Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 48 da Lei 9.605/98: crime ambiental de impedir a regeneração da vegetação e como se defender

Foi denunciado por manter casa, pastagem, lavoura ou gado em área que deveria se regenerar? Veja o que diz o art. 48, o que a acusação precisa provar, os números no país e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 48 da Lei 9.605/1998 pune quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa. Na defesa, eu começo por uma pergunta: a denúncia descreve um ato concreto que impede a vegetação de voltar, ou só diz que a área continua aberta?

É o crime ambiental das casas de praia e ranchos em APP, das pastagens e lavouras em beira de rio e das estradas antigas dentro da propriedade. Costuma vir junto com a acusação de desmatamento ou de construção em área protegida, e com o auto de infração ambiental e o embargo. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O ponto mais discutido do art. 48 é a prescrição. A acusação costuma tratar o crime ambiental como permanente, que só começa a prescrever quando a ocupação termina. Eu sustento que ele é instantâneo de efeitos permanentes, consumado no ato que impediu a regeneração, e há decisão que reconheceu a prescrição com esse fundamento.

O segundo ponto é a dupla punição. Quando a área foi desmatada ou construída, a vegetação não volta como consequência natural desse fato. O Superior Tribunal de Justiça já tratou o art. 48 como mero pós-fato impunível da construção em local não edificável, o que afasta a condenação pelos 2 crimes.

A acusação também precisa provar, com laudo, que havia vegetação em regeneração, que a área era protegida e que houve ação humana para impedir a regeneração. Área aberta, casa antiga ou estrada que já existia não bastam. Quando a vegetação atingida é exótica, como a braquiária, falta o objeto do crime ambiental.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a prescrição, a consunção pela acusação principal, a falta de laudo, a ausência de ato atual de impedir a regeneração, a ocupação antiga e consolidada, o erro sobre a condição da área e a competência da Justiça Estadual.

Os prazos são curtos: a prescrição é de 4 anos pela pena máxima de 1 ano, e de 2 anos se só a pena de multa for aplicada. Por ser de menor potencial ofensivo, o art. 48 admite transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 48, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 48 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de impedir a regeneração)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Pena
Detenção de 6 meses a 1 ano e multa
Prescrição
4 anos (discute-se o termo inicial)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Transação penal, suspensão do processo e ANPP
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto conferido no Planalto em 26/09/2026 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Denunciado por impedir a regeneração da vegetação? Confira primeiro

  • A data da ocupação. Casa, pastagem ou estrada antigas podem levar à prescrição e à área consolidada.
  • A outra acusação. Se o mesmo fato já é desmatamento ou construção em área protegida, o art. 48 pode ser absorvido.
  • O laudo. Precisa provar vegetação em regeneração, área protegida e o ato que impede a regeneração.
  • A vegetação. Capim exótico, como a braquiária, não é o que o art. 48 protege.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 48

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Impedir ou dificultar Qual ato humano concreto impede a regeneração. Área apenas aberta ou ocupada não basta.
Vegetação em regeneração Se havia vegetação nativa capaz de se regenerar, e não capim exótico ou área já urbanizada.
Data do fato Quando ocorreu o ato que impediu a regeneração, para calcular a prescrição e verificar a área consolidada.
Laudo Perícia com o grau de regeneração, a data da degradação e se a área voltaria sem a intervenção humana.
Dolo Se o acusado sabia da condição da área. O art. 48 não tem forma culposa.
Fato autônomo Se a acusação não é só consequência do desmatamento ou da construção já denunciados.

Crime ambiental de destruição ou degradação de floresta em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 14.957 processos criminais de destruição ou degradação de floresta em 1º grau e juizados, distribuídos por 28 tribunais, e outros 285 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Santa Catarina concentra 27% dos processos de destruição ou degradação de floresta registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Santa Catarina4.106
TJ de Minas Gerais2.285
TRF da 4ª Região1.638
TJ de Goiás1.566
TJ do Maranhão963
TJ do Espírito Santo734
TJ de Rondônia574
TJ do Rio Grande do Sul452
TRF da 1ª Região438
TJ de Mato Grosso do Sul405
TJ do Pará225
TJ de Sergipe195

Processos por ano de início

932015
872016
1222017
2332018
3742019
3042020
5952021
1.8402022
2.8962023
3.5102024
3.1962025
1.3922026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de impedir a regeneração: as teses que eu uso no art. 48

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, donos de casas e ranchos em beira de rio ou de praia e empresas denunciados pelo art. 48. Todas partem de um ponto: a acusação transforma uma área que continua aberta em crime ambiental que nunca prescreve. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a data da ocupação, o laudo e o que a denúncia de fato descreve.

Prescrição: crime ambiental instantâneo de efeitos permanentes

O ato que impede a regeneração se consuma quando é praticado, e a vegetação que não volta é efeito, não continuação. Com esse fundamento, o TJSP reconheceu a prescrição na Apelação Criminal 1500573-21.2018.8.26.0361. A maioria dos tribunais trata o art. 48 como permanente, por isso eu mostro que não há ato atual de impedimento depois do fato original.

Consunção: o art. 48 absorvido pela acusação principal

Quando a construção ou o desmatamento já foram denunciados, a regeneração impedida é consequência natural deles. O STJ tratou o art. 48 como pós-fato impunível da construção em local não edificável no REsp 1.925.717/SC e no AgRg no REsp 1.954.736/SC, e o TRF1 aplicou a consunção no Recurso em Sentido Estrito 0002919-35.2017.4.01.3804.

Sem laudo, não há prova do crime ambiental

O art. 48 deixa vestígio, e o exame de corpo de delito é indispensável. O TJSP manteve a absolvição por falta de perícia na Apelação Criminal 1500249-79.2023.8.26.0547, e o TJSC decidiu no processo 0900062-24.2016.8.24.0062 que a infração administrativa não equivale à conduta típica.

Não houve ação humana para impedir a regeneração

Manter uma área que já estava aberta não é o mesmo que impedir a regeneração. O TRF1 absolveu na Apelação Criminal 0000128-89.2019.4.01.3815, porque não se provou a ação humana concreta, e na Apelação Criminal 0000351-36.2018.4.01.3505, porque a estrada já existia. O TJSP absolveu na Apelação Criminal 1500251-43.2020.8.26.0292 porque a vegetação era braquiária, exótica.

Ocupação antiga, área consolidada e erro sobre a condição da área

Construção anterior à compra, loteamento aprovado pelo município e área já urbanizada afastam o dolo. O TJSP absolveu por boa-fé na Apelação Criminal 0000084-45.2024.8.26.0459. Na área rural, a ocupação anterior a 22/07/2008 permite, pelo Código Florestal, a continuidade de atividades em APP consolidada, e eu comprovo a data com imagens antigas.

Competência estadual e área mínima

Sem lesão direta a bem da União, a competência é da Justiça Estadual, como decidiram o STJ no AgRg no Conflito de Competência 216.211/SC e o TRF3 no processo 0000161-52.2018.4.03.6113. Em área muito pequena, o TJSP aplicou a insignificância na Apelação Criminal 0003610-97.2017.8.26.0642, com menos de 0,1 hectare, embora os tribunais a admitam só em casos excepcionais.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 48

Prescrição 4 anos pela pena máxima de 1 ano (art. 109, V, do Código Penal). Se só a pena de multa for aplicada, 2 anos. O termo inicial é disputado: eu sustento a data do ato; a acusação, o fim da ocupação.
Transação penal e suspensão do processo Cabem, porque o art. 48 é crime ambiental de menor potencial ofensivo, com composição do dano ambiental.
Acordo de não persecução penal Também cabe, e a recuperação da área costuma ser a condição. Eu negocio um projeto com prazo que o acusado consegue cumprir.
Concurso com outros crimes Com desmatamento ou construção em área protegida denunciados, o art. 48 pode ser absorvido, o que evita a soma de penas.
Competência Em regra, Justiça Estadual. Federal só com lesão direta a bem, serviço ou interesse da União.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental, o embargo e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 48 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Em Minas Gerais, o mesmo fato também gera auto de infração ambiental do Estado, com multa ambiental por hectare. Veja o código 309 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/1998

Ter casa antiga em APP é crime ambiental de impedir a regeneração?

Não automaticamente. A acusação precisa provar um ato concreto que impede a regeneração, o dolo e, com laudo, a vegetação que se regeneraria. Construção anterior à compra e loteamento aprovado pelo município afastam o dolo.

Manter gado ou pastagem em área de APP é crime ambiental?

Depende da data da ocupação e do laudo. Na área rural consolidada, ocupada antes de 22/07/2008, o Código Florestal permite a continuidade de atividades, e pastagem de capim exótico não é a vegetação protegida pelo art. 48.

O crime ambiental do art. 48 prescreve?

Sim, em 4 anos pela pena máxima. A discussão é o termo inicial: a acusação diz que só começa com o fim da ocupação, e a defesa sustenta a data do ato que impediu a regeneração.

Posso ser condenado pelo art. 48 e pelo desmatamento ao mesmo tempo?

A defesa sustenta que não, quando a regeneração impedida é só consequência do desmatamento ou da construção. O STJ já tratou o art. 48 como pós-fato impunível nesses casos.

Posso ser preso pelo art. 48?

A pena é de 6 meses a 1 ano de detenção. É crime ambiental de menor potencial ofensivo, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 48?

Logo após o auto de infração ambiental ou o embargo, porque a prova da data da ocupação, como imagens de satélite antigas, precisa ser reunida antes da denúncia.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais com pastagem ou lavoura em beira de rio, donos de casas e ranchos em APP e empresas acusados de impedir a regeneração da vegetação contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu acusados pelo art. 48 da Lei 9.605/1998 e começa pela data da ocupação, pela outra acusação que o mesmo fato gerou e pelo laudo da área.

Criado no meio rural e com passagem pela Polícia Militar, sabe como nasce uma denúncia a partir de um embargo ou de uma vistoria. Dá aulas de Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Advoga desde 2017, online ou presencialmente e em todo o Brasil, para empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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