MGDecreto 47.383/2018 comentado · Licenciamento ambiental

Código 105 do Decreto 47.383/2018: multa ambiental por descumprir condicionante de licença em Minas Gerais e como se defender

Sua empresa foi autuada em Minas Gerais por descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante da licença ambiental, plano de controle ou automonitoramento? Calcule a multa ambiental do código 105 e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O código 105 do Anexo I do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem descumpre ou cumpre fora do prazo condicionante aprovada na licença ambiental, inclusive planos de controle ambiental, medidas mitigadoras e de monitoramento. É grave, e a multa ambiental segue a tabela do Anexo I pela classe do empreendimento, com acréscimo de 30% por condicionante descumprida a partir da segunda e de 0,5% por relatório de automonitoramento não entregue, atrasado ou incompleto. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a condicionante era exigível, clara e possível de cumprir no prazo? E o auto de infração ambiental conta certo quantas foram descumpridas?

É a autuação mais comum contra empresas licenciadas em Minas Gerais. Relatório de automonitoramento entregue com atraso, programa de monitoramento incompleto, plantio compensatório fora do prazo e estudo complementar não protocolado viram auto de infração ambiental da FEAM ou da SEMAD, muitas vezes anos depois, na análise da renovação da licença.

Para infração grave, o Anexo I vai de 250 a 500 Ufemg no porte inferior até 6.750 a 13.500 Ufemg na classe 5. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, a classe 5 parte de cerca de R$ 39 mil, e cada condicionante adicional acrescenta 30%. Uma empresa de classe 5 com 5 condicionantes descumpridas parte de cerca de R$ 86 mil.

O acréscimo por condicionante é o ponto que mais pesa, e também o mais discutido. A mesma obrigação desdobrada em várias condicionantes, ou a mesma falha contada em anos diferentes, multiplica o valor sem nova conduta. E cumprir fora do prazo é diferente de não cumprir, embora o código trate os 2 casos juntos.

No mérito, as teses mais fortes são a condicionante inexigível ou impossível, o cumprimento comprovado, a contagem das condicionantes, a classe do empreendimento, a regularização e a prescrição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais anula o auto de infração ambiental cujo motivo se revela inexistente.

Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. Os protocolos de entrega e as comunicações com o órgão ambiental são a principal contraprova, e devem ser reunidos logo.

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Calcule a multa ambiental do código 105 pela classe do empreendimento

Escolha a classe do empreendimento. O código 105 é grave e cobrado por ato, pela tabela do Anexo I. Some 30% por condicionante descumprida a partir da segunda.

Sem reincidência (valor base)
Com reincidência (valor máximo)
Faixa final possível, com atenuantes e agravantes de 30% cadada metade ao dobro do valor base (arts. 83, 85 e 86)

Estimativa em reais pela Ufemg de 2026 (R$ 5,7899), sem correção. O valor do seu auto de infração ambiental depende da reincidência, das atenuantes e agravantes e do enquadramento correto do local. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do código 105 do Decreto 47.383/2018 de Minas Gerais

Código 105. Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. Classificação: grave. Incidência: por ato, com acréscimo.

Observação: acréscimo de 30% sobre o valor base da multa ambiental por cada condicionante descumprida, a partir da segunda. No caso da condicionante relativa ao programa de automonitoramento, acréscimo de 0,50% por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto.

Valores do Anexo I para infração grave, em Ufemg: porte inferior, de 250 a 500; classe 1, de 750 a 1.500; classe 2, de 1.500 a 3.000; classe 3, de 2.250 a 4.500; classe 4, de 4.500 a 9.000; classe 5, de 6.750 a 13.500.

Classificação
Grave
Multa ambiental
250 a 13.500 Ufemg por ato, mais 30% por condicionante
Prazo de defesa
20 dias
Recurso
30 dias, sem depósito
Prescrição
5 anos, e intercorrente de 5 anos

Texto conferido no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 26/09/2026 (Decreto 47.383, de 2 de março de 2018, Anexo I, com base no art. 112 e na Lei estadual 7.772/1980).

Autuado por condicionante em Minas Gerais? Confira primeiro

  • A condicionante em si. Ela era clara, possível de cumprir e estava em vigor na data apontada?
  • O cumprimento. Protocolos, e-mails e ofícios podem provar que a obrigação foi cumprida, ainda que com atraso justificado.
  • A contagem. A mesma obrigação desdobrada em várias condicionantes não pode multiplicar o acréscimo de 30%.
  • A classe. É a classe do licenciamento definida pelo Copam (art. 77). Classe errada muda a faixa inteira.
  • A data dos fatos. Condicionante vencida há mais de 5 anos pode estar prescrita.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo código 105 em Minas Gerais

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de indústrias, mineradoras, agroindústrias e empresas de Minas Gerais autuadas por condicionante de licença ambiental, pela FEAM ou pela SEMAD. Elas atacam a exigibilidade da condicionante, a prova do cumprimento, a contagem do acréscimo e a classe. Quando a condicionante foi de fato ignorada, a defesa fica no valor e na regularização.

  • 5 teses comentadas
  • Precedentes do TJMG
  • Texto conferido na ALMG em 26/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Condicionante inexigível, impossível ou sem prazo claro em Minas Gerais

Condicionante sem prazo definido, que depende de ato de terceiro ou do próprio órgão ambiental, ou que se tornou impossível, não pode ser descumprida pelo empreendedor. O auto de infração ambiental precisa indicar qual condicionante, com qual prazo e qual obrigação. O TJMG anula o auto de infração ambiental cujo motivo se revela inexistente (Agravo de Instrumento 1556010-50.2023.8.13.0000).

2. Cumprimento comprovado ou fora do prazo com justificativa perante a FEAM ou a SEMAD

Protocolos, ofícios e comunicações ao órgão ambiental provam o cumprimento que a análise da renovação deixou de ver. E cumprir fora do prazo, com pedido de prorrogação ou justificativa técnica, pesa na dosimetria. A correção imediata da conduta dá a atenuante de 30% do art. 85, I, a, do Decreto 47.383/2018.

3. Acréscimo de 30% por condicionante: a contagem no Decreto 47.383

O acréscimo incide por condicionante descumprida, a partir da segunda. A mesma obrigação desdobrada em vários itens, ou a mesma falha repetida em anos diferentes, não é nova condicionante. O TJMG reconheceu punição dupla em autos de infração ambiental repetidos pelo mesmo fato (Apelação Cível 5020730-72.2022.8.13.0701). Eu refaço a contagem item por item.

4. Classe do empreendimento e limite da Polícia Militar em MG

A classe é a do licenciamento, definida pelo Copam (art. 77 do Decreto 47.383/2018). Classe errada muda a faixa inteira do Anexo I. E a Polícia Militar não pode aplicar multa ambiental acima de 60.503,38 Ufemg por infração fora de flora, fauna e pesca (art. 49, § 3º).

5. Prescrição da condicionante em Minas Gerais

Pela Lei estadual 21.735/2015, o Estado tem 5 anos para autuar, contados de quando soube do fato (art. 2º). Condicionante vencida e conhecida pelo órgão há mais de 5 anos, só autuada na renovação da licença, pode estar prescrita. O processo parado por mais de 5 anos por inércia do Estado é arquivado (art. 2º-A).

Prazos do processo administrativo do código 105 em Minas Gerais

Etapa Prazo Base
Defesa contra o auto de infração ambiental 20 dias da ciência Art. 58 do Decreto 47.383
Recurso contra a decisão 30 dias da ciência, sem depósito Art. 66
Pagamento sem defesa 20 dias da ciência Art. 113
Prescrição para autuar 5 anos do conhecimento do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Lei 21.735/2015, art. 2º
Prescrição intercorrente 5 anos de processo parado Lei 21.735/2015, art. 2º-A

A licença corretiva ou renovada não afasta a multa ambiental já aplicada (art. 32, § 3º), mas a regularização rápida reduz o valor.

A condicionante em Minas Gerais e os outros códigos

Operar sem licença, ou com licença vencida, é o código 106 do Decreto 47.383/2018. Descumprir termo de ajustamento de conduta é o código 108. E apresentar relatório com informação falsa ou omissa é o código 127.

No IBAMA, deixar de atender exigência do órgão ambiental é o art. 80 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre o código 105 do Decreto 47.383/2018

Quanto é a multa ambiental por descumprir condicionante em Minas Gerais?

Pelo código 105 do Decreto 47.383/2018, de 250 a 13.500 Ufemg por ato, conforme a classe, mais 30% por condicionante descumprida a partir da segunda. Em 2026, a Ufemg vale R$ 5,7899.

Entregar o relatório atrasado gera multa ambiental?

O código 105 inclui cumprir fora do prazo. No automonitoramento, há acréscimo de 0,5% por relatório atrasado ou incompleto.

Várias condicionantes descumpridas geram vários autos de infração ambiental?

Em regra, um auto de infração ambiental com acréscimo de 30% por condicionante a partir da segunda. A contagem precisa ser conferida.

Renovar a licença resolve o auto de infração ambiental?

Não. A licença renovada ou corretiva não afasta a multa ambiental já aplicada (art. 32, § 3º).

Quando procurar um advogado ambiental em Minas Gerais?

Logo que chegar o auto de infração ambiental. A defesa tem 20 dias.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas autuadas em Minas Gerais por descumprir condicionante de licença ambiental, pelo código 105 do Decreto 47.383/2018, contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Ele monta primeiro a linha do tempo de cada condicionante, com protocolos e prazos, porque é ali que aparece o que foi cumprido e o que foi contado 2 vezes.

Com passagem pela Polícia Militar e origem no campo, conhece a fiscalização por dentro e a rotina de quem opera uma atividade licenciada. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atende desde 2017 empresas de Minas Gerais e de todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo contra a FEAM e a SEMAD, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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