Decreto 6.514 comentado
O art. 50 da Lei 9.605/1998 pune quem destrói ou danifica floresta nativa ou plantada, vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues, desde que essa vegetação seja objeto de especial preservação. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Na defesa, eu começo por uma pergunta que a denúncia quase nunca responde: onde está a prova de que aquela vegetação tinha a função que a lei protege?
É o crime ambiental que mais aparece depois de uma supressão de vegetação no campo ou no litoral. Quase sempre ele nasce do mesmo fato que gerou o auto de infração ambiental, e muita gente só descobre a ação penal quando recebe a intimação para a audiência. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
Antes de falar em defesa, é preciso entender o que o art. 50 exige. Não basta mostrar que houve corte de vegetação. A acusação precisa provar que aquela área era floresta, restinga que fixa dunas ou vegetação que protege mangue, e que essa vegetação era objeto de especial preservação na data do fato, por força do Código Florestal ou da Lei da Mata Atlântica.
Essa prova depende de laudo. O crime ambiental de destruir vegetação deixa vestígio, e por isso exige exame de corpo de delito que descreva a função ecológica da área. Fotografias, o auto de infração ambiental e o depoimento do fiscal mostram o corte, mas não mostram a natureza protegida da vegetação. Quando a perícia era possível e não foi feita, falta a base da condenação.
A autoria também precisa ser provada. Ser dono do imóvel não significa ter mandado cortar, e a denúncia que acusa o proprietário ou o sócio só pela posição, sem descrever a ordem, é inepta. O art. 50 também não tem forma culposa: sem vontade de destruir, como no caso de quem acreditava ter licença, o caminho é a absolvição.
Na prática, as teses mais eficientes que eu uso contra essa acusação são 3: a falta de prova da especial preservação, a ausência de laudo e a correção do enquadramento quando a denúncia soma o art. 50 com o art. 38 pelo mesmo fato. Essa última tese reduz a pena máxima de 3 anos para 1 ano e muda a prescrição de 8 para 4 anos.
Os prazos pesam muito neste crime ambiental. A prescrição é de 4 anos, contados da data da destruição, e não da fiscalização ou do laudo. Como a pena é pequena, cabem transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal, sempre ligados à composição do dano, que não equivale a confissão.
Por isso, quem recebe a denúncia ou a intimação para audiência deve olhar primeiro a data do corte, o laudo e a forma como a denúncia descreve a vegetação. Nas seções abaixo estão o texto oficial do art. 50, a tabela com o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as 6 teses de defesa, os prazos e as perguntas mais comuns.




