Decreto 6.514 comentado
O art. 60 da Lei 9.605/1998 pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas pertinentes. A Lei 15.190/2025 elevou a pena para detenção de 6 meses a 2 anos, ou pena de multa, ou ambas, com aumento até o dobro quando o licenciamento exige EIA. Na defesa, eu começo por uma pergunta: onde está a prova de que a atividade era potencialmente poluidora?
É o crime ambiental das serrarias, oficinas, lava-jatos, depósitos de sucata, granjas, indústrias e obras com licença de operação vencida ou nunca obtida. Costuma nascer de uma fiscalização de rotina, junto com o auto de infração ambiental, o embargo ou a interdição. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
A regra mais importante vem do STJ: a exigência de licença não gera presunção de que a atividade seja potencialmente poluidora. A acusação precisa provar essa potencialidade, e vários tribunais exigem laudo técnico para isso. Sem perícia, as absolvições têm sido frequentes, sobretudo em pequenas atividades urbanas.
O art. 60 é uma norma penal em branco. A denúncia precisa indicar a norma que exige a licença para aquela atividade, e alguns tribunais só aceitam as atividades listadas pela Resolução CONAMA 237/1997. O STJ já trancou ação penal que imputava o art. 60 ao plantio de feijão sem indicar a norma que exigiria licença.
Licença vencida não é o mesmo que ausência de licença. Quem pediu a renovação e ficou esperando o órgão ambiental, ou tinha licença anterior e estava em tratativas para renovar, não age com a vontade de praticar o crime ambiental, e há absolvições nessas situações. Por outro lado, o simples protocolo não legitima atividade que nunca foi licenciada.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de prova da potencialidade poluidora, a atividade fora da lista de licenciamento, a denúncia sem a norma complementar, a licença vencida com renovação em andamento, a inépcia contra sócios e a prescrição.
A pena mudou em 2025, e isso pesa nos prazos: para fatos anteriores à Lei 15.190/2025, a pena máxima era de 6 meses e a prescrição de 3 anos; para fatos posteriores, a pena máxima de 2 anos leva a prescrição a 4 anos. O art. 60 continua no Juizado Especial Criminal, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




