1. “Dificultou a fiscalização” não é descrição de fato
Eu não tenho nada contra o agente de fiscalização; tenho contra o abuso. E o abuso mais comum no art. 77 é o auto de infração ambiental que só repete a frase do artigo: “dificultou a ação fiscalizatória”. Isso não descreve fato nenhum. O autuado se defende dos fatos, e sem saber o que exatamente teria feito, onde, quando e como isso atrapalhou a fiscalização, ele não consegue se defender. Auto de infração ambiental genérico é nulo. Os tribunais seguem essa linha: o TJMG declarou nulo auto de infração ambiental cujo motivo se mostrou inexistente, porque a Administração fica presa ao motivo que ela mesma declarou (AI 1556010-50.2023.8.13.0000, publicado em 24/10/2023).
2. Só dificulta quem entendeu o que o fiscal pediu
Para haver obstrução, o fiscal precisa ter dado uma ordem clara: o que deveria ser feito, por quem e em que momento. Ordem confusa, dada à distância ou que o fiscalizado não teve como compreender não pode ser descumprida de propósito. Na esfera penal, onde vale a mesma lógica, o TRF3 absolveu acusado de obstruir a fiscalização porque não havia prova de que ele tivesse compreendido, sem dúvida, a ordem de parada (ApCrim 0000372-56.2017.4.03.6135, publicada em 03/06/2022). Na defesa, eu cobro do órgão a prova da ordem e da ciência dela.
3. Se a fiscalização aconteceu, ela não foi obstada
O art. 77 protege a fiscalização, e não o conforto do fiscal. Se a vistoria foi feita, o barco foi identificado, os documentos foram vistos ou a prova foi colhida, não houve obstrução real. O TRF4 absolveu pescador cujo barco estava com o nome encoberto, porque a fiscalização conseguiu identificar a embarcação mesmo assim (ACR 5055552-96.2013.4.04.7100). O TRF5 decidiu que simplesmente não responder a notificações não é obstruir quando a fiscalização conseguiu vistoriar (ApCrim 0803348-94.2024.4.05.8400), e o TRF1 exigiu uma conduta ativa de oposição ao ato de fiscalização (ACR 0002498-30.2017.4.01.3906). Esses casos são do crime ambiental do art. 69 da Lei 9.605/1998, que tem o mesmo núcleo, e o raciocínio vale para a multa ambiental.
4. A fiscalização também tem limites
O poder de polícia ambiental é vinculado à lei. A casa e as suas dependências são invioláveis (art. 5º, XI, da Constituição), e a entrada sem consentimento depende de ordem judicial, de flagrante, de desastre ou de socorro. Quem não autoriza a entrada do fiscal dentro da própria casa, sem mandado, está exercendo um direito, e não obstruindo a fiscalização. O mesmo vale para a fiscalização feita por quem não tem competência sobre aquela atividade. Na defesa, eu confiro quem fiscalizou, com base em quê e onde, antes de discutir qualquer outra coisa.
5. Rastreador de barco com falha não é obstrução
Nas cidades de porto pesqueiro, onde o art. 77 mais aparece, a fiscalização de barcos se apoia no rastreador por satélite das embarcações de pesca. Falha de equipamento, perda de sinal ou avaria não são a mesma coisa que desligar o aparelho para esconder a pesca. As próprias regras do rastreamento preveem que, havendo inconsistência nos sinais, a embarcação seja notificada. O TRF4 anulou autuação que tratou uma avaria no rastreador como se fosse outra infração (ApRemNec 5000835-53.2021.4.04.7101) e, na esfera penal, manteve a absolvição quando os dados do rastreamento não bastavam para provar a conduta (ACR 5000637-44.2020.4.04.7200). O TRF1 também anulou autuação baseada só em dados remotos do rastreamento, sem fiscalização no local (AC 1014557-46.2020.4.01.3900, publicada em 13/03/2025). Eu peço o histórico técnico do equipamento, as manutenções e as comunicações feitas ao órgão.
6. A multa ambiental é de quem agiu, e com intenção
A responsabilidade pela multa ambiental é subjetiva: exige dolo ou culpa e nexo entre a conduta e o resultado. Na minha prática, é a tese que mais anula autos de infração ambiental. O STJ manteve o afastamento de multa ambiental quando as instâncias ordinárias não viram dolo nem culpa (AgInt no REsp 1.263.957/PR, publicado em 03/09/2018). O TJMG anulou autuação quando a conduta descrita tinha sido praticada por terceiro, e não pela empresa autuada (AC 1.0499.14.000550-9/001, publicada em 06/04/2018), e o TJSP reformou sentença para anular multa ambiental sem prova de dolo ou culpa (AC 1000266-89.2024.8.26.0531, publicada em 30/03/2026). No art. 77, isso significa que o funcionário que não soube responder, o parente que estava no local ou o tripulante que não tinha comando não obstruíram nada.
7. Uma punição só, e na medida certa
Auto de infração ambiental não pode ser feito de qualquer jeito. Quando o motivo não corresponde ao que aconteceu, ou a multa ambiental não guarda proporção com o fato, eu peço a nulidade: o TJDFT anulou auto de infração ambiental desproporcional e desarrazoado, sem congruência entre o motivo e a realidade (AC 0703446-41.2023.8.07.0018, publicada em 11/09/2024), e o TJSP anulou multa ambiental de R$ 25.000.000 fixada no máximo sem critério e sem motivação (AC 1003858-94.2024.8.26.0191, publicada em 26/02/2026). Multa ambiental acima do mínimo sem explicação é nula; foi assim que um tribunal reduziu uma multa ambiental de R$ 1.500.000 para R$ 1.000, e o STJ não mudou essa decisão (REsp 1.759.697/CE). O mesmo fato também não pode ser punido 2 vezes: o TJSP anulou o segundo auto de infração ambiental que repetia os fatos de uma autuação anterior (AC 1074455-85.2022.8.26.0053, publicada em 15/12/2023). E, numa autuação por dificultar a fiscalização, o TJSP afastou o embargo da atividade, por não haver dano nem necessidade da medida (AC 0000702-63.2012.8.26.0312, publicada em 01/03/2016).
Cada caso tem a sua prova, e o que decide é o que está escrito no auto de infração ambiental, no relatório de fiscalização e no que as testemunhas viram. Sem promessa de resultado: só a leitura do processo mostra o caminho.