Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações relativas à poluição

Art. 64 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por agrotóxico ou produto perigoso irregular

Recebeu auto de infração ambiental por guardar, vender, transportar ou descartar agrotóxico, embalagem, combustível ou outro produto perigoso fora das normas? Veja o que diz o art. 64, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 64 do Decreto 6.514/2008 pune quem produz, vende, transporta, armazena, guarda ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as normas que regulam esse produto, e também quem abandona, descarta de forma irregular ou usa o produto sem seguir as normas de segurança. A multa ambiental vai de R$ 500 a R$ 2.000.000. É o artigo das autuações por agrotóxico guardado ou vendido de forma irregular, embalagem descartada no lugar errado e carga perigosa transportada fora das regras.

Os estados com mais autuações pelo art. 64 são São Paulo, Rio Grande do Sul e Espírito Santo. Entre os municípios, a lista mistura cidades com aeroporto internacional, como Campinas e Guarulhos, cidade de fronteira, como Sant’Ana do Livramento, e polos agrícolas, como Rondonópolis. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 64, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 64 do Decreto 6.514/2008

Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Redação original, sem alterações, conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 64 pune, parte por parte

O art. 64 tem 3 elementos, e o auto de infração ambiental precisa provar os 3: a conduta concreta, um produto que seja tóxico, perigoso ou nocivo e a regra específica que foi descumprida. Ter um produto perigoso não é infração; a infração é lidar com ele em desacordo com a norma que o regula.

  • A conduta. São 12 verbos no caput, de produzir a usar, e mais 3 no § 1º: abandonar, descartar de forma irregular e usar sem seguir as normas de segurança. Cada verbo é uma conduta diferente, e o auto de infração ambiental precisa dizer qual delas o autuado praticou.
  • Produto tóxico, perigoso ou nocivo. A natureza do produto não se presume. Agrotóxico, combustível, resíduo perigoso e produto químico entram aqui quando uma norma os classifica assim, e muitas vezes a prova depende de análise técnica.
  • Em desacordo com leis ou regulamentos. O art. 64 não diz, sozinho, qual exigência foi descumprida. Ele depende de outra norma, como as regras de transporte de produtos perigosos (Decreto 96.044/1988 e Resolução ANTT 420/2004) ou as de agrotóxicos, e o auto de infração ambiental precisa apontá-la.
  • Produto nuclear ou radioativo. Pelo § 2º, a multa ambiental é multiplicada por 5 e pode chegar a R$ 10.000.000.

Art. 64 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 61 Causar poluição que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade R$ 5.000 a R$ 50.000.000
Art. 64 Lidar com produto tóxico, perigoso ou nocivo em desacordo com as normas, ou descartá-lo de forma irregular R$ 500 a R$ 2.000.000
Art. 64, § 2º Mesma conduta com produto nuclear ou radioativo Até R$ 10.000.000
Art. 66 Funcionar atividade poluidora sem licença ou em desacordo com ela R$ 500 a R$ 10.000.000

Com uma faixa tão larga, entre R$ 500 e R$ 2.000.000, o valor escolhido pelo agente precisa ser explicado. Entre os registros do IBAMA que informam o parágrafo, o § 1º (abandono, descarte irregular ou uso fora das normas de segurança) aparece mais que o caput.

Art. 64 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 5.879 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 64 (agrotóxico ou produto perigoso irregular), o que representa 2,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 432. Os estados com mais autuações são SP (1.033), RS (793) e ES (507). A multa ambiental mediana é de R$ 8.560.

  • 5.879autos de infração ambiental pelo art. 64
  • R$ 8.560multa ambiental mediana
  • 128multas ambientais baixadas por prescrição
  • 288autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
222201524420162732017435201831620192422020338202141120224672023426202450720254322026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Campinas/SP360R$ 4,7 milhões
Guarulhos/SP211R$ 2,7 milhões
Boa Vista/RR140R$ 27,9 milhões
Sant'Ana do Livramento/RS133R$ 8,7 milhões
Sooretama/ES108R$ 425 mil
Rondonópolis/MT91R$ 1,8 milhão
Barra do Garças/MT82R$ 580 mil
Manaus/AM78R$ 7,6 milhões
Mossoró/RN77R$ 462 mil
Serra/ES76R$ 923 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 64 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 64: pendente de análise ou de pagamento 53,4%; pago 26,7%; dívida ativa ou cobrança judicial 6,9%; cancelado ou baixado sem pagamento 3,3%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 3,3%; sem informação na base de débitos 2,3%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 64

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores, revendas e transportadoras autuados por agrotóxico ou produto perigoso, e elas vêm do capítulo do art. 64 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem a descrição da conduta, a norma descumprida e a prova de que o produto era mesmo perigoso. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o termo de apreensão, o laudo e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TRF1, TRF3, TRF4 e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O auto de infração ambiental precisa dizer o que foi feito

Com 15 condutas possíveis, o auto de infração ambiental que apenas copia a lista do artigo não descreve fato nenhum. Ele precisa dizer se o autuado guardou, transportou, vendeu, usou ou descartou, qual produto, onde e em que quantidade. O TRF4 declarou nulo auto de infração ambiental do IBAMA cuja motivação não se sustentava (AC 5015185-02.2014.4.04.7001), e o TJES reconheceu vício na fundamentação de autuação por agrotóxicos com validade vencida, aplicando a teoria dos motivos determinantes: o ato vale pelo motivo que declarou (Acórdão 0011681-18.2008.8.08.0024). Eu começo a defesa comparando o que está escrito com o que de fato aconteceu.

2. Qual norma foi descumprida?

O art. 64 depende de outra norma para dizer o que é proibido. Por isso, o auto de infração ambiental precisa apontar a regra descumprida, vigente na data do fato: a do transporte de produtos perigosos, a de armazenamento de agrotóxicos, a de destinação de embalagens. No crime ambiental correspondente, o STJ tratou a indicação da Resolução ANTT 420/2004 como indispensável para completar a acusação (REsp 1.439.150/RS), e a mesma lógica vale para a multa ambiental. Se a atividade tinha licença válida na época, eu sustento que a autuação cai: o TJMG confirmou a nulidade de auto de infração ambiental quando a validade da licença foi demonstrada (AC 0010491-48.2018.8.13.0697).

3. O produto precisa ser caracterizado como perigoso

Ser tóxico, perigoso ou nocivo é um elemento do tipo, e não uma conclusão que se presume. O órgão precisa mostrar que o produto está nessa categoria, pela norma que o classifica e, quando a natureza for discutida, por análise técnica. Na esfera penal, o STJ trancou ação pelo crime ambiental do art. 56 da Lei 9.605/1998 em que a acusação não definia a substância nem a norma que a proibia (HC 370.972/MS). O TJMG anulou autos de infração ambiental baseados apenas em impressões visuais e olfativas do agente, sem prova técnica (AC 5004345-60.2022.8.13.0180). Por isso eu cobro o laudo: relatório de fiscalização e termo de apreensão ajudam, mas não o substituem.

4. Responsabilidade pessoal: quem praticou a conduta

A multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo causal; ter o produto por perto não basta. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019), e o TRF3 afastou a responsabilidade administrativa em acidente de trânsito com derramamento de óleo quando foi demonstrada a ausência de culpa (AC 0011559-52.2011.4.03.6109). Em cargas a bordo de navio, o STJ tem precedentes que afastam a autuação do agente marítimo, que apenas representa o armador no porto e não pratica a conduta. A pergunta que eu faço é sempre a mesma: quem, de fato, guardou, transportou ou descartou o produto?

5. Artigo errado é vício que não se corrige depois

Produto perigoso aparece em vários artigos do Decreto: poluição (art. 61), atividade sem licença (art. 66) e o próprio art. 64. Quando o auto de infração ambiental enquadra a conduta no artigo errado e isso prejudica a defesa, eu peço a nulidade. O TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental por tipificação incorreta, tratada como vício material (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TJMG anulou autuação com tipificação incompatível com os fatos, sem permitir a troca do auto de infração ambiental (AC 5003616-13.2019.8.13.0512). O limite: quando o fato está bem descrito e não há prejuízo, o julgador pode apenas corrigir o artigo.

6. O valor precisa ser explicado, e cabe conversão

Entre R$ 500 e R$ 2.000.000, o valor depende da gravidade do fato, dos antecedentes e da situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998), e a multa ambiental fixada acima do mínimo sem justificativa pode ser reduzida. Quando a anulação não vem, a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, ou em advertência, é um pedido que eu não deixo de fazer: o TRF4 admitiu essa conversão em autuação por importação de agrotóxico (AC 5049098-56.2020.4.04.7100). No produto nuclear ou radioativo, a multa ambiental multiplicada por 5 exige prova técnica ainda mais rigorosa dessa natureza.

7. Prescrição: os prazos e uma armadilha

O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008); despacho de mero encaminhamento não interrompe esse prazo (TRF1, AC 1008070-10.2021.4.01.3000, publicada em 19/06/2024). A armadilha: quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo da lei penal, e no art. 56 da Lei 9.605/1998, punido com reclusão de 1 a 4 anos, esse prazo é de 8 anos. Aqui, o prazo penal costuma favorecer o órgão, e eu faço a contagem caso a caso.

Uma verdade que precisa ser dita: quando o agrotóxico não tem registro no Brasil, a conduta está bem descrita e o produto foi apreendido e analisado, a defesa costuma estar no valor, na conversão da multa ambiental e na coerência com o processo criminal. O TRF3, por exemplo, manteve a multa ambiental pela venda de agrotóxico sem registro (AC 5007074-81.2021.4.03.6105). Só a leitura que eu faço do processo, do termo de apreensão e do laudo mostra o que é possível.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 64

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o produto apreendido nem encerra o processo criminal.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão do produto e do veículo. O produto irregular costuma ser apreendido, e o veículo usado no transporte também pode ser. A devolução e a destinação do que foi apreendido são pedidos próprios no processo.
  • Crime ambiental. A mesma conduta pode ser investigada como crime ambiental do art. 56 da Lei 9.605/1998, com reclusão de 1 a 4 anos. O que se diz na defesa administrativa pode aparecer no processo criminal, e o inverso também.
  • Dano ambiental. Se houve contaminação de solo ou água, a obrigação de recuperar é independente da multa ambiental e pode chegar por ação civil pública ambiental.

Em Minas Gerais, o produto perigoso fora das normas também pode ser autuado pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018. Veja o código 117 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 64 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por agrotóxico ou produto perigoso irregular?

De R$ 500 a R$ 2.000.000, pelo art. 64 do Decreto 6.514/2008. Se o produto for nuclear ou radioativo, a multa ambiental é multiplicada por 5. Dentro dessa faixa, o valor precisa ser justificado pela gravidade do fato, pelos antecedentes e pela situação econômica do autuado.

Guardar agrotóxico na propriedade dá multa ambiental?

Guardar agrotóxico registrado e armazenado conforme as normas de segurança não é infração. O art. 64 pune quem guarda ou usa o produto em desacordo com as normas, e o auto de infração ambiental precisa dizer qual exigência foi descumprida.

Descartar embalagem de agrotóxico no lugar errado é art. 64?

Pode ser. O § 1º do art. 64 pune quem abandona ou descarta de forma irregular produto ou substância perigosa. A defesa confere se o material era mesmo perigoso, qual norma de destinação foi descumprida e quem fez o descarte.

Transportar carga perigosa sem cumprir as regras é crime ambiental?

A mesma conduta pode gerar multa ambiental pelo art. 64 e ser investigada como crime ambiental do art. 56 da Lei 9.605/1998, com reclusão de 1 a 4 anos. As 2 esferas são independentes, mas a prova de uma repercute na outra.

O motorista responde pela carga perigosa irregular?

A multa ambiental exige dolo ou culpa de quem praticou a conduta. A responsabilidade de motorista, transportadora, expedidor ou dono da carga depende do que cada um fez e sabia, e o auto de infração ambiental precisa individualizar isso.

Multa ambiental pelo art. 64 prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008). Quando o fato também é o crime ambiental do art. 56, o prazo pode seguir a lei penal, que é de 8 anos.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, Cláudio Farenzena atende produtores rurais, revendas de insumos e transportadoras autuados por agrotóxico, embalagem ou carga perigosa em desacordo com as normas. Especializado em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, exige que o auto de infração ambiental aponte a conduta praticada e a norma descumprida, cobra o laudo que caracterize o produto e discute o valor fixado dentro da faixa de R$ 500 a R$ 2.000.000. Acompanha, em paralelo, o processo pelo crime ambiental do art. 56 da Lei 9.605/1998, para que a defesa seja coerente nas 2 esferas.

Vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), entidade que ajudou a fundar para dar segurança jurídica a quem produz, conhece as regras de armazenamento, transporte e destinação de insumos que pesam sobre o campo. Deu origem ao Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde advogados da área formulam enunciados e votam sobre eles, e leciona no Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017, online ou presencialmente, para clientes de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Mato Grosso e dos demais estados em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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