Decreto 47.383 (MG)
O código 105 do Anexo I do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem descumpre ou cumpre fora do prazo condicionante aprovada na licença ambiental, inclusive planos de controle ambiental, medidas mitigadoras e de monitoramento. É grave, e a multa ambiental segue a tabela do Anexo I pela classe do empreendimento, com acréscimo de 30% por condicionante descumprida a partir da segunda e de 0,5% por relatório de automonitoramento não entregue, atrasado ou incompleto. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a condicionante era exigível, clara e possível de cumprir no prazo? E o auto de infração ambiental conta certo quantas foram descumpridas?
É a autuação mais comum contra empresas licenciadas em Minas Gerais. Relatório de automonitoramento entregue com atraso, programa de monitoramento incompleto, plantio compensatório fora do prazo e estudo complementar não protocolado viram auto de infração ambiental da FEAM ou da SEMAD, muitas vezes anos depois, na análise da renovação da licença.
Para infração grave, o Anexo I vai de 250 a 500 Ufemg no porte inferior até 6.750 a 13.500 Ufemg na classe 5. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, a classe 5 parte de cerca de R$ 39 mil, e cada condicionante adicional acrescenta 30%. Uma empresa de classe 5 com 5 condicionantes descumpridas parte de cerca de R$ 86 mil.
O acréscimo por condicionante é o ponto que mais pesa, e também o mais discutido. A mesma obrigação desdobrada em várias condicionantes, ou a mesma falha contada em anos diferentes, multiplica o valor sem nova conduta. E cumprir fora do prazo é diferente de não cumprir, embora o código trate os 2 casos juntos.
No mérito, as teses mais fortes são a condicionante inexigível ou impossível, o cumprimento comprovado, a contagem das condicionantes, a classe do empreendimento, a regularização e a prescrição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais anula o auto de infração ambiental cujo motivo se revela inexistente.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. Os protocolos de entrega e as comunicações com o órgão ambiental são a principal contraprova, e devem ser reunidos logo.





