Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes de poluição

Art. 54 da Lei 9.605/98: crime ambiental de poluição e como se defender

Sua empresa ou você foi denunciado por lançar efluente, dejeto, resíduo, fumaça ou ruído acima do permitido? Veja o que diz o art. 54, o que a acusação precisa descrever e provar, e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 54 da Lei 9.605/1998 pune quem causa poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e pena de multa, e de 1 a 5 anos nas formas do § 2º, como o lançamento de resíduos em desacordo com as normas. Na defesa, eu começo pela denúncia: ela descreve em que medida aquele fato podia afetar a saúde das pessoas, e quem, dentro da empresa, fez o quê?

É o crime ambiental das suinoculturas e aviários com dejetos, das indústrias com efluente, dos postos e transportadoras com vazamento de óleo, dos lixões municipais, das casas noturnas com som alto e das lagoas de tratamento que rompem. Costuma vir junto com o auto de infração ambiental, o embargo e a ação civil pública ambiental. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

A regra atual do Superior Tribunal de Justiça, fixada em recurso repetitivo, é dura: a primeira parte do art. 54 é crime ambiental formal, de perigo abstrato, e não exige laudo para provar o risco à saúde. Por isso a defesa não pode se apoiar só na falta de perícia. O caminho é outro: a denúncia precisa narrar concretamente como o fato gerou esse risco, e o STJ já rejeitou denúncia que não fez isso.

A frente mais forte é a autoria. Em crime ambiental de empresa, o sócio, o presidente ou o diretor não respondem só pelo cargo. A denúncia precisa dizer o que cada um decidiu ou deixou de fazer, e o STJ e o STF têm trancado ações penais contra dirigentes quando isso falta, mantendo, se for o caso, só a pessoa jurídica.

O elemento subjetivo também decide muito. Rompimento de lagoa, falha de equipamento ou vazamento por manutenção deficiente costumam revelar culpa, e não dolo. A forma culposa tem pena de 6 meses a 1 ano, admite todos os acordos e prescreve em 4 anos, o que muitas vezes encerra o processo.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a inépcia da denúncia que não descreve o risco à saúde, a falta de individualização da conduta de sócios e diretores, a desclassificação para a forma culposa com prescrição, a competência da Justiça Estadual e o cumprimento dos acordos sem exigências que não estavam no termo.

Os prazos variam com a forma: 8 anos na dolosa do caput, 12 anos nas formas do § 2º e 4 anos na culposa. No caput e no § 2º cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal; na forma culposa, também a transação penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 54, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 54 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de poluição)

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo: Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime: I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena: reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Pena
Reclusão de 1 a 4 anos e multa (§ 2º: 1 a 5 anos; culposo: 6 meses a 1 ano)
Prescrição
8 anos (12 no § 2º; 4 no culposo)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP (culposo: também transação)
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Denunciado por poluição? Confira primeiro

  • A descrição do risco. A denúncia precisa dizer como o fato podia afetar a saúde humana, e não só que houve lançamento.
  • Quem é acusado. Sócio ou diretor não responde só pelo cargo.
  • Dolo ou culpa. Acidente e falha de manutenção indicam culpa, com pena menor e prescrição em 4 anos.
  • O local. Mar, terreno de marinha e rio federal levam à Justiça Federal; nos demais casos, em regra, é estadual.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 54

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Causar poluição Qual lançamento, emissão ou ruído, de que fonte, em que quantidade e quando.
Em níveis tais Como aquele nível podia afetar a saúde humana, ou qual mortandade de animais ou destruição significativa da flora ocorreu. A denúncia precisa narrar isso.
Nexo causal Se a poluição veio da atividade do acusado, e não de outra fonte na mesma bacia ou região.
Formas do § 2º Se há prova da área imprópria, da retirada de moradores, da interrupção do abastecimento ou do lançamento em desacordo com a norma.
Dolo ou culpa Se houve vontade de poluir ou só negligência, imprudência ou imperícia.
Autoria O que cada sócio, diretor ou empregado decidiu ou deixou de fazer. Cargo não basta.

Crime ambiental de poluição em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 77.622 processos criminais de poluição em 1º grau e juizados, distribuídos por 32 tribunais, e outros 500 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Minas Gerais concentra 23% dos processos de poluição registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Minas Gerais17.635
TJ de São Paulo7.284
TJ do Pará6.801
TJ do Rio Grande do Sul6.544
TJ de Santa Catarina4.435
TJ de Roraima3.789
TJ do Paraná3.313
TJ do Amazonas2.872
TJ do Tocantins2.543
TJ de Mato Grosso2.414
TJ de Rondônia2.319
TRF da 4ª Região2.103

Processos por ano de início

3.0642015
3.8662016
4.3042017
4.8392018
7.2182019
7.1042020
7.7102021
6.2532022
5.3552023
4.9502024
4.4912025
3.1902026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de poluição: as teses que eu uso no art. 54

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de indústrias, produtores de suínos e aves, transportadoras, municípios, estabelecimentos comerciais e seus dirigentes denunciados pelo art. 54. Todas partem de um ponto: o STJ dispensa o laudo, mas não dispensa a descrição concreta do risco nem a prova de quem fez o quê. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a denúncia, o papel de cada acusado e as circunstâncias do evento.

A denúncia precisa narrar o risco à saúde humana

Mesmo sendo crime ambiental de perigo abstrato, a potencialidade de dano à saúde é elementar e precisa ser descrita. O STJ manteve a rejeição da denúncia no AgRg no REsp 2.030.437/PB, em vazamento de óleo no mar, porque o Ministério Público não narrou em que medida o fato gerava risco à saúde humana nem a conduta do dono da embarcação. Por honestidade, registro que o STJ fixou em repetitivo que não se exige laudo, por isso eu ataco a denúncia, e não só a prova.

Sócio e diretor não respondem só pelo cargo

A denúncia que aponta dirigentes apenas pela posição na empresa configura responsabilidade penal objetiva. O STJ reconheceu a inépcia em poluição sonora no AgRg no AgRg no RHC 156.174/SC, trancou a ação contra diretores no AgRg no RHC 228.844/GO e no AgRg nos EDcl no RHC 162.662/SC, e o STF trancou processo por denúncia genérica no HC 182.458/DF.

Falha técnica é culpa, não dolo

Rompimento de lagoa, vazamento ou falha de manutenção revelam, em regra, falta de cuidado, e não vontade de poluir. O TJMG desclassificou para a forma culposa e declarou a prescrição na Apelação Criminal 0055441-25.2017.8.13.0521, em rompimento de lagoa de dejetos construída sem profissional habilitado.

Pessoa jurídica também precisa de conduta descrita

A empresa responde quando a infração decorre de decisão do seu representante, no seu interesse. O TRF3 trancou a ação penal no Mandado de Segurança Criminal 5033650-59.2022.4.03.0000, por falta de nexo entre a conduta do administrador e o dano, e o TJPA excluiu presidente e diretor denunciados só pelo cargo no Habeas Corpus 0003330-82.2016.8.14.0000.

Competência estadual sem bem da União

A fiscalização ou o licenciamento por órgão federal não levam o caso à Justiça Federal. Sem lesão direta a bem, serviço ou interesse da União, a competência é estadual, como decidiu o STJ no Conflito de Competência 133.475/AP. O STJ reconhece a competência federal quando a poluição atinge mar, terreno de marinha ou rio da União, por isso eu confiro o corpo hídrico afetado.

Acordos cumpridos encerram o processo

Cumpridas as condições da suspensão do processo, extingue-se a punibilidade, ainda que a reparação não tenha sido feita, se ela não estava no termo, como decidiu o TJSP na Apelação Criminal 0000680-15.2011.8.26.0126. E se o descumprimento decorreu da inércia do Estado, o acusado não pode ser punido, como decidiu o STJ no AgRg no REsp 1.796.943/DF.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 54

Prescrição 8 anos no caput (pena máxima de 4 anos), 12 anos no § 2º (5 anos) e 4 anos na forma culposa (1 ano), pelo art. 109 do Código Penal.
Suspensão do processo Cabe no caput, no § 2º e na forma culposa, porque a pena mínima não passa de 1 ano.
Transação penal Só na forma culposa, que é de menor potencial ofensivo.
Acordo de não persecução penal Cabe nas formas dolosas, com a reparação do dano ambiental como condição. Eu negocio obrigações com prazo e projeto que a empresa consegue cumprir.
Competência Justiça Estadual, em regra. Federal quando a poluição atinge bem da União, como mar, terreno de marinha ou rio federal.

O mesmo evento costuma gerar o auto de infração ambiental, o embargo, a ação civil pública ambiental e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 61 do Decreto 6.514/2008 comentado e o art. 62, sobre resíduos.

Em Minas Gerais, a mesma poluição também gera auto de infração ambiental do Estado, com multa ambiental pela classe do empreendimento. Veja o código 114 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 54 da Lei 9.605/1998

Lançar dejetos de suínos ou efluente no rio é crime ambiental?

Pode ser, se o lançamento causar poluição em nível capaz de afetar a saúde humana ou provocar mortandade de animais, ou se ocorrer em desacordo com as normas, na forma do § 2º. A denúncia precisa descrever esse risco e quem é responsável.

Precisa de laudo para condenar por poluição?

Pelo entendimento atual do STJ, fixado em recurso repetitivo, a primeira parte do art. 54 não exige laudo. Mas a denúncia precisa narrar concretamente como o fato podia afetar a saúde humana, e a falta dessa descrição leva à rejeição.

O diretor da empresa responde pelo crime ambiental de poluição?

Só se a denúncia descrever o que ele decidiu ou deixou de fazer. O cargo, sozinho, não basta, e o STJ tem trancado ações penais contra dirigentes nessa situação.

Som alto é crime ambiental de poluição?

O STJ tem aceitado a poluição sonora acima dos limites como crime ambiental do art. 54. A defesa discute a medição, o nível, a autoria e, quando a denúncia é contra sócios, a individualização da conduta.

E se a poluição foi um acidente?

Rompimento de estrutura ou falha de equipamento costumam indicar culpa, e não dolo. A forma culposa tem pena de 6 meses a 1 ano, admite transação penal e prescreve em 4 anos.

Posso ser preso por crime ambiental de poluição?

A pena é de 1 a 4 anos de reclusão no caput e de 1 a 5 anos no § 2º, com substituição por penas restritivas de direitos na maioria dos casos. Antes disso, cabem suspensão do processo e acordo de não persecução penal.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 54?

Logo após o auto de infração ambiental ou o evento, porque a prova da causa, das medidas adotadas e do papel de cada dirigente precisa ser organizada antes da denúncia.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Indústrias, suinocultores, avicultores, transportadoras, municípios, estabelecimentos comerciais e seus sócios e diretores acusados de poluição contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental com inscrições na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu acusados pelo art. 54 da Lei 9.605/1998 e começa pela descrição do risco na denúncia, pelo papel de cada dirigente e pela causa técnica do evento.

Com raízes no meio rural e passagem pela Polícia Militar, conhece a rotina de granjas, agroindústrias e pátios de fiscalização. É professor de Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Desde 2017 advoga em todo o Brasil, online ou presencialmente, para empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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