Decreto 6.514 comentado
O código 335 do Anexo III do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem transporta, adquire, recebe, armazena, comercializa, utiliza, consome, beneficia ou industrializa produto ou subproduto da flora nativa sem os documentos de controle ambiental obrigatórios. É gravíssima. A multa ambiental soma 800 a 1.600 Ufemg por ato a um valor por unidade do produto: por metro de carvão, por metro cúbico de lenha ou de madeira. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o produto era mesmo nativo e exigia documento? E o volume medido no auto de infração ambiental é o volume real da carga?
Minas Gerais é o maior produtor de carvão vegetal do país, e o código 335 é a infração que mais pega transportadores, carvoarias, siderúrgicas, cerâmicas e padarias no Estado. A autuação quase sempre acontece numa barreira da Polícia Militar de Meio Ambiente ou numa fiscalização do IEF, e vem junto com a apreensão da carga e, muitas vezes, do caminhão.
A conta cresce com a carga. Cada metro de carvão nativo sem documento acrescenta 150 Ufemg; cada metro cúbico de madeira serrada, 1.000 Ufemg; de madeira nobre, imune ou ameaçada de extinção em Minas Gerais, 700 Ufemg. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, uma carreta com 70 metros de carvão parte de cerca de R$ 65 mil, e 30 metros cúbicos de madeira serrada, de cerca de R$ 178 mil.
O código 335 vale para produto de flora nativa. Carvão e lenha de floresta plantada, como eucalipto, seguem outras regras no Decreto 47.383/2018: o código 338 (carvão de floresta plantada sem os requisitos das normas) e o código 355 (área plantada divergente da declarada), com valores bem menores. Divergência acima de 10% entre a carga e o documento é o código 341. Enquadrar carvão de eucalipto no código 335 é erro que a defesa precisa apontar.
No mérito, as teses mais fortes no código 335 são a origem plantada do produto, a falta de identificação técnica da espécie, a medição errada do volume, a responsabilidade pessoal do motorista e do transportador e a devolução do caminhão. O TJMG já afastou o perdimento de máquina quando a sanção se mostrou desproporcional à infração e ao valor da multa ambiental.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. O pedido de devolução do veículo ou de bem lícito apreendido deve ser feito no prazo da defesa (art. 94 do Decreto 47.383/2018). Por isso, quem recebeu auto de infração ambiental pelo código 335 deve agir logo, e as seções abaixo mostram por onde começar.





