Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações relativas à poluição

Art. 61 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por poluição

Recebeu auto de infração ambiental por poluição de rio, solo ou ar? Veja o que diz o art. 61, por que a multa ambiental depende de laudo técnico, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 61 do Decreto 6.514/2008 pune quem causa poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, na mortandade de animais ou na destruição significativa da biodiversidade. A multa ambiental vai de R$ 5.000 a R$ 50 milhões. Na defesa, eu começo pelo parágrafo único: a multa ambiental só pode ser aplicada depois de laudo técnico do órgão que meça a dimensão do dano.

Os estados com mais autuações pelo art. 61 são Paraná, Espírito Santo e Rio de Janeiro, e entre os municípios aparecem Macaé, Aracruz e Anchieta, com muitos casos ligados a petróleo, portos e indústria. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo passa de R$ 60.000, e mais da metade ainda está pendente de análise ou de pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 61, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 61 do Decreto 6.514/2008

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Redação original, sem alterações. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 61 pune, parte por parte

O art. 61 é amplo, mas tem 2 freios: a poluição precisa atingir um patamar de lesividade, e o valor só pode ser aplicado depois de um laudo técnico que meça o dano.

  • Causar poluição. É degradar a qualidade ambiental com lançamento, emissão ou vazamento. A conduta precisa ser do autuado, e não de terceiro.
  • Em níveis tais. Não basta haver emissão ou alteração. Ela precisa chegar ao ponto de causar, ou poder causar, dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade.
  • Resultem ou possam resultar. O artigo alcança também o risco, mas o risco precisa ser demonstrado, e não presumido a partir da atividade.
  • Laudo técnico antes da multa ambiental. O parágrafo único exige laudo do órgão que identifique a dimensão do dano e a gradação do impacto. Sem ele, falta condição para aplicar a multa ambiental.
  • R$ 5.000 a R$ 50 milhões. A faixa é de 10.000 vezes, e o valor escolhido precisa de motivação.

Art. 61 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 61 Causar poluição com dano ou risco à saúde, mortandade de animais ou destruição da biodiversidade R$ 5.000 a R$ 50.000.000
Art. 62 Hipóteses equiparadas, como lançar resíduos em desacordo com as normas ou tornar área imprópria para ocupação Mesmas do art. 61
Art. 64 Produzir, transportar ou armazenar produto perigoso em desacordo com as normas R$ 500 a R$ 2.000.000
Art. 66 Atividade potencialmente poluidora sem licença ou em desacordo com ela R$ 500 a R$ 10.000.000

Funcionar sem licença é o art. 66, e não o art. 61. Quando o auto de infração ambiental descreve só a falta de licença ou uma irregularidade de operação, sem dano medido, o enquadramento no art. 61 não se sustenta.

Art. 61 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 413 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 61 (poluição), o que representa 0,2% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 14. Os estados com mais autuações são PR (60), ES (51) e RJ (46). A multa ambiental mediana é de R$ 60 mil.

  • 413autos de infração ambiental pelo art. 61
  • R$ 60 milmulta ambiental mediana
  • 26multas ambientais baixadas por prescrição
  • 62autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
112015520161920171420181420197202052021122022392023212024472025142026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Macaé/RJ22R$ 6,3 milhões
Aracruz/ES15R$ 720 mil
Anchieta/ES14R$ 490 mil
Altamira/PA11R$ 101,1 milhões
Porto Velho/RO11R$ 55,1 milhões
Presidente Kennedy/ES7R$ 1,5 milhão
Curitiba/PR7R$ 2,7 milhões
Toledo/PR6R$ 2,0 milhões
São Miguel do Araguaia/GO6R$ 11,6 milhões
Campos dos Goytacazes/RJ5R$ 3,1 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 61 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 61: pendente de análise ou de pagamento 54,2%; pago 19,1%; cancelado ou baixado sem pagamento 8,7%; dívida ativa ou cobrança judicial 7,3%; prescrito 6,3%; suspenso ou baixado por decisão judicial 2,4%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 61

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de indústrias, empresas de saneamento, portos, agroindústrias e produtores autuados por poluição, e elas estão no capítulo do art. 61 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As mais fortes perguntam onde está o laudo técnico, se a poluição chegou ao patamar do artigo e se o dano veio mesmo do autuado. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são as análises, o laudo e a origem do lançamento.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRF e TJs de 5 estados
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Onde está o laudo técnico?

É o primeiro documento que eu procuro no processo. O parágrafo único condiciona a multa ambiental a laudo que identifique a dimensão do dano. Constatação visual não é laudo: o TJRS manteve a nulidade de auto de infração ambiental por poluição baseado só na observação de turbidez e cor da água, sem análise laboratorial, e a empresa ainda provou que os efluentes estavam dentro dos parâmetros (RI 5000804-47.2025.8.21.0097).

2. A poluição chegou ao patamar do artigo?

O art. 61 não pune qualquer alteração ambiental, e sim a poluição em níveis tais. O TJMS manteve a nulidade de multa ambiental por poluição porque o laudo de constatação não mostrou a área afetada nem os danos efetivos, e o valor não tinha critérios objetivos (AC 0800951-92.2017.8.12.0021). O TJSP anulou auto de infração ambiental por poluição cujo laudo usou expressão sem significado científico para classificar a conduta (AC 1008514-24.2019.8.26.0562).

3. O dano veio mesmo da empresa?

Mortandade de peixes no rio não prova, sozinha, que o lançamento do autuado a causou. O TJSP anulou a multa ambiental e a inscrição em dívida ativa porque a perícia não confirmou o nexo entre os efluentes da empresa e a mortandade de peixes usada para motivar o valor (AC 1019601-78.2021.8.26.0053).

4. Quem poluiu?

A multa ambiental exige dolo ou culpa e é pessoal. O TJSP afastou auto de infração ambiental por falta de nexo e de culpa dos autuados (AC 1060379-32.2017.8.26.0053), e o TJMG afastou a multa ambiental cobrada de quem não praticou a conduta, reconhecendo a responsabilidade subjetiva (AC 5005406-08.2019.8.13.0035). O STJ decidiu que o novo proprietário não responde administrativamente por contaminação do solo anterior à compra (REsp 2.197.314/SP).

5. O auto de infração ambiental descreve o fato?

Quem se defende precisa saber o que foi lançado, onde, quando e em que quantidade. O TRF-4 declarou nulidade insanável de auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213).

6. Valor sem motivação

Numa faixa que vai de R$ 5.000 a R$ 50 milhões, o valor precisa vir justificado com gravidade, antecedentes e situação econômica. O TJMT declarou nulo o valor fixado 200 vezes acima do mínimo sem motivação e o reduziu ao mínimo (AC 1005652-77.2023.8.11.0006).

7. Prescrição

O órgão tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve. No crime ambiental correspondente, o TJSP tratou a poluição como crime ambiental instantâneo, com prazo contado da conduta, e declarou a prescrição (RSE 0001651-61.2025.8.26.0529). Eu confiro a data do lançamento e cada ato do processo.

O resultado depende do laudo, das análises e da origem do lançamento. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do relatório técnico e dos monitoramentos da empresa.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 61

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não resolve a reparação do dano.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo e suspensão. A atividade pode ser embargada ou suspensa. Essas medidas têm motivação própria e podem ser discutidas separadamente.
  • Crime ambiental. O mesmo fato pode ser investigado como o crime ambiental de poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998. Os processos são separados, mas a prova de um repercute no outro.
  • Ação civil pública ambiental. A reparação do dano segue regime próprio e pode ser cobrada em ação civil pública ambiental, independentemente da multa ambiental.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Em Minas Gerais, o dano a rio, córrego ou nascente também pode ser autuado pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018. Veja o código 217 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 61 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por poluição?

Pelo art. 61, de R$ 5.000 a R$ 50 milhões. O valor acima do mínimo precisa ser motivado com a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado.

A multa ambiental por poluição pode ser aplicada sem laudo?

Não. O parágrafo único do art. 61 exige laudo técnico do órgão ambiental que identifique a dimensão do dano antes da aplicação da multa ambiental. Constatação visual do fiscal não substitui o laudo.

Qualquer lançamento de efluente é poluição do art. 61?

Não. O artigo exige poluição em níveis tais que causem, ou possam causar, dano à saúde, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade. Efluente dentro dos parâmetros não preenche o tipo.

Comprei um imóvel com o solo contaminado. Recebo a multa ambiental?

A multa ambiental é pessoal e exige a conduta do autuado. O STJ decidiu que o novo proprietário não responde administrativamente por contaminação anterior à compra. A reparação do dano, porém, segue outro regime.

Poluição é crime ambiental?

Pode ser. O art. 54 da Lei 9.605/1998 prevê o crime ambiental de poluição. O processo criminal corre separado do auto de infração ambiental.

Multa ambiental por poluição prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Indústrias e operadoras do litoral do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, agroindústrias do Paraná e produtores autuados por poluição de rio ou de solo têm a defesa de Cláudio Farenzena, advogado com inscrição 49.222 na OAB/SC e 35.260/A na OAB/MT. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, pede o laudo técnico que o parágrafo único exige, compara as análises do órgão com o monitoramento de efluentes da empresa e investiga se a contaminação veio de outra fonte.

Um dos fundadores do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), instituto que preside como vice e que trabalha pela segurança jurídica do setor produtivo, criou também o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde advogados ambientais redigem e votam enunciados. É professor do Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, online ou presencialmente, representa clientes de todo o Brasil em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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