1. Não há prova de que a madeira era nativa
Só a madeira nativa depende de licença. O TJMT absolveu porque não se identificou a espécie nem se provou que a madeira exigia licença (Ap 0002002-86.2016.8.11.0005). O TJRR absolveu por falta de laudo atestando a origem nativa (ApCrim 0800335-62.2019.8.23.0047), e o TJSC fez o mesmo sem laudo de espécie (ApCrim 0000293-88.2018.8.24.0003). Eu junto nota, projeto de reflorestamento ou laudo quando o carvão é de eucalipto ou pinus.
2. Mudar o volume depois é mudar o fato
Quando o órgão reduz a quantidade ou troca a finalidade no meio do processo para salvar o cálculo, o fato imputado mudou. O TRF-3 anulou todo o auto de infração ambiental quando a área passou de 408 para 167 hectares na correção, porque isso alterou a dimensão do ilícito e exigia novo procedimento (ApCiv 0010978-39.2012.4.03.6000).
3. Medição do volume sem método
A multa ambiental vem da conta metros cúbicos vezes R$ 500. Se o fiscal estimou pilhas ou fornos a olho, sem critério, eu peço a medição técnica e questiono o excesso. Perícia que mostra erro de método derruba a presunção do auto de infração ambiental.
4. Local errado e área de terceiro
O TRF-1 anulou auto de infração ambiental cujas coordenadas apontavam para a propriedade vizinha, porque corrigir isso mudaria o fato (AC 0004895-78.2015.4.01.3600). O TJMT concedeu segurança contra autuação que atribuiu ao autuado área já desmembrada e pertencente a terceiro (Ap/RN 1014287-05.2024.8.11.0041).
5. Quem responde é quem fez o carvão
O dono da terra só responde se sabia do forno e concorreu para ele. O STJ exige individualizar a conduta e veda imputação automática a administradores (AgRg no HC 603.994/SC). O TJMT manteve a anulação quando a área foi invadida por terceiros e não houve nexo com o proprietário (AC 1031052-51.2024.8.11.0041).
6. Um carvão, uma multa ambiental
O TRF-1 reconheceu bis in idem em 2 autos de infração ambiental pelo mesmo fato e manteve só a infração mais grave, pela consunção (AC 0002703-66.2014.4.01.3000). Quando o IBAMA e o órgão estadual autuam o mesmo fato, o TRF-1 anulou a autuação federal duplicada (AC 1000455-96.2017.4.01.3100).
7. Valor, conversão e prazo
O TRF-1 reduziu ao mínimo a multa ambiental de pequeno produtor, pela capacidade econômica (AC 1001227-66.2017.4.01.4100), e há espaço para conversão em serviços ambientais. O crime ambiental do art. 45 da Lei 9.605/1998 (transformar madeira de lei em carvão) tem pena de 1 a 2 anos, o que dá prazo penal de 4 anos, menor que os 5 anos da regra geral, mas só vale quando a madeira é classificada como de lei. E o processo parado por mais de 3 anos prescreve: 8% das autuações pelo art. 46 já estão prescritas.
O resultado depende da espécie da madeira, da medição e de quem operava os fornos. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e dos documentos da origem da madeira.