Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a administração ambiental

Art. 78 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por obstruir o georreferenciamento do imóvel rural

Recebeu auto de infração ambiental por impedir ou dificultar a coleta de dados de georreferenciamento na fazenda? Veja o que diz o art. 78, quando há obstrução de verdade, a multa por hectare, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 78 do Decreto 6.514/2008 pune quem obsta ou dificulta a ação do órgão ambiental, ou de terceiro encarregado por ele, na coleta de dados para o georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização. A multa ambiental vai de R$ 100 a R$ 300 por hectare do imóvel. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: o que exatamente o autuado fez para impedir a coleta, e ela era mesmo de georreferenciamento para fiscalização?

O art. 78 é um dos artigos menos usados do Decreto: o IBAMA tem 32 autos de infração ambiental registrados por ele, espalhados pelo país, com o Espírito Santo à frente, seguido de Ceará e Pará. Metade fica em R$ 6.500 ou menos, 34% ainda aguarda análise ou pagamento e 31% já foi pago. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 78, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 78 do Decreto 6.514/2008

Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 78 pune, parte por parte

O art. 78 não pune qualquer desentendimento com o fiscal. Ele pune o ato concreto que impediu ou atrapalhou uma atividade específica: a coleta de dados para georreferenciar o imóvel rural com finalidade de fiscalização.

  • Obstar ou dificultar. Exige uma conduta ativa que impeça ou atrapalhe a coleta. Ausência do dono, portão fechado sem recusa ou pedido de identificação do agente não são, por si, obstrução.
  • A ação do órgão ambiental ou de terceiro encarregado por ele. Se quem estava no imóvel era uma empresa contratada, ela precisa ter sido formalmente designada pelo órgão.
  • Coleta de dados para georreferenciamento. A atividade impedida precisa ser essa. Vistoria comum, cadastro do CAR, trabalho do INCRA ou perícia judicial ficam fora do art. 78.
  • Para fins de fiscalização. O objetivo precisa ser fiscalizar o imóvel. Levantamento com outra finalidade não se encaixa.
  • R$ 100 a R$ 300 por hectare do imóvel. A base é a área do imóvel, e ela precisa estar comprovada. O valor acima de R$ 100 por hectare exige motivação.

Art. 78 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 77 Obstar ou dificultar a fiscalização ambiental em geral R$ 500 a R$ 100.000
Art. 78 Obstar ou dificultar a coleta de dados para georreferenciamento de imóvel rural para fiscalização R$ 100 a R$ 300 por hectare
Art. 80 Deixar de atender exigência após notificação, no prazo concedido R$ 1.000 a R$ 1.000.000

O art. 78 é específico para o georreferenciamento. Se o fiscal usa o art. 77 e o art. 78 para o mesmo episódio, eu peço que só um valha. Como a multa ambiental do art. 78 é calculada por hectare, num imóvel grande ela pode passar muito do teto do art. 77, o que torna o enquadramento decisivo.

Art. 78 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 32 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 78, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 1. Os estados com mais autuações são ES (8), CE (4) e PA (4). A multa ambiental mediana é de R$ 6.500.

  • 32autos de infração ambiental pelo art. 78
  • R$ 6.500multa ambiental mediana
  • 1multas ambientais baixadas por prescrição
  • 5autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
320116201212013120151201622017420182201912020120222202512026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Cujubim/RO2R$ 101 mil
Linhares/ES2R$ 7.400
Laranja da Terra/ES2R$ 1.800
Mucajaí/RR1R$ 6.000
Rorainópolis/RR1R$ 10 mil
Paragominas/PA1R$ 300
Placas/PA1R$ 310 mil
Beberibe/CE1R$ 1.500
Fortim/CE1R$ 1.500
Itapajé/CE1R$ 900

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 78 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 78: pendente de análise ou de pagamento 34,4%; pago 31,2%; cancelado ou baixado sem pagamento 12,5%; dívida ativa ou cobrança judicial 9,4%; suspenso ou baixado por decisão judicial 6,2%; prescrito 3,1%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 78

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, proprietários, arrendatários e administradores de fazendas autuados pelo art. 78. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, e ele quase não tem julgados próprios. Por isso as teses partem do texto do Decreto e de decisões favoráveis sobre obstrução à fiscalização, autoria, área e duplicidade, por analogia. As mais fortes discutem se houve ato concreto de obstrução e quem o praticou. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o relatório da equipe, os documentos da área e quem estava no imóvel.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Não houve obstrução de verdade

Obstruir exige uma conduta capaz de impedir ou atrapalhar a atividade. Por analogia, o TJSC manteve a absolvição de quem só avisou outra pessoa da chegada dos agentes, porque a conduta não tinha densidade para obstruir e não houve prejuízo concreto à fiscalização (ACR 0001943-36.2019.8.24.0004). O TRF-1 afirmou que o crime ambiental correspondente exige conduta ativa contra o ato de fiscalização (ACR 0002498-30.2017.4.01.3906). Ausência do dono, pedido de agendamento ou de identificação do agente não bastam.

2. Quem obstruiu não foi o autuado

Empregado, arrendatário, vizinho ou visitante não se confundem com o proprietário. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e o STJ exige dolo ou culpa (EREsp 1.640.243/SC). O TJPR declarou inexigíveis multas ambientais aplicadas ao dono do imóvel sem prova de que ele praticou a conduta (RI 0006102-36.2023.8.16.0026). E o TJMS trancou ação penal por obstrução contra quem apenas orientou, lembrando que a decisão de liberar a entrada é de quem responde pelo local (HC 1413419-29.2022.8.12.0000).

3. A atividade não era georreferenciamento para fiscalização

O art. 78 tem objeto certo. Se a equipe fazia vistoria comum, cadastro, trabalho fundiário ou perícia, o enquadramento está errado. Nesse caso, a multa ambiental calculada por hectare cai junto, porque ela só existe para essa hipótese.

4. A área usada no cálculo não está provada

A multa ambiental é por hectare do imóvel, e a área precisa estar documentada. O TJMT anulou auto de infração ambiental por erro na identificação georreferenciada do imóvel (AC 1001158-50.2024.8.11.0099). Por analogia, o TRF-1 reduziu ao mínimo por hectare a multa ambiental de uma pequena agricultora (AC 1001227-66.2017.4.01.4100), e o TJPR considerou a pequena extensão da área na redução do valor (RI 0001165-76.2025.8.16.0134).

5. O mesmo episódio foi punido 2 vezes

O TJMG anulou auto de infração ambiental quando 3 autuações vieram do mesmo fato (AC 5000052-95.2020.8.13.0704). O TJPA anulou a segunda autuação pelo mesmo comportamento, ainda que com fundamento normativo diferente (AC 0855567-59.2018.8.14.0301), e o TJMT fez o mesmo com autuações repetidas pela mesma conduta (AC 0000297-22.2016.8.11.0080). Art. 77 e art. 78 sobre o mesmo portão fechado são 1 fato só.

6. Valor, agente e prescrição

O TRF-1 reduziu de R$ 44.440 para R$ 5.000 a multa ambiental de um pequeno produtor de subsistência (EDAC 0002155-98.2012.4.01.4200), e o STJ admitiu a conversão em serviços ambientais pela situação econômica (REsp 1.790.201/CE). O TJMG anulou auto de infração ambiental aplicado por agente sem competência para sancionar (AC 5002661-94.2022.8.13.0570). Na prescrição, o TJMT não aceita despachos burocráticos como interrupção (AgR 1007246-76.2025.8.11.0000), e o TJMG reconheceu a intercorrente num processo parado por mais de 7 anos (AI 1955618-45.2023.8.13.0000).

Há decisão do TJSP tratando como crime ambiental formal impedir a entrada de agentes em propriedade rural e dispensando mandado judicial para a fiscalização. Não achei julgado próprio sobre o art. 78, e as decisões acima valem por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do relatório da equipe e da documentação da área do imóvel.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 78

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não impede nova visita da equipe.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental. O mesmo fato pode corresponder ao art. 69 da Lei 9.605/1998, com detenção de 1 a 3 anos, e isso leva o prazo de prescrição a 8 anos (art. 21, § 3º, do Decreto). A defesa administrativa não deve admitir fatos que prejudiquem a defesa no processo penal.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 78 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 78?

De R$ 100 a R$ 300 por hectare do imóvel. Num imóvel grande o total cresce rápido, e por isso a área usada no cálculo e o valor por hectare precisam estar justificados.

Eu não estava no imóvel quando a equipe chegou. Posso ser autuado pelo art. 78?

A ausência do proprietário não é obstrução. O art. 78 exige uma conduta que impeça ou atrapalhe a coleta de dados, e a multa ambiental exige culpa de quem é autuado.

Posso pedir que a equipe se identifique ou marque outro dia?

Pedir identificação e documento que comprove a designação é razoável, e não é, por si, obstrução. Recusar a entrada sem motivo pode ser tratado como obstrução, e há decisão dizendo que a fiscalização rural dispensa mandado.

Meu empregado não deixou a equipe entrar. Eu respondo?

A multa ambiental é pessoal e exige culpa. Se o empregado agiu por conta própria, sem ordem sua, a defesa discute a autoria. Instruções dadas aos funcionários ajudam a provar isso.

Qual a diferença entre o art. 77 e o art. 78?

O art. 77 trata de obstruir a fiscalização ambiental em geral, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 100.000. O art. 78 trata só da coleta de dados para georreferenciamento de imóvel rural, com valor por hectare. O mesmo episódio não pode gerar as 2 autuações.

Obstruir o georreferenciamento também é crime ambiental?

O art. 69 da Lei 9.605/1998 pune obstar ou dificultar a fiscalização, com detenção de 1 a 3 anos. Há absolvições quando a conduta não teve força para impedir a fiscalização.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais, arrendatários e administradores de fazendas do Espírito Santo, do Ceará, do Pará e de outras regiões contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, reconstrói o dia da visita da equipe, identifica quem de fato estava na porteira e confere a área usada para multiplicar o valor por hectare.

Figura entre os fundadores do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM) e responde pela vice-presidência do instituto. Deu origem ao Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum em que advogados ambientais de todo o Brasil deliberam enunciados. Ministra aulas no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, assiste clientes de qualquer estado, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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