Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes de poluição

Art. 56 da Lei 9.605/98: crime ambiental de agrotóxico, produto perigoso ou resíduo e como se defender

Foi denunciado por transportar, guardar, usar ou descartar agrotóxico, combustível, embalagem vazia ou outro produto perigoso? Veja o que diz o art. 56, a mudança da Lei 14.785/2023 e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 56 da Lei 9.605/1998 pune quem produz, transporta, armazena, comercializa, usa ou descarta produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências de leis ou regulamentos. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e pena de multa, e de 6 meses a 1 ano na forma culposa. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual norma a denúncia diz que foi descumprida, e qual laudo prova que o produto era tóxico ou perigoso?

É o crime ambiental do produtor rural com agrotóxico ou embalagem vazia, do motorista e da transportadora de combustível ou carga perigosa, da revenda de defensivos e da empresa que descarta resíduo industrial. Costuma vir junto com o auto de infração ambiental e, às vezes, com a apreensão do veículo. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O art. 56 é uma norma penal em branco: o crime ambiental depende de outra norma que diga qual era a exigência descumprida. O STJ tem trancado ações penais quando a denúncia não indica essa norma, porque sem ela o acusado não sabe do que se defender. Essa é a primeira frente de defesa.

A segunda frente é a prova da substância. A toxicidade, a periculosidade ou a nocividade do produto é elementar do crime ambiental e precisa de prova técnica. Os tribunais têm absolvido quando o laudo não confirma a natureza do produto, como em embalagens sem resíduo comprovado de agrotóxico.

Para o agrotóxico, a Lei 14.785/2023 mudou o cenário. Ela revogou a antiga lei de agrotóxicos e passou a tratar como crime, em regra, só o uso ou a venda de produto não registrado ou não autorizado. Aplicar produto registrado em desacordo com as regras, ou transportar embalagem vazia, virou infração administrativa, e os tribunais têm extinguido processos antigos por isso.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta da norma complementar na denúncia, a falta de laudo da substância, a nova lei de agrotóxicos, a falta de individualização da conduta de sócios e diretores, a forma culposa e a competência da Justiça Estadual.

Os prazos são de 8 anos na forma dolosa e de 4 anos na culposa. Na forma dolosa cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal; na culposa, também a transação penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 56, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 56 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de produto tóxico ou perigoso)

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo: Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Pena
Reclusão de 1 a 4 anos e multa (culposo: 6 meses a 1 ano)
Prescrição
8 anos (4 na forma culposa)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP (culposo: também transação)
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com o § 1º dado pela Lei 12.305/2010.

Denunciado por agrotóxico ou produto perigoso? Confira primeiro

  • A norma descumprida. A denúncia precisa dizer qual lei, resolução ou regulamento foi violado.
  • O laudo. Sem prova técnica de que o produto era tóxico ou perigoso, falta elementar.
  • A data e o produto, se for agrotóxico. Com a Lei 14.785/2023, uso de produto registrado e embalagem vazia deixaram de ser crime.
  • Quem é acusado. Sócio, diretor ou motorista não respondem só pela posição.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 56

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
A conduta Qual dos verbos foi praticado: transportar, guardar, usar, vender, descartar.
Produto tóxico, perigoso ou nocivo Laudo que identifique a substância e comprove essa natureza.
Em desacordo com a norma Qual lei ou regulamento foi descumprido, indicado na denúncia, e se ele estava em vigor.
Agrotóxico Se o produto era registrado e autorizado, porque a Lei 14.785/2023 mudou o que é crime.
Dolo ou culpa Se houve vontade ou só negligência. A forma culposa tem pena bem menor.
Autoria O que cada dirigente, empregado ou motorista fez ou deixou de fazer.

Crime ambiental de substância tóxica ou perigosa em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 1.746 processos criminais de substância tóxica ou perigosa em 1º grau e juizados, distribuídos por 22 tribunais, e outros 60 no Superior Tribunal de Justiça.

O TRF da 4ª Região concentra 18% dos processos de substância tóxica ou perigosa registrados no país.

Tribunais com mais processos

TRF da 4ª Região307
TJ do Rio de Janeiro292
TJ de Santa Catarina257
TJ de Minas Gerais229
TJ de Pernambuco156
TJ do Rio Grande do Sul112
TJ do Rio Grande do Norte66
TJ de Goiás62
TJ do Espírito Santo48
TJ do Maranhão37
TJ do Paraná28
TJ do Amapá21

Processos por ano de início

102015
52016
172017
162018
242019
262020
342021
3452022
3502023
3212024
3072025
1442026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de agrotóxico ou produto perigoso: as teses que eu uso no art. 56

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, revendas, transportadoras, motoristas e indústrias denunciados pelo art. 56. Todas partem de um ponto: o tipo depende de outra norma e de prova técnica, e a denúncia costuma falhar em uma das 2. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a norma indicada, o laudo e a data do fato.

A denúncia não indicou a norma descumprida

Sem a legislação complementar, o acusado não sabe de qual exigência se defende. O STJ trancou ações penais pelo art. 56 no RHC 58.688/ES e no HC 370.972/MS, e o TJRS manteve a absolvição na Apelação Criminal 70084670629 pelo mesmo motivo. Há decisões que aceitam a denúncia quando os fatos estão bem descritos, por isso eu mostro o prejuízo concreto à defesa.

Sem laudo, não há prova do produto tóxico ou perigoso

A natureza da substância é elementar do crime ambiental. O TJSP absolveu na Apelação Criminal 0000151-58.2018.8.26.0608, com perícia inconclusiva, na Apelação Criminal 0003064-11.2017.8.26.0620, em embalagens sem resíduo comprovado de agrotóxico, e na Apelação Criminal 0002714-49.2016.8.26.0655, por falta de laudo.

A nova lei de agrotóxicos

A Lei 14.785/2023 manteve como crime, em regra, só o uso ou a venda de produto não registrado ou não autorizado. O TJRS extinguiu processos por aplicação de produto registrado na Apelação Criminal 5000217-20.2018.8.21.0081 e por transporte de embalagens vazias na Apelação Criminal 5003098-44.2022.8.21.0011, e decidiu no Recurso em Sentido Estrito 5007563-28.2024.8.21.0011 que a acusação não pode migrar para o art. 56 para contornar a nova lei.

Sócio, diretor e motorista não respondem só pela posição

O STJ reconheceu a inépcia no AgRg no HC 603.994/SC, em vazamento de óleo de transformadores imputado a presidente e diretor sem nexo com a operação, e o STF trancou processo por denúncia genérica no HC 182.458/DF. No transporte, eu mostro que o motorista não formou a carga nem emitiu os documentos.

Irregularidade documental e forma culposa

Autorização de transporte vencida por poucos dias ou documento não portado, regularizados logo depois, não revelam vontade de expor alguém a risco. Na esfera administrativa, há decisões anulando a autuação nesses casos. Quando o fato não pode ser negado, eu peço a desclassificação para a forma culposa, que reduz a pena e a prescrição.

Competência estadual

A origem estrangeira do agrotóxico, sozinha, não leva o caso à Justiça Federal. O STJ fixou a competência estadual no Conflito de Competência 114.148/PR, em transporte de agrotóxico iniciado no Brasil sem investigação de contrabando.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 56

Prescrição 8 anos na forma dolosa (pena máxima de 4 anos) e 4 anos na culposa (1 ano), pelo art. 109 do Código Penal.
Suspensão do processo Cabe nas 2 formas, porque a pena mínima não passa de 1 ano.
Transação penal Só na forma culposa, de menor potencial ofensivo.
Acordo de não persecução penal Cabe na forma dolosa. Eu negocio condições exequíveis, como destinação correta dos resíduos e das embalagens.
Agrotóxico Fatos antigos alcançados pela Lei 14.785/2023 podem ter a punibilidade extinta, porque a lei mais benéfica retroage.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental, a apreensão do produto ou do veículo e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 64 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Em Minas Gerais, a mesma conduta também gera auto de infração ambiental do Estado, com multa ambiental pela classe do empreendimento. Veja o código 117 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 56 da Lei 9.605/1998

Aplicar agrotóxico fora das regras ainda é crime ambiental?

Com a Lei 14.785/2023, aplicar produto registrado e autorizado em desacordo com as regras passou a ser infração administrativa, e há decisões extinguindo processos antigos. O uso de produto não registrado continua sendo crime.

Guardar ou transportar embalagem vazia de agrotóxico é crime ambiental?

O TJRS reconheceu que a Lei 14.785/2023 retirou do campo penal o transporte de embalagens vazias. A devolução na revenda continua obrigatória, e o descumprimento gera multa ambiental.

Transportar combustível sem a documentação é crime ambiental?

Pode ser alegado pelo art. 56, mas a denúncia precisa indicar a norma descumprida e o dolo do acusado. Documentação vencida por pouco tempo e regularizada logo depois reforça a tese de falta de dolo.

Precisa de laudo para condenar pelo art. 56?

Os tribunais têm absolvido quando não há prova técnica da natureza tóxica ou perigosa do produto, porque ela é elementar do crime ambiental.

Posso ser preso pelo art. 56?

A pena é de 1 a 4 anos de reclusão, e de 6 meses a 1 ano na forma culposa. Cabem suspensão do processo e acordo de não persecução penal, e a pena de prisão costuma ser substituída.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 56?

Em 8 anos na forma dolosa e em 4 anos na culposa.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 56?

Logo após a apreensão ou o auto de infração ambiental, porque a amostra para o laudo, os documentos do produto e a situação do registro precisam ser preservados cedo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais, revendas de defensivos, transportadoras, motoristas e indústrias acusados de transportar, guardar, usar ou descartar agrotóxico, combustível ou resíduo perigoso contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental com inscrições na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu acusados pelo art. 56 da Lei 9.605/1998 e começa pela norma apontada na denúncia, pelo laudo do produto e pelo efeito da nova lei de agrotóxicos.

A origem no campo e a passagem pela Polícia Militar lhe deram conhecimento prático do manejo de defensivos e das barreiras de fiscalização nas rodovias. Dá aulas de Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Advoga desde 2017 em todo o Brasil, online ou presencialmente, para empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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