Defesa em ação penal por crime ambiental é a atuação do advogado depois que o Ministério Público oferece a denúncia e o juiz manda citar o acusado. A ação penal por crime ambiental é pública incondicionada, pelo art. 26 da Lei 9.605/1998, e o prazo para a resposta à acusação é de 10 dias, pelo art. 396 do Código de Processo Penal.
A peça de abertura é a resposta à acusação do art. 396-A, e nela cabem as preliminares, os documentos, as provas pretendidas e o rol de testemunhas.
O que separa as suas saídas é uma decisão só: disputar o mérito até a sentença ou aceitar o acordo que o Ministério Público ofereceu, com a reparação que vem junto dele.
Quem procura defesa em ação penal por crime ambiental costuma chegar com a citação na mão e com um processo administrativo sobre o mesmo fato ainda em curso.
O Farenzena Tonon Advogados conduz essa defesa na Justiça Federal e na Estadual, do recebimento da denúncia às alegações finais e aos recursos.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- A data do seu fato decide qual pena e qual prescrição valem
- Os 6 atos do rito que decidem a sua ação penal
- Aceitar o acordo e disputar o mérito cobram preços diferentes
- No crime de poluição, a defesa mudou de alvo depois do Tema 1377
- O que o escritório procura na denúncia antes de escrever a resposta
- Quando a sua acusação já tem página própria neste site
- O que o escritório não faz nessa defesa
- Documentos para iniciar o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Cada situação abaixo muda a peça que se escreve primeiro, e a leitura da denúncia é o que define qual delas corresponde ao seu caso.
- “Recebi uma citação e tenho 10 dias para responder.” O prazo do art. 396 do Código de Processo Penal não se suspende por negociação em curso, e perdê-lo entrega a sua defesa a um defensor nomeado. Foi o ponto do Informe sobre o aumento da pena por operar sem licença ambiental.
- “O fogo escapou do meu aceiro e me acusaram de crime doloso.” A diferença entre dolo e culpa muda a pena e muda o acordo que cabe, e ela se discute na resposta. É o caso tratado em queimada que fugiu do controle e virou acusação de crime doloso.
- “A denúncia se apoia num laudo feito pelo próprio órgão que me autuou.” Laudo produzido pela acusação tem valor limitado e comporta contraprova, e o momento de requerê-la é a resposta. Tema do Informe sobre o laudo feito pela acusação em crime ambiental.
- “Me ofereceram um acordo e não sei o que estou assinando.” Cada modalidade cobra uma renúncia diferente, e algumas exigem confissão formal. O ponto aparece em ação penal trancada por ausência de capacidade poluidora.
- “Sou sócio e nem estava na operação quando o fato aconteceu.” O art. 2º da Lei 9.605/1998 alcança o administrador que podia agir e não agiu, e não todo sócio pelo cargo. Situação próxima à de quem foi autuado por queimada que não fez.
- “Apreenderam o meu barco na mesma operação que gerou a denúncia.” A apreensão e a ação penal correm separadas, e o pedido de restituição não espera a sentença. É o que se discute em como liberar barco ou trator apreendido.
- “Me denunciaram por pescar espécie que eu nem sabia que era protegida.” O erro sobre o elemento do tipo tem consequência penal própria, e ela se alega antes da instrução. Ponto tratado no Informe sobre a autuação por pescar espécie protegida.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que a denúncia imputa e a equipe informa qual é a peça cabível e quanto resta do seu prazo.
A data do seu fato decide qual pena e qual prescrição valem
A pena do crime pelo qual você responde pode não ser a que está escrita hoje na Lei 9.605/1998. Entre 2025 e 2026 a lei penal ambiental foi reescrita em pontos que mudam prazo, rito e acordo.
O art. 60 punia com detenção de 1 a 6 meses quem construísse, instalasse ou fizesse funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença. A Lei 15.190/2025 elevou essa pena para 6 meses a 2 anos.
A mesma lei acrescentou parágrafo único ao art. 60: a pena aumenta até o dobro quando o licenciamento daquele empreendimento exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Os 2 comandos valem desde fevereiro de 2026. O art. 67 da Lei 15.190/2025 fixou vigência 180 dias depois da publicação, ocorrida em 8 de agosto de 2025.
Pena mais grave não alcança fato anterior. É o que determina o art. 5º, inciso XL, da Constituição, repetido no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, que só manda retroagir a lei que favorece o acusado.
Daí a consequência que decide casos. Fato anterior a fevereiro de 2026 mantém a pena máxima de 6 meses, e a prescrição corre em 3 anos pelo art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Fato posterior tem pena máxima de 2 anos, e a prescrição vai a 4 anos pelo inciso V do mesmo artigo. A faixa muda, e com ela muda o que ainda é possível pedir.
Denúncia que descreve fato antigo e pede a pena nova confunde as duas faixas, e a correção se faz na resposta à acusação, não na sentença.
No art. 67, que pune o servidor que concede licença em desacordo com a norma ambiental, a Lei 15.190/2025 foi no sentido oposto, e passou a exigir concessão dolosa, com ciência do desacordo.
O art. 66, inciso II, da mesma lei revogou o parágrafo único do art. 67, que punia a forma culposa daquele crime, e o fez sem ressalva de transição.
Lei que deixa de considerar crime uma conduta extingue a punibilidade, pelo art. 107, inciso III, do Código Penal, e alcança processo em andamento. Quem responde pela antiga figura culposa do art. 67 tem pedido de extinção a formular de imediato.
Houve ainda a Lei 15.299/2025, que incluiu o § 2º no art. 49 da Lei 9.605/1998 e criou uma hipótese de autorização tácita para poda e corte de árvore.
Não comete o crime quem age depois de o órgão ambiental deixar de responder, em 45 dias, a requerimento que apontou risco de acidente atestado por profissional habilitado.
A conferência dessas 3 alterações contra a data do fato narrado na denúncia é o primeiro trabalho do Farenzena Tonon Advogados, e o texto completo da norma penal ambiental está publicado no portal do Planalto.
Quem assina a resposta à acusação e sustenta a defesa em audiência é Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em defesa criminal ambiental, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
Os 6 atos do rito que decidem a sua ação penal
O rito é fechado e tem prazos escritos no Código de Processo Penal, que o art. 79 da Lei 9.605/1998 manda aplicar de forma subsidiária. Saber em qual ato o seu processo está define o que ainda é possível pedir.
- Recebimento ou rejeição da denúncia. O juiz rejeita a denúncia quando ela é manifestamente inepta, quando falta pressuposto processual ou condição da ação, ou quando falta justa causa, nas 3 hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
- Citação e resposta à acusação, em 10 dias. O art. 396 manda citar o acusado para responder por escrito nesse prazo. Não apresentada a resposta, o § 2º do art. 396-A impõe ao juiz nomear defensor e abrir nova vista por 10 dias, com a defesa já fora das suas mãos.
- Conteúdo da resposta. Pelo art. 396-A cabem preliminares, tudo o que interesse à defesa, documentos, justificações, especificação das provas e rol de testemunhas com pedido de intimação. Testemunha não arrolada aqui dificilmente entra depois.
- Absolvição sumária. Lida a resposta, o art. 397 obriga o juiz a absolver desde logo quando houver causa manifesta de exclusão da ilicitude, causa manifesta de exclusão da culpabilidade salvo inimputabilidade, quando o fato narrado evidentemente não for crime, ou quando a punibilidade estiver extinta.
- Audiência de instrução e julgamento, em até 60 dias. O art. 400 concentra num só ato as declarações do ofendido, as testemunhas de acusação e depois as de defesa, os esclarecimentos dos peritos, as acareações e, por último, o interrogatório do acusado.
- Alegações finais e sentença. Pelo art. 403 as alegações são orais, em 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10. O § 3º permite ao juiz, diante da complexidade ou do número de acusados, conceder 5 dias sucessivos para memoriais escritos, e esse é o pedido que o escritório formula em caso técnico.
Dois pedidos atravessam esse rito sem depender dele. O habeas corpus serve ao caso em que a denúncia não deveria ter sido recebida, e o escritório trata dele na página de habeas corpus para trancamento de ação penal.
Se o seu caso ainda não chegou à denúncia, o trabalho é outro, e começa no acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental.
Aceitar o acordo e disputar o mérito cobram preços diferentes
São 4 saídas, e a escolha entre elas é a decisão mais cara do processo. A tabela mostra o que cada uma exige, onde está escrita e do que você abre mão ao aceitá-la.
| A sua saída | O que você precisa entregar | Onde está na norma | O que você evita | Do que você abre mão |
|---|---|---|---|---|
| Transação penal | Prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade comprovada, mais a pena restritiva de direitos ou a multa proposta | Art. 76 da Lei 9.099/1995 com a exigência do art. 27 da Lei 9.605/1998 | O processo em si: não há denúncia recebida nem instrução | Do julgamento do fato, e do mesmo benefício por 5 anos, pelo § 4º do art. 76 |
| Suspensão condicional do processo | Reparação do dano, comparecimento mensal a juízo e as demais condições do § 1º do art. 89, por 2 a 4 anos | Art. 89 da Lei 9.099/1995 com as 5 modificações do art. 28 da Lei 9.605/1998 | A sentença de mérito e a condenação | Do prazo: a prescrição fica suspensa durante o período de prova, pelo § 6º do art. 89 |
| Acordo de não persecução penal | Confissão formal e circunstanciada, reparação do dano e as condições que o Ministério Público ajustar | Art. 28-A, caput e incisos I a V, do Código de Processo Penal | A denúncia, nos crimes sem violência com pena mínima inferior a 4 anos | Da negativa de autoria: a confissão é condição do acordo |
| Mérito até a sentença | Prova de que o fato não ocorreu, não é típico ou não é seu, produzida na instrução | Arts. 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal | Qualquer admissão de responsabilidade e qualquer condição de 2 a 4 anos | Do tempo, e do risco de condenação se a prova não vier |
A linha da suspensão condicional é a que os concorrentes deixam de lado, e é onde está a armadilha. O art. 28 da Lei 9.605/1998 não repete o art. 89 da Lei 9.099/1995: altera-o em 5 incisos.
Pelo inciso I, a declaração de extinção da punibilidade depende de laudo de constatação da reparação do dano ambiental, e não só do decurso do prazo. Cumprir as condições pessoais e não reparar a área não extingue nada.
Laudo que aponte reparação incompleta, diz o inciso II, prorroga a suspensão até o máximo de 4 anos, acrescido de mais 1 ano, com a prescrição suspensa nesse intervalo.
Ao fim da prorrogação, o inciso IV manda lavrar novo laudo, e o inciso V condiciona a extinção da punibilidade à prova de reparação integral do dano.
Quem aceita a suspensão sem cronograma de recuperação assinado por profissional habilitado assume, na prática, até 5 anos de processo suspenso.
O art. 28 segue com o texto original de 1998. As mudanças recentes da lei penal ambiental vieram pela lei que reescreveu os arts. 60 e 67.
Há ainda um ponto de texto que decide quem tem direito ao benefício. O art. 28 fala em crimes de menor potencial ofensivo definidos na Lei 9.605/1998.
Já o art. 89 da Lei 9.099/1995 alcança qualquer crime com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, abrangido ou não por aquela lei, e a diferença entre as 2 redações é matéria de alegação.
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No crime de poluição, a defesa mudou de alvo depois do Tema 1377
A tese de defesa mais usada no art. 54 da Lei 9.605/1998 era a ausência de perícia, e ela deixou de funcionar como funcionava até o ano passado.
Em recurso repetitivo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1377, que o crime de poluição do caput do art. 54 tem natureza formal e de perigo abstrato.
Pela mesma tese, a perícia não é exigida para a configuração do crime. O paradigma foi o Recurso Especial 2.205.709/MG, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik.
Basta a potencialidade de dano à saúde humana. Não é preciso provar que alguém adoeceu, nem que o dano tenha sido de grande magnitude.
Precedente qualificado vincula os tribunais, e defesa construída só sobre a falta de laudo pericial tende a ser rejeitada por quem aplica o Tema 1377. O trabalho se desloca para 3 frentes que a tese não fecha.
A primeira é a tipicidade. O caput exige poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora.
Descrever lançamento sem descrever nível deixa a denúncia manifestamente inepta, hipótese de rejeição do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Vem depois a autoria. Responde quem decidiu ou quem, sabendo da conduta de outrem, podia agir e não agiu, pelo art. 2º da Lei 9.605/1998, e o cargo sozinho não supre essa descrição.
Resta o elemento subjetivo. O § 1º do art. 54 pune a forma culposa com detenção de 6 meses a 1 ano, faixa que abre a suspensão condicional do processo e encurta a prescrição.
Pedir a desclassificação da forma dolosa para a culposa é, por isso, requerimento alternativo de alegações finais, e não concessão.
Vale a ressalva de escopo: a tese do Tema 1377 trata do caput, primeira parte. As figuras dos §§ 2º e 3º têm estrutura própria e exigem leitura separada.
O que o escritório procura na denúncia antes de escrever a resposta
A resposta à acusação se escreve a partir de uma leitura cruzada entre a denúncia, o inquérito e o processo administrativo do mesmo fato. São 7 verificações.
- A data do fato contra a data da lei. Define a pena aplicável, o prazo de prescrição e quais benefícios cabem, pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
- A descrição da conduta individual. Denúncia que atribui o fato ao quadro societário em bloco, sem dizer o que cada um fez ou deixou de fazer, não atende ao art. 2º da Lei 9.605/1998.
- A prescrição já corrida. Pelo art. 109 do Código Penal o prazo se regula pela pena máxima, e fato antigo com denúncia recente costuma ter a punibilidade extinta antes da instrução.
- A contradição entre as esferas. Processo administrativo que arquivou o auto, reconheceu regularidade ou acolheu laudo divergente é documento a juntar na resposta.
- A origem da prova técnica. Laudo produzido pelo próprio órgão autuante, sem contraditório, comporta contraprova, e a perícia de parte precisa ser requerida já na resposta.
- A dupla imputação pelo mesmo fato. Quando pessoa física e pessoa jurídica figuram juntas, o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/1998 permite a cumulação, mas exige que a decisão seja do representante legal ou do órgão colegiado, no interesse ou benefício da empresa.
- A proposta de acordo que não veio. Preenchidos os requisitos da transação, da suspensão ou do acordo de não persecução, a ausência de proposta é matéria a suscitar antes da instrução.
Para a pessoa jurídica a conta é outra. As penas do art. 21 vão de multa a restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
O art. 22 prevê suspensão de atividades, interdição do estabelecimento e proibição de contratar com o poder público. Já o art. 24 reserva a liquidação forçada à empresa constituída para ocultar o crime.
Quando a sua acusação já tem página própria neste site
Esta página trata da defesa em qualquer ação penal ambiental. Alguns tipos penais concentram tanta particularidade que ganharam recorte próprio, e vale ir direto a eles.
Acusação pelo art. 54, com lançamento de efluente, emissão atmosférica, resíduo ou ruído, cai na discussão do Tema 1377 e no § 1º culposo. O recorte está em defesa em ação penal por crime ambiental de poluição.
Pesca em período de defeso, com petrecho proibido ou de espécie protegida tem rito de juizado na maior parte dos casos e discussão própria de apreensão de embarcação, tratada em defesa em ação penal por crime ambiental de pesca.
Fogo que escapou de queima controlada, de limpeza de pasto ou de aceiro gira em torno da prova do dolo, e a página dedicada é a de defesa em ação penal por crime ambiental por queimadas ou uso de fogo.
Há também recorte por bioma, com regra de supressão e de área consolidada que não se repete fora dali: a Mata Atlântica e a Floresta Amazônica têm, cada uma, a sua página de defesa criminal neste site.
Se o Ministério Público ofereceu transação ou acordo de não persecução antes mesmo da denúncia, a audiência em que isso se decide tem página separada, com o roteiro do que se aceita e do que se recusa na mesa.
O que o escritório não faz nessa defesa
Dizer o que não se faz é parte da proposta, e evita que você contrate a defesa esperando aquilo que nenhum advogado está autorizado a entregar.
Não há promessa de absolvição, de arquivamento nem de prazo de desfecho. A ética da advocacia proíbe garantir resultado, e matéria criminal depende de prova produzida em audiência.
Aceitar acordo sem cronograma de reparação assinado por profissional habilitado é desaconselhado aqui, porque o laudo de constatação do art. 28 da Lei 9.605/1998 é o que extingue a punibilidade ao final.
Tampouco se conduz a defesa criminal isolada do processo administrativo quando os 2 correm sobre o mesmo fato. Confissão prestada no auto de infração reaparece na ação penal, e as 2 frentes se coordenam.
Também não cabe aqui a regularização ambiental em si. O escritório indica o que precisa ser recuperado e em que prazo, e o projeto técnico é assinado por engenheiro, agrônomo ou biólogo.
Documentos para iniciar o atendimento
Com estes documentos a equipe informa, na primeira leitura, qual é o prazo que resta e quais saídas o seu caso comporta.
- A denúncia e o mandado de citação, que trazem o tipo imputado, a data do fato e o termo inicial do prazo de 10 dias.
- O inquérito policial ou o termo circunstanciado, com o laudo pericial e os depoimentos que embasaram a denúncia.
- O auto de infração e o processo administrativo do mesmo fato, com a defesa já apresentada e a decisão, se houver.
- A documentação do imóvel ou do empreendimento: matrícula, Cadastro Ambiental Rural, licenças, autorizações de supressão e condicionantes.
- Laudos e projetos técnicos próprios, inclusive projeto de recuperação em andamento e comprovantes de execução.
- A proposta de acordo recebida, com o termo de audiência em que ela foi registrada.
- O contrato social e o organograma, quando a acusação alcançar a empresa e os seus administradores.
Perguntas frequentes
Como funciona a ação penal por crime ambiental?
A ação penal por crime ambiental é pública incondicionada, pelo art. 26 da Lei 9.605/1998, e cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia. Recebida a denúncia, o juiz manda citar o acusado para responder por escrito em 10 dias, pelo art. 396 do Código de Processo Penal. Lida a resposta, o art. 397 permite a absolvição sumária. Não sendo o caso, segue a audiência de instrução do art. 400, em até 60 dias, com as testemunhas e o interrogatório, e depois as alegações finais do art. 403. O art. 79 da Lei 9.605/1998 manda aplicar subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal.
Quem responde por crime ambiental?
Responde quem concorre de qualquer forma para o crime, na medida da sua culpabilidade, e também o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedi-la quando podia agir. É o art. 2º da Lei 9.605/1998. A pessoa jurídica responde quando a infração decorre de decisão do seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade, pelo art. 3º. O parágrafo único do mesmo artigo deixa claro que a responsabilidade da empresa não afasta a das pessoas físicas.
Quem julga os crimes ambientais?
Depende do bem atingido e do interesse em jogo. A Justiça Federal julga quando o fato atinge bens, serviços ou interesse direto da União, das suas autarquias ou empresas públicas, como ocorre em unidade de conservação federal ou em área de fiscalização do IBAMA sobre bem da União. A Justiça Estadual julga o restante. Há ainda o corte por rito: crime com pena máxima não superior a 2 anos é infração de menor potencial ofensivo pelo art. 61 da Lei 9.099/1995 e tramita no juizado especial criminal, enquanto os demais seguem o procedimento comum do Código de Processo Penal.
Qual é o prazo para apresentar resposta à acusação penal?
São 10 dias, contados da citação, pelo art. 396 do Código de Processo Penal. Em caso de citação por edital, o parágrafo único do mesmo artigo diz que o prazo só começa com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Não apresentada a resposta no prazo, ou não constituído defensor, o § 2º do art. 396-A obriga o juiz a nomear defensor e conceder vista por 10 dias, o que significa perder a escolha de quem escreve a sua defesa. O prazo não se suspende porque existe negociação de acordo em andamento.
É possível suspender condicionalmente o processo em crimes ambientais?
Sim, e com regras próprias. O art. 28 da Lei 9.605/1998 manda aplicar o art. 89 da Lei 9.099/1995 aos crimes de menor potencial ofensivo daquela lei, com 5 modificações. A principal está no inciso I: a declaração de extinção da punibilidade depende de laudo de constatação da reparação do dano ambiental, e não apenas do cumprimento do prazo. Pelo inciso II, laudo que aponte reparação incompleta prorroga a suspensão até o máximo previsto, acrescido de mais 1 ano, com a prescrição suspensa. Ao fim, o inciso V exige novo laudo que comprove a reparação integral.
Quando é cabível a suspensão condicional do processo?
Pelo art. 89 da Lei 9.099/1995, quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, em crimes abrangidos ou não por aquela lei, desde que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes os requisitos da suspensão condicional da pena do art. 77 do Código Penal. A proposta é feita pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, e o período de prova vai de 2 a 4 anos. As condições do § 1º incluem reparação do dano, salvo impossibilidade, e comparecimento mensal a juízo. A prescrição não corre durante a suspensão, pelo § 6º.
O que o tema 1377 do STJ determina sobre o crime de poluição ambiental?
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou que o crime de poluição do caput do art. 54 da Lei 9.605/1998, primeira parte, tem natureza formal e de perigo abstrato, e que a realização de perícia não é exigida para a sua configuração. A potencialidade de dano à saúde humana basta. O paradigma foi o Recurso Especial 2.205.709/MG, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik. A consequência para quem se defende é direta: a tese da ausência de laudo pericial perdeu força, e o trabalho se desloca para a tipicidade, a autoria e o elemento subjetivo da conduta.
O que a Lei 9605 define como crime ambiental?
São 5 os grupos de condutas lesivas ao meio ambiente tipificadas na Lei 9.605/1998: crimes contra a fauna, contra a flora, poluição e outros crimes, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, e crimes contra a administração ambiental. Os tipos vão do art. 29 ao art. 69-A. A lei também fixa as regras gerais que se aplicam a todos eles, como a concorrência e a omissão do administrador no art. 2º, a responsabilidade da pessoa jurídica no art. 3º, as penas da empresa nos arts. 21 a 24 e as saídas consensuais nos arts. 27 e 28.
Confira o seu prazo antes de qualquer decisão sobre o acordo
Em casos como esse, o prazo corre desde a citação, e agir rápido faz diferença no resultado. O Farenzena Tonon Advogados lê a denúncia e confere a data do fato contra a lei aplicável.
Dessa leitura sai a lista de saídas que o seu caso comporta. Fale com a equipe e saiba se existe caminho jurídico para a sua defesa.
