1. Cabe ao órgão provar que o produto precisava de DOF
A licença acompanha o produto até o final beneficiamento. Produto acabado ou beneficiado, carvão ensacado para o varejo e madeira de espécie exótica não estão sujeitos ao DOF da mesma forma que a madeira em tora ou serrada. Eu sustento que o órgão ambiental precisa provar que o produto era nativo e que a licença era exigível; a defesa não tem o dever de provar o contrário. O TRF4 declarou nulo auto de infração ambiental aplicado a um supermercado por carvão ensacado (AC 5000985-09.2018.4.04.7014/PR, publicada em 09/02/2022). Para matéria-prima ainda a caminho da indústria, há decisão em sentido contrário no TRF3.
2. A espécie precisa ser identificada por quem sabe identificar
O valor e o próprio enquadramento dependem da espécie. Relatório de fiscal ou de policial rodoviário não substitui identificação botânica feita por profissional habilitado, com cadeia de custódia da amostra, e eu procuro esse laudo no processo logo de início. Em muitos processos, ele simplesmente não existe. O TRF2 afastou a acusação por falta de identificação técnica da madeira (Ap 0500094-61.2015.4.02.5111/RJ, publicada em 29/03/2019). A tese é discutida: o STJ já aceitou outras provas da materialidade (AgRg no HC 716.459/MG, publicado em 14/03/2022).
3. Diferença de volume dentro da tolerância e erro material não são fraude
A IN IBAMA 21/2014 admite variação de até 10% entre o volume do DOF e o volume medido (art. 41). Eu sustento que diferença dentro dessa margem não autoriza autuar a carga inteira, e que erro de digitação no documento, como um dígito da placa do caminhão, é erro material, não transporte sem licença. O TRF4 aplicou esse raciocínio (AC 5021062-36.2022.4.04.7002/PR, publicada em 05/02/2025) e também decidiu que relatório de inteligência sem certificação do sistema oficial não prova que DOFs eram falsos (AC 5034607-53.2020.4.04.7000, publicada em 16/07/2025). A jurisprudência não é uniforme: o STJ já manteve a apreensão da carga inteira (REsp 1.784.755/MT, publicado em 01/10/2019).
4. Responsabilidade pessoal do transportador e do motorista
Eu leio o art. 47, § 1º, junto com a Lei 11.442/2007, que atribui ao remetente a responsabilidade pelo que declara sobre a carga (art. 12, I). O transportador que fez um frete comum, com documento que parecia regular, e o motorista empregado só respondem se houver prova de dolo ou culpa. O TJMT aplicou essa lógica (AC 1023045-70.2024.8.11.0041, publicada em 24/10/2025). O STJ tem decisão exigindo do transportador a conferência do volume e dos documentos (AgInt no REsp 2.133.477/MT, publicado em 04/09/2024), então o caso concreto decide.
5. Caminhão apreendido e valor no termo de apreensão
No pedido de devolução do veículo, eu discuto a boa-fé do proprietário, o uso do caminhão em atividade lícita e a nomeação como fiel depositário. O TRF1 já determinou a restituição (AC 1000027-73.2016.4.01.3901, publicada em 22/04/2021). O cenário ficou mais difícil depois do Tema 1.036 do STJ, que dispensa uso exclusivo ou reiterado para a apreensão. Um ponto que passa despercebido: o valor do bem escrito no termo de apreensão é fixado pelo fiscal, e eu o impugno já na defesa, porque é sobre ele que se discute qualquer indenização futura.
6. Sem finalidade comercial ou industrial, não há caput
O caput só alcança quem compra para comércio ou indústria. Madeira adquirida para uso na própria propriedade, como reparo de cerca, não se encaixa nele (TJSP, AC 1004830-37.2019.8.26.0483, publicada em 25/08/2022). E eu confiro se o auto de infração ambiental descreve a conduta de cada autuado, em vez de repetir o texto da lei para todos.
7. Valor, prescrição e autuação dupla
A multa ambiental fixa por unidade também se submete aos critérios de gravidade, antecedentes e situação econômica do art. 6º da Lei 9.605/1998 (STJ, AgInt no REsp 2.007.757/RS, publicado em 26/04/2023). O órgão tem 5 anos para apurar a infração e o processo parado por mais de 3 anos prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008), e eu confiro essas datas em todo processo. Quando 2 órgãos autuam o mesmo fato, eu peço que prevaleça o auto de infração ambiental do órgão responsável pelo licenciamento (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011).
Uma verdade que eu preciso dizer: quando realmente não havia DOF, o art. 47 é uma das infrações mais difíceis de defender. Nesses casos, o meu trabalho costuma estar na medição do volume, no valor da multa ambiental e na devolução do caminhão, e só a leitura do processo mostra o que é possível.