Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações relativas à poluição

Art. 66 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por atividade ou obra sem licença ambiental

Recebeu auto de infração ambiental por funcionar sem licença, por licença vencida ou por descumprir condicionante, ou teve a atividade embargada? Veja o que diz o art. 66, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 66 do Decreto 6.514/2008 pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar atividade, obra ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor sem licença ambiental, em desacordo com a licença ou contrariando as normas ambientais. Também pune quem instala atividade em unidade de conservação sem anuência do órgão gestor e quem descumpre condicionante da licença. A multa ambiental vai de R$ 500 a R$ 10.000.000.

É o artigo do licenciamento ambiental. Ele alcança da indústria à obra, do empreendimento rural à empresa que perdeu o prazo de renovação da licença, e boa parte dos autos de infração ambiental pelo art. 66 cita o parágrafo único: condicionante descumprida ou atividade em área protegida sem anuência. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 66, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 66 do Decreto 6.514/2008

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I – constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e

II – deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Redação atual, com o caput e o inciso I alterados pelo Decreto 6.686/2008, conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 66 pune, parte por parte

O art. 66 não pune a simples falta de papel. Ele pune a atividade efetiva ou potencialmente poluidora que funciona sem a licença exigida, fora do que a licença permite ou em desacordo com as normas ambientais. Por isso a primeira pergunta é sempre a mesma: aquela atividade precisava de licença, e de qual órgão?

  • Os 5 verbos. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar. O auto de infração ambiental precisa dizer qual deles foi praticado e quando, porque isso muda a prova e a contagem da prescrição.
  • Efetiva ou potencialmente poluidor. Não é toda obra ou atividade. A que não tem potencial poluidor, ou que uma norma válida dispensa de licenciamento, fica fora do caput.
  • Sem licença, em desacordo com a licença ou contra as normas. São 3 situações diferentes: não ter licença, ter e descumprir o que ela autoriza, ou funcionar contra regra ambiental aplicável.
  • Unidade de conservação e mananciais (inciso I). Atividade sujeita a licenciamento dentro de unidade de conservação, na zona de amortecimento ou em área de proteção de mananciais precisa também da anuência do órgão gestor.
  • Condicionantes (inciso II). A licença vem com obrigações: monitoramento, relatórios, obras de controle, prazos. Deixar de cumprir uma delas também cai no art. 66.

Quanto custa a multa ambiental do art. 66

Situação Onde está no artigo Multa ambiental
Atividade, obra ou serviço sem licença Caput R$ 500 a R$ 10.000.000
Em desacordo com a licença obtida Caput R$ 500 a R$ 10.000.000
Em unidade de conservação, zona de amortecimento ou manancial, sem anuência Parágrafo único, inciso I R$ 500 a R$ 10.000.000
Condicionante da licença descumprida Parágrafo único, inciso II R$ 500 a R$ 10.000.000

A mesma faixa vale para tudo, do pequeno comércio à grande indústria. É o fiscal quem escolhe o valor dentro dela, e essa escolha precisa ser explicada com a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica de quem foi autuado.

Art. 66 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 21.003 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 66 (atividade ou obra sem licença ambiental), o que representa 7,6% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 685. Os estados com mais autuações são PA (2.195), MT (1.537) e CE (1.358). A multa ambiental mediana é de R$ 11 mil.

  • 21.003autos de infração ambiental pelo art. 66
  • R$ 11 milmulta ambiental mediana
  • 1.037multas ambientais baixadas por prescrição
  • 1.930autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
7082015867201691920171.058201855720194212020455202153520221.0322023711202488920256852026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Ipojuca/PE322R$ 2,2 milhões
Rio de Janeiro/RJ286R$ 115,7 milhões
Brasília/DF284R$ 103,7 milhões
Fortaleza/CE147R$ 27,8 milhões
Porto Velho/RO142R$ 74,0 milhões
Paraíso do Tocantins/TO140R$ 2,7 milhões
Altamira/PA135R$ 217,9 milhões
Itaituba/PA134R$ 207,9 milhões
Campos dos Goytacazes/RJ133R$ 104,1 milhões
Aracati/CE133R$ 2,5 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 66 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 66: pendente de análise ou de pagamento 38,0%; pago 28,1%; dívida ativa ou cobrança judicial 13,6%; cancelado ou baixado sem pagamento 6,4%; prescrito 4,9%; sem informação na base de débitos 3,2%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 66

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas e empreendimentos autuados por falta de licença ambiental, e elas estão nas minhas aulas e nos livros do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem se a licença era exigida, qual órgão era competente e o valor da multa ambiental. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a norma de licenciamento aplicável, a data dos fatos e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TRF1, TRF4, TJPB e TJMG
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Atividade sem potencial poluidor ou dispensada de licença

Eu sustento que a falta de licença, sozinha, não fecha o art. 66. O órgão ambiental precisa demonstrar que a atividade é efetiva ou potencialmente poluidora, e não presumir isso só porque existe exigência de licença. Obras pequenas e atividades que uma norma válida dispensa de licenciamento ficam fora do artigo. O TJPB afastou a autuação de obra residencial dispensada por lei municipal (Apelação Cível e Remessa Necessária 0824886-28.2015.8.15.2001, publicada em 30/03/2026), e o TJMG seguiu a mesma linha (AC 5001035-82.2020.8.13.0223, publicada em 31/07/2024). Um cuidado: pelo Tema 1.246 do STF, estados e municípios podem definir quais atividades exigem licença, então eu começo a análise pela norma local.

2. Licença obtida antes do julgamento

Quando a licença sai antes do julgamento do auto de infração ambiental, ela é um fato novo que precisa ser considerado, e pode levar à anulação quando não resta irregularidade. O TRF1 aplicou esse raciocínio (AC 1000821-27.2017.4.01.4300, publicada em 21/05/2025). A tese é mais frágil do que parece: o STJ tem decisões que mantêm a multa ambiental mesmo com a regularização posterior (AgInt no REsp 2.165.248/MT, publicado em 16/03/2026). Por isso eu a uso mais como argumento de redução do valor do que como anulação.

3. Órgão competente e 2 autos de infração ambiental pelo mesmo fato

Quando o município, o estado e o IBAMA autuam o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão responsável pelo licenciamento (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011). O TRF1 aplicou essa regra (AC 1000455-96.2017.4.01.3100, publicada em 21/05/2025). O limite: ter licença municipal não impede que outro órgão fiscalize, como decidiu o STJ (REsp 1.646.016/RN, publicado em 23/05/2023). O que a lei evita é a punição dupla pelo mesmo fato.

4. Multa ambiental de R$ 500 a R$ 10 milhões exige fundamentação

Com uma faixa tão larga, o valor escolhido acima do mínimo precisa explicar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008). Sem isso, eu peço que o valor seja anulado ou reduzido ao mínimo. O STJ já decidiu nesse sentido (REsp 1.759.697/CE, publicado em 05/12/2022, e AgInt no REsp 2.007.757/RS, publicado em 26/04/2023).

5. Auto de infração ambiental genérico

O auto de infração ambiental que só cita o art. 66, sem dizer qual dos 5 verbos foi praticado, em que data e em qual atividade, rotula a conduta em vez de descrevê-la. Isso impede a defesa, e é o primeiro ponto que eu confiro. O TRF4 anulou autuação pelo art. 66 sem motivação (AC 5015185-02.2014.4.04.7001, publicada em 22/02/2022). E se, para corrigir o auto de infração ambiental, o órgão precisar mudar o fato descrito, o vício é insanável (art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008).

6. Prescrição pelo prazo penal

O art. 66 tem correspondente no crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998. Quando o fato também é crime ambiental, a prescrição administrativa segue o prazo da lei penal (art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008). A Lei 15.190/2025 aumentou a pena do art. 60 para fatos a partir de 04/02/2026, e com isso o prazo ficou maior para esses casos. O risco que eu confiro está na data de início: o STJ tratou o “fazer funcionar sem licença” como conduta permanente, que só começa a prescrever quando cessa (AgRg no REsp 2.200.357/MG, publicado em 28/10/2025). Construir, como ato único, conta da data da obra.

7. Embargo só por falta de licença é desproporcional

O embargo serve para impedir a continuidade do dano e permitir a regeneração da área, e fica restrito ao local da infração (art. 108 do Decreto 6.514/2008). Quando a atividade não causou dano a recuperar, com APP e reserva legal preservadas, o problema é só a falta de licença, e eu sustento que a medida prevista para atividade em desacordo com a legislação é a suspensão (art. 110), não o embargo que trava a propriedade inteira.

Uma verdade que precisa ser dita: quando a atividade exigia licença e funcionou por anos sem ela, a defesa costuma estar no valor da multa ambiental, na competência do órgão e no tamanho da medida aplicada. Só a leitura que eu faço do processo mostra o caminho.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 66

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não regulariza a atividade: a licença continua sendo exigida.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo ou suspensão da atividade. A atividade sem licença pode ser embargada ou suspensa. O pedido de levantamento costuma andar junto com o processo de licenciamento.
  • Crime ambiental. Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença está no art. 60 da Lei 9.605/1998. A defesa administrativa e a defesa no crime ambiental precisam contar a mesma história.

Em Minas Gerais, a atividade sem licença também pode ser autuada pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018 e multa ambiental pela classe do empreendimento. Veja o código 106 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 66 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por funcionar sem licença ambiental?

De R$ 500 a R$ 10.000.000 (art. 66 do Decreto 6.514/2008). O valor dentro dessa faixa é escolhido pelo fiscal e precisa ser explicado com a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica de quem foi autuado.

Toda obra ou atividade precisa de licença ambiental?

Não. O art. 66 alcança atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Obras pequenas e atividades que uma norma estadual ou municipal válida dispensa de licenciamento ficam fora dele, e o órgão ambiental precisa demonstrar o potencial poluidor.

Tirar a licença depois do auto de infração ambiental anula a multa ambiental?

Nem sempre. A licença obtida antes do julgamento é um fato novo e já levou à anulação em alguns casos, mas o STJ tem decisões que mantêm a multa ambiental. Na prática, ela pesa muito na redução do valor.

Descumprir condicionante da licença ambiental gera multa ambiental?

Sim. Deixar de atender condicionante da licença ambiental cai no art. 66, parágrafo único, inciso II, com a mesma faixa de R$ 500 a R$ 10.000.000. A defesa confere se a condicionante era clara, exigível e com prazo definido.

O IBAMA e o órgão estadual podem multar a mesma atividade sem licença?

Os 2 podem fiscalizar, mas quando autuam o mesmo fato prevalece o auto de infração ambiental do órgão responsável pelo licenciamento (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011). A punição dupla pelo mesmo fato pode ser afastada.

Multa ambiental por atividade sem licença prescreve?

Sim, mas a contagem exige cuidado. Quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo da lei penal (art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008), e fazer funcionar sem licença pode ser tratado como conduta permanente, que só começa a prescrever quando cessa. Só a leitura do processo confirma.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Com inscrição na OAB/MT 35.260/A e na OAB/SC 49.222, Cláudio Farenzena conduz a defesa de empresas, indústrias e empreendimentos rurais autuados por funcionar sem licença ambiental ou por descumprir condicionantes. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná, atua na anulação de auto de infração ambiental pelo art. 66, na redução de multas ambientais fixadas sem critério e no levantamento de embargos e suspensões de atividade. Entre suas teses estão a exigência de prova do potencial poluidor, a prevalência do auto de infração ambiental do órgão licenciador e a proporcionalidade entre embargo e suspensão.

Como fundador e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), acompanha a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) e seus efeitos para quem produz e empreende no campo. Idealizador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum em que advogados ambientais do país formulam enunciados e os levam a votação, ensina licenciamento e defesa administrativa no Direito Ambiental na Prática. Desde 2017 atende em todo o Brasil, online ou presencialmente, inclusive nos estados com mais autuações pelo art. 66, como Pará, Mato Grosso e Ceará, em processo administrativo, crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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