Decreto 6.514 comentado
O art. 44 da Lei 9.605/1998 pune quem extrai pedra, areia, cal ou qualquer mineral de floresta de domínio público ou de área de preservação permanente sem prévia autorização. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa, a mais branda entre os crimes ambientais contra a flora. Na defesa, eu começo pelo local: a extração foi mesmo em floresta pública ou em APP, ou a denúncia só presumiu isso?
É o crime ambiental dos areais na beira de rio, das cascalheiras em estrada rural e das pequenas pedreiras. O mesmo fato costuma gerar, ao mesmo tempo, o auto de infração ambiental, a ação civil pública ambiental, a cobrança pela União do mineral retirado e outras acusações, como a usurpação de bem da União. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
A elementar decisiva do art. 44 não é o mineral, e sim o local. A acusação precisa provar que a extração ocorreu em floresta de domínio público ou em área de preservação permanente. Fora desses espaços, a extração sem autorização pode ser outro crime ambiental, como o do art. 55, mas não o do art. 44. E quando o local é floresta protegida, o art. 44 é especial e afasta o art. 55, com pena mais branda.
A segunda elementar é a falta de prévia autorização. Com título válido de lavra ou de extração, não há crime ambiental, desde que a substância, o local e o volume retirados caibam no que foi autorizado. A extração feita pelo município, ou sob seu projeto, para uso imediato em obra pública também tem sido considerada atípica pelos tribunais.
O art. 44 só existe na forma dolosa. Quem acreditava, de boa-fé, ter autorização, ou não sabia que a área era protegida, pode ter agido em erro que exclui o dolo, e sem dolo o caminho é a absolvição. A prova também depende de laudo que comprove a extração, o mineral e a natureza protegida do local, e a autoria exige descrever o que cada sócio ou diretor fez.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a inexistência de APP ou floresta pública no local, a autorização de lavra, o erro sobre a autorização ou sobre a proteção da área, a especialidade do art. 44 sobre o art. 55, a falta de laudo e a competência, que é federal quando há lesão ao mineral da União e pode voltar à Justiça Estadual quando essa lesão não se confirma.
Os prazos são curtos: a prescrição é de 4 anos pela pena máxima de 1 ano, contados da data da extração, e de 2 anos se só a pena de multa for aplicada. Por ser de menor potencial ofensivo, o art. 44 admite transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 44, o que a acusação precisa provar, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




