Decreto 6.514 comentado
O código 219 do Anexo II do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem draga para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, sem outorga de direito de uso de recursos hídricos. É grave, cobrado por ato, e a multa ambiental depende do porte do usuário: de 954 a 43.044 Ufemg. Quem draga com outorga, mas em desacordo com ela, responde pelo código 220, leve. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a outorga era exigível para aquela dragagem? E há outorga, licença ou título minerário que cubra a atividade?
A extração de areia e cascalho por dragagem é comum nos rios de Minas Gerais, do Rio das Velhas ao Rio Grande, e abastece a construção civil de todo o Estado. A atividade depende de 3 autorizações diferentes: o título minerário da Agência Nacional de Mineração, a licença ambiental e a outorga de uso da água. A falta de cada uma gera infração própria, e a fiscalização do IGAM, da SEMAD ou da Polícia Militar de Meio Ambiente costuma autuar tudo junto.
Para infração grave, o Anexo II vai de 954,08 a 1.908,16 Ufemg no pequeno porte, de 5.955,28 a 11.910,56 no médio e de 21.522,24 a 43.044,48 no grande. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, a dragagem de grande porte parte de cerca de R$ 125 mil por ato. Somada à multa ambiental por falta de licença (código 106), o valor total sobe rápido.
O código 219 pune só a falta de outorga de recursos hídricos. A falta de licença ambiental é o código 106, e a extração sem título minerário é matéria federal. Cada auto de infração ambiental precisa descrever a conduta própria, e o mesmo fato não pode ser punido 2 vezes com rótulos diferentes.
No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento entre os códigos 219, 220 e 106, a outorga ou o pedido em análise, as coordenadas da draga, o porte, a regularização imediata e a prescrição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já anulou auto de infração ambiental de recursos hídricos por coordenadas imprecisas e reconheceu a atenuante de 30% para quem regularizou logo.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. A draga apreendida só pode ficar retida se for imprescindível para a infração, e o pedido de devolução tem o mesmo prazo da defesa.





