Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a administração ambiental

Art. 79 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por descumprir embargo ambiental

Recebeu nova multa ambiental por plantar, criar gado ou usar área embargada, ou comprou uma propriedade com embargo? Veja o que diz o art. 79, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 79 do Decreto 6.514/2008 pune quem descumpre embargo ambiental de obra ou atividade e da área embargada, e também quem descumpre suspensão ou sanção restritiva de direitos. A multa ambiental vai de R$ 10.000 a R$ 10.000.000, faixa fixada pelo Decreto 12.189/2024. Antes dele, o teto era de R$ 1.000.000.

É a segunda autuação que chega depois do embargo: o produtor continua plantando ou mantendo gado na área embargada e recebe uma nova multa ambiental, quase sempre alta. Na base do IBAMA, a multa ambiental mediana pelo art. 79 fica na casa das dezenas de milhares de reais, e os municípios com mais autuações são os mesmos do desmatamento na Amazônia, como Altamira, São Félix do Xingu e Novo Progresso. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 79, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 79 do Decreto 6.514/2008

Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. Incorre nas multas previstas no caput aquele que descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos.

Redação atual, com a multa ambiental alterada e o parágrafo único incluído pelo Decreto 12.189/2024, conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 79 pune, parte por parte

O art. 79 depende de um embargo válido, conhecido pelo autuado e delimitado no terreno. Ele não pune a infração ambiental original, que já tem o seu próprio auto de infração ambiental: pune a desobediência à ordem de parar. Por isso a defesa começa pelo termo de embargo, e não pela nova autuação.

  • O embargo precisa ser válido. O Decreto manda georreferenciar a área embargada (art. 16) e limita o embargo ao local onde a infração aconteceu (arts. 15-A e 108). O que fica fora da poligonal não está embargado.
  • O autuado precisa saber do embargo. Quem nunca foi notificado, ou comprou a área sem que a restrição estivesse publicada, discute a própria base da autuação.
  • O descumprimento precisa ser provado. A atividade proibida precisa ter continuado depois do embargo, dentro da área embargada.
  • Subsistência fica fora. O art. 16 exclui do embargo as atividades de subsistência, e o art. 15-A exclui as atividades em áreas não embargadas da propriedade.
  • Consequências além da multa ambiental. O descumprimento também leva à suspensão da venda do que é produzido na área e ao cancelamento de cadastros e licenças (art. 18).

Quanto custa a multa ambiental do art. 79

Data do descumprimento Onde está na norma Multa ambiental
Antes do Decreto 12.189/2024 Redação original do art. 79 R$ 10.000 a R$ 1.000.000
Depois do Decreto 12.189/2024 Redação atual do art. 79 R$ 10.000 a R$ 10.000.000
Descumprir suspensão ou restrição de direitos Parágrafo único, incluído em 2024 R$ 10.000 a R$ 10.000.000

A norma que aumentou o teto não alcança fatos anteriores a ela. Um descumprimento anterior ao Decreto 12.189/2024 continua limitado a R$ 1.000.000, e o valor dentro da faixa precisa ser fundamentado.

Art. 79 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 8.980 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 79 (descumprir embargo), o que representa 3,2% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 701. Os estados com mais autuações são PA (2.215), MT (1.254) e AM (767). A multa ambiental mediana é de R$ 60 mil.

  • 8.980autos de infração ambiental pelo art. 79
  • R$ 60 milmulta ambiental mediana
  • 361multas ambientais baixadas por prescrição
  • 675autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
377201544920164712017429201841520193562020353202171320225962023584202477320257012026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Altamira/PA320R$ 159,5 milhões
São Félix do Xingu/PA274R$ 65,2 milhões
Novo Progresso/PA264R$ 227,5 milhões
Lábrea/AM220R$ 69,1 milhões
Apuí/AM175R$ 85,7 milhões
Porto Velho/RO161R$ 28,9 milhões
Pacajá/PA140R$ 33,2 milhões
Manicoré/AM123R$ 32,2 milhões
Portel/PA109R$ 23,0 milhões
Uruará/PA108R$ 35,6 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 79 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 79: pendente de análise ou de pagamento 63,9%; dívida ativa ou cobrança judicial 12,1%; pago 8,0%; cancelado ou baixado sem pagamento 5,4%; prescrito 4,0%; suspenso ou baixado por decisão judicial 2,5%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 79

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores com área embargada, e elas estão nas minhas aulas e nos livros do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem o próprio embargo: se ele era válido, delimitado, conhecido e se ainda deveria existir. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o termo de embargo, o processo de origem e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TRF1 e TJMT
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Embargo sem poligonal, ou atividade fora da área embargada

O Decreto exige o georreferenciamento da área embargada (art. 16) e limita o embargo ao local onde a infração aconteceu (arts. 15-A e 108). Um termo de embargo com um único ponto de coordenada, ou só com o nome da fazenda, não diz onde a atividade estava proibida, e sem essa delimitação fica difícil falar em descumprimento. O mesmo vale para a atividade feita fora da poligonal. Por analogia, o TRF1 anulou auto de infração ambiental por coordenadas erradas (AC 0004895-78.2015.4.01.3600). A cautela: há entendimento de que a falta de coordenadas pode ser suprida pelo relatório de fiscalização, então eu sempre leio o termo e o relatório juntos.

2. Falta de prova do descumprimento

O órgão precisa provar que a atividade proibida continuou depois do embargo, dentro da área embargada. Imagem de satélite inconclusiva, sem vistoria, e relatório de fiscalização genérico não bastam. Vegetação que não regenerou sozinha, por exemplo, não é o mesmo que atividade nova na área. A comparação de imagens de datas diferentes, feita por técnico, costuma ser a prova central que eu levo ao processo.

3. O embargo de origem já deveria ter sido levantado

O embargo acompanha o auto de infração ambiental que o originou. Se esse processo prescreveu, ou ficou parado por anos, o embargo perde a razão de existir e não pode sustentar uma nova autuação. O TRF1 aplicou esse raciocínio (AC 1000312-48.2020.4.01.3603, publicada em 24/02/2025), e o STJ também (REsp 1.755.105/MS, publicado em 16/11/2018; AgInt no REsp 2.214.273/MT, publicado em 28/05/2026). A tese é controvertida: há decisão do STJ que trata o embargo como medida de natureza dupla, que a prescrição da multa ambiental não alcança (REsp 2.224.995/MT, publicado em 13/05/2026). Por isso eu faço o pedido de levantamento do embargo de forma expressa, com a prova da prescrição.

4. Quem não soube do embargo não o descumpriu

Sem notificação válida do autuado, ou sem publicidade real da restrição, o embargo não pode ser oposto a quem não o conhecia, e cabe ao órgão provar a publicidade. O TRF1 decidiu nesse sentido (AC 1000093-51.2018.4.01.3200, publicada em 15/06/2020), e o STJ também (AgInt no AREsp 1.877.541, publicado em 02/05/2022). Para quem comprou a área, o cuidado é maior: o comprador suporta os efeitos do embargo, e a minha defesa depende de provar que a restrição não estava publicada nem averbada. Quando o embargo constava na matrícula, a boa-fé costuma ser afastada (TJMT, Agravo de Instrumento 1018008-54.2025.8.11.0000, publicado em 22/11/2025).

5. Subsistência, atividade fora da área e área consolidada

As atividades de subsistência ficam fora do embargo por força do próprio Decreto (art. 16), assim como as atividades em áreas não embargadas da propriedade (art. 15-A). Já a tese de que o uso de área rural consolidada antes de 22/07/2008 não configura descumprimento é controvertida e depende do bioma e da prova da data de abertura da área.

6. Valor, norma no tempo e autuação repetida

O mínimo de R$ 10.000 já é alto, e o valor acima dele precisa ser fundamentado com a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998), como o STJ exige (REsp 1.759.697/CE, publicado em 05/12/2022). O teto de R$ 10.000.000 só vale para fatos posteriores ao Decreto 12.189/2024. E quando o mesmo uso da área gera ao mesmo tempo autuações por impedir a regeneração, por atividade sem licença e por descumprir o embargo, eu discuto a punição repetida pelo mesmo fato. O próprio embargo descumprido também não pode servir de base para agravar a multa ambiental por reincidência.

7. Descumprir embargo não é desobediência penal

Na esfera penal, o descumprimento do embargo administrativo não configura a desobediência do art. 330 do Código Penal, porque a lei ambiental já prevê a sanção administrativa própria. O STJ decidiu assim (AgRg no REsp 1.492.647/PR, publicado em 17/11/2015). O limite: se a conduta continua e amplia o dano, pode haver crime ambiental próprio, como o de impedir a regeneração da vegetação.

Uma verdade que precisa ser dita: quando o embargo era válido, conhecido e a atividade continuou dentro da área, a defesa costuma estar no valor, na norma aplicável à data e no caminho para levantar o embargo com a regularização (art. 15-B). Só a leitura do termo de embargo e do processo de origem mostra o que é possível.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 79

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não levanta o embargo.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Sanções que vêm junto. O descumprimento leva à suspensão da venda do que é produzido na área embargada e ao cancelamento de cadastros e licenças (art. 18). É isso que trava a venda da safra e do gado.
  • Levantamento do embargo. O embargo termina com a regularização da atividade e decisão da autoridade ambiental (art. 15-B), ou com a anulação do auto de infração ambiental que o originou. É um pedido próprio, que corre ao lado da defesa.

Em Minas Gerais, quando o embargo é do Estado, o descumprimento é autuado pelo Decreto 47.383/2018, com multa ambiental por ato e por hectare. Veja o código 344 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 79 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por descumprir embargo ambiental?

De R$ 10.000 a R$ 10.000.000 pela redação atual do art. 79, dada pelo Decreto 12.189/2024. Para fatos anteriores a essa mudança, o teto é de R$ 1.000.000. O valor acima do mínimo precisa ser fundamentado.

Plantar ou criar gado em área embargada gera nova multa ambiental?

Sim, quando o embargo é válido, delimitado e conhecido, e a atividade acontece dentro da área embargada. A defesa confere a poligonal do embargo, a prova da atividade depois dele e se a área usada está de fato dentro dos limites.

Comprei uma fazenda com área embargada. Posso ser multado?

O comprador suporta os efeitos do embargo e pode responder se descumpri-lo. A defesa depende de provar que a restrição não estava publicada nem averbada na matrícula na data da compra. Por isso a consulta à lista de embargos e à matrícula antes de comprar é essencial.

O embargo ambiental dura para sempre?

Não deveria. Ele termina com a regularização e decisão da autoridade (art. 15-B), e há decisões que exigem o levantamento quando o processo de origem prescreveu. O tema é controvertido no STJ, então o pedido de levantamento precisa ser feito de forma expressa.

Descumprir embargo ambiental é crime ambiental?

O STJ entende que o descumprimento do embargo administrativo não configura a desobediência do art. 330 do Código Penal. Mas, se a conduta amplia o dano, como impedir a regeneração da vegetação, pode haver crime ambiental próprio.

Imagem de satélite prova o descumprimento do embargo?

Sozinha e inconclusiva, não. O órgão precisa provar que a atividade proibida continuou depois do embargo, dentro da área embargada. Vegetação que não regenerou não é o mesmo que atividade nova.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, Cláudio Farenzena defende produtores rurais autuados por descumprir embargo ambiental e trabalha pelo levantamento de áreas embargadas. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, atua na anulação de auto de infração ambiental pelo art. 79, na discussão da validade e da delimitação do embargo de origem e no pedido de levantamento quando o processo que o sustentava prescreveu. Conhece de perto o efeito do embargo sobre o crédito rural e a venda da produção.

Vice-presidente e fundador do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que defende segurança jurídica para o produtor rural e o setor agroambiental, acompanha a forma como os órgãos ambientais usam o embargo no campo. Idealizou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que debate e vota enunciados para a advocacia ambiental, entre eles os de direito ambiental sancionador. Professor no Direito Ambiental na Prática, atende desde 2017, online ou presencialmente, produtores do Pará, do Amazonas, de Mato Grosso e dos demais estados em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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