1. A extração foi fora da área protegida
Se a extração ocorreu em terreno particular que não é área de preservação permanente, o art. 45 não se aplica. O TRF-1 reconheceu a atipicidade da usurpação quando a areia saiu de terra particular, sem afetar bens da União (ACR 0011926-04.2014.4.01.3304), e o TJMG absolveu por falta de prova de que a área era floresta, lembrando que nem toda área de preservação permanente é floresta (APR 0015190-14.2017.8.13.0440). Eu confronto as coordenadas com o mapa da área de preservação permanente e com o imóvel.
2. O órgão precisa provar a extração, o mineral e o local
A presunção do auto de infração ambiental é relativa e precisa de prova concreta. O TRF-6 anulou auto de infração ambiental do ICMBio contra quem só comprava e vendia pedras de fornecedores autorizados, sem prova de que extraiu (AC 0001090-29.2011.4.01.3804). O TRF-1 absolveu garimpeiro cuja autoria não se provou, porque a presença no local não bastava (ACR 0002560-49.2016.4.01.3601). Nesse ponto, eu aponto a falta da prova, e não peço a perícia que o órgão deixou de fazer.
3. O dono da terra não é quem extraiu
A multa ambiental exige conduta própria. O TRF-5 manteve a absolvição do proprietário do terreno quando a extração de areia era feita por terceiro (ACR 0812193-75.2020.4.05.8200), e o STJ vedou a imputação automática a administradores sem individualizar a conduta (AgRg no HC 603.994/SC). A tese perde força quando o dono autorizou a extração e lucrou com ela, então eu reúno o contrato e a prova de que a exploração era só do terceiro.
4. Havia autorização ou a extração não tinha fim comercial
Título minerário e licença para a área afastam o art. 45. O TRF-1 manteve a absolvição em área licenciada pelo órgão minerário e pelo órgão ambiental, sem prova de destinação comercial (ACR 1001407-68.2020.4.01.4200), e reconheceu que a autorização posterior legitimou a conduta (ACR 0004578-37.2016.4.01.3700). O TRF-4 afastou a tipicidade da escavação feita só para abrir a via de acesso à propriedade (ACR 5004397-24.2013.4.04.7207), e o TRF-1 fez o mesmo com cascalho usado em obra pública (ACR 0001982-18.2018.4.01.3601).
5. Local errado e descrição genérica
O TRF-1 anulou auto de infração ambiental com coordenadas que apontavam para fora do imóvel, sem fotos, imagens ou mapas que suprissem o erro (AC 0008300-25.2015.4.01.3600). O TJMT decidiu que a tipificação incorreta é vício insanável (AC 1028602-38.2024.8.11.0041). Auto de infração ambiental que diz só que faltava licença, sem descrever a extração, o mineral e a área, não permite defesa.
6. Valor acima do mínimo sem motivação
A multa ambiental acima de R$ 5.000 por hectare precisa de razões concretas. O TJMT reduziu ao mínimo a multa ambiental fixada sem motivação, mantendo o resto da autuação (AC 1005652-77.2023.8.11.0006), e o TRF-1 afastou o agravamento baseado em mera citação dos requisitos (AC 1000516-90.2019.4.01.4100). E como a base é o hectare, eu exijo a área efetivamente explorada, e não a do imóvel inteiro.
7. Órgão licenciador e crime ambiental
Quando a atividade é licenciada pelo Estado, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador. O TRF-1 afastou autuação do IBAMA que impedia o cumprimento do acordo feito com o órgão estadual (AI 0015841-74.2017.4.01.0000). E a absolvição no crime ambiental por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa (art. 935 do Código Civil).
8. Prazo menor e processo parado
O art. 45 corresponde ao crime ambiental do art. 44 da Lei 9.605/1998, com pena máxima de 1 ano. Quando o fato é só esse crime ambiental, o prazo da lei penal é de 4 anos, menor que os 5 anos da regra geral (art. 21, § 3º, do Decreto). Se o fato também é enquadrado como usurpação de bem da União, a pena é maior e a tese não ajuda. O processo parado por mais de 3 anos prescreve, e o TRF-3 decidiu que atos sem apuração, como a inscrição em cadastro, não interrompem o prazo (AI 5000431-50.2025.4.03.0000).
O resultado depende do mapa da área, do título minerário e de quem de fato operava a extração. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do relatório de fiscalização e dos documentos da área.