Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 45 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por extrair pedra, areia ou minerais de área de preservação permanente

Recebeu auto de infração ambiental por tirar areia, pedra ou minério em área protegida? Veja o que diz o art. 45, quando o local e a autorização contam, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 45 do Decreto 6.514/2008 pune quem extrai pedra, areia, cal ou qualquer mineral de floresta de domínio público ou de área de preservação permanente, sem prévia autorização. A multa ambiental vai de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração. Na defesa, eu começo pelo lugar: o art. 45 não alcança a extração em qualquer terreno, só nessas 2 áreas, e é o órgão quem precisa provar que a extração estava dentro delas.

Os estados com mais autuações pelo art. 45 são Pará, Mato Grosso, Goiás e Ceará, e entre os municípios aparecem Vila Bela da Santíssima Trindade, Marabá e Vargem Alta, com garimpo, areia de rio e pedreiras. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 10.000 ou menos, e 9 já foram declarados prescritos. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 45, atualizados todos os dias.

Você tem auto de infração ambiental ou embargo do IBAMA?

Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA, atualizada todos os dias. Sem cadastro.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

Texto do art. 45 do Decreto 6.514/2008

Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.

Redação original, sem alterações. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 45 pune, parte por parte

O art. 45 tem 3 elementos, e todos precisam estar provados: a extração de um mineral identificado, a falta de autorização prévia e o local, que deve ser floresta de domínio público ou área de preservação permanente. Faltando um deles, a conduta não se encaixa neste artigo.

  • Extrair. É preciso provar que houve extração, e por quem. Máquina parada, caminhão no local ou a simples presença da pessoa não bastam.
  • Pedra, areia, cal ou qualquer mineral. O auto de infração ambiental deve dizer qual mineral e em que quantidade.
  • Floresta de domínio público ou área de preservação permanente. É o recorte do tipo. A extração em imóvel particular, fora de área de preservação permanente, não se enquadra no art. 45, ainda que possa ter outra irregularidade minerária.
  • Sem prévia autorização. Quem tinha título minerário e licença ambiental para a área não pratica a infração.
  • R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração. A base é a área atingida, e não o volume extraído. Sem a área medida, o cálculo não tem suporte.

Art. 45 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 43 Destruir ou danificar vegetação em área de preservação permanente R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração
Art. 44 Cortar árvores em área de preservação permanente ou de espécie protegida R$ 5.000 a R$ 20.000 por hectare, ou R$ 500 por árvore ou metro cúbico
Art. 45 Extrair pedra, areia, cal ou mineral de floresta de domínio público ou de área de preservação permanente R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração
Art. 66 Atividade poluidora sem licença ou em desacordo com ela R$ 500 a R$ 10.000.000

Quando a extração derruba a vegetação da mesma área, o fiscal costuma somar o art. 43 ao art. 45, e às vezes ainda o art. 66 pela falta de licença. Se é a mesma extração, na mesma área, é o mesmo fato, e a defesa pede uma só multa ambiental.

Art. 45 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 244 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 45 (extração de areia ou pedra sem autorização), o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 5. Os estados com mais autuações são PA (52), MT (23) e GO (17). A multa ambiental mediana é de R$ 10 mil.

  • 244autos de infração ambiental pelo art. 45
  • R$ 10 milmulta ambiental mediana
  • 9multas ambientais baixadas por prescrição
  • 25autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
2201382014192015720168201762018620195202042022520233202552026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT14R$ 199 mil
Marabá/PA9R$ 786 mil
Vargem Alta/ES8R$ 130 mil
Novo Progresso/PA6R$ 213 mil
Silvânia/GO6R$ 55 mil
Soure/PA6R$ 25 mil
Ourilândia do Norte/PA6R$ 2,3 milhões
Novo Repartimento/PA5R$ 103 mil
Campo Novo de Rondônia/RO5R$ 25 mil
Estreito/MA5R$ 95 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 45 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 45: pendente de análise ou de pagamento 34,8%; dívida ativa ou cobrança judicial 26,2%; pago 20,9%; cancelado ou baixado sem pagamento 6,1%; parcelado 4,1%; prescrito 3,7%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 45

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de garimpeiros, areeiros, donos de pedreira, olarias e proprietários rurais autuados pelo art. 45. Elas partem do capítulo 24 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e de decisões favoráveis selecionadas, muitas da esfera penal, que trata a mesma conduta. As mais fortes discutem se a extração foi mesmo em área protegida, quem de fato extraiu e se havia autorização. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o mapa da área, o título minerário e a prova do órgão.

  • 8 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A extração foi fora da área protegida

Se a extração ocorreu em terreno particular que não é área de preservação permanente, o art. 45 não se aplica. O TRF-1 reconheceu a atipicidade da usurpação quando a areia saiu de terra particular, sem afetar bens da União (ACR 0011926-04.2014.4.01.3304), e o TJMG absolveu por falta de prova de que a área era floresta, lembrando que nem toda área de preservação permanente é floresta (APR 0015190-14.2017.8.13.0440). Eu confronto as coordenadas com o mapa da área de preservação permanente e com o imóvel.

2. O órgão precisa provar a extração, o mineral e o local

A presunção do auto de infração ambiental é relativa e precisa de prova concreta. O TRF-6 anulou auto de infração ambiental do ICMBio contra quem só comprava e vendia pedras de fornecedores autorizados, sem prova de que extraiu (AC 0001090-29.2011.4.01.3804). O TRF-1 absolveu garimpeiro cuja autoria não se provou, porque a presença no local não bastava (ACR 0002560-49.2016.4.01.3601). Nesse ponto, eu aponto a falta da prova, e não peço a perícia que o órgão deixou de fazer.

3. O dono da terra não é quem extraiu

A multa ambiental exige conduta própria. O TRF-5 manteve a absolvição do proprietário do terreno quando a extração de areia era feita por terceiro (ACR 0812193-75.2020.4.05.8200), e o STJ vedou a imputação automática a administradores sem individualizar a conduta (AgRg no HC 603.994/SC). A tese perde força quando o dono autorizou a extração e lucrou com ela, então eu reúno o contrato e a prova de que a exploração era só do terceiro.

4. Havia autorização ou a extração não tinha fim comercial

Título minerário e licença para a área afastam o art. 45. O TRF-1 manteve a absolvição em área licenciada pelo órgão minerário e pelo órgão ambiental, sem prova de destinação comercial (ACR 1001407-68.2020.4.01.4200), e reconheceu que a autorização posterior legitimou a conduta (ACR 0004578-37.2016.4.01.3700). O TRF-4 afastou a tipicidade da escavação feita só para abrir a via de acesso à propriedade (ACR 5004397-24.2013.4.04.7207), e o TRF-1 fez o mesmo com cascalho usado em obra pública (ACR 0001982-18.2018.4.01.3601).

5. Local errado e descrição genérica

O TRF-1 anulou auto de infração ambiental com coordenadas que apontavam para fora do imóvel, sem fotos, imagens ou mapas que suprissem o erro (AC 0008300-25.2015.4.01.3600). O TJMT decidiu que a tipificação incorreta é vício insanável (AC 1028602-38.2024.8.11.0041). Auto de infração ambiental que diz só que faltava licença, sem descrever a extração, o mineral e a área, não permite defesa.

6. Valor acima do mínimo sem motivação

A multa ambiental acima de R$ 5.000 por hectare precisa de razões concretas. O TJMT reduziu ao mínimo a multa ambiental fixada sem motivação, mantendo o resto da autuação (AC 1005652-77.2023.8.11.0006), e o TRF-1 afastou o agravamento baseado em mera citação dos requisitos (AC 1000516-90.2019.4.01.4100). E como a base é o hectare, eu exijo a área efetivamente explorada, e não a do imóvel inteiro.

7. Órgão licenciador e crime ambiental

Quando a atividade é licenciada pelo Estado, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador. O TRF-1 afastou autuação do IBAMA que impedia o cumprimento do acordo feito com o órgão estadual (AI 0015841-74.2017.4.01.0000). E a absolvição no crime ambiental por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa (art. 935 do Código Civil).

8. Prazo menor e processo parado

O art. 45 corresponde ao crime ambiental do art. 44 da Lei 9.605/1998, com pena máxima de 1 ano. Quando o fato é só esse crime ambiental, o prazo da lei penal é de 4 anos, menor que os 5 anos da regra geral (art. 21, § 3º, do Decreto). Se o fato também é enquadrado como usurpação de bem da União, a pena é maior e a tese não ajuda. O processo parado por mais de 3 anos prescreve, e o TRF-3 decidiu que atos sem apuração, como a inscrição em cadastro, não interrompem o prazo (AI 5000431-50.2025.4.03.0000).

O resultado depende do mapa da área, do título minerário e de quem de fato operava a extração. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do relatório de fiscalização e dos documentos da área.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 45

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não encerra o embargo nem a obrigação de recuperar a área.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo e apreensão. A área costuma ser embargada, e máquinas, dragas e caminhões são apreendidos. O pedido de devolução mostra a propriedade e a falta de participação na extração.
  • Crime ambiental e ações paralelas. O mesmo fato pode gerar processo pelo crime ambiental do art. 44 ou do art. 55 da Lei 9.605/1998, ação civil pública ambiental para reparação e cobrança do mineral pela União. Os processos são separados.
  • Prescrição. A regra geral é de 5 anos; quando o fato é também crime ambiental, o prazo é o da lei penal. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 45 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por extrair areia ou pedra em área de preservação permanente?

Pelo art. 45, de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração. A base é a área atingida, e o valor acima do mínimo precisa ser motivado.

Tirei cascalho no meu sítio, fora da beira do rio. O art. 45 se aplica?

O art. 45 exige que a extração seja em floresta de domínio público ou em área de preservação permanente. Fora delas, a conduta não se encaixa neste artigo, ainda que possa haver outra irregularidade minerária.

Um terceiro tirou areia na minha terra. Posso ser autuado como dono?

A multa ambiental exige conduta própria, com dolo ou culpa. O dono que não autorizou a extração nem lucrou com ela pode mostrar isso com o contrato e com a prova de quem operava a extração.

Tenho licença do órgão estadual e título minerário. Posso receber auto de infração ambiental pelo art. 45?

Com autorização prévia para a área, a conduta não é a do art. 45. A defesa discute se a extração estava dentro do que foi autorizado e se o órgão autuante respeitou a competência do licenciador.

Posso receber multas ambientais pelos arts. 43 e 45 pela mesma extração?

Quando a extração e o dano à vegetação são a mesma conduta, na mesma área, a defesa pede uma só multa ambiental pelo mesmo fato.

Extrair areia em área de preservação permanente é crime ambiental?

Pode ser. O art. 44 da Lei 9.605/1998 prevê detenção de 6 meses a 1 ano para quem extrai minerais de floresta de domínio público ou de preservação permanente sem autorização. Os processos administrativo e penal são separados.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Areeiros de beira de rio, garimpeiros do Pará e de Mato Grosso, donos de pedreira e de olaria e produtores que tiveram a terra explorada por terceiros têm a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio com formação pela UFPR, sobrepõe o ponto da extração ao mapa da área de preservação permanente, separa quem operava as máquinas de quem era dono do solo e exige que a multa ambiental siga a área de fato explorada.

Ajudou a fundar o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), do qual é vice-presidente, voltado à segurança jurídica de quem trabalha com a terra, e concebeu o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que reúne advogados da área para votar enunciados. É professor no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, conduz casos em qualquer estado, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.