1. Sem ciência da notificação, o prazo nunca começou
A notificação faz parte da própria infração: sem ela, recebida pela pessoa, o prazo concedido não começou e não houve omissão. Aviso de recebimento assinado por terceiro, endereço errado e edital usado sem esgotar a notificação pessoal não provam a ciência (art. 26 da Lei 9.784/1999), e o ônus da prova é do órgão. O STJ decidiu nesse sentido (AgInt no REsp 1.374.345/PR, publicado em 26/08/2016; MS 27.227/DF, publicado em 09/11/2021). O ponto discutido é se a defesa precisa mostrar prejuízo: há decisão do STJ que exige essa prova para anular a notificação por edital (REsp 2.021.212/PR, publicado em 28/11/2023).
2. Exigência vaga, sem prazo claro ou impossível
Não se pune o descumprimento de um dever que não foi definido. A notificação que não diz o que fazer, em que prazo e com base em qual norma, não pode gerar o art. 80. O mesmo vale para a exigência impossível de cumprir, ou economicamente inviável para quem foi notificado, que no mínimo é desproporcional. É uma construção que eu sustento, apoiada no princípio de que ninguém é punido por deixar de fazer o que não sabia que devia fazer.
3. O art. 80 não pode repetir a punição do fato principal
O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental principal, uma notificação e, depois, o auto de infração ambiental pelo art. 80. Quando a exigência não atendida é apenas o desdobramento da infração principal, a infração menor é absorvida pela maior e a punição repetida deve ser afastada. O TRF1 anulou auto de infração ambiental pelo art. 80 por essa razão (AC 1000221-06.2017.4.01.4300, publicada em 05/06/2020), e o TJMG seguiu a mesma linha (AC 5000052-95.2020.8.13.0704, publicada em 16/06/2021). Há decisão que trata as infrações como distintas (TRF3, AC 5012230-50.2021.4.03.6105, julgada em 07/05/2026), então o caso concreto decide.
4. Multa ambiental de R$ 1.000 a R$ 1 milhão exige fundamentação
O valor fixado acima do mínimo precisa explicar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008). Sem isso, pode ser anulado ou reduzido ao mínimo, e o valor máximo sem motivação tem caráter confiscatório. O STJ tem essa posição (REsp 1.759.697/CE, publicado em 05/12/2022, e AgInt no REsp 2.007.757/RS, publicado em 26/04/2023).
5. Reparação do dano não se impõe por notificação
Uma prática comum é notificar o autuado, depois do julgamento, para reparar o dano sob pena do art. 80. Eu sustento que a reparação não está entre as sanções administrativas da lei, tem natureza civil e deve ser discutida no processo próprio. A tese se apoia na responsabilidade pessoal e subjetiva fixada pelo STJ (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019) e foi acolhida pelo TJMG (AC 5001159-04.2017.8.13.0245, publicada em 04/05/2023). É uma tese controvertida, porque a prática dos órgãos segue no sentido oposto.
6. Prescrição quando a multa ambiental é a única sanção
O órgão tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Quando a decisão aplica só a multa ambiental, eu sustento ainda a prescrição em 2 anos, pela regra do Código Penal para a pena pecuniária aplicada sozinha, aplicada por remissão da Lei 9.605/1998. O TJPR aplicou esse prazo (Apelação Criminal 0003093-23.2017.8.16.0173, publicada em 08/08/2024). É uma tese controvertida: quando há outra sanção junto, ela não se aplica (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.051.885/PE, publicado em 14/10/2024).
7. Multa ambiental diária só para conduta que continua
A multa ambiental diária só cabe quando a infração se prolonga no tempo (art. 10 do Decreto 6.514/2008), e o valor por dia precisa ser fundamentado, com limite de 10% da multa ambiental máxima. Aplicar multa ambiental diária sobre um fato já encerrado é indevido, como decidiu o TJRS (AC 5087183-95.2019.8.21.0001, julgada em 15/05/2023). Há decisão em sentido contrário (TJMT, Agravo de Instrumento 1009723-38.2026.8.11.0000, julgado em 21/07/2026).
Uma verdade que precisa ser dita: a falta de advertência prévia não anula a multa ambiental, porque o STJ decidiu que não há ordem obrigatória entre as sanções. E quando a notificação foi recebida, era clara e não foi atendida, a defesa costuma estar no valor, na punição repetida e no cumprimento tardio como prova de boa-fé.