Serviço de Advocacia Especializada em Urbanístico e Imobiliário

Regularização Fundiária Urbana (REURB)

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é o procedimento administrativo da Lei 13.465/2017 que incorpora núcleos urbanos informais ao ordenamento da cidade e entrega matrícula individualizada a cada ocupante. Quem conduz é o Município, que classifica a modalidade, aprova o projeto e expede a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), registrada depois no cartório da circunscrição do imóvel.

O que define o tamanho do resultado não é a papelada registral. É o estudo ambiental exigido sempre que o núcleo ocupa área de preservação permanente, unidade de conservação ou área de manancial.

Receber análise do meu caso pelo WhatsApp

Neste conteúdo

Este serviço é para você se

Cada linha abaixo é uma situação que chega ao escritório com frequência. Se você se reconhecer em alguma delas, o seu caso comporta Reurb ou comporta o exame que antecede o requerimento.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o núcleo comporta Reurb e qual modalidade se aplica ao seu lote.

Advogado para Reurb: o que a regularização fundiária urbana entrega ao seu lote

A Reurb entrega sete resultados concretos, e nenhum deles depende de ação judicial. Todos vêm do procedimento administrativo municipal da Lei 13.465/2017.

  • Matrícula individualizada para cada unidade. O registro do projeto aprovado abre matrícula própria para os lotes e para as áreas públicas resultantes, dispensada a apresentação de título individualizado, pelo art. 44, § 1º.
  • Propriedade adquirida de forma originária. A legitimação fundiária é forma originária de aquisição, o que significa que a unidade nasce nova na matrícula, e não herdada do titular anterior, nos termos do art. 23.
  • Parâmetros urbanísticos flexibilizados. O art. 11, § 1º, autoriza o Município a dispensar percentual e dimensão de área pública, tamanho de lote e outros parâmetros urbanísticos e edilícios, o que viabiliza núcleos que nenhum loteamento novo aprovaria.
  • Permanência garantida durante o trâmite. Em área pública, o próprio requerimento de instauração assegura aos ocupantes a permanência nas suas unidades até o eventual arquivamento definitivo, pelo art. 31, § 8º.
  • Aprovação ambiental no mesmo ato da urbanística. Havendo órgão ambiental capacitado no Município, a aprovação municipal vale também como aprovação ambiental, pelo art. 12, sem necessidade de convênio com o Estado ou com a União.
  • Gratuidade registral na modalidade de interesse social. O art. 13, § 1º, isenta de custas e emolumentos oito atos registrais da Reurb-S, incluindo a primeira averbação de construção residencial de até setenta metros quadrados.
  • Registro independente de quitação tributária. O art. 44, § 3º, dispensa a comprovação de pagamento de tributos ou penalidades tributárias dos legitimados, e o art. 13, § 2º, proíbe o oficial de exigi-la.

Legitimação fundiária, legitimação de posse e usucapião: o título que o seu caso comporta

A escolha do instrumento é a decisão mais cara do processo, e ela não é livre: cada título tem requisito próprio de tempo, de titularidade do solo e de modalidade.

O art. 15 da Lei 13.465/2017 lista os institutos que podem ser empregados na Reurb. A tabela abaixo compara os quatro que aparecem na maior parte dos núcleos urbanos catarinenses.

Instrumento Quando cabe O que o ocupante recebe Norma
Legitimação fundiária Núcleo urbano informal consolidado já existente em 22 de dezembro de 2016, em área pública ou privada Propriedade, por aquisição originária, livre dos ônus da matrícula de origem Arts. 9º, § 2º, e 23
Legitimação de posse Somente em imóvel privado; não se aplica a área de titularidade do poder público Título de posse, convertido em propriedade cinco anos depois do registro se atendido o art. 183 da Constituição Arts. 25 e 26
Usucapião Quando o ocupante preenche os requisitos de tempo e posse e o núcleo não se enquadra na legitimação fundiária Propriedade, por sentença ou pela via extrajudicial no cartório Art. 15, II, e art. 216-A da Lei 6.015/1973
Aquisição do justo valor Reurb-E sobre bem público, com solução consensual entre o ente titular e o particular Direitos reais mediante pagamento, sem contar acessões e benfeitorias do próprio ocupante Art. 16

A data de 22 de dezembro de 2016 é a fronteira que mais elimina candidatos. Núcleo formado depois dela não comporta legitimação fundiária, e sobra a legitimação de posse ou o usucapião.

A Reurb em área de preservação permanente não apaga a APP

Regularizar não significa liberar a faixa de mata para construção. Significa provar melhoria ambiental em relação à ocupação informal anterior, e desenhar o projeto em torno do que continua protegido.

O art. 11, § 2º, da Lei 13.465/2017 manda que o núcleo situado, total ou parcialmente, em APP, em unidade de conservação de uso sustentável ou em área de manancial observe também os arts. 64 e 65 da Lei 12.651/2012.

A remessa não é decorativa: obriga a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações, quando for o caso.

Na Reurb-S, o art. 64, § 2º, do Código Florestal fixa sete elementos mínimos do estudo, entre eles a especificação do saneamento e a recuperação das áreas não passíveis de regularização.

Já na Reurb-E a exigência é maior. O art. 65, § 1º, lista dez elementos, entre eles a identificação dos passivos ambientais e a indicação das faixas em que devem ser resguardadas as características típicas da APP.

E há um limite que nenhum projeto contorna. O art. 65, § 2º, manda manter, ao longo de rios ou de qualquer curso d’água, faixa não edificável com largura mínima de quinze metros de cada lado.

Quinze metros de cada lado, medidos em núcleo já ocupado, costumam alcançar a primeira fila de casas de qualquer loteamento antigo à beira de rio. É esse número que decide quantos lotes sobram do projeto.

A leitura que se faz na prática municipal, porém, é outra. Muitos projetos chegam ao órgão ambiental tratando a APP como obstáculo a ser afastado pela consolidação da ocupação, e não como faixa que o desenho precisa acomodar.

Essa leitura é questionável, e custa caro. O estudo que não identifica a faixa e não propõe recuperação das áreas não passíveis de regularização volta em exigência, e o núcleo inteiro fica parado atrás de uma parcela pequena dele.

Existe caminho para isso no próprio texto da lei. O art. 12, § 3º, autoriza que os estudos sejam feitos em fases, e que a parte do núcleo não afetada tenha o projeto aprovado e levado a registro separadamente.

É o que o Farenzena Tonon Advogados propõe quando a faixa compromete uma minoria das unidades: separar o que já pode ser registrado do que depende de estudo, em vez de segurar o núcleo inteiro pela parcela mais difícil.

Quando o núcleo alcança unidade de conservação de uso sustentável, entra ainda a anuência do órgão gestor, condicionada a estudo que comprove melhoria das condições ambientais, pelo art. 11, § 3º.

O escritório conhece a dinâmica dessas exigências porque atua na frente ambiental antes de atuar na registral. É o que separa a Reurb conduzida por quem lê o Código Florestal da Reurb conduzida só pela ótica do cartório.

Conversar com a equipe pelo WhatsApp

Do requerimento ao registro, na ordem em que os prazos correm

A Reurb tem sete fases, e o art. 28 da Lei 13.465/2017 as fixa em sequência obrigatória. Pular uma delas produz nota de exigência no cartório e devolve o processo ao começo.

Três prazos estão escritos na lei e merecem atenção desde o primeiro dia, porque dois deles correm contra o requerente e um corre a favor.

  1. Requerimento de um dos legitimados. Podem requerer a União, os Estados e os Municípios, os beneficiários, os proprietários de imóveis ou terrenos, os loteadores, os incorporadores, a Defensoria Pública e o Ministério Público, pelo art. 14.
  2. Processamento administrativo e notificação. O Município busca a titularidade do domínio e notifica titulares, responsáveis pela implantação do núcleo, confinantes e terceiros interessados, que têm trinta dias para impugnar, pelo art. 31, § 1º.
  3. Classificação da modalidade. O Município tem até cento e oitenta dias para classificar a Reurb ou indeferir de forma fundamentada, pelo art. 30, § 2º. A inércia implica fixação automática da modalidade indicada pelo próprio requerente, pelo § 3º.
  4. Elaboração do projeto de regularização fundiária. O art. 35 exige dez peças mínimas, entre elas levantamento planialtimétrico georreferenciado com ART ou RRT, estudo preliminar das desconformidades, estudo técnico ambiental quando for o caso e cronograma físico de obras.
  5. Saneamento do processo. É a fase em que as impugnações recebidas seguem para composição extrajudicial, que pode correr nas câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos criadas pelo Município, pelo art. 34.
  6. Decisão formal e expedição da CRF. O pronunciamento da autoridade indica as intervenções, aprova o projeto e declara os ocupantes de cada unidade e os respectivos direitos reais, pelo art. 40. A CRF é expedida com o conteúdo do art. 41.
  7. Registro da CRF e do projeto. Recebida a certidão, o oficial prenota, autua e tem quinze dias para emitir a nota de exigência ou praticar os atos de registro, pelo art. 44, sem depender de determinação judicial ou do Ministério Público.

O prazo do art. 30, § 3º, é o único que trabalha a favor de quem requer, e é o menos explorado. Silêncio do Município por cento e oitenta dias não arquiva o pedido: confirma a modalidade que o requerente indicou.

A mesma lógica aparece no art. 31, § 6º, para os notificados. Ausência de manifestação do proprietário e dos confinantes é interpretada como concordância com a Reurb, e não como obstáculo pendente.

O texto integral está no portal da legislação federal, e vale conferir a redação vigente antes de qualquer decisão, porque a lei já sofreu alterações relevantes em 2021 e em 2023.

A classificação Reurb-S ou Reurb-E não decide quem pode regularizar

A modalidade não é filtro de elegibilidade, e define duas coisas apenas: quem responde pela infraestrutura essencial e quem tem direito à gratuidade registral.

O dispositivo diz que a classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos.

A confusão tem origem no inciso I do mesmo artigo, que define a Reurb-S como aplicável a núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, “assim declarados em ato do Poder Executivo municipal”.

Repare no que o inciso não diz. Não há faixa de renda em salários mínimos na lei federal, não há teto de área e não há exigência de que o beneficiário seja de baixa renda individualmente considerado.

Quem declara é o Município, por ato próprio, e o critério é do núcleo, não da pessoa. Um morador com renda alta dentro de um núcleo declarado de interesse social continua dentro da Reurb-S.

A Reurb-E, por definição do inciso II, é simplesmente a residual: aplica-se aos núcleos ocupados por população não qualificada na hipótese do inciso I. Não é a modalidade “cara”, é a modalidade que sobra.

Duas diferenças práticas separam as modalidades. Na Reurb-S há isenção de custas e emolumentos para oito atos registrais, pelo art. 13, § 1º, e o estudo ambiental segue o art. 64 do Código Florestal, com sete elementos.

Na Reurb-E não há isenção, o estudo segue o art. 65, com dez elementos, e sobre bem público a aquisição de direitos reais fica condicionada ao pagamento do justo valor da unidade, pelo art. 16.

O que a legitimação fundiária faz com os ônus da matrícula de origem

A legitimação fundiária limpa a unidade titulada e empurra o passivo para as unidades que não foram tituladas. É o efeito que o proprietário da área maior precisa medir antes de requerer.

O art. 23, § 2º, é a parte conhecida: por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades, o ocupante adquire a unidade livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições da matrícula de origem.

A exceção do dispositivo é curta: seguem valendo os ônus que digam respeito ao próprio legitimado. Hipoteca do banco que financiou a gleba ou penhora contra o loteador não acompanham a unidade.

O § 3º é a parte que ninguém conta, e determina que as inscrições, as indisponibilidades e os gravames do registro da área maior sejam transportados para as matrículas das unidades não adquiridas por legitimação fundiária.

Traduzindo para quem é dono da gleba: o gravame não desaparece, muda de endereço. Concentra-se no remanescente, que costuma ser justamente a parte que o proprietário pretendia vender depois.

Quem tem hipoteca sobre a área maior e regulariza oitenta por cento dela por legitimação fundiária termina com a integralidade do gravame recaindo sobre os vinte por cento restantes. A garantia não some, concentra-se.

Esse cálculo muda a estratégia. Em vários casos a ordem correta é negociar o levantamento parcial da garantia com o credor antes do registro da CRF, e não depois de descobrir onde o gravame foi parar.

Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados trabalha a sequência inversa da usual: primeiro a leitura da matrícula da área maior e das ações que correm contra o titular, depois o requerimento.

Há ainda o efeito equivalente na legitimação de posse. Convertida em propriedade, ela também constitui forma originária de aquisição, com a mesma limpeza da matrícula prevista no art. 26, § 2º.

As frentes que o Farenzena Tonon Advogados conduz na sua Reurb

O trabalho se divide em cinco frentes, e elas correm em paralelo, não em sequência. A frente ambiental começa antes do requerimento, porque é ela que define o desenho do projeto.

  • Exame prévio do núcleo e da matrícula. Leitura da cadeia dominial da área maior, das ações que correm contra o titular, dos gravames inscritos e da data de formação do núcleo, que é o que decide se a legitimação fundiária está disponível.
  • Frente ambiental. Identificação de APP, de unidade de conservação de uso sustentável e de área de manancial dentro do perímetro, definição do estudo cabível entre os arts. 64 e 65 do Código Florestal e desenho da faixa não edificável.
  • Frente administrativa municipal. Requerimento, acompanhamento da classificação dentro dos cento e oitenta dias, resposta a exigências e uso do art. 30, § 3º, quando o prazo se esgota sem decisão.
  • Frente de conflito. Defesa do projeto diante de impugnação de confinante ou de titular de domínio, participação na composição extrajudicial e articulação com a demolição ou o embargo que já esteja em curso sobre o núcleo.
  • Frente registral. Instrução da CRF conforme o art. 41, resposta à nota devolutiva do oficial e acompanhamento da abertura das matrículas individualizadas e do registro dos direitos reais indicados na certidão.

A leitura ambiental do núcleo, que é onde a Reurb costuma parar, fica a cargo de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em regularização fundiária urbana.

Situações em que o escritório atua nesses processos

Os casos abaixo são hipóteses construídas a partir do tipo de demanda que chega ao escritório. Servem para você identificar em qual delas o seu núcleo se encaixa.

Em um loteamento litorâneo de Santa Catarina, com cerca de oitenta lotes ocupados desde os anos noventa, o córrego que corta a gleba alcança a faixa não edificável de quinze metros em doze das unidades da primeira quadra.

Nesse desenho, a saída não é forçar a aprovação do perímetro inteiro. É aprovar em fases, pelo art. 12, § 3º, registrar as sessenta e oito unidades livres e manter as doze restantes em estudo próprio com proposta de recuperação.

Já em uma gleba periurbana no Oeste catarinense, o núcleo tem ocupação anterior a 2016 e a matrícula da área maior carrega penhora em execução contra o antigo proprietário, que nunca registrou o parcelamento.

O exame prévio aqui inverte a ordem do trabalho. A negociação com o credor sobre o remanescente precede o requerimento, porque o art. 23, § 3º, vai concentrar a penhora exatamente na parte não titulada da gleba.

Outra situação recorrente envolve incorporadora que comprou área com núcleo informal instalado em parte dela e recebeu ordem de paralisação da obra antes de qualquer licença.

A Reurb, nesse caso, deixa de ser problema e vira instrumento: regularizado o núcleo e destacadas as matrículas, o remanescente fica apto ao licenciamento do empreendimento novo, com o perímetro já depurado.

O que este serviço não faz

O escritório não promete deferimento, não antecipa prazo de conclusão e não garante que todas as unidades do perímetro sobrevivam ao projeto. A Reurb é procedimento municipal, e a decisão é da autoridade.

Também não se emite parecer favorável a núcleo formado depois de 22 de dezembro de 2016 como se ele comportasse legitimação fundiária. O art. 9º, § 2º, fecha essa porta, e insistir nela custa o indeferimento.

Não há atuação em núcleo situado em área indispensável à segurança nacional ou de interesse da defesa, reconhecida em decreto federal, porque o art. 11, § 5º, afasta a aplicação da lei nessas áreas.

O levantamento planialtimétrico, o georreferenciamento e o projeto urbanístico são executados por profissional habilitado, com ART ou RRT. O escritório contrata, coordena e revisa a peça, mas não a assina.

Quando este não é o serviço do seu caso

Nem todo problema de imóvel urbano informal se resolve por Reurb, e apontar o caminho certo faz parte da primeira análise. Quatro situações pedem outro serviço.

Se o loteamento foi implantado sem aprovação e o que está em discussão é a responsabilidade do loteador, o caminho é a regularização de loteamento ilegal ou irregular, que trata do parcelamento em si.

Havendo termo de embargo lavrado sobre o loteamento, a medida imediata é o desembargo do loteamento irregular, ilegal ou clandestino, porque o embargo suspende o uso da área antes de qualquer discussão de título.

Quando a atividade ou a obra já opera sem licença e a questão é ambiental, e não fundiária, cabe a assessoria em licenciamento corretivo para projetos urbanísticos.

Para área urbana degradada que o poder público pretende reordenar por instrumento do Estatuto da Cidade, o serviço é a atuação em projetos de regularização e requalificação de áreas urbanas.

Já quando a demanda parte da construtora que precisa titular o terreno antes de iniciar a obra, o encaixe é a regularização fundiária para projetos de construção civil.

Documentos para a primeira análise

A primeira análise não exige projeto pronto. Exige o que permite dizer se o núcleo comporta Reurb e qual instrumento se aplica.

  • Matrícula atualizada da área maior ou a transcrição, quando o imóvel ainda não tiver matrícula aberta na serventia.
  • Prova da data de formação do núcleo, como imagens aéreas antigas, contas de água ou luz, carnês de IPTU e contratos particulares de compra e venda.
  • Planta ou croqui do perímetro ocupado, ainda que sem georreferenciamento, apenas para localizar o núcleo em relação a rios, encostas e limites de unidade de conservação.
  • Notificações, autos de infração e ordens de demolição já recebidos pelos ocupantes ou pelo titular da área.
  • Legislação urbanística municipal aplicável, em especial a definição de zona especial de interesse social e o ato que declara o interesse social do núcleo, se existir.

Perguntas frequentes

As perguntas abaixo são as que mais aparecem nas buscas sobre Reurb, e as respostas seguem o texto da Lei 13.465/2017 e do Código Florestal.

Precisa de advogado para fazer reurb?

A lei não exige advogado para protocolar o requerimento, e o art. 14 permite que o próprio beneficiário, a associação de moradores ou o proprietário requeiram a Reurb. Na prática, porém, o processo exige leitura da cadeia dominial, definição do instrumento de titulação entre legitimação fundiária, legitimação de posse e usucapião, e enquadramento do estudo ambiental entre os arts. 64 e 65 do Código Florestal. São decisões que, se erradas no início, aparecem como nota de exigência do cartório no fim, depois de anos de tramitação. O advogado para Reurb atua para que o projeto chegue ao registro sem retrabalho.

Quem é responsável pela reurb?

A condução é do Município onde está o núcleo urbano informal. O art. 30 da Lei 13.465/2017 atribui a ele três competências: classificar caso a caso a modalidade, processar, analisar e aprovar os projetos, e emitir a Certidão de Regularização Fundiária. A responsabilidade pela implantação da infraestrutura essencial, essa sim, varia conforme a modalidade, e é justamente isso que a classificação entre Reurb-S e Reurb-E define, pelo art. 13, § 5º. O requerimento, por sua vez, pode partir de qualquer dos legitimados do art. 14, inclusive do proprietário, do loteador e do incorporador.

Como regularizar um lote sem escritura?

Dentro de núcleo urbano informal, o caminho é a Reurb, e o título vem do próprio procedimento, sem escritura pública de compra e venda. Se o núcleo já existia em 22 de dezembro de 2016 e é consolidado, cabe legitimação fundiária, que é aquisição originária da propriedade pelo art. 23. Em imóvel privado, quando a legitimação fundiária não se aplica, cabe legitimação de posse, conversível em propriedade cinco anos depois do registro pelo art. 26. Fora desses casos, resta o usucapião, admitido como instrumento da Reurb pelo art. 15, II.

Como regularizar um loteamento irregular?

Depende de quem regulariza e de que irregularidade se trata. Quando há núcleo urbano informal já ocupado, a via é a Reurb: requerimento ao Município, notificação dos interessados, projeto de regularização fundiária com as dez peças do art. 35, decisão formal, CRF e registro. Quando o problema é o parcelamento em si, ainda sem ocupação consolidada, a discussão corre pela Lei 6.766/1979 e envolve a responsabilidade do loteador perante o Município e os adquirentes. As duas vias podem coexistir, e a primeira análise serve para separar uma da outra.

Qual é a responsabilidade do município pela regularização de loteamentos urbanos irregulares?

O Município é o ente que classifica, processa, aprova e emite a CRF, pelo art. 30. Tem até cento e oitenta dias para fixar a modalidade ou indeferir de forma fundamentada, e o silêncio nesse prazo implica fixação automática da modalidade indicada pelo requerente, pelo § 3º. Cabe a ele notificar titulares de domínio e confinantes, pelo art. 31, e pode criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, pelo art. 34. Havendo órgão ambiental capacitado, a aprovação municipal vale também como aprovação ambiental, pelo art. 12.

Qual documento substitui a escritura do imóvel?

Na Reurb, o documento que dá origem ao registro é a Certidão de Regularização Fundiária. O art. 41 define o conteúdo mínimo dela: nome do núcleo regularizado, localização, modalidade, responsabilidades das obras do cronograma, indicação numérica de cada unidade e listagem dos ocupantes com qualificação completa. Registrada a CRF junto com o projeto aprovado, o oficial abre matrícula individualizada para cada lote e registra os direitos reais indicados na certidão, dispensada a apresentação de título individualizado, pelo art. 44, § 1º.

Quanto tempo demora para sair o reurb?

A lei fixa três prazos, e não o prazo total. O Município tem até cento e oitenta dias para classificar a modalidade, pelo art. 30, § 2º. Os notificados têm trinta dias para impugnar, pelo art. 31, § 1º. O oficial do cartório tem quinze dias para emitir nota de exigência ou praticar os atos de registro, pelo art. 44. O que não tem prazo em lei é a elaboração do projeto e a aprovação ambiental, e é aí que a duração real se define. Núcleo em APP costuma consumir mais tempo, pelos estudos dos arts. 64 e 65 do Código Florestal.

Como funciona a legitimação fundiária na Reurb?

É o reconhecimento, por ato do poder público, da aquisição originária da propriedade sobre a unidade objeto da Reurb. Aplica-se a quem detém em área pública ou possui em área privada unidade com destinação urbana integrante de núcleo informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, pelo art. 23. Na Reurb-S há três condições adicionais no § 1º, entre elas não ser proprietário exclusivo de outro imóvel urbano ou rural. O efeito mais relevante está no § 2º: a unidade nasce livre dos ônus e gravames da matrícula de origem.

O próximo passo para o seu núcleo urbano

Quem tem lote, gleba ou loteamento sem matrícula individualizada tem mais opções do que imagina. Legitimação fundiária, legitimação de posse, usucapião e aprovação em fases são caminhos distintos, e nem todos estão disponíveis no mesmo caso.

O Farenzena Tonon Advogados pode indicar quais dessas opções o seu núcleo comporta, a partir da matrícula, da data de ocupação e da situação ambiental do perímetro.

Descreva a situação com o máximo de detalhes possível, e a equipe responde qual instrumento se aplica e o que precisa ser levantado antes do requerimento.

Falar com o Farenzena Tonon Advogados

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!