Auto de infração, Embargo ambiental

CAR validado e PRA firmado suspendem auto de infração e embargo

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural no centro-oeste do país foi alvo de auto de infração ambiental e embargo pelo IBAMA por desmatamento ocorrido antes de julho de 2008. O advogado especializado em direito ambiental obteve a suspensão do auto de infração e do embargo porque o imóvel tinha o Cadastro Ambiental Rural validado pelo órgão estadual e estava com o Programa de Regularização Ambiental formalmente aderido.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do IBAMA, confirmando a sentença favorável ao produtor. A base legal é o art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012.

O Programa de Regularização Ambiental — o PRA — é o mecanismo que o Código Florestal criou para que produtores rurais regularizem situações de desmatamento em áreas consolidadas anteriores a 22 de julho de 2008. Quando o produtor adere ao PRA por meio de um termo de compromisso com o órgão ambiental estadual, as sanções decorrentes dessas infrações ficam suspensas enquanto o compromisso estiver sendo cumprido.

O Cadastro Ambiental Rural — o CAR — é o registro eletrônico da propriedade onde o passivo ambiental é declarado. Mas declarar não é o mesmo que ter o CAR aprovado. Neste caso, o órgão estadual havia analisado tecnicamente o imóvel e emitido parecer de regularidade total: sem passivo ambiental, com adesão ao PRA registrada.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a regularidade da situação do produtor e determinou a suspensão do auto de infração ambiental e do embargo. O IBAMA recorreu sustentando que os requisitos legais para os benefícios do art. 59 não teriam sido demonstrados.

Mas o tribunal disse não. O IBAMA não apresentou nenhuma prova de que havia obstáculo efetivo à concessão do benefício. O CAR estava validado pelo órgão estadual competente — não era documento meramente autodeclaratório. A adesão ao PRA estava formalizada. O passivo ambiental havia sido reconhecido como inexistente na análise técnica.

Os desembargadores foram diretos: quando o produtor preenche todos os requisitos legais — CAR inscrito e validado, adesão ao PRA com termo de compromisso, ausência de passivo ambiental confirmada pelo órgão — o IBAMA não pode manter o auto de infração ambiental e o embargo sem demonstrar que houve descumprimento.

Não é detalhe, é exigência: a validação técnica do CAR pelo órgão estadual é o que transforma o documento de autodeclaratório em comprovação de regularidade. Sem esse passo, o benefício do art. 59 pode ser questionado pelo IBAMA.

Se você recebeu auto de infração ambiental ou tem embargo em área desmatada antes de 2008, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se o seu CAR está validado, se a adesão ao PRA foi formalizada corretamente e se há vicios que permitam a suspensão do auto de infração ou o levantamento do embargo.

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