Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a administração ambiental

Art. 69 da Lei 9.605/98: crime ambiental de obstar a fiscalização e como se defender

Você foi denunciado por não abrir a porteira, não entregar documentos, sair do local ou discutir com o fiscal? Veja o que diz o art. 69, o que a acusação precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 69 da Lei 9.605/1998 pune quem obsta ou dificulta a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. A pena é de detenção de 1 a 3 anos e pena de multa, bem maior que a de muitos crimes ambientais que a própria fiscalização apurava. Na defesa, eu começo por uma pergunta: qual ato concreto impediu ou atrapalhou o trabalho do fiscal?

É o crime ambiental que aparece junto do auto de infração ambiental quando a fiscalização encontra a porteira fechada, o proprietário não entrega documentos no prazo, alguém avisa os vizinhos que a polícia ambiental está chegando ou o autuado discute e se recusa a assinar. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

A regra mais importante vem dos tribunais: o art. 69 exige um obstáculo real à fiscalização. O TRF1 decidiu que é imprescindível conduta comissiva em oposição ao ato de fiscalização, e o TJMS listou como exemplos fechar estradas de acesso, danificar viaturas ou oferecer resistência. Avisar terceiros, sair do local ou deixar de colaborar, sem prejuízo concreto à fiscalização, já levou a absolvições.

Deixar de apresentar documentos pedidos numa notificação é, em regra, infração administrativa, prevista no art. 77 do Decreto 6.514/2008, com multa ambiental própria. O TRF1 absolveu quem não entregou ao IBAMA os documentos da empresa, entendendo que a conduta não se enquadra no art. 69.

A autoria também precisa ser individual. O STF absolveu um diretor porque não havia prova de manobra ou conduta dele que criasse obstáculo aos fiscais, e o STJ tranca ações penais em que a denúncia aponta sócios e diretores só pelo cargo.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de ato concreto de obstrução, a ausência de prejuízo real à fiscalização, a não entrega de documentos como infração só administrativa, a falta de prova da autoria e do dolo e a inépcia da denúncia.

Com pena máxima de 3 anos, o art. 69 não é de menor potencial ofensivo: não há transação penal, mas cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, que o STJ não permite condicionar à confissão no inquérito. A prescrição é de 8 anos. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 69 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de obstar a fiscalização)

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena: detenção, de um a três anos, e multa.

Pena
Detenção de 1 a 3 anos e multa
Prescrição
8 anos
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP (sem transação penal)
Competência
Justiça Estadual, ou Federal quando a fiscalização é de órgão federal

Texto da Lei 9.605/1998, sem alterações posteriores no art. 69.

Denunciado por obstar a fiscalização ambiental? Confira primeiro

  • O ato. A denúncia precisa dizer o que você fez para impedir ou atrapalhar a fiscalização.
  • O resultado. Se a fiscalização aconteceu normalmente, falta o obstáculo real.
  • Os documentos. Não entregar documento pedido em notificação é, em regra, infração administrativa.
  • Quem estava lá. Sócio, diretor ou proprietário ausente não responde só pela posição que ocupa.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 69

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Ação fiscalizadora em curso Se havia fiscalização ambiental de fato, por agente identificado e competente, na data descrita.
Obstar ou dificultar Qual ato concreto criou obstáculo real: fechar acesso, esconder prova, resistir. Silêncio e recusa em assinar não bastam.
Prejuízo à fiscalização Se a fiscalização deixou de ser feita ou foi efetivamente atrasada, ou se terminou normalmente.
Dolo Se o acusado sabia da fiscalização e quis impedi-la. Ausência, porteira trancada de rotina e empregado sem chave não provam isso.
Autoria O que cada pessoa fez. Cargo de sócio, diretor ou proprietário não basta.

Crime ambiental de obstrução da fiscalização ambiental em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 2.693 processos criminais de obstrução da fiscalização ambiental em 1º grau e juizados, distribuídos por 23 tribunais, e outros 18 no Superior Tribunal de Justiça.

O TRF da 1ª Região concentra 23% dos processos de obstrução da fiscalização ambiental registrados no país.

Tribunais com mais processos

TRF da 1ª Região624
TJ do Maranhão365
TRF da 3ª Região326
TJ de Minas Gerais311
TJ de Goiás157
TJ do Pará142
TRF da 5ª Região140
TRF da 4ª Região86
TRF da 6ª Região86
TJ de Pernambuco63
TJ de São Paulo62
TJ do Rio de Janeiro59

Processos por ano de início

102016
152017
172018
242019
272020
482021
3052022
5632023
6252024
6472025
3442026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de obstar a fiscalização: as teses que eu uso no art. 69

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, empresas, madeireiras, pescadores e seus sócios denunciados pelo art. 69. Todas partem de um ponto: não colaborar com a fiscalização é diferente de criar um obstáculo a ela, e só o obstáculo real é crime ambiental. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o que a pessoa fez, e se isso de fato atrapalhou os fiscais.

Sem ato concreto de obstrução, a conduta é atípica

O TRF1 decidiu na Apelação Criminal 0002498-30.2017.4.01.3906 que é imprescindível conduta comissiva do acusado em oposição ao ato de fiscalização, e afastou o art. 69 também nas Apelações Criminais 0002154-83.2016.4.01.3906 e 0002155-68.2016.4.01.3906. O TJMS absolveu na Apelação Criminal 0000312-49.2017.8.12.0008, dizendo que o tipo pune quem cria embaraços reais, como fechar estradas de acesso, danificar viaturas ou resistir.

Avisar terceiros ou sair do local não é obstruir

O TJSC manteve absolvição na Apelação Criminal 0001943-36.2019.8.24.0004 de quem apenas avisou outras pessoas da chegada dos policiais ambientais, sem prejuízo concreto à fiscalização. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia no Recurso em Sentido Estrito 0035996-48.2011.4.01.3900, em que os acusados saíram do local do desmatamento e a fiscalização foi feita normalmente.

Porteira fechada e ausência de prova concreta

O TJRO manteve a absolvição na Apelação Criminal 7001179-41.2022.8.22.0016, em acusação de não abrir o cadeado da porteira, porque não havia elementos concretos de que o réu tivesse obstado ou dificultado a fiscalização. Eu reúno a prova de onde o acusado estava, quem tinha a chave e se os fiscais conseguiram entrar por outro caminho.

Não entregar documentos é infração administrativa

O TRF1 manteve a absolvição na Apelação Criminal 0007479-61.2018.4.01.3100 de quem deixou de apresentar ao IBAMA os documentos pedidos em notificação: a conduta não se enquadra no art. 69 e é materialmente atípica. Essa omissão tem sanção própria no art. 77 do Decreto 6.514/2008. Há decisão do STJ que admitiu o crime ambiental quando uma lei específica impunha a obrigação descumprida, por isso eu confiro a origem da exigência.

Silêncio e recusa em assinar não são crime ambiental

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. O STJ afirmou no REsp 2.037.491/SP que a pessoa não pode ser punida por exercer o direito ao silêncio. É um precedente geral, que eu uso quando a denúncia transforma em obstrução a recusa em assinar o auto de infração ambiental ou em dar declarações.

Diretor, sócio ou proprietário não responde só pelo cargo

O STF absolveu um diretor do art. 69 na Ação Penal 987/MG por falta de prova de conduta dele que causasse óbice aos fiscais. O STJ reconheceu a inépcia de denúncias baseadas só na posição na empresa no AgRg no RHC 228.844/GO, no AgRg no RHC 123.808/PA, no AgRg no HC 603.994/SC e no HC 233.069/TO.

Acordo de não persecução penal sem confissão prévia

No Tema Repetitivo 1.303 (REsp 2.161.548/BA), o STJ fixou que a falta de confissão no inquérito não autoriza o Ministério Público a negar o ANPP. Isso importa no art. 69, que não admite transação penal.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 69

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 3 anos. Com pena aplicada no mínimo de 1 ano, 4 anos.
Transação penal Não cabe, porque a pena máxima passa de 2 anos.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima é de 1 ano.
Acordo de não persecução penal Cabe, e o STJ não admite exigir confissão no inquérito para oferecê-lo.
Competência Justiça Estadual quando a fiscalização é de órgão estadual, municipal ou da polícia ambiental. Justiça Federal quando o fiscal é do IBAMA ou do ICMBio.

O mesmo fato costuma gerar dois autos de infração ambiental, um pela infração fiscalizada e outro pela obstrução, além da ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental da obstrução, veja o art. 77 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 69 da Lei 9.605/1998

Não assinar o auto de infração ambiental é crime ambiental?

A recusa em assinar, por si só, não impede a fiscalização, e ninguém é obrigado a produzir prova contra si. O fiscal registra a recusa e o processo segue.

Não abri a porteira porque não estava em casa. Posso ser processado?

Há absolvição em caso de porteira trancada sem prova concreta de que o acusado impediu a fiscalização. Sem saber da presença do fiscal, não há dolo.

Não entreguei os documentos pedidos pelo IBAMA. É crime ambiental?

Em regra, é infração administrativa do art. 77 do Decreto 6.514/2008. O TRF1 absolveu nesse caso, entendendo que a conduta não se enquadra no art. 69.

Avisar vizinhos que a fiscalização está chegando é crime ambiental?

O TJSC e o TJMS absolveram nessa situação, porque o aviso não criou obstáculo real ao trabalho dos agentes.

Posso ser preso pelo art. 69?

A pena é de detenção de 1 a 3 anos e pena de multa. Cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal, e em caso de condenação a pena costuma ser substituída por penas alternativas.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 69?

Em 8 anos pela pena máxima, contados da data do fato. Depois da sentença, o prazo passa a ser calculado pela pena aplicada.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 69?

Logo após o auto de infração ambiental ou o boletim de ocorrência, porque a prova de onde você estava e do que aconteceu na fiscalização se perde rápido.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais, madeireiras, empresas, pescadores e seus sócios acusados de obstar ou dificultar a fiscalização ambiental contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu acusados pelo art. 69 da Lei 9.605/1998 e começa pelo relato da fiscalização, pelo ato concreto atribuído ao cliente e pelo que os fiscais conseguiram fazer.

Os anos na Polícia Militar deram a ele a visão de dentro de uma operação de fiscalização: como o boletim é escrito, o que o agente precisa descrever e onde o relato costuma falhar. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, produtores rurais e empresas em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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