1. Embargo sem poligonal, ou atividade fora da área embargada
O Decreto exige o georreferenciamento da área embargada (art. 16) e limita o embargo ao local onde a infração aconteceu (arts. 15-A e 108). Um termo de embargo com um único ponto de coordenada, ou só com o nome da fazenda, não diz onde a atividade estava proibida, e sem essa delimitação fica difícil falar em descumprimento. O mesmo vale para a atividade feita fora da poligonal. Por analogia, o TRF1 anulou auto de infração ambiental por coordenadas erradas (AC 0004895-78.2015.4.01.3600). A cautela: há entendimento de que a falta de coordenadas pode ser suprida pelo relatório de fiscalização, então eu sempre leio o termo e o relatório juntos.
2. Falta de prova do descumprimento
O órgão precisa provar que a atividade proibida continuou depois do embargo, dentro da área embargada. Imagem de satélite inconclusiva, sem vistoria, e relatório de fiscalização genérico não bastam. Vegetação que não regenerou sozinha, por exemplo, não é o mesmo que atividade nova na área. A comparação de imagens de datas diferentes, feita por técnico, costuma ser a prova central que eu levo ao processo.
3. O embargo de origem já deveria ter sido levantado
O embargo acompanha o auto de infração ambiental que o originou. Se esse processo prescreveu, ou ficou parado por anos, o embargo perde a razão de existir e não pode sustentar uma nova autuação. O TRF1 aplicou esse raciocínio (AC 1000312-48.2020.4.01.3603, publicada em 24/02/2025), e o STJ também (REsp 1.755.105/MS, publicado em 16/11/2018; AgInt no REsp 2.214.273/MT, publicado em 28/05/2026). A tese é controvertida: há decisão do STJ que trata o embargo como medida de natureza dupla, que a prescrição da multa ambiental não alcança (REsp 2.224.995/MT, publicado em 13/05/2026). Por isso eu faço o pedido de levantamento do embargo de forma expressa, com a prova da prescrição.
4. Quem não soube do embargo não o descumpriu
Sem notificação válida do autuado, ou sem publicidade real da restrição, o embargo não pode ser oposto a quem não o conhecia, e cabe ao órgão provar a publicidade. O TRF1 decidiu nesse sentido (AC 1000093-51.2018.4.01.3200, publicada em 15/06/2020), e o STJ também (AgInt no AREsp 1.877.541, publicado em 02/05/2022). Para quem comprou a área, o cuidado é maior: o comprador suporta os efeitos do embargo, e a minha defesa depende de provar que a restrição não estava publicada nem averbada. Quando o embargo constava na matrícula, a boa-fé costuma ser afastada (TJMT, Agravo de Instrumento 1018008-54.2025.8.11.0000, publicado em 22/11/2025).
5. Subsistência, atividade fora da área e área consolidada
As atividades de subsistência ficam fora do embargo por força do próprio Decreto (art. 16), assim como as atividades em áreas não embargadas da propriedade (art. 15-A). Já a tese de que o uso de área rural consolidada antes de 22/07/2008 não configura descumprimento é controvertida e depende do bioma e da prova da data de abertura da área.
6. Valor, norma no tempo e autuação repetida
O mínimo de R$ 10.000 já é alto, e o valor acima dele precisa ser fundamentado com a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998), como o STJ exige (REsp 1.759.697/CE, publicado em 05/12/2022). O teto de R$ 10.000.000 só vale para fatos posteriores ao Decreto 12.189/2024. E quando o mesmo uso da área gera ao mesmo tempo autuações por impedir a regeneração, por atividade sem licença e por descumprir o embargo, eu discuto a punição repetida pelo mesmo fato. O próprio embargo descumprido também não pode servir de base para agravar a multa ambiental por reincidência.
7. Descumprir embargo não é desobediência penal
Na esfera penal, o descumprimento do embargo administrativo não configura a desobediência do art. 330 do Código Penal, porque a lei ambiental já prevê a sanção administrativa própria. O STJ decidiu assim (AgRg no REsp 1.492.647/PR, publicado em 17/11/2015). O limite: se a conduta continua e amplia o dano, pode haver crime ambiental próprio, como o de impedir a regeneração da vegetação.
Uma verdade que precisa ser dita: quando o embargo era válido, conhecido e a atividade continuou dentro da área, a defesa costuma estar no valor, na norma aplicável à data e no caminho para levantar o embargo com a regularização (art. 15-B). Só a leitura do termo de embargo e do processo de origem mostra o que é possível.