Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 44 da Lei 9.605/98: crime ambiental de extrair areia, pedra ou minerais em APP e como se defender

Foi denunciado por tirar areia, cascalho, pedra ou outro mineral em área de preservação permanente ou floresta pública? Veja o que diz o art. 44, o que a acusação precisa provar, os números no país e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 44 da Lei 9.605/1998 pune quem extrai pedra, areia, cal ou qualquer mineral de floresta de domínio público ou de área de preservação permanente sem prévia autorização. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa, a mais branda entre os crimes ambientais contra a flora. Na defesa, eu começo pelo local: a extração foi mesmo em floresta pública ou em APP, ou a denúncia só presumiu isso?

É o crime ambiental dos areais na beira de rio, das cascalheiras em estrada rural e das pequenas pedreiras. O mesmo fato costuma gerar, ao mesmo tempo, o auto de infração ambiental, a ação civil pública ambiental, a cobrança pela União do mineral retirado e outras acusações, como a usurpação de bem da União. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

A elementar decisiva do art. 44 não é o mineral, e sim o local. A acusação precisa provar que a extração ocorreu em floresta de domínio público ou em área de preservação permanente. Fora desses espaços, a extração sem autorização pode ser outro crime ambiental, como o do art. 55, mas não o do art. 44. E quando o local é floresta protegida, o art. 44 é especial e afasta o art. 55, com pena mais branda.

A segunda elementar é a falta de prévia autorização. Com título válido de lavra ou de extração, não há crime ambiental, desde que a substância, o local e o volume retirados caibam no que foi autorizado. A extração feita pelo município, ou sob seu projeto, para uso imediato em obra pública também tem sido considerada atípica pelos tribunais.

O art. 44 só existe na forma dolosa. Quem acreditava, de boa-fé, ter autorização, ou não sabia que a área era protegida, pode ter agido em erro que exclui o dolo, e sem dolo o caminho é a absolvição. A prova também depende de laudo que comprove a extração, o mineral e a natureza protegida do local, e a autoria exige descrever o que cada sócio ou diretor fez.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a inexistência de APP ou floresta pública no local, a autorização de lavra, o erro sobre a autorização ou sobre a proteção da área, a especialidade do art. 44 sobre o art. 55, a falta de laudo e a competência, que é federal quando há lesão ao mineral da União e pode voltar à Justiça Estadual quando essa lesão não se confirma.

Os prazos são curtos: a prescrição é de 4 anos pela pena máxima de 1 ano, contados da data da extração, e de 2 anos se só a pena de multa for aplicada. Por ser de menor potencial ofensivo, o art. 44 admite transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 44, o que a acusação precisa provar, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 44 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de extração mineral)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Pena
Detenção de 6 meses a 1 ano e multa
Prescrição
4 anos, contados da extração
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Transação penal, suspensão do processo e ANPP
Competência
Justiça Federal, em regra (mineral da União)

Texto conferido no Planalto em 26/09/2026 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Denunciado por extrair areia ou cascalho em APP? Confira primeiro

  • O local da extração. Precisa ser APP ou floresta pública. Fora disso, não é o art. 44.
  • A autorização. Título de lavra válido afasta o crime ambiental, se o que foi retirado coube nele.
  • A data da extração. A prescrição é de 4 anos, e muitas vezes já passou.
  • As outras acusações. Usurpação e art. 55 costumam vir juntas, e é preciso evitar a dupla punição.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 44

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Extrair mineral Se houve extração, de qual mineral e em que volume, comprovado em laudo.
Floresta pública ou APP Se o local era floresta de domínio público ou área de preservação permanente, pelo art. 4º do Código Florestal.
Sem prévia autorização Se havia título de lavra ou licença, e se a substância, o local e o volume couberam nele.
Dolo Se o acusado sabia da falta de autorização e da proteção da área. O art. 44 não tem forma culposa.
Autoria Quem decidiu e quem executou a extração. Cargo de sócio ou diretor não basta.

Crime ambiental de mineração ilegal em floresta em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 830 processos criminais de mineração ilegal em floresta em 1º grau e juizados, distribuídos por 15 tribunais.

O TJ de Minas Gerais concentra 23% dos processos de mineração ilegal em floresta registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Minas Gerais192
TRF da 1ª Região173
TRF da 6ª Região146
TJ de Goiás115
TRF da 4ª Região49
TJ de Rondônia34
TJ de Santa Catarina22
TJ do Pará15
TRF da 3ª Região12
TJ do Rio de Janeiro11
TJ do Espírito Santo10
TJ do Maranhão9

Processos por ano de início

52017
82018
242019
132020
302021
1042022
1502023
1942024
1892025
902026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de extração de areia e minerais: as teses que eu uso no art. 44

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, mineradoras, areeiros e empresas de construção denunciados pelo art. 44. Todas partem de um ponto: a acusação prova a extração, mas presume o local protegido, a falta de autorização e o dolo. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o título de lavra, o laudo e o que a denúncia de fato descreve.

O local não era APP nem floresta pública

Sem floresta de domínio público ou área de preservação permanente, não há o crime ambiental do art. 44. A denúncia que descreve a retirada de areia ou pedra sem qualificar o espaço protegido não realiza o tipo. Eu exijo a prova técnica do local, com a hipótese de APP e a faixa medida. O TJRS manteve a absolvição porque a prova não indicava floresta em APP, só uma calha de drenagem, na Apelação 5000359-55.2014.8.21.0019.

Havia autorização de lavra, e a extração coube nela

O título válido de lavra ou de extração afasta o “sem prévia autorização” do tipo. Eu junto o ato administrativo e mostro que a substância, o perímetro e o volume retirados correspondem ao autorizado. A extração do município para uso imediato em obra pública também tem sido considerada atípica. O STF afastou a condenação quando a empresa já tinha licença ambiental no HC 246.378/PR, e o STJ considerou atípica a extração do município para obra pública no RHC 33.669/RJ.

Erro sobre a autorização ou sobre a proteção da área

Quem acreditava, de boa-fé, ter autorização, ou desconhecia a proteção especial da área, age em erro que exclui o dolo. Como o art. 44 não tem forma culposa, o resultado é a absolvição. Por honestidade, registro que os tribunais são mais exigentes com quem atua no ramo há anos, por isso eu documento o que o acusado sabia na época. O TJPR absolveu por erro de tipo quem acreditava poder usar a área na Apelação Criminal 0009295-80.2019.8.16.0129, e o TJDFT manteve a absolvição de quem não sabia da proteção especial na Apelação Criminal 0003952-51.2019.8.07.0001.

Art. 44 e art. 55: a especialidade e a pena mais branda

Quando a extração é em floresta protegida, incide o art. 44, especial, e não o art. 55, genérico. A diferença reduz a pena e a prescrição. Contra a soma com a usurpação de bem da União, sustento a dupla punição pelo mesmo aspecto do fato, sabendo que a maioria dos tribunais admite o concurso, e reforço a defesa com a falta de prova de lucro, autoria e dolo. O TRF4 reconheceu que o art. 44 é especial em relação ao art. 55 na Apelação Criminal 0006260-14.2005.404.7100, e o TRF1 manteve a absolvição por falta de prova de autoria e dolo na Apelação Criminal 1001407-68.2020.4.01.4200.

Sem laudo, não há prova do crime ambiental

A extração deixa vestígio na área explorada, e o laudo precisa comprovar a extração, o mineral e o local protegido. O auto de infração ambiental e o relatório de fiscalização não substituem a perícia. Parte dos tribunais dispensa o laudo tratando a extração como perigo abstrato; eu sustento que no art. 44 a lesão à floresta é concreta e exige exame. O STJ declarou nula a condenação sem exame de corpo de delito no HC 335.538/SP e manteve a absolvição por falta de laudo no AgRg no REsp 1.999.872/PR.

Competência: sem lesão ao mineral da União, Justiça Estadual

A competência é federal porque o mineral pertence à União. Mas se a usurpação é arquivada, ou se a acusação se limita ao aspecto ambiental, sem prova de lesão ao patrimônio mineral, eu arguo a incompetência da Justiça Federal. A redistribuição consome tempo e pode levar à prescrição de 4 anos. O TRF3 remeteu o caso à Justiça Estadual depois do arquivamento do crime ambiental de competência federal no Recurso em Sentido Estrito 5008554-21.2025.4.03.6181.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 44

Prescrição 4 anos pela pena máxima de 1 ano (art. 109, V, do Código Penal), contados da data da extração. Se só a pena de multa for aplicada, 2 anos.
Transação penal e suspensão do processo Cabem, porque o art. 44 é crime ambiental de menor potencial ofensivo, com composição do dano ambiental.
Acordo de não persecução penal Também cabe, e não gera reincidência nem maus antecedentes quando cumprido.
Reparação e compensação A reparação do dano ambiental não se confunde com a compensação financeira devida à União pelo mineral. Uma não pode ser cobrada no lugar da outra.
Competência Em regra, Justiça Federal. Sem lesão ao mineral da União, ou arquivada a usurpação, vai para a Justiça Estadual.

A mesma extração costuma gerar o auto de infração ambiental, a ação penal e a ação civil pública ambiental. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental, e o auto de infração ambiental emitido por agente sem competência é nulo. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 45 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 44 da Lei 9.605/1998

Tirar areia do rio na minha propriedade é crime ambiental?

Pode ser, se a extração for em área de preservação permanente e sem autorização. O mineral pertence à União mesmo em terra particular, por isso a extração exige título de lavra ou licença.

Qual a diferença entre o art. 44 e o art. 55 da Lei 9.605?

O art. 44 é a extração em floresta pública ou APP, com pena de 6 meses a 1 ano. O art. 55 é a extração mineral sem autorização em geral. Quando o local é protegido, aplica-se o art. 44, que é especial.

Posso ser preso por extrair areia sem licença?

A pena do art. 44 é de 6 meses a 1 ano de detenção. É crime ambiental de menor potencial ofensivo, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental de extração mineral?

Em 4 anos pela pena máxima, contados da data da extração, e em 2 anos se for aplicada só a pena de multa.

O processo por extração de areia é federal?

Em regra, sim, porque o mineral é bem da União. Mas, sem prova de lesão a esse patrimônio, ou arquivada a usurpação, a competência pode ser da Justiça Estadual.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 44?

Logo após a autuação, porque o mesmo fato abre várias frentes ao mesmo tempo: auto de infração ambiental, ação penal, ação civil pública ambiental e cobrança da União.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais, areeiros, mineradoras e empresas de construção acusados de extrair areia, cascalho ou pedra em área protegida contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu acusados pelo art. 44 da Lei 9.605/1998 e começa pelo título de lavra, pelo local exato da extração e pelas outras acusações que o mesmo fato gerou.

Com origem no meio rural e passagem pela Polícia Militar, conhece a fiscalização da mineração e a rotina de quem depende dela. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e ocupa a vice-presidência do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Advoga desde 2017 em todo o Brasil, online ou presencialmente, para empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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