Decreto 6.514 comentado
O art. 46 da Lei 9.605/1998 pune quem recebe ou compra madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal, para fins comerciais ou industriais, sem exigir a licença do vendedor, e quem vende, transporta, guarda ou tem em depósito esses produtos sem licença válida. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa. Na defesa, eu começo pelo produto: ele estava mesmo sujeito ao DOF?
É o crime ambiental das abordagens em estrada, das serrarias, dos depósitos de madeira e das carvoarias. O mesmo fato costuma gerar, ao mesmo tempo, o auto de infração ambiental, a apreensão da carga e do caminhão e a ação penal. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
O centro do art. 46 é o Documento de Origem Florestal, o DOF. Só o produto de origem nativa sujeito a controle exige esse documento. Madeira de espécie exótica, como eucalipto e pinus, e produto já beneficiado ou acabado, como o carvão empacotado para o varejo, não exigem DOF, e sem essa exigência falta uma elementar do crime ambiental.
No caput, a compra ou o recebimento precisam ter finalidade comercial ou industrial. Madeira comprada para reparar cercas ou construir na própria propriedade não se encaixa nessa parte do tipo, e há tribunais que exigem a mesma finalidade no depósito. No parágrafo único, a acusação precisa provar que não havia licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.
O art. 46 só existe na forma dolosa. O motorista empregado que apenas conduz a carga, sem participar da emissão dos documentos, e a transportadora que confiou na guia recebida do remetente não agem com dolo. Pequena diferença de volume, dentro da tolerância de 10% admitida pela regulamentação, e erro formal na guia também não bastam para o crime ambiental.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a dispensa do DOF para o produto, a falta de laudo da espécie e da origem nativa, a boa-fé do transportador, a diferença de volume dentro da tolerância, a falta de finalidade comercial e o pedido de restituição do veículo apreendido.
Os prazos são curtos: a prescrição é de 4 anos pela pena máxima de 1 ano, contados da data da abordagem ou do depósito, e de 2 anos se só a pena de multa for aplicada. Por ser de menor potencial ofensivo, o art. 46 admite transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 46, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




