1. Código declarado não é atividade exercida
O dever de se inscrever recai sobre quem se dedica a uma atividade listada na lei do cadastro. A empresa que tem o código no contrato social, mas nunca exerceu aquela atividade, não tinha o dever. Os tribunais firmaram essa lógica para a taxa cobrada pelo mesmo cadastro: só a atividade efetivamente exercida gera a obrigação, e o cadastro cria uma presunção que pode ser afastada (TRF3, AC 5018981-24.2019.4.03.6105, publicada em 02/12/2024; TRF4, AC 5020633-08.2018.4.04.7100, publicada em 21/09/2022; STJ, AgRg no REsp 1.462.735/SC, publicado em 17/03/2016). Eu levo esse entendimento para a multa ambiental do art. 76 como uma construção da defesa, e a prova que eu reúno é documental: notas fiscais, contabilidade, alvarás e a descrição do que a empresa faz.
2. Empresa inativa ou atividade encerrada
A empresa que comprova estar parada, ou que encerrou a atividade sem cancelar registros, afasta a presunção do cadastro. O TRF4 reconheceu a inatividade demonstrada (AC 5007272-18.2019.4.04.7122, publicada em 28/02/2024), e o TRF3 seguiu na mesma linha (AC 0010043-56.2009.4.03.6112, publicada em 09/03/2026). Eu só sustento essa tese com prova: há decisão que manteve a cobrança quando o objeto social previa a atividade e a empresa não trouxe documentos (TRF4, AC 5006883-70.2022.4.04.7205, publicada em 15/12/2023).
3. Porte errado, valor errado
A multa ambiental do art. 76 é fixa e depende do porte na data do fato. Enquadrar uma microempresa como empresa de médio ou grande porte multiplica o valor e, mais do que isso, tira o caso da faixa em que cabe advertência. Eu confiro o porte com os documentos da Receita Federal e da Junta Comercial daquela data. Não há precedente específico nas fontes consultadas: é uma decorrência direta do texto do artigo.
4. Advertência para pessoa física, microempresa e pequena empresa
Pelo art. 5º, § 1º, do Decreto 6.514/2008, é de menor lesividade a infração cuja multa ambiental consolidada não passe de R$ 1.000, e nesses casos a autoridade pode aplicar advertência com prazo para regularizar. No art. 76, isso alcança pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte. O TRF4 aplicou essa lógica (AC 5001249-27.2016.4.04.7101, julgada em 08/02/2023), e o STJ também tratou do tema (REsp 2.163.058/SC, julgado em 08/10/2025). Um ponto de honestidade: pelo Tema 1.159 do STJ, a multa ambiental não depende de advertência prévia e não há ordem obrigatória entre as sanções. O que eu sustento é que, nos casos de menor lesividade, a escolha da multa ambiental em vez da advertência precisa ser fundamentada.
5. Recusa de advertência ou de conversão sem fundamentação
Quando eu peço advertência ou conversão da multa ambiental em serviços ambientais, a autoridade precisa responder com fundamentação. A recusa genérica, que não enfrenta o porte, a regularização feita e a ausência de dano, é nula. A inscrição feita logo depois da autuação não apaga a infração, mas mostra boa-fé e pesa nessa decisão.
6. Prescrição em 5 anos
A falta de inscrição no cadastro não corresponde a crime ambiental, então vale o prazo geral de 5 anos para apurar a infração (art. 21 do Decreto 6.514/2008), e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). O ponto sensível é a data de início: o órgão pode sustentar que a omissão continua enquanto a inscrição não é feita. Por isso eu documento a data em que a atividade parou, ou em que a inscrição foi feita.
Uma verdade que precisa ser dita: quando a empresa exercia a atividade e não se inscreveu, a defesa costuma estar no porte, na advertência e na conversão. Antes de pagar, eu confiro o auto de infração ambiental, porque o porte errado muda o valor e pode abrir a porta da advertência.