MGDecreto 47.383/2018 comentado · Infrações contra a flora

Código 335 do Decreto 47.383/2018: multa ambiental por carvão, lenha e madeira sem documento em Minas Gerais e como se defender

Teve a carga de carvão, lenha ou madeira apreendida em Minas Gerais por falta de documento de controle ambiental? Calcule a multa ambiental do código 335 pelo volume, veja o que acontece com o caminhão e as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O código 335 do Anexo III do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem transporta, adquire, recebe, armazena, comercializa, utiliza, consome, beneficia ou industrializa produto ou subproduto da flora nativa sem os documentos de controle ambiental obrigatórios. É gravíssima. A multa ambiental soma 800 a 1.600 Ufemg por ato a um valor por unidade do produto: por metro de carvão, por metro cúbico de lenha ou de madeira. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o produto era mesmo nativo e exigia documento? E o volume medido no auto de infração ambiental é o volume real da carga?

Minas Gerais é o maior produtor de carvão vegetal do país, e o código 335 é a infração que mais pega transportadores, carvoarias, siderúrgicas, cerâmicas e padarias no Estado. A autuação quase sempre acontece numa barreira da Polícia Militar de Meio Ambiente ou numa fiscalização do IEF, e vem junto com a apreensão da carga e, muitas vezes, do caminhão.

A conta cresce com a carga. Cada metro de carvão nativo sem documento acrescenta 150 Ufemg; cada metro cúbico de madeira serrada, 1.000 Ufemg; de madeira nobre, imune ou ameaçada de extinção em Minas Gerais, 700 Ufemg. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, uma carreta com 70 metros de carvão parte de cerca de R$ 65 mil, e 30 metros cúbicos de madeira serrada, de cerca de R$ 178 mil.

O código 335 vale para produto de flora nativa. Carvão e lenha de floresta plantada, como eucalipto, seguem outras regras no Decreto 47.383/2018: o código 338 (carvão de floresta plantada sem os requisitos das normas) e o código 355 (área plantada divergente da declarada), com valores bem menores. Divergência acima de 10% entre a carga e o documento é o código 341. Enquadrar carvão de eucalipto no código 335 é erro que a defesa precisa apontar.

No mérito, as teses mais fortes no código 335 são a origem plantada do produto, a falta de identificação técnica da espécie, a medição errada do volume, a responsabilidade pessoal do motorista e do transportador e a devolução do caminhão. O TJMG já afastou o perdimento de máquina quando a sanção se mostrou desproporcional à infração e ao valor da multa ambiental.

Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. O pedido de devolução do veículo ou de bem lícito apreendido deve ser feito no prazo da defesa (art. 94 do Decreto 47.383/2018). Por isso, quem recebeu auto de infração ambiental pelo código 335 deve agir logo, e as seções abaixo mostram por onde começar.

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Calcule a multa ambiental do código 335 pela carga

Informe a quantidade da carga e o tipo de produto nativo. O código 335 soma um valor por ato a um valor por unidade: metro de carvão ou metro cúbico de lenha e de madeira.

Sem reincidência (valor base)
Com reincidência (valor máximo)
Faixa final possível, com atenuantes e agravantes de 30% cadada metade ao dobro do valor base (arts. 83, 85 e 86)

Estimativa em reais pela Ufemg de 2026 (R$ 5,7899), sem correção. O valor do seu auto de infração ambiental depende da reincidência, das atenuantes e agravantes e do enquadramento correto do local. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do código 335 do Decreto 47.383/2018 de Minas Gerais

Código 335. Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios.

Classificação: gravíssima. Valor: mínimo de 800 Ufemg por ato e máximo de 1.600 Ufemg por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte, ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa.

Classificação
Gravíssima
Multa ambiental
800 a 1.600 Ufemg por ato, mais valor por unidade
Prazo de defesa
20 dias
Recurso
30 dias, sem depósito
Prescrição
5 anos, e intercorrente de 5 anos

Texto conferido no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 26/09/2026 (Decreto 47.383, de 2 de março de 2018, Anexo III, com base no art. 112 e na Lei estadual 20.922/2013).

Autuado pelo código 335 em Minas Gerais? Confira primeiro

  • A origem do produto. Carvão ou lenha de eucalipto não é flora nativa. O enquadramento correto é outro código, com valor menor.
  • Quem identificou a espécie. Relatório de fiscal ou de policial não substitui identificação feita por profissional habilitado.
  • O volume medido. A multa ambiental é multiplicada por metro de carvão ou metro cúbico. A medição da carga precisa estar no processo.
  • O caminhão e a carga. O pedido de devolução de bem lícito tem de ser feito no prazo da defesa (art. 94).
  • Quem responde. Motorista empregado e transportador que fez frete com documento aparentemente regular têm defesa própria.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo código 335 em Minas Gerais

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de transportadores, carvoarias, indústrias e produtores de Minas Gerais autuados por carvão, lenha ou madeira sem documento de controle ambiental. Elas atacam a origem do produto, a identificação da espécie, o volume, a responsabilidade de cada autuado e a apreensão do caminhão. Quando de fato não havia documento para produto nativo, o código 335 é dos mais difíceis de defender, e a defesa passa a estar no volume, no valor e na devolução do veículo.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJMG, do TRF4 e do TRF2
  • Texto conferido na ALMG em 26/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Carvão de eucalipto não é flora nativa: enquadramento errado no Decreto 47.383

O código 335 exige produto ou subproduto da flora nativa. Carvão e lenha de floresta plantada têm códigos próprios no Decreto 47.383/2018 (338 e 355), com valores menores. Cabe ao Estado provar que o produto era nativo; a defesa não tem o dever de provar o contrário. O TJMG declarou nulo auto de infração ambiental com tipificação incorreta da conduta, que não coincidia com o fato descrito (Apelação Cível 5003616-13.2019.8.13.0512), e o mesmo raciocínio vale quando o produto plantado é enquadrado como nativo.

2. Espécie identificada por quem sabe identificar, em Minas Gerais

O valor por metro cúbico muda muito conforme a espécie: 250 Ufemg para madeira nativa comum, 700 para madeira nobre, imune ou ameaçada de extinção em Minas Gerais. Relatório de fiscal ou de policial não substitui identificação botânica feita por profissional habilitado. O TRF2 afastou a acusação por falta de identificação técnica da madeira (Ap 0500094-61.2015.4.02.5111/RJ). A tese é discutida: há decisão do STJ que aceitou outras provas.

3. Volume, tolerância de 10% (código 341 do Decreto 47.383) e erro material no documento

O próprio Decreto 47.383/2018 trata a divergência acima de 10% entre a carga e o documento como infração diferente, o código 341, com valor por documento. Diferença dentro dessa margem não autoriza autuar a carga inteira pelo código 335, e erro de digitação no documento, como um dígito da placa, é erro material. O TRF4 aplicou esse raciocínio (AC 5021062-36.2022.4.04.7002/PR).

4. Responsabilidade pessoal do motorista e do transportador em MG

O Decreto 47.383/2018 exige um auto de infração ambiental para cada infrator (art. 56, § 3º), e a multa ambiental depende da conduta de cada um. O motorista empregado e o transportador que fez frete comum, com documento que parecia regular, só respondem com prova de dolo ou culpa. A Lei 11.442/2007 atribui ao remetente a responsabilidade pelo que declara sobre a carga (art. 12, I). O auto de infração ambiental precisa descrever o que cada autuado fez.

5. Caminhão apreendido em Minas Gerais: devolução e proporcionalidade

Pelo Decreto 47.383/2018, só se apreende o instrumento imprescindível para a infração (art. 89, parágrafo único), e o bem lícito pode ser devolvido se o pedido for feito no prazo da defesa (art. 94). O terceiro de boa-fé, dono do caminhão, é intimado para se defender e pode ter o bem restituído (art. 94, § 3º). E o TJMG afasta o perdimento quando ele é desproporcional à gravidade da infração e ao valor da multa ambiental (Apelação Cível 5001424-80.2024.8.13.0335). A destinação do bem só ocorre depois da decisão definitiva.

6. Carvão ensacado e produto beneficiado em Minas Gerais

O documento de controle acompanha o produto até o final beneficiamento. Produto já beneficiado, carvão ensacado para o varejo e madeira de espécie exótica não estão sujeitos ao controle da mesma forma. O TRF4 declarou nulo auto de infração ambiental aplicado a um supermercado por carvão ensacado (AC 5000985-09.2018.4.04.7014/PR). Em Minas Gerais, o comércio de carvão empacotado tem regra própria (código 337), que também não se confunde com o código 335.

7. Valor base do código 335 do Decreto 47.383 e prescrição

O art. 83 do Decreto 47.383/2018 manda partir do valor mínimo por ato; o máximo só com reincidência. As atenuantes reduzem 30% cada (art. 85), e o total não passa do dobro nem fica abaixo da metade do valor base (art. 86). Pela Lei estadual 21.735/2015, o Estado tem 5 anos para autuar, e o processo parado por mais de 5 anos por inércia do Estado é arquivado (arts. 2º e 2º-A).

Prazos do processo administrativo do código 335 em Minas Gerais

Etapa Prazo Base
Defesa contra o auto de infração ambiental 20 dias da ciência Art. 58 do Decreto 47.383
Pedido de devolução de bem lícito apreendido No prazo da defesa Art. 94
Retirada do bem depois de anulada a apreensão 20 dias Art. 95
Recurso contra a decisão 30 dias da ciência, sem depósito Art. 66
Pagamento sem defesa 20 dias da ciência Art. 113
Prescrição para autuar 5 anos do conhecimento do fato Lei 21.735/2015, art. 2º
Prescrição intercorrente 5 anos de processo parado Lei 21.735/2015, art. 2º-A

Pagar a multa ambiental não devolve a carga nem o caminhão. A devolução é um pedido próprio, que corre ao lado da defesa.

A mesma carga em Minas Gerais no IBAMA e na esfera criminal

Quando quem fiscaliza é o IBAMA, a carga de madeira, lenha ou carvão nativo sem licença é autuada pelo art. 47 do Decreto 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 300 por unidade. No Estado, vale o código 335 do Decreto 47.383/2018.

A mesma conduta é crime ambiental: veja o crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998 e, para carvão de madeira de lei, o crime ambiental do art. 45. A defesa administrativa e a defesa no crime ambiental precisam contar a mesma história.

Perguntas frequentes sobre o código 335 do Decreto 47.383/2018

Quanto é a multa ambiental por carvão sem documento em Minas Gerais?

Pelo código 335 do Decreto 47.383/2018, de 800 a 1.600 Ufemg por ato, mais 150 Ufemg por metro de carvão nativo. Em 2026, a Ufemg vale R$ 5,7899: 70 metros de carvão partem de cerca de R$ 65 mil.

Carvão de eucalipto entra no código 335?

Não. O código 335 é para flora nativa. Carvão de floresta plantada tem os códigos 338 e 355 do Decreto 47.383/2018, com valores menores.

O caminhão apreendido pode ser devolvido?

Pode. O pedido de devolução de bem lícito deve ser feito no prazo da defesa (art. 94), e o TJMG afasta o perdimento desproporcional à infração.

O motorista responde pela multa ambiental da carga?

Só com prova de dolo ou culpa. O motorista empregado que fez frete com documento aparentemente regular tem defesa própria, e o auto de infração ambiental precisa descrever a conduta de cada um.

Diferença de volume na carga é o mesmo que carga sem documento?

Não. Divergência acima de 10% entre a carga e o documento é o código 341, com valor por documento. Diferença dentro dessa margem não justifica autuar a carga inteira.

Quando procurar um advogado ambiental em Minas Gerais?

Logo após a apreensão. A defesa e o pedido de devolução do caminhão têm o mesmo prazo de 20 dias.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Transportadores, carvoarias e indústrias autuados em Minas Gerais pelo código 335 do Decreto 47.383/2018 contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Diante de uma carga de carvão ou madeira apreendida, ele confere primeiro a origem do produto e a medição do volume, e trata o pedido de devolução do caminhão junto com a defesa.

A experiência na Polícia Militar lhe mostrou como funciona uma barreira de fiscalização em rodovia, e a origem rural, como funciona uma carvoaria. Dá aulas no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Desde 2017 atende empresas e produtores de Minas Gerais e de outros estados, online ou presencialmente, em processo administrativo contra o IEF, a SEMAD e a Polícia Militar de Meio Ambiente, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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