Uma empresa opôs Embargos à Execução Fiscal ajuizada pelo Município aduzindo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa – CDA devido à ausência de notificação acerca do lançamento da multa ambiental como crédito não-tributário, ante a ausência de intimação ou notificação do fim do processo administrativo que julgou o auto de infração ambiental.
A sentença foi julgada improcedente, e a empresa embargante recorreu ao TJSC que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da CDA por ausência de intimação ou notificação acerca da constituição definitiva do crédito não-tributário (multa ambiental).
1. EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS – TFPU E AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, QUE NÃO DEMONSTRAM A CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ARTIGO LV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA, QUE SE IMPÕE.
“A constituição do crédito tributário ou não-tributário somente se aperfeiçoa após a notificação do sujeito passivo para o exercício da ampla defesa administrativa. É nula a inscrição em dívida ativa para a qual não se observou essa imprescindível formalidade prévia, não podendo embasar a execução fiscal a correspondente certidão.”
(TJ-SC – AC: 08064668220138240064 Capital 0806466-82.2013.8.24.0064, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 03/12/2020, Quarta Câmara de Direito Público)
2. LEIA O VOTO
Defende a empresa Apelante/Embargante, em suma, que nula é a CDA diante da ausência de notificação válida acerca do lançamento tributário, sendo indevida a multa aplicada em data posterior. Requer o acolhimento do recurso, julgando-se integralmente procedentes os embargos e extinta a execução fiscal. O reclamo comporta provimento.
In casu, verifica-se que o débito estampado na Certidão de Dívida Ativa, é decorrente de natureza fiscal não-tributária. Desse modo, “conquanto devam ser executados nos termos da LEF, não lhe serão aplicáveis as formalidades referentes ao procedimento de lançamento e constituição do crédito tributário contidas no CTN” (TJSC – Apelação Cível n. 2014.094149-3. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. Francisco Oliveira Neto. Data do julgamento: 28.04.2015).
Mas, ainda que o crédito perseguido não possua natureza tributária, é imprescindível a notificação do devedor acerca da sua constituição, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual prevê que
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Compulsando-se os documentos acostados aos autos, vê-se que apesar de ter sido instaurado processo administrativo em decorrência do auto de infração ambiental lavrado contra a empresa Apelante/Embargante, não houve a sua intimação acerca da constituição do crédito.
3. PRECEDENTES
Assim, diante da ausência de requisito imprescindível à regularidade do processo administrativo ambiental, qual seja, a notificação do sujeito passivo, o auto de infração ambiental está eivado de vício e padece de nulidade. Colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, INVIABILIZANDO A CIÊNCIA SOBRE AUTO DE INFRAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO NULA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “‘A constituição do crédito tributário ou não-tributário somente se aperfeiçoa após a notificação do sujeito passivo para o exercício da ampla defesa administrativa. É nula a inscrição em dívida ativa para a qual não se observou essa imprescindível formalidade prévia, não podendo embasar a execução fiscal a correspondente certidão.'” (AC n. 2002.007238-4, rel. Des. Jaime Ramos, de Cunha Porã, j. 23.06.2003) (TJSC, Apelação Cível n. 2009.065825-5, de Meleiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-01-2010). (Apelação Cível n. 2014.094149-3. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. Francisco Oliveira Neto. Data do julgamento: 28.04.2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA – REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CUMPRIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA – CDA – NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LEIS QUE FUNDAMENTAM O CÁLCULO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO – SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL – MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO IMPROVIDO. “A constituição do crédito tributário ou não-tributário somente se aperfeiçoa após a notificação do sujeito passivo para o exercício da ampla defesa administrativa. É nula a inscrição em dívida ativa para a qual não se observou essa imprescindível formalidade prévia, não podendo embasar a execução fiscal a correspondente certidão.” (AC n. 2002.007238-4, rel. Des. Jaime Ramos, de Cunha Porã, j. 23.06.2003) (Apelação Cível n. 2009.065825-5. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Data do julgamento: 19.01.2010)
TRIBUTÁRIO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – NULIDADE – EXECUÇÃO EXTINTA – SENTENÇA CONFIRMADA 1. É nula a inscrição em dívida ativa – e, conseqüentemente, a execução fiscal instruída com certidão extraída dos elementos nela contidos -, se não indicar “o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida” (Lei 6.830/80, art. 2º, VI). 2. Não tendo o exeqüente comprovado que ao suposto devedor – a quem é atribuída infração à norma edilícia – foi assegurado, no plano administrativo, o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LV), é nula a execução fiscal. (Apelação Cível n. 2008.026427-5. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Newton Trisotto. Data do julgamento: 26.08.2008)
Destarte, a extinção da demanda expropriatória em relação à Certidão de Dívida Ativa, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela empresa Embargante e dar-lhe provimento, para acolher integralmente os embargos à execução fiscal e julgar extinta a demanda expropriatória, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.