Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 47 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por madeira, lenha e carvão sem DOF

Teve caminhão ou carga de madeira apreendidos, recebeu auto de infração ambiental por transporte ou depósito sem DOF ou por diferença de volume? Veja o que diz o art. 47, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 47 do Decreto 6.514/2008 pune quem recebe ou compra madeira, lenha, carvão ou outro produto florestal, para fins comerciais ou industriais, sem exigir a licença do vendedor, e também quem vende, guarda, tem em depósito ou transporta esse produto sem licença válida para toda a viagem ou todo o armazenamento. A multa ambiental é de R$ 300 por metro cúbico, estéreo, quilo, metro de carvão (mdc) ou unidade.

Na prática, a licença é o Documento de Origem Florestal (DOF), emitido nos sistemas oficiais de controle. O art. 47 é o 2º artigo com mais autos de infração ambiental do IBAMA no Brasil, e a maior parte deles cita o § 1º: é o caminhão parado na estrada, o pátio da madeireira e o depósito da serraria. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 47, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 47 do Decreto 6.514/2008

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

§ 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.

Redação atual, com o § 3º alterado e o § 4º incluído pelo Decreto 6.686/2008, conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 47 pune, parte por parte

O art. 47 tem 2 alvos: quem compra o produto florestal sem exigir a licença do vendedor (caput) e quem vende, guarda, tem em depósito ou transporta esse produto sem licença válida (§ 1º). O primeiro pesa sobre madeireiras e indústrias; o segundo, sobre transportadores, motoristas e pátios de estocagem.

  • Finalidade comercial ou industrial. O caput exige que a compra seja para comércio ou indústria. Madeira usada dentro da própria propriedade, para cerca ou reparo, fica fora dele.
  • Licença válida é a confirmada no sistema. Pelo § 2º, vale a licença cuja autenticidade o sistema eletrônico oficial confirma, inclusive quanto à quantidade e à espécie. DOF vencido ou que não bate com a carga equivale, para o fiscal, a transporte sem licença.
  • A multa ambiental alcança a carga inteira. No transporte, se a quantidade ou a espécie diverge do autorizado, o auto de infração ambiental considera a totalidade da carga (§ 3º). Nas demais condutas, considera o volume que não corresponde ao autorizado (§ 4º).
  • Até o final beneficiamento. A licença acompanha o produto até ele ser transformado em produto final. Produto já beneficiado ou acabado não se confunde com madeira em tora ou serrada.

Quanto custa a multa ambiental do art. 47

Produto Unidade de cálculo Multa ambiental
Madeira em tora ou serrada Metro cúbico, pelo método geométrico R$ 300 por m³
Lenha Estéreo R$ 300 por estéreo
Carvão vegetal Metro de carvão (mdc) R$ 300 por mdc
Outros produtos de origem vegetal Quilo ou unidade R$ 300 por quilo ou unidade

Uma carga de 30 metros cúbicos de madeira serrada sem DOF válido gera, só pelo art. 47, multa ambiental de R$ 9.000, além da apreensão da carga e, muitas vezes, do caminhão. Como a conta é por unidade, a medição do volume decide o valor.

Art. 47 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 34.193 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 47 (madeira, lenha ou carvão sem DOF), o que representa 12,4% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 866. Os estados com mais autuações são PA (7.416), RO (4.946) e MT (3.232). A multa ambiental mediana é de R$ 10 mil.

  • 34.193autos de infração ambiental pelo art. 47
  • R$ 10 milmulta ambiental mediana
  • 2.358multas ambientais baixadas por prescrição
  • 2.306autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
1.63520151.74420161.48020171.86520181.173201987720201.03620211.21420222.344202393620241.08620258662026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Porto Velho/RO1.224R$ 141,9 milhões
Vilhena/RO1.160R$ 22,4 milhões
Belém/PA975R$ 97,8 milhões
Rorainópolis/RR557R$ 70,2 milhões
Espigão D'Oeste/RO549R$ 65,4 milhões
Marabá/PA512R$ 567,9 milhões
Manaus/AM497R$ 23,0 milhões
Barcarena/PA495R$ 14,6 milhões
Macapá/AP387R$ 29,7 milhões
Porangatu/GO349R$ 3,0 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 47 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 47: pendente de análise ou de pagamento 41,1%; dívida ativa ou cobrança judicial 24,0%; pago 16,8%; prescrito 6,9%; cancelado ou baixado sem pagamento 4,4%; suspenso ou baixado por decisão judicial 2,1%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 47

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de madeireiras, serrarias e transportadores, e elas estão nas minhas aulas e nos livros do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem se o produto precisava de DOF, a identificação da espécie e a medição do volume. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o DOF, o romaneio, o laudo e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TRF1, TRF2 e TRF4
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Cabe ao órgão provar que o produto precisava de DOF

A licença acompanha o produto até o final beneficiamento. Produto acabado ou beneficiado, carvão ensacado para o varejo e madeira de espécie exótica não estão sujeitos ao DOF da mesma forma que a madeira em tora ou serrada. Eu sustento que o órgão ambiental precisa provar que o produto era nativo e que a licença era exigível; a defesa não tem o dever de provar o contrário. O TRF4 declarou nulo auto de infração ambiental aplicado a um supermercado por carvão ensacado (AC 5000985-09.2018.4.04.7014/PR, publicada em 09/02/2022). Para matéria-prima ainda a caminho da indústria, há decisão em sentido contrário no TRF3.

2. A espécie precisa ser identificada por quem sabe identificar

O valor e o próprio enquadramento dependem da espécie. Relatório de fiscal ou de policial rodoviário não substitui identificação botânica feita por profissional habilitado, com cadeia de custódia da amostra, e eu procuro esse laudo no processo logo de início. Em muitos processos, ele simplesmente não existe. O TRF2 afastou a acusação por falta de identificação técnica da madeira (Ap 0500094-61.2015.4.02.5111/RJ, publicada em 29/03/2019). A tese é discutida: o STJ já aceitou outras provas da materialidade (AgRg no HC 716.459/MG, publicado em 14/03/2022).

3. Diferença de volume dentro da tolerância e erro material não são fraude

A IN IBAMA 21/2014 admite variação de até 10% entre o volume do DOF e o volume medido (art. 41). Eu sustento que diferença dentro dessa margem não autoriza autuar a carga inteira, e que erro de digitação no documento, como um dígito da placa do caminhão, é erro material, não transporte sem licença. O TRF4 aplicou esse raciocínio (AC 5021062-36.2022.4.04.7002/PR, publicada em 05/02/2025) e também decidiu que relatório de inteligência sem certificação do sistema oficial não prova que DOFs eram falsos (AC 5034607-53.2020.4.04.7000, publicada em 16/07/2025). A jurisprudência não é uniforme: o STJ já manteve a apreensão da carga inteira (REsp 1.784.755/MT, publicado em 01/10/2019).

4. Responsabilidade pessoal do transportador e do motorista

Eu leio o art. 47, § 1º, junto com a Lei 11.442/2007, que atribui ao remetente a responsabilidade pelo que declara sobre a carga (art. 12, I). O transportador que fez um frete comum, com documento que parecia regular, e o motorista empregado só respondem se houver prova de dolo ou culpa. O TJMT aplicou essa lógica (AC 1023045-70.2024.8.11.0041, publicada em 24/10/2025). O STJ tem decisão exigindo do transportador a conferência do volume e dos documentos (AgInt no REsp 2.133.477/MT, publicado em 04/09/2024), então o caso concreto decide.

5. Caminhão apreendido e valor no termo de apreensão

No pedido de devolução do veículo, eu discuto a boa-fé do proprietário, o uso do caminhão em atividade lícita e a nomeação como fiel depositário. O TRF1 já determinou a restituição (AC 1000027-73.2016.4.01.3901, publicada em 22/04/2021). O cenário ficou mais difícil depois do Tema 1.036 do STJ, que dispensa uso exclusivo ou reiterado para a apreensão. Um ponto que passa despercebido: o valor do bem escrito no termo de apreensão é fixado pelo fiscal, e eu o impugno já na defesa, porque é sobre ele que se discute qualquer indenização futura.

6. Sem finalidade comercial ou industrial, não há caput

O caput só alcança quem compra para comércio ou indústria. Madeira adquirida para uso na própria propriedade, como reparo de cerca, não se encaixa nele (TJSP, AC 1004830-37.2019.8.26.0483, publicada em 25/08/2022). E eu confiro se o auto de infração ambiental descreve a conduta de cada autuado, em vez de repetir o texto da lei para todos.

7. Valor, prescrição e autuação dupla

A multa ambiental fixa por unidade também se submete aos critérios de gravidade, antecedentes e situação econômica do art. 6º da Lei 9.605/1998 (STJ, AgInt no REsp 2.007.757/RS, publicado em 26/04/2023). O órgão tem 5 anos para apurar a infração e o processo parado por mais de 3 anos prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008), e eu confiro essas datas em todo processo. Quando 2 órgãos autuam o mesmo fato, eu peço que prevaleça o auto de infração ambiental do órgão responsável pelo licenciamento (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011).

Uma verdade que eu preciso dizer: quando realmente não havia DOF, o art. 47 é uma das infrações mais difíceis de defender. Nesses casos, o meu trabalho costuma estar na medição do volume, no valor da multa ambiental e na devolução do caminhão, e só a leitura do processo mostra o que é possível.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 47

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental e não devolve a carga nem o caminhão.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão da carga e do veículo. A madeira e o caminhão costumam ser apreendidos na hora. O valor dos bens no termo de apreensão e o pedido de devolução precisam entrar na defesa.
  • Crime ambiental. A mesma conduta está no art. 46 da Lei 9.605/1998. A defesa administrativa e a defesa no crime ambiental precisam contar a mesma história.

Em Minas Gerais, a carga sem documento também pode ser autuada pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018 e multa ambiental por ato e por unidade. Veja o código 335 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 47 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por transportar madeira sem DOF?

R$ 300 por metro cúbico, estéreo, quilo, metro de carvão ou unidade (art. 47 do Decreto 6.514/2008). No transporte, se a carga diverge do autorizado, o auto de infração ambiental considera a carga inteira (§ 3º). Uma carga de 30 metros cúbicos gera multa ambiental de R$ 9.000.

O motorista do caminhão responde pelo auto de infração ambiental do art. 47?

Só se houver prova de dolo ou culpa. A Lei 11.442/2007 atribui ao remetente a responsabilidade pelo que declara sobre a carga, e o motorista empregado que fez um frete com documento aparentemente regular tem defesa própria. Há decisões nos 2 sentidos.

Carvão ensacado e produto de madeira acabado precisam de DOF?

A licença acompanha o produto até o final beneficiamento. Produto já beneficiado, como carvão ensacado para o varejo, não se confunde com madeira em tora ou serrada, e o TRF4 anulou auto de infração ambiental aplicado a supermercado por carvão ensacado.

Qual a tolerância de diferença de volume no DOF?

A IN IBAMA 21/2014 admite variação de até 10% entre o volume do DOF e o volume medido (art. 41). Diferença dentro dessa margem não deveria levar à autuação da carga inteira, e erro de digitação no documento é erro material.

O caminhão apreendido com madeira pode ser devolvido?

Pode ser pedido, com base na boa-fé do proprietário, no uso do veículo em atividade lícita e na nomeação como fiel depositário. Depois do Tema 1.036 do STJ, que dispensa uso exclusivo para a apreensão, o pedido ficou mais difícil e depende do caso.

Multa ambiental por madeira sem DOF prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Atos que interrompem a contagem precisam ser conferidos no processo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Advogado com atuação voltada a madeireiras, serrarias e transportadores autuados por madeira, lenha ou carvão sem DOF, inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, trabalha na anulação de auto de infração ambiental e de multa ambiental pelo art. 47 e na devolução de cargas e caminhões apreendidos. Sustenta teses como a exigência de que o órgão prove a necessidade do DOF, a identificação botânica da espécie por perito e a tolerância de 10% na medição do volume.

No Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que fundou e do qual é vice-presidente, defende segurança jurídica para a cadeia produtiva florestal e agroambiental. Idealizou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde enunciados para a advocacia ambiental brasileira são formulados e levados a votação. Dá aulas no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atende empresas de Rondônia, do Pará, de Mato Grosso e dos demais estados, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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