Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 48 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por impedir a regeneração natural da vegetação

Recebeu auto de infração ambiental por manter gado, lavoura ou construção em APP, reserva legal ou área desmatada, ou teve a área embargada? Veja o que diz o art. 48, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 48 do Decreto 6.514/2008 pune quem impede ou dificulta a regeneração natural da vegetação nativa em área protegida: unidade de conservação, área de preservação permanente, reserva legal ou local que a autoridade ambiental indicou para regenerar. A multa ambiental é de R$ 5.000 por hectare ou fração. Aqui o órgão não pune quem derrubou a mata, e sim quem mantém sobre a área o gado, a lavoura, a roçada ou a construção que não deixa a mata voltar.

É por isso que o art. 48 aparece tanto em áreas abertas há muitos anos: a fiscalização trata o impedimento como uma infração que continua enquanto a área segue em uso. Os estados com mais autuações pelo art. 48 são Pará, Mato Grosso e Goiás, e entre os municípios aparecem Novo Progresso, Altamira e São Félix do Xingu, no Pará. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 48, atualizados todos os dias.

Você tem auto de infração ambiental ou embargo do IBAMA?

Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA, atualizada todos os dias. Sem cadastro.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

Texto do art. 48 do Decreto 6.514/2008

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

Redação atual, dada pelo Decreto 6.686/2008. Na redação original, a multa ambiental era de R$ 500 por hectare e só chegava a R$ 5.000 em reserva legal ou APP. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 48 pune, parte por parte

O art. 48 tem 3 elementos, e o auto de infração ambiental precisa provar os 3: uma conduta que impede ou dificulta a regeneração, uma vegetação nativa capaz de voltar sozinha e um dos locais que o artigo protege. Faltando um deles, a conduta pode até ser discutida em outro artigo, mas não é o art. 48.

  • Impedir ou dificultar. É uma conduta de obstrução, não de destruição: gado pastando, roçada periódica do rebrote, lavoura ou edificação sobre o local. Constatar que a mata não voltou não basta; o auto de infração ambiental precisa apontar o que a impede.
  • Regeneração natural de vegetação nativa. O que o artigo protege é a capacidade da área de se recompor por conta própria. Onde a recuperação depende de projeto técnico, ou onde só nasceria vegetação exótica, falta o que impedir.
  • Em área protegida. Unidade de conservação ou outra área especialmente protegida, APP, reserva legal ou local cuja regeneração a autoridade ambiental indicou. Fora desses locais não existe a infração do art. 48, ainda que a conduta possa ser discutida como crime ambiental.
  • Uso permitido da APP. Pelo parágrafo único, quem usa a APP nas hipóteses que o Código Florestal admite não comete a infração.

Art. 48 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 43 Destruir ou danificar vegetação em APP R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare
Art. 48 Impedir ou dificultar a regeneração natural em área protegida R$ 5.000 por hectare
Art. 51 Desmatar ou explorar vegetação em reserva legal R$ 5.000 por hectare
Art. 52 Desmatar a corte raso fora da reserva legal R$ 1.000 por hectare
Art. 79 Descumprir embargo, como usar a área embargada R$ 10.000 a R$ 10.000.000

É comum o art. 48 ser usado em áreas desmatadas há anos, porque o corte antigo pode estar prescrito e o uso atual da área, não. Uma área de 20 hectares gera multa ambiental de R$ 100.000 pelo art. 48, e como a conta é por hectare, a medição da área decide o valor.

Art. 48 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 6.640 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 48 (impedir a regeneração natural), o que representa 2,4% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 512. Os estados com mais autuações são PA (1.596), MT (811) e GO (462). A multa ambiental mediana é de R$ 119 mil.

  • 6.640autos de infração ambiental pelo art. 48
  • R$ 119 milmulta ambiental mediana
  • 357multas ambientais baixadas por prescrição
  • 510autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
166201526820163102017445201833720192562020277202145520225442023387202463720255122026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Novo Progresso/PA217R$ 441,4 milhões
Altamira/PA199R$ 453,2 milhões
São Félix do Xingu/PA187R$ 390,8 milhões
Pacajá/PA137R$ 181,4 milhões
Porto Velho/RO127R$ 63,6 milhões
Araguaiana/MT127R$ 4,4 milhões
Lábrea/AM126R$ 451,2 milhões
Itumbiara/GO120R$ 808 mil
Apuí/AM116R$ 186,9 milhões
Boqueirão/PB107R$ 611 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 48 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 48: pendente de análise ou de pagamento 61,3%; dívida ativa ou cobrança judicial 10,3%; pago 9,6%; cancelado ou baixado sem pagamento 5,5%; prescrito 5,4%; suspenso ou baixado por decisão judicial 3,0%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 48

Estas teses estão no capítulo do art. 48 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática, e Cláudio Farenzena as usa na defesa de produtores com área aberta em APP, reserva legal ou unidade de conservação. As defesas mais fortes discutem se a vegetação voltaria sozinha, se o local é mesmo protegido e quando a conduta parou. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, o histórico da área e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TRF1, TRF3, TRF4 e TRF5
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Área sem capacidade de se regenerar sozinha

O art. 48 protege a capacidade da vegetação de voltar por conta própria. Onde a área perdeu essa capacidade, porque está consolidada há décadas, urbanizada, com o solo alterado ou porque a recuperação depende de projeto técnico, parar a atividade não faz nascer mata nativa, e falta o que impedir. O TJMT considerou desproporcional exigir projeto de recuperação de área classificada como de uso antropizado, fora da reserva legal e com CAR validado (AC 1000502-88.2024.8.11.0036), e o STJ reconheceu que a impossibilidade técnica de restaurar a vegetação, quando comprovada, muda a solução do caso (AgInt no AREsp 703.837/SP, publicado em 27/09/2016). O limite: para o STJ, estar antropizada não tira da área a condição de APP (REsp 1.782.692/PB, publicado em 05/11/2019), então a tese exige laudo que mostre a falta de aptidão concreta, e não apenas o uso antigo.

2. O local precisa ser um dos que o artigo protege

Sem unidade de conservação, APP, reserva legal ou local indicado pela autoridade, não há art. 48. O auto de infração ambiental precisa dizer qual dessas áreas é, e a defesa confere se ela existe de fato. O TRF4 anulou autuação pelo art. 48 quando a perícia mostrou que o topo de morro não tinha a inclinação exigida para ser APP, e registrou que mapa errado e boa-fé do agente não criam a infração (AC 5010870-32.2022.4.04.7200/SC). Para o local indicado pela autoridade, o TRF3 exigiu ato formal de indicação da área para regeneração (ApCiv 0005848-97.2014.4.03.6000, publicada em 18/06/2026). Na reserva legal a discussão é mais difícil, porque o dever de mantê-la vem do próprio Código Florestal.

3. Imagem de satélite não prova o impedimento

Cabe ao agente provar a conduta que impede a regeneração, a área atingida e a aptidão da vegetação para voltar. A imagem de satélite mostra que a área está aberta, mas não diz se a mata voltaria sozinha, o que a impede nem quem responde por isso. O TRF5 anulou auto de infração ambiental e embargo baseados em imagens da Caatinga, bioma que muda de aparência com a seca, depois que a perícia afastou a materialidade (AC 0805384-87.2020.4.05.8000, publicada em 27/04/2026), e o TJPR manteve a nulidade de autuação feita por drone e satélite, sem vistoria, com imagens inconclusivas sobre o estágio da vegetação (AC 0068355-96.2023.8.16.0014, publicada em 17/10/2025). O limite: imagem confirmada por vistoria no local costuma ser aceita (TRF4, AC 5028628-72.2018.4.04.7100, publicada em 06/12/2022). E como a multa ambiental é por hectare, a medição errada da área muda o valor.

4. Responsabilidade pessoal: quem impede, não quem é dono

A multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo entre a conduta e o impedimento; ser dono da terra não basta. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019). O TJSP afastou a multa ambiental aplicada a proprietário formal que não tinha a posse na época (AC 1516747-68.2019.8.26.0071), e o TRF1 tratou a invasão da fazenda por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603). A obrigação de recuperar a área acompanha o imóvel (Súmula 623 do STJ), mas a multa ambiental segue a conduta. Atenção: quem compra a área e continua usando o pasto ou a lavoura pode responder pela própria conduta, porque o impedimento se renova enquanto dura.

5. Infração que continua: a data em que parou decide a prescrição

Os tribunais tratam o art. 48 como infração permanente: ela se renova enquanto o gado, a lavoura ou a construção impedem a regeneração, e o prazo de 5 anos só começa quando a conduta para (TRF4, AI 5037864-95.2024.4.04.0000). Isso pesa contra a defesa enquanto a área segue em uso, mas obriga o órgão a fixar a data em que a conduta cessou. Quando o auto de infração ambiental chega anos depois de a área ter sido abandonada ou recuperada, o prazo corre dessa data. E a prescrição dentro do processo continua valendo: parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho, ele prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008), e despacho de mero encaminhamento não interrompe esse prazo (TRF1, AC 1008070-10.2021.4.01.3000, publicada em 19/06/2024).

6. Mesmo fato, uma punição só

O mesmo impedimento não pode gerar 2 multas ambientais. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental pelo art. 48 aplicado no mesmo dia contra outro proprietário da mesma fazenda (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR, publicada em 07/11/2024), e o TJMG decidiu que autos de infração ambiental idênticos contra coproprietários não multiplicam a multa ambiental (AC 5001010-53.2024.8.13.0280). A dupla autuação entre órgãos também é barrada: prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011), como decidiu o TRF1 (AC 1000455-96.2017.4.01.3100, publicada em 21/05/2025). Quando é a própria construção em área protegida que impede a regeneração, o STJ, na esfera penal, tratou o art. 48 como consequência da construção, sem punição à parte (REsp 1.925.717/SC, publicado em 28/05/2021). Na esfera administrativa essa tese ainda encontra resistência e só se sustenta se a área impedida de regenerar não for maior que a área construída.

7. O embargo cai junto

O embargo é uma medida ligada ao processo que apura a infração. Reconhecida a prescrição ou a nulidade do auto de infração ambiental, o termo de embargo também deve ser levantado, como decidiram o TRF4 (AC 5002082-58.2024.4.04.7103) e o TRF1 (AI 1003518-78.2021.4.01.0000, publicado em 13/12/2023). Há decisões que mantêm o embargo como proteção da área mesmo com a multa ambiental prescrita, então a defesa precisa mostrar o vínculo entre os dois. É o levantamento que devolve o crédito rural e a venda da produção.

Uma verdade que precisa ser dita: se a área está em APP ou reserva legal, a vegetação voltaria sozinha e o gado ou a lavoura seguem lá, a defesa costuma estar na medição da área, no valor e no caminho de recuperação e regularização, que também é o que permite levantar o embargo. Só a leitura do processo, do laudo e das imagens mostra o que é possível.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 48

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não levanta o embargo nem dispensa a recuperação da área.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo da área. O agente costuma embargar a atividade que impede a regeneração, como o pasto ou a lavoura. Usar a área embargada gera nova autuação pelo art. 79, com multa ambiental de R$ 10.000 a R$ 10.000.000.
  • Crime ambiental. O mesmo fato pode ser investigado como crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/1998, que nem exige área protegida. O que se admite na defesa administrativa pode aparecer no processo criminal.
  • Recuperação da área. Independente da multa ambiental, a obrigação de recuperar acompanha o imóvel e pode chegar por ação civil pública ambiental.

Em Minas Gerais, a mesma conduta também pode ser autuada pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018 e multa ambiental calculada por hectare. Veja o código 309 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 48 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por impedir a regeneração natural?

R$ 5.000 por hectare ou fração, pelo art. 48 do Decreto 6.514/2008. Uma área de 20 hectares gera multa ambiental de R$ 100.000. Como a conta é por hectare, a medição da área é um dos primeiros pontos a conferir.

Manter gado em área desmatada antiga é impedir a regeneração?

Pode ser, se a área for APP, reserva legal, unidade de conservação ou local indicado pela autoridade e se a vegetação voltaria sozinha sem o gado. O auto de infração ambiental precisa provar as duas coisas. Área consolidada antes de 22/07/2008 tem regime próprio no Código Florestal, e a prova da data cabe a quem alega.

O art. 48 vale para qualquer área?

Não. A infração administrativa só existe em unidade de conservação ou outra área especialmente protegida, APP, reserva legal ou local cuja regeneração a autoridade ambiental indicou. Fora deles, não há art. 48, embora o crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/1998 não tenha essa exigência.

Multa ambiental pelo art. 48 prescreve?

Sim, mas a contagem é diferente. Como os tribunais tratam o impedimento como infração permanente, o prazo de 5 anos corre a partir do dia em que a conduta parou. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Qual a diferença entre o art. 48 e o art. 79 do Decreto 6.514/2008?

O art. 48 pune quem impede a vegetação de voltar em área protegida, com R$ 5.000 por hectare. O art. 79 pune quem descumpre um embargo, como usar a área embargada, com multa ambiental de R$ 10.000 a R$ 10.000.000. É comum o art. 48 gerar o embargo e o uso posterior da área gerar o art. 79.

Comprei a fazenda com a área já aberta. Respondo pelo art. 48?

A multa ambiental é pessoal e não passa do vendedor para o comprador. Mas, como o impedimento se renova enquanto dura, quem continua usando a área protegida depois da compra pode responder pela própria conduta. A obrigação de recuperar a área acompanha o imóvel (Súmula 623 do STJ).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena, advogado com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, defende produtores autuados por manter pasto, lavoura ou construção onde o órgão ambiental queria ver a mata voltar. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), trabalha na anulação de auto de infração ambiental pelo art. 48 quando falta prova de que a vegetação se regeneraria sozinha, quando o local não é área protegida ou quando o mesmo impedimento foi punido 2 vezes. Também atua para fixar a data em que a conduta cessou, ponto que decide a prescrição dessa infração.

Como fundador e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), instituto voltado à segurança jurídica de quem produz no campo, acompanha o debate sobre área consolidada, APP e reserva legal no Código Florestal. Criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), espaço em que advogados ambientais formulam enunciados e os submetem à votação, e é professor do Direito Ambiental na Prática. Atende desde 2017, online ou presencialmente, produtores do Pará, de Mato Grosso, de Goiás e de todo o Brasil em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.