1. Atividade sem potencial poluidor ou dispensada de licença
Eu sustento que a falta de licença, sozinha, não fecha o art. 66. O órgão ambiental precisa demonstrar que a atividade é efetiva ou potencialmente poluidora, e não presumir isso só porque existe exigência de licença. Obras pequenas e atividades que uma norma válida dispensa de licenciamento ficam fora do artigo. O TJPB afastou a autuação de obra residencial dispensada por lei municipal (Apelação Cível e Remessa Necessária 0824886-28.2015.8.15.2001, publicada em 30/03/2026), e o TJMG seguiu a mesma linha (AC 5001035-82.2020.8.13.0223, publicada em 31/07/2024). Um cuidado: pelo Tema 1.246 do STF, estados e municípios podem definir quais atividades exigem licença, então eu começo a análise pela norma local.
2. Licença obtida antes do julgamento
Quando a licença sai antes do julgamento do auto de infração ambiental, ela é um fato novo que precisa ser considerado, e pode levar à anulação quando não resta irregularidade. O TRF1 aplicou esse raciocínio (AC 1000821-27.2017.4.01.4300, publicada em 21/05/2025). A tese é mais frágil do que parece: o STJ tem decisões que mantêm a multa ambiental mesmo com a regularização posterior (AgInt no REsp 2.165.248/MT, publicado em 16/03/2026). Por isso eu a uso mais como argumento de redução do valor do que como anulação.
3. Órgão competente e 2 autos de infração ambiental pelo mesmo fato
Quando o município, o estado e o IBAMA autuam o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão responsável pelo licenciamento (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011). O TRF1 aplicou essa regra (AC 1000455-96.2017.4.01.3100, publicada em 21/05/2025). O limite: ter licença municipal não impede que outro órgão fiscalize, como decidiu o STJ (REsp 1.646.016/RN, publicado em 23/05/2023). O que a lei evita é a punição dupla pelo mesmo fato.
4. Multa ambiental de R$ 500 a R$ 10 milhões exige fundamentação
Com uma faixa tão larga, o valor escolhido acima do mínimo precisa explicar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008). Sem isso, eu peço que o valor seja anulado ou reduzido ao mínimo. O STJ já decidiu nesse sentido (REsp 1.759.697/CE, publicado em 05/12/2022, e AgInt no REsp 2.007.757/RS, publicado em 26/04/2023).
5. Auto de infração ambiental genérico
O auto de infração ambiental que só cita o art. 66, sem dizer qual dos 5 verbos foi praticado, em que data e em qual atividade, rotula a conduta em vez de descrevê-la. Isso impede a defesa, e é o primeiro ponto que eu confiro. O TRF4 anulou autuação pelo art. 66 sem motivação (AC 5015185-02.2014.4.04.7001, publicada em 22/02/2022). E se, para corrigir o auto de infração ambiental, o órgão precisar mudar o fato descrito, o vício é insanável (art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008).
6. Prescrição pelo prazo penal
O art. 66 tem correspondente no crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998. Quando o fato também é crime ambiental, a prescrição administrativa segue o prazo da lei penal (art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008). A Lei 15.190/2025 aumentou a pena do art. 60 para fatos a partir de 04/02/2026, e com isso o prazo ficou maior para esses casos. O risco que eu confiro está na data de início: o STJ tratou o “fazer funcionar sem licença” como conduta permanente, que só começa a prescrever quando cessa (AgRg no REsp 2.200.357/MG, publicado em 28/10/2025). Construir, como ato único, conta da data da obra.
7. Embargo só por falta de licença é desproporcional
O embargo serve para impedir a continuidade do dano e permitir a regeneração da área, e fica restrito ao local da infração (art. 108 do Decreto 6.514/2008). Quando a atividade não causou dano a recuperar, com APP e reserva legal preservadas, o problema é só a falta de licença, e eu sustento que a medida prevista para atividade em desacordo com a legislação é a suspensão (art. 110), não o embargo que trava a propriedade inteira.
Uma verdade que precisa ser dita: quando a atividade exigia licença e funcionou por anos sem ela, a defesa costuma estar no valor da multa ambiental, na competência do órgão e no tamanho da medida aplicada. Só a leitura que eu faço do processo mostra o caminho.