1. Quem fez a extração?
Na mineração, muitas pessoas passam pela mesma área: dono da terra, arrendatário, empresa com título, prestador de serviço, até o próprio poder público. A multa ambiental é pessoal e exige a conduta de quem foi autuado. O TJRS manteve a nulidade de auto de infração ambiental aplicado à proprietária quando a extração tinha sido feita pelo município, reconhecendo a boa-fé dela (RI 5002639-43.2022.8.21.0043). E o TJMT anulou a autuação de um prestador de serviços cujas máquinas estavam na área, por falta de prova individualizada da autoria e da culpa (AC 1018565-93.2025.8.11.0015).
2. A multa ambiental é sobre a área explorada, e não sobre o imóvel inteiro
Com R$ 1.500 a R$ 3.000 por hectare, a base de cálculo decide o valor. Eu exijo a delimitação técnica da cava ou da frente de lavra, e não a área do título minerário ou da matrícula. O TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental e da dívida ativa em que a multa ambiental foi calculada sobre a área inteira do projeto, quando a irregularidade estava em pontos específicos (AC 1068978-32.2025.8.11.0041). Fixar o valor acima de R$ 1.500 por hectare também precisa de motivação concreta.
3. O artigo certo é o 63, e não o 66
Extração de areia ou cascalho sem licença costuma ser enquadrada como atividade sem licença do art. 66, com faixa que vai a milhões. O TJSP corrigiu esse enquadramento, levou a conduta para o art. 63 e mandou recalcular a multa ambiental (AC 1010313-44.2018.8.26.0625). E quando o erro de tipificação prejudica a defesa, o resultado pode ser a anulação: o TJPR anulou o auto de infração ambiental e a certidão de dívida ativa em embargos à execução fiscal de multa ambiental por tipificação incorreta (AC 0001559-46.2024.8.16.0190).
4. Recuperar a área depende de uma obrigação clara
O parágrafo único pune quem deixa de recuperar a área “nos termos” do título ou de determinação do órgão. Então eu pergunto: qual era a providência exigida, em que prazo e em que documento? Sem obrigação definida, não há descumprimento. E a defesa tem direito de provar o que alega: o TJSP anulou sentença que manteve auto de infração ambiental por não recuperação de área degradada sem permitir a prova pedida pelo autuado (AC 1000776-72.2022.8.26.0014).
5. Máquinas e veículos apreendidos podem ser devolvidos
Na mineração, a apreensão de escavadeira, caminhão e draga paralisa a operação. O perdimento só se justifica quando o bem é usado de forma específica ou reiterada para a infração. O TRF-1 manteve a liberação de veículo apreendido pelo IBAMA em autuação por extração mineral em unidade de conservação (AC 0005857-66.2009.4.01.4100). Nota fiscal, contrato e uso regular do bem são as provas que eu junto.
6. Dano não se presume, nem na ação civil pública ambiental
A extração sem título costuma gerar, além do auto de infração ambiental, ação da União pedindo ressarcimento e dano ambiental. Esse dano precisa ser provado. O TRF-6 manteve a improcedência de ação civil pública ambiental por extração de calcário sem título, porque não houve prova de dano ambiental, material ou moral coletivo (AC 0000012-18.2016.4.01.3806). A obtenção posterior do título também pesa a favor, na redução e no levantamento do embargo.
7. Crime ambiental e prescrição
A mesma extração pode ser investigada pelo art. 55 da Lei 9.605/1998 e como usurpação de bem da União. As esferas precisam ser pensadas juntas: o TRF-1 manteve a absolvição por atipicidade da acusação de usurpação e de dano a unidade de conservação, num caso de exploração mineral (ACR 0001743-94.2012.4.01.3804). Na esfera administrativa, o prazo é de 5 anos do fato, e o processo parado mais de 3 anos prescreve.
O resultado depende do título, da área medida e de quem de fato operou na área. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do relatório e do processo minerário.