Decreto 6.514 comentado
O código 127 do Anexo I do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem viola, adultera, elabora ou apresenta informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, nos sistemas oficiais de controle, no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ou em qualquer procedimento ambiental. É gravíssima. A mesma conduta tem código próprio nos recursos hídricos (230), na flora (320 e 352), na pesca (441) e na fauna (537). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: houve falsidade ou erro? E quem, de fato, elaborou a informação?
É a infração que atinge consultores, engenheiros, empresas e produtores rurais em Minas Gerais: estudo ambiental com dado incorreto, relatório de monitoramento com falha, CAR com área divergente, declaração errada em sistema de controle florestal. No IBAMA, a infração equivalente, o art. 82 do Decreto 6.514/2008, é a segunda mais aplicada em Minas Gerais desde 2024.
No Anexo I, o código 127 vai de 1.250 a 2.500 Ufemg no porte inferior até 33.750 a 67.500 Ufemg na classe 5. Na flora, o código 320 cobra de 1.500 a 3.000 Ufemg por declaração, documento ou ato, e o 352, de 3.000 a 6.000 Ufemg por ato. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, 10 documentos pelo código 320 partem de cerca de R$ 87 mil.
O próprio decreto traz a tese mais importante: se a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência, e não por dolo, a multa ambiental base é reduzida à metade (códigos 127, 230, 320, 352 e 441). Erro técnico não é fraude, e a diferença corta o valor pela metade.
No mérito, as teses mais fortes são o erro material, a culpa em vez de dolo, a autoria de quem elaborou, a descrição genérica da falsidade e a contagem por documento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a multa ambiental cobrada de quem não praticou a conduta, reconhecendo a responsabilidade subjetiva.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. O mesmo fato pode ser também crime ambiental do art. 69-A da Lei 9.605/1998, e a defesa nas 2 esferas precisa ser coerente.





