1. O auto de infração ambiental precisa dizer o que foi feito
Com 15 condutas possíveis, o auto de infração ambiental que apenas copia a lista do artigo não descreve fato nenhum. Ele precisa dizer se o autuado guardou, transportou, vendeu, usou ou descartou, qual produto, onde e em que quantidade. O TRF4 declarou nulo auto de infração ambiental do IBAMA cuja motivação não se sustentava (AC 5015185-02.2014.4.04.7001), e o TJES reconheceu vício na fundamentação de autuação por agrotóxicos com validade vencida, aplicando a teoria dos motivos determinantes: o ato vale pelo motivo que declarou (Acórdão 0011681-18.2008.8.08.0024). Eu começo a defesa comparando o que está escrito com o que de fato aconteceu.
2. Qual norma foi descumprida?
O art. 64 depende de outra norma para dizer o que é proibido. Por isso, o auto de infração ambiental precisa apontar a regra descumprida, vigente na data do fato: a do transporte de produtos perigosos, a de armazenamento de agrotóxicos, a de destinação de embalagens. No crime ambiental correspondente, o STJ tratou a indicação da Resolução ANTT 420/2004 como indispensável para completar a acusação (REsp 1.439.150/RS), e a mesma lógica vale para a multa ambiental. Se a atividade tinha licença válida na época, eu sustento que a autuação cai: o TJMG confirmou a nulidade de auto de infração ambiental quando a validade da licença foi demonstrada (AC 0010491-48.2018.8.13.0697).
3. O produto precisa ser caracterizado como perigoso
Ser tóxico, perigoso ou nocivo é um elemento do tipo, e não uma conclusão que se presume. O órgão precisa mostrar que o produto está nessa categoria, pela norma que o classifica e, quando a natureza for discutida, por análise técnica. Na esfera penal, o STJ trancou ação pelo crime ambiental do art. 56 da Lei 9.605/1998 em que a acusação não definia a substância nem a norma que a proibia (HC 370.972/MS). O TJMG anulou autos de infração ambiental baseados apenas em impressões visuais e olfativas do agente, sem prova técnica (AC 5004345-60.2022.8.13.0180). Por isso eu cobro o laudo: relatório de fiscalização e termo de apreensão ajudam, mas não o substituem.
4. Responsabilidade pessoal: quem praticou a conduta
A multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo causal; ter o produto por perto não basta. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019), e o TRF3 afastou a responsabilidade administrativa em acidente de trânsito com derramamento de óleo quando foi demonstrada a ausência de culpa (AC 0011559-52.2011.4.03.6109). Em cargas a bordo de navio, o STJ tem precedentes que afastam a autuação do agente marítimo, que apenas representa o armador no porto e não pratica a conduta. A pergunta que eu faço é sempre a mesma: quem, de fato, guardou, transportou ou descartou o produto?
5. Artigo errado é vício que não se corrige depois
Produto perigoso aparece em vários artigos do Decreto: poluição (art. 61), atividade sem licença (art. 66) e o próprio art. 64. Quando o auto de infração ambiental enquadra a conduta no artigo errado e isso prejudica a defesa, eu peço a nulidade. O TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental por tipificação incorreta, tratada como vício material (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TJMG anulou autuação com tipificação incompatível com os fatos, sem permitir a troca do auto de infração ambiental (AC 5003616-13.2019.8.13.0512). O limite: quando o fato está bem descrito e não há prejuízo, o julgador pode apenas corrigir o artigo.
6. O valor precisa ser explicado, e cabe conversão
Entre R$ 500 e R$ 2.000.000, o valor depende da gravidade do fato, dos antecedentes e da situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998), e a multa ambiental fixada acima do mínimo sem justificativa pode ser reduzida. Quando a anulação não vem, a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, ou em advertência, é um pedido que eu não deixo de fazer: o TRF4 admitiu essa conversão em autuação por importação de agrotóxico (AC 5049098-56.2020.4.04.7100). No produto nuclear ou radioativo, a multa ambiental multiplicada por 5 exige prova técnica ainda mais rigorosa dessa natureza.
7. Prescrição: os prazos e uma armadilha
O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008); despacho de mero encaminhamento não interrompe esse prazo (TRF1, AC 1008070-10.2021.4.01.3000, publicada em 19/06/2024). A armadilha: quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo da lei penal, e no art. 56 da Lei 9.605/1998, punido com reclusão de 1 a 4 anos, esse prazo é de 8 anos. Aqui, o prazo penal costuma favorecer o órgão, e eu faço a contagem caso a caso.
Uma verdade que precisa ser dita: quando o agrotóxico não tem registro no Brasil, a conduta está bem descrita e o produto foi apreendido e analisado, a defesa costuma estar no valor, na conversão da multa ambiental e na coerência com o processo criminal. O TRF3, por exemplo, manteve a multa ambiental pela venda de agrotóxico sem registro (AC 5007074-81.2021.4.03.6105). Só a leitura que eu faço do processo, do termo de apreensão e do laudo mostra o que é possível.