Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal c/c o art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação e à remessa oficial, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGO DE ATIVIDADES PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Hipótese em que a área embargada é alvo de desmate desde 2007, ou seja, em data anterior a 22 de julho de 2008, portanto, área que não é passível de autuação pela autarquia responsável pela fiscalização, uma vez que recai sobre a regra exposta no § 4º, do art. 59, da Lei n. 12.651/2012.
2. Sentença confirmada. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
Alega violação ao art. 59, parágrafos 4º e 5º da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o Novo Código Florestal não trouxe anistia às infrações ambientais cometidas antes de 22/07/2008.
Sustenta que que o Decreto Federal n. 6.514/2008 trouxe a previsão de determinadas medidas administrativas que se prestam a paralisar uma determinada prática ilegal, como é o caso da medida administrativa de embargo/interdição do perímetro objeto da autuação.
Aduz que que o § 7º do art. 72 da Lei n. 9.605/1998 é claro ao determinar que o embargo será aplicado quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, e que o requerente não logrou comprovar ter aderido ao programa de regularização ambiental ou ter posto em execução referido programa, razão pela qual, também por este motivo não se aplica a regra legal referida ao caso dos autos. Esse é, em síntese, o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do voto da relatora, mencionando o parecer ministerial acostado aos autos, fora acolhido o argumento de que não há razão para a subsistência do termo de embargo em análise, uma vez que o IBAMA havia concedido autorização de supressão de vegetação nativa ao recorrido, nos seguintes termos:
No caso em tela, o próprio IBAMA concedeu autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo aos proprietários anteriores, conforme consta nas fls. 54/64.
Ora, não é razoável que o impetrante seja autuado por impedir a regeneração natural da vegetação nativa, quando o próprio IBAMA autorizou a supressão de tal vegetação para o uso alternativo do solo.
Além disso, as imagens de satélite trazidas aos autos pelo impetrante (fls. 60/61) comprovam que em 2007 e 2008 a área já estava desmatada, o que evidencia a desproporcionalidade das penalidades aplicadas pelo órgão ambiental.
Adotar premissas diferentes das que foram arguidas pelo acórdão guerreado, no sentido de acatar as razões da recorrente para justificar o termo de embargo mencionado, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório constante dos autos, uma vez que que tal entendimento foi baseado na análise dos documentos acostados no processo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Recurso especial em que se discute a aplicação da teoria do fato consumado a construção de casa de alvenaria em APP (margens da barragem Rio Bonito – Rio dos Cedros/SC).
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. “A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado” ( AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/06/2013).
4. A alegação da parte recorrente de que há integral cumprimento dos requisitos autorizadores do instituto do art. 62 da Lei 12.651/12 não pode ser conhecida, porquanto demandaria reexame de fatos e provas – incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 948.921/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009.
6. Ao analisar a existência ou não de nulidade nos autos de infração e termo de embargo, esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
7. No que pertine ao Recurso Especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, dentre eles a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa, emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739.253/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015).
Além disso, a recorrente baseia-se na violação de decreto, não cabendo, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação, por se tratar de espécie normativa não abrangida no conceito de lei federal, apta a ensejar a via especial (AgRg no AREsp 587.049/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1 – ApReeNec: 00031736820134013603, Relator: 49, Data de Julgamento: 26/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJE 26/07/2021 PAG PJE 26/07/2021 PAG)