MGDecreto 47.383/2018 comentado · Recursos hídricos

Código 219 do Decreto 47.383/2018: multa ambiental por dragagem de areia sem outorga em Minas Gerais e como se defender

Sua areeira ou mineração foi autuada em Minas Gerais por dragar areia ou cascalho em rio ou área aluvionar sem outorga? Calcule a multa ambiental do código 219 pelo porte e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O código 219 do Anexo II do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem draga para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, sem outorga de direito de uso de recursos hídricos. É grave, cobrado por ato, e a multa ambiental depende do porte do usuário: de 954 a 43.044 Ufemg. Quem draga com outorga, mas em desacordo com ela, responde pelo código 220, leve. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a outorga era exigível para aquela dragagem? E há outorga, licença ou título minerário que cubra a atividade?

A extração de areia e cascalho por dragagem é comum nos rios de Minas Gerais, do Rio das Velhas ao Rio Grande, e abastece a construção civil de todo o Estado. A atividade depende de 3 autorizações diferentes: o título minerário da Agência Nacional de Mineração, a licença ambiental e a outorga de uso da água. A falta de cada uma gera infração própria, e a fiscalização do IGAM, da SEMAD ou da Polícia Militar de Meio Ambiente costuma autuar tudo junto.

Para infração grave, o Anexo II vai de 954,08 a 1.908,16 Ufemg no pequeno porte, de 5.955,28 a 11.910,56 no médio e de 21.522,24 a 43.044,48 no grande. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, a dragagem de grande porte parte de cerca de R$ 125 mil por ato. Somada à multa ambiental por falta de licença (código 106), o valor total sobe rápido.

O código 219 pune só a falta de outorga de recursos hídricos. A falta de licença ambiental é o código 106, e a extração sem título minerário é matéria federal. Cada auto de infração ambiental precisa descrever a conduta própria, e o mesmo fato não pode ser punido 2 vezes com rótulos diferentes.

No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento entre os códigos 219, 220 e 106, a outorga ou o pedido em análise, as coordenadas da draga, o porte, a regularização imediata e a prescrição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já anulou auto de infração ambiental de recursos hídricos por coordenadas imprecisas e reconheceu a atenuante de 30% para quem regularizou logo.

Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. A draga apreendida só pode ficar retida se for imprescindível para a infração, e o pedido de devolução tem o mesmo prazo da defesa.

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Calcule a multa ambiental do código 219 pelo porte

Escolha o porte do usuário. O código 219 é grave e cobrado por ato, pela tabela do Anexo II do Decreto 47.383/2018.

Sem reincidência (valor base)
Com reincidência (valor máximo)
Faixa final possível, com atenuantes e agravantes de 30% cadada metade ao dobro do valor base (arts. 83, 85 e 86)

Estimativa em reais pela Ufemg de 2026 (R$ 5,7899), sem correção. O valor do seu auto de infração ambiental depende da reincidência, das atenuantes e agravantes e do enquadramento correto do local. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto dos códigos 219 e 220 do Decreto 47.383/2018 de Minas Gerais

Código 219. Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, sem outorga. Classificação: grave. Incidência: por ato.

Código 220. Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, em desconformidade com a outorga concedida. Classificação: leve. Incidência: por ato.

Valores do Anexo II, em Ufemg. Infração grave: pequeno porte, de 954,08 a 1.908,16; médio, de 5.955,28 a 11.910,56; grande, de 21.522,24 a 43.044,48. Infração leve: pequeno porte, de 192,25 a 384,50; médio, de 1.192,01 a 2.384,02; grande, de 2.870,88 a 5.740,04.

Classificação
Grave (220: leve)
Multa ambiental
954 a 43.044 Ufemg por ato, conforme o porte
Prazo de defesa
20 dias
Recurso
30 dias, sem depósito
Prescrição
5 anos, contados do fim da dragagem

Texto conferido no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 26/09/2026 (Decreto 47.383, de 2 de março de 2018, Anexo II, com base no art. 112 e na Lei estadual 13.199/1999).

Autuado por dragagem em Minas Gerais? Confira primeiro

  • Se havia outorga. Dragagem com outorga, mas fora dos seus termos, é o código 220, leve.
  • Quantos autos de infração ambiental vieram. Outorga (219), licença (106) e dano (217) são condutas diferentes; o mesmo fato não pode se repetir.
  • As coordenadas da draga. O auto de infração ambiental precisa localizar o ponto de dragagem.
  • O porte. O porte é o definido pelo CERH-MG e muda a faixa inteira da multa ambiental.
  • A draga apreendida. Só o instrumento imprescindível pode ser apreendido, e o bem lícito pode ser devolvido (arts. 89 e 94).

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo código 219 em Minas Gerais

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de areeiras e mineradoras de Minas Gerais autuadas por dragagem sem outorga, pelo IGAM, pela SEMAD ou pela Polícia Militar de Meio Ambiente. Elas atacam o enquadramento, a sobreposição de autos de infração ambiental, a localização, o porte e a apreensão da draga. Quando a dragagem funcionava sem nenhuma autorização, a defesa fica no valor, na draga e na regularização, e isso precisa ser dito desde o começo.

  • 6 teses comentadas
  • Precedentes do TJMG
  • Texto conferido na ALMG em 26/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Dragagem com outorga fora dos termos é o código 220 do Decreto 47.383

O decreto separa a dragagem sem outorga (219, grave) da dragagem em desconformidade com a outorga concedida (220, leve). Quem tem outorga e extraiu em ponto ou volume diferente responde pelo 220. O TJMG declara nulo o auto de infração ambiental com tipificação que não coincide com o fato descrito (Apelação Cível 5003616-13.2019.8.13.0512).

2. Outorga, licença e dano em Minas Gerais: 3 condutas, não o mesmo fato 3 vezes

A falta de outorga (219), a falta de licença (106) e o dano ao curso d’água (217) são infrações diferentes no Decreto 47.383/2018, e podem coexistir. Mas o TJMG reconheceu punição dupla em autos de infração ambiental repetidos pelo mesmo código e pelo mesmo fato (Apelação Cível 5020730-72.2022.8.13.0701). Eu separo o que cada auto de infração ambiental imputa antes de aceitar a soma.

3. Coordenadas da draga e descrição da atividade em MG

O auto de infração ambiental precisa indicar o local da infração (art. 56 do Decreto 47.383/2018). O TJMG anulou auto de infração ambiental de recursos hídricos porque a imprecisão das coordenadas impedia identificar o local e inviabilizava a defesa (Apelação Cível 5020730-72.2022.8.13.0701). Em rio com várias dragas, isso decide quem responde por qual ponto.

4. Draga apreendida em Minas Gerais: proporcionalidade e devolução

Só se apreende o instrumento imprescindível para a infração (art. 89, parágrafo único, do Decreto 47.383/2018), e o bem lícito pode ser devolvido se o pedido for feito no prazo da defesa (art. 94). O TJMG afasta o perdimento de máquina quando ele é desproporcional à gravidade da infração e ao valor da multa ambiental (Apelação Cível 5001424-80.2024.8.13.0335).

5. Regularização imediata: atenuante de 30% no Decreto 47.383

O protocolo rápido do pedido de outorga caracteriza medida efetiva de correção da conduta e autoriza a atenuante do art. 85, I, a, de 30%. O TJMG aplicou a atenuante para quem protocolou os pedidos de outorga em até 21 dias após as autuações (Apelação Cível 5020730-72.2022.8.13.0701).

6. Porte, valor base e prescrição em Minas Gerais

O porte é o definido pelo CERH-MG (art. 77), e o valor base é o mínimo sem reincidência (art. 83). Como a dragagem se prolonga, a prescrição de 5 anos da Lei estadual 21.735/2015 conta de quando o Estado soube do fato ou de quando a atividade parou (art. 2º, § 1º). Se o fato também é crime ambiental, vale o prazo da lei penal (art. 2º, § 3º).

Prazos do processo administrativo do código 219 em Minas Gerais

Etapa Prazo Base
Defesa contra o auto de infração ambiental 20 dias da ciência Art. 58 do Decreto 47.383
Pedido de devolução da draga No prazo da defesa Art. 94
Defesa contra medida cautelar 10 dias, com decisão em 5 Art. 124
Recurso contra a decisão 30 dias da ciência, sem depósito Art. 66
Prescrição da atividade que se prolonga 5 anos do conhecimento ou do fim da dragagem Lei 21.735/2015, art. 2º, § 1º
Prescrição intercorrente 5 anos de processo parado Lei 21.735/2015, art. 2º-A

A mesma dragagem em Minas Gerais no IBAMA e na esfera criminal

A falta de licença ambiental da areeira é o código 106 do Decreto 47.383/2018, e o dano ao curso d’água, o código 217. Quando o IBAMA fiscaliza a extração mineral sem licença, vale o art. 63 do Decreto 6.514/2008.

A extração sem autorização também é crime ambiental do art. 55 da Lei 9.605/1998, e a extração de areia em APP, do art. 44.

Perguntas frequentes sobre o código 219 do Decreto 47.383/2018

Quanto é a multa ambiental por dragagem sem outorga em Minas Gerais?

Pelo código 219 do Decreto 47.383/2018, de 954 a 43.044 Ufemg por ato, conforme o porte do usuário. Em 2026, a Ufemg vale R$ 5,7899.

Tenho outorga, mas dragava em outro ponto. É o código 219?

Não. Dragagem em desconformidade com a outorga concedida é o código 220, leve.

Posso levar os códigos 219 e 106 juntos?

Sim, se faltavam a outorga e a licença ambiental. São condutas diferentes, mas o mesmo fato não pode ser repetido no mesmo código.

A draga apreendida pode ser devolvida?

O bem lícito pode ser devolvido se o pedido for feito no prazo da defesa (art. 94), e o TJMG afasta o perdimento desproporcional.

Pedir a outorga depois da autuação ajuda?

Pode reduzir a multa ambiental em 30%: o TJMG aplicou a atenuante a quem protocolou os pedidos em até 21 dias.

Quando procurar um advogado ambiental em Minas Gerais?

Logo que chegar o auto de infração ambiental ou a apreensão da draga. A defesa e o pedido de devolução têm o mesmo prazo de 20 dias.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Areeiras e mineradoras autuadas em Minas Gerais por dragagem sem outorga, pelo código 219 do Decreto 47.383/2018, contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Ele separa primeiro o que cada auto de infração ambiental imputa, outorga, licença e dano, porque a dragagem costuma gerar vários autos de infração ambiental pelo mesmo fato.

Com vivência no interior e na Polícia Militar, conhece a rotina de fiscalização nos rios e nas áreas de extração. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atende desde 2017 empresas de Minas Gerais e de todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo contra o IGAM e a SEMAD, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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