1. Área sem capacidade de se regenerar sozinha
O art. 48 protege a capacidade da vegetação de voltar por conta própria. Onde a área perdeu essa capacidade, porque está consolidada há décadas, urbanizada, com o solo alterado ou porque a recuperação depende de projeto técnico, parar a atividade não faz nascer mata nativa, e falta o que impedir. O TJMT considerou desproporcional exigir projeto de recuperação de área classificada como de uso antropizado, fora da reserva legal e com CAR validado (AC 1000502-88.2024.8.11.0036), e o STJ reconheceu que a impossibilidade técnica de restaurar a vegetação, quando comprovada, muda a solução do caso (AgInt no AREsp 703.837/SP, publicado em 27/09/2016). O limite: para o STJ, estar antropizada não tira da área a condição de APP (REsp 1.782.692/PB, publicado em 05/11/2019), então a tese exige laudo que mostre a falta de aptidão concreta, e não apenas o uso antigo.
2. O local precisa ser um dos que o artigo protege
Sem unidade de conservação, APP, reserva legal ou local indicado pela autoridade, não há art. 48. O auto de infração ambiental precisa dizer qual dessas áreas é, e a defesa confere se ela existe de fato. O TRF4 anulou autuação pelo art. 48 quando a perícia mostrou que o topo de morro não tinha a inclinação exigida para ser APP, e registrou que mapa errado e boa-fé do agente não criam a infração (AC 5010870-32.2022.4.04.7200/SC). Para o local indicado pela autoridade, o TRF3 exigiu ato formal de indicação da área para regeneração (ApCiv 0005848-97.2014.4.03.6000, publicada em 18/06/2026). Na reserva legal a discussão é mais difícil, porque o dever de mantê-la vem do próprio Código Florestal.
3. Imagem de satélite não prova o impedimento
Cabe ao agente provar a conduta que impede a regeneração, a área atingida e a aptidão da vegetação para voltar. A imagem de satélite mostra que a área está aberta, mas não diz se a mata voltaria sozinha, o que a impede nem quem responde por isso. O TRF5 anulou auto de infração ambiental e embargo baseados em imagens da Caatinga, bioma que muda de aparência com a seca, depois que a perícia afastou a materialidade (AC 0805384-87.2020.4.05.8000, publicada em 27/04/2026), e o TJPR manteve a nulidade de autuação feita por drone e satélite, sem vistoria, com imagens inconclusivas sobre o estágio da vegetação (AC 0068355-96.2023.8.16.0014, publicada em 17/10/2025). O limite: imagem confirmada por vistoria no local costuma ser aceita (TRF4, AC 5028628-72.2018.4.04.7100, publicada em 06/12/2022). E como a multa ambiental é por hectare, a medição errada da área muda o valor.
4. Responsabilidade pessoal: quem impede, não quem é dono
A multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo entre a conduta e o impedimento; ser dono da terra não basta. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019). O TJSP afastou a multa ambiental aplicada a proprietário formal que não tinha a posse na época (AC 1516747-68.2019.8.26.0071), e o TRF1 tratou a invasão da fazenda por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603). A obrigação de recuperar a área acompanha o imóvel (Súmula 623 do STJ), mas a multa ambiental segue a conduta. Atenção: quem compra a área e continua usando o pasto ou a lavoura pode responder pela própria conduta, porque o impedimento se renova enquanto dura.
5. Infração que continua: a data em que parou decide a prescrição
Os tribunais tratam o art. 48 como infração permanente: ela se renova enquanto o gado, a lavoura ou a construção impedem a regeneração, e o prazo de 5 anos só começa quando a conduta para (TRF4, AI 5037864-95.2024.4.04.0000). Isso pesa contra a defesa enquanto a área segue em uso, mas obriga o órgão a fixar a data em que a conduta cessou. Quando o auto de infração ambiental chega anos depois de a área ter sido abandonada ou recuperada, o prazo corre dessa data. E a prescrição dentro do processo continua valendo: parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho, ele prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008), e despacho de mero encaminhamento não interrompe esse prazo (TRF1, AC 1008070-10.2021.4.01.3000, publicada em 19/06/2024).
6. Mesmo fato, uma punição só
O mesmo impedimento não pode gerar 2 multas ambientais. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental pelo art. 48 aplicado no mesmo dia contra outro proprietário da mesma fazenda (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR, publicada em 07/11/2024), e o TJMG decidiu que autos de infração ambiental idênticos contra coproprietários não multiplicam a multa ambiental (AC 5001010-53.2024.8.13.0280). A dupla autuação entre órgãos também é barrada: prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011), como decidiu o TRF1 (AC 1000455-96.2017.4.01.3100, publicada em 21/05/2025). Quando é a própria construção em área protegida que impede a regeneração, o STJ, na esfera penal, tratou o art. 48 como consequência da construção, sem punição à parte (REsp 1.925.717/SC, publicado em 28/05/2021). Na esfera administrativa essa tese ainda encontra resistência e só se sustenta se a área impedida de regenerar não for maior que a área construída.
7. O embargo cai junto
O embargo é uma medida ligada ao processo que apura a infração. Reconhecida a prescrição ou a nulidade do auto de infração ambiental, o termo de embargo também deve ser levantado, como decidiram o TRF4 (AC 5002082-58.2024.4.04.7103) e o TRF1 (AI 1003518-78.2021.4.01.0000, publicado em 13/12/2023). Há decisões que mantêm o embargo como proteção da área mesmo com a multa ambiental prescrita, então a defesa precisa mostrar o vínculo entre os dois. É o levantamento que devolve o crédito rural e a venda da produção.
Uma verdade que precisa ser dita: se a área está em APP ou reserva legal, a vegetação voltaria sozinha e o gado ou a lavoura seguem lá, a defesa costuma estar na medição da área, no valor e no caminho de recuperação e regularização, que também é o que permite levantar o embargo. Só a leitura do processo, do laudo e das imagens mostra o que é possível.