Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 46 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por transformar madeira nativa em carvão sem licença

Recebeu auto de infração ambiental por produzir carvão? Veja o que diz o art. 46, por que a origem da madeira e a medição do volume decidem, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 46 do Decreto 6.514/2008 pune quem transforma em carvão madeira de floresta ou de outra vegetação nativa, sem licença ou em desacordo com as normas. A multa ambiental é de R$ 500 por metro cúbico de carvão (mdc). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: há prova de que a madeira carbonizada era nativa, e como o fiscal mediu o volume que multiplicou a multa ambiental?

Os estados com mais autuações pelo art. 46 são Bahia, Rondônia, Pará e Mato Grosso, e entre os municípios aparecem São Francisco do Guaporé, Lajes, Riacho de Santana e Rondon do Pará, onde há fornos de carvão ligados a desmatamento e a siderurgia. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 7.500 ou menos, e 8% já prescreveram. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 46, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 46 do Decreto 6.514/2008

Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.

Redação original, sem alterações. Conferida em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 46 pune, parte por parte

O art. 46 não alcança todo carvão. Ele exige madeira nativa, a transformação em carvão e o volume medido em metros cúbicos. Carvão de eucalipto ou de pinus, plantados, fica fora deste artigo.

  • Transformar em carvão. É preciso provar a carbonização e quem operava os fornos.
  • Madeira de floresta ou vegetação nativa. É o pressuposto do tipo. Sem identificação da espécie, ou com madeira de reflorestamento, a conduta não se encaixa aqui.
  • Para fins industriais, energéticos ou qualquer outra exploração. A finalidade faz parte do fato descrito e não pode ser trocada depois.
  • Sem licença ou em desacordo com as normas. Quem tinha autorização de supressão e de uso do material está em situação diferente.
  • R$ 500 por metro cúbico de carvão. A medição do volume é a base da multa ambiental. Pilha medida a olho, sem método, não sustenta o valor.

Art. 46 e o art. 47: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 46 Transformar madeira nativa em carvão sem licença R$ 500 por metro cúbico de carvão
Art. 47 Receber, adquirir, vender, transportar ou armazenar carvão e outros produtos vegetais sem licença válida R$ 300 por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico

Quem produz o carvão e depois o transporta costuma receber autos de infração ambiental pelos 2 artigos. Se é o mesmo carvão, a defesa pede uma só multa ambiental, com a conduta menor absorvida pela maior.

Art. 46 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 187 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 46, o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 1. Os estados com mais autuações são BA (27), RO (24) e PA (23). A multa ambiental mediana é de R$ 7.500.

  • 187autos de infração ambiental pelo art. 46
  • R$ 7.500multa ambiental mediana
  • 16multas ambientais baixadas por prescrição
  • 25autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
18201511201672017320183201962020320213202272023220247202512026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
São Francisco do Guaporé/RO6R$ 248 mil
Lajes/RN6R$ 12 mil
Riacho de Santana/BA6R$ 194 mil
Rondon do Pará/PA5R$ 147 mil
Vilhena/RO5R$ 44 mil
Sítio do Mato/BA5R$ 32 mil
Dom Eliseu/PA4R$ 289 mil
Itacoatiara/AM4R$ 15 mil
Tailândia/PA3R$ 330 mil
Ibimirim/PE3R$ 7.800

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 46 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 46: pendente de análise ou de pagamento 33,7%; dívida ativa ou cobrança judicial 26,7%; pago 13,4%; prescrito 8,6%; cancelado ou baixado sem pagamento 8,6%; suspenso ou baixado por decisão judicial 3,7%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 46

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de carvoeiros, produtores rurais, donos de fornos e empresas autuados pelo art. 46. Elas partem do capítulo 25 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e de decisões favoráveis selecionadas, várias da esfera penal, que trata a mesma conduta. As mais fortes discutem a origem nativa da madeira, a medição do volume de carvão e a mudança do fato no meio do processo. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a espécie da madeira, o método de medição e quem operava os fornos.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Não há prova de que a madeira era nativa

Só a madeira nativa depende de licença. O TJMT absolveu porque não se identificou a espécie nem se provou que a madeira exigia licença (Ap 0002002-86.2016.8.11.0005). O TJRR absolveu por falta de laudo atestando a origem nativa (ApCrim 0800335-62.2019.8.23.0047), e o TJSC fez o mesmo sem laudo de espécie (ApCrim 0000293-88.2018.8.24.0003). Eu junto nota, projeto de reflorestamento ou laudo quando o carvão é de eucalipto ou pinus.

2. Mudar o volume depois é mudar o fato

Quando o órgão reduz a quantidade ou troca a finalidade no meio do processo para salvar o cálculo, o fato imputado mudou. O TRF-3 anulou todo o auto de infração ambiental quando a área passou de 408 para 167 hectares na correção, porque isso alterou a dimensão do ilícito e exigia novo procedimento (ApCiv 0010978-39.2012.4.03.6000).

3. Medição do volume sem método

A multa ambiental vem da conta metros cúbicos vezes R$ 500. Se o fiscal estimou pilhas ou fornos a olho, sem critério, eu peço a medição técnica e questiono o excesso. Perícia que mostra erro de método derruba a presunção do auto de infração ambiental.

4. Local errado e área de terceiro

O TRF-1 anulou auto de infração ambiental cujas coordenadas apontavam para a propriedade vizinha, porque corrigir isso mudaria o fato (AC 0004895-78.2015.4.01.3600). O TJMT concedeu segurança contra autuação que atribuiu ao autuado área já desmembrada e pertencente a terceiro (Ap/RN 1014287-05.2024.8.11.0041).

5. Quem responde é quem fez o carvão

O dono da terra só responde se sabia do forno e concorreu para ele. O STJ exige individualizar a conduta e veda imputação automática a administradores (AgRg no HC 603.994/SC). O TJMT manteve a anulação quando a área foi invadida por terceiros e não houve nexo com o proprietário (AC 1031052-51.2024.8.11.0041).

6. Um carvão, uma multa ambiental

O TRF-1 reconheceu bis in idem em 2 autos de infração ambiental pelo mesmo fato e manteve só a infração mais grave, pela consunção (AC 0002703-66.2014.4.01.3000). Quando o IBAMA e o órgão estadual autuam o mesmo fato, o TRF-1 anulou a autuação federal duplicada (AC 1000455-96.2017.4.01.3100).

7. Valor, conversão e prazo

O TRF-1 reduziu ao mínimo a multa ambiental de pequeno produtor, pela capacidade econômica (AC 1001227-66.2017.4.01.4100), e há espaço para conversão em serviços ambientais. O crime ambiental do art. 45 da Lei 9.605/1998 (transformar madeira de lei em carvão) tem pena de 1 a 2 anos, o que dá prazo penal de 4 anos, menor que os 5 anos da regra geral, mas só vale quando a madeira é classificada como de lei. E o processo parado por mais de 3 anos prescreve: 8% das autuações pelo art. 46 já estão prescritas.

O resultado depende da espécie da madeira, da medição e de quem operava os fornos. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e dos documentos da origem da madeira.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 46

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o carvão, os fornos nem o caminhão apreendidos.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão e embargo. Carvão, fornos, veículos e a área costumam ser apreendidos ou embargados. O pedido de devolução mostra a origem da madeira e a propriedade dos bens.
  • Crime ambiental. O fato pode ser também crime ambiental, como o do art. 45 da Lei 9.605/1998 para madeira de lei ou o do art. 46 da mesma lei para quem vende ou transporta sem licença. Os processos são separados.
  • Prescrição. A regra geral é de 5 anos; quando o fato é também crime ambiental, vale o prazo da lei penal. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 46 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por produzir carvão sem licença?

Pelo art. 46, R$ 500 por metro cúbico de carvão (mdc). O volume precisa ser medido com método, porque é ele que define o valor.

Carvão de eucalipto precisa de licença do art. 46?

O art. 46 fala em madeira de floresta ou vegetação nativa. Carvão de eucalipto ou pinus plantados fica fora deste artigo, e a defesa prova a origem com notas, projeto de plantio ou laudo.

O fiscal mudou o volume de carvão depois da minha defesa. Pode?

Mudar a quantidade ou a finalidade descrita altera o fato imputado. Há decisão anulando o auto de infração ambiental inteiro nesse caso, com necessidade de novo procedimento.

Os fornos estavam na minha terra, mas eram de outra pessoa. Respondo?

A multa ambiental exige conduta própria. O dono responde se sabia dos fornos e concorreu para eles. Contrato, testemunhas e a prova de quem operava a produção ajudam na defesa.

Posso receber multa ambiental pelo art. 46 e pelo art. 47 pelo mesmo carvão?

Produzir e depois transportar o mesmo carvão é uma sequência da mesma conduta. A defesa pede uma só multa ambiental, a mais grave, pela consunção.

Transformar madeira em carvão é crime ambiental?

Pode ser. O art. 45 da Lei 9.605/1998 prevê reclusão de 1 a 2 anos para quem transforma em carvão madeira de lei sem autorização. A madeira precisa ser classificada como de lei por ato oficial.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Carvoeiros da Bahia, de Rondônia e do Pará, produtores com fornos na propriedade, reflorestadores de eucalipto e siderúrgicas compradoras de carvão encontram defesa com Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio egresso da UFPR, exige laudo da espécie antes de aceitar que o carvão é nativo, refaz a medição dos metros cúbicos e impede que o volume seja trocado no meio do processo.

Cofundador e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), entidade que trabalha pela segurança jurídica de quem produz no campo, é também o idealizador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que leva advogados ambientais a votar enunciados. Professor do Direito Ambiental na Prática, atua desde 2017 para clientes de todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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