Decreto 6.514 comentado
O art. 54 da Lei 9.605/1998 pune quem causa poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e pena de multa, e de 1 a 5 anos nas formas do § 2º, como o lançamento de resíduos em desacordo com as normas. Na defesa, eu começo pela denúncia: ela descreve em que medida aquele fato podia afetar a saúde das pessoas, e quem, dentro da empresa, fez o quê?
É o crime ambiental das suinoculturas e aviários com dejetos, das indústrias com efluente, dos postos e transportadoras com vazamento de óleo, dos lixões municipais, das casas noturnas com som alto e das lagoas de tratamento que rompem. Costuma vir junto com o auto de infração ambiental, o embargo e a ação civil pública ambiental. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
A regra atual do Superior Tribunal de Justiça, fixada em recurso repetitivo, é dura: a primeira parte do art. 54 é crime ambiental formal, de perigo abstrato, e não exige laudo para provar o risco à saúde. Por isso a defesa não pode se apoiar só na falta de perícia. O caminho é outro: a denúncia precisa narrar concretamente como o fato gerou esse risco, e o STJ já rejeitou denúncia que não fez isso.
A frente mais forte é a autoria. Em crime ambiental de empresa, o sócio, o presidente ou o diretor não respondem só pelo cargo. A denúncia precisa dizer o que cada um decidiu ou deixou de fazer, e o STJ e o STF têm trancado ações penais contra dirigentes quando isso falta, mantendo, se for o caso, só a pessoa jurídica.
O elemento subjetivo também decide muito. Rompimento de lagoa, falha de equipamento ou vazamento por manutenção deficiente costumam revelar culpa, e não dolo. A forma culposa tem pena de 6 meses a 1 ano, admite todos os acordos e prescreve em 4 anos, o que muitas vezes encerra o processo.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a inépcia da denúncia que não descreve o risco à saúde, a falta de individualização da conduta de sócios e diretores, a desclassificação para a forma culposa com prescrição, a competência da Justiça Estadual e o cumprimento dos acordos sem exigências que não estavam no termo.
Os prazos variam com a forma: 8 anos na dolosa do caput, 12 anos nas formas do § 2º e 4 anos na culposa. No caput e no § 2º cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal; na forma culposa, também a transação penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 54, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




