Decreto 6.514 comentado
O art. 56 da Lei 9.605/1998 pune quem produz, transporta, armazena, comercializa, usa ou descarta produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências de leis ou regulamentos. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e pena de multa, e de 6 meses a 1 ano na forma culposa. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual norma a denúncia diz que foi descumprida, e qual laudo prova que o produto era tóxico ou perigoso?
É o crime ambiental do produtor rural com agrotóxico ou embalagem vazia, do motorista e da transportadora de combustível ou carga perigosa, da revenda de defensivos e da empresa que descarta resíduo industrial. Costuma vir junto com o auto de infração ambiental e, às vezes, com a apreensão do veículo. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
O art. 56 é uma norma penal em branco: o crime ambiental depende de outra norma que diga qual era a exigência descumprida. O STJ tem trancado ações penais quando a denúncia não indica essa norma, porque sem ela o acusado não sabe do que se defender. Essa é a primeira frente de defesa.
A segunda frente é a prova da substância. A toxicidade, a periculosidade ou a nocividade do produto é elementar do crime ambiental e precisa de prova técnica. Os tribunais têm absolvido quando o laudo não confirma a natureza do produto, como em embalagens sem resíduo comprovado de agrotóxico.
Para o agrotóxico, a Lei 14.785/2023 mudou o cenário. Ela revogou a antiga lei de agrotóxicos e passou a tratar como crime, em regra, só o uso ou a venda de produto não registrado ou não autorizado. Aplicar produto registrado em desacordo com as regras, ou transportar embalagem vazia, virou infração administrativa, e os tribunais têm extinguido processos antigos por isso.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta da norma complementar na denúncia, a falta de laudo da substância, a nova lei de agrotóxicos, a falta de individualização da conduta de sócios e diretores, a forma culposa e a competência da Justiça Estadual.
Os prazos são de 8 anos na forma dolosa e de 4 anos na culposa. Na forma dolosa cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal; na culposa, também a transação penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 56, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




