Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 50 da Lei 9.605/98: crime ambiental de destruir floresta ou vegetação de especial preservação

Foi denunciado ou chamado para audiência por desmatamento, corte de restinga ou dano a mangue? Veja o que diz o art. 50, o que a acusação precisa provar, os processos no país e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 50 da Lei 9.605/1998 pune quem destrói ou danifica floresta nativa ou plantada, vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues, desde que essa vegetação seja objeto de especial preservação. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Na defesa, eu começo por uma pergunta que a denúncia quase nunca responde: onde está a prova de que aquela vegetação tinha a função que a lei protege?

É o crime ambiental que mais aparece depois de uma supressão de vegetação no campo ou no litoral. Quase sempre ele nasce do mesmo fato que gerou o auto de infração ambiental, e muita gente só descobre a ação penal quando recebe a intimação para a audiência. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

Antes de falar em defesa, é preciso entender o que o art. 50 exige. Não basta mostrar que houve corte de vegetação. A acusação precisa provar que aquela área era floresta, restinga que fixa dunas ou vegetação que protege mangue, e que essa vegetação era objeto de especial preservação na data do fato, por força do Código Florestal ou da Lei da Mata Atlântica.

Essa prova depende de laudo. O crime ambiental de destruir vegetação deixa vestígio, e por isso exige exame de corpo de delito que descreva a função ecológica da área. Fotografias, o auto de infração ambiental e o depoimento do fiscal mostram o corte, mas não mostram a natureza protegida da vegetação. Quando a perícia era possível e não foi feita, falta a base da condenação.

A autoria também precisa ser provada. Ser dono do imóvel não significa ter mandado cortar, e a denúncia que acusa o proprietário ou o sócio só pela posição, sem descrever a ordem, é inepta. O art. 50 também não tem forma culposa: sem vontade de destruir, como no caso de quem acreditava ter licença, o caminho é a absolvição.

Na prática, as teses mais eficientes que eu uso contra essa acusação são 3: a falta de prova da especial preservação, a ausência de laudo e a correção do enquadramento quando a denúncia soma o art. 50 com o art. 38 pelo mesmo fato. Essa última tese reduz a pena máxima de 3 anos para 1 ano e muda a prescrição de 8 para 4 anos.

Os prazos pesam muito neste crime ambiental. A prescrição é de 4 anos, contados da data da destruição, e não da fiscalização ou do laudo. Como a pena é pequena, cabem transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal, sempre ligados à composição do dano, que não equivale a confissão.

Por isso, quem recebe a denúncia ou a intimação para audiência deve olhar primeiro a data do corte, o laudo e a forma como a denúncia descreve a vegetação. Nas seções abaixo estão o texto oficial do art. 50, a tabela com o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as 6 teses de defesa, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 50 da Lei 9.605/1998

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

Pena
Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa
Prescrição
4 anos, contados do corte
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Transação penal, suspensão do processo e ANPP
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto conferido no Planalto em 25/09/2026 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Se você foi denunciado pelo art. 50, confira primeiro

  • A data do corte. O crime ambiental do art. 50 prescreve em 4 anos, contados do dia da destruição, e não do dia da fiscalização.
  • O laudo. A denúncia precisa de perícia que mostre a função da vegetação. Foto e auto de infração ambiental não bastam.
  • Quem é apontado como autor. Ser dono da terra não prova que você mandou cortar.
  • Os acordos. Transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal cabem neste crime ambiental, e aceitar não é confessar.

O que a acusação precisa provar

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Destruir ou danificar Se houve dano concreto à vegetação, medido em laudo, e não só o início de uma limpeza.
Floresta, vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues Se o laudo identifica o tipo de vegetação. Mangue não é apicum, e restinga sem função de fixar dunas não entra no art. 50.
Objeto de especial preservação Qual norma dava essa proteção à área na data do fato. Sem ela, o tipo não se completa.
Dolo Se houve vontade de destruir. O art. 50 não tem forma culposa.
Autoria Quem decidiu e quem executou o corte. O operador do trator não é quem deu a ordem.

Crime ambiental de desmatamento em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 6.830 processos criminais de desmatamento em 1º grau e juizados, distribuídos por 28 tribunais, e outros 102 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Minas Gerais concentra 23% dos processos de desmatamento registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Minas Gerais1.578
TRF da 1ª Região1.298
TJ de Santa Catarina926
TJ de Goiás505
TJ de Rondônia362
TJ do Espírito Santo360
TJ do Pará331
TRF da 4ª Região226
TJ do Rio de Janeiro204
TJ de Mato Grosso168
TJ do Rio Grande do Sul108
TJ de Sergipe103

Processos por ano de início

192015
352016
352017
712018
952019
1202020
2112021
8512022
1.1692023
1.5692024
1.6952025
8742026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Teses de defesa contra a acusação de crime ambiental pelo art. 50

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis no litoral denunciados pelo art. 50. Todas partem de um ponto: a acusação tende a presumir a natureza especial da vegetação, e cabe a ela provar. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a data do corte e o que a denúncia de fato descreve.

A vegetação não tinha a função que a lei protege

A lei não protege qualquer área verde. Ela protege a restinga que fixa dunas, a vegetação que protege mangues e a floresta objeto de especial preservação. Quando o laudo afirma a proteção, mas não demonstra essa função, eu peço a absolvição por atipicidade. A dúvida técnica que a perícia não resolve favorece o réu. Foi esse o fundamento de decisões favoráveis como a Apelação Criminal 5001793-23.2024.8.13.0352 do TJMG, que absolveu por falta de prova da especial preservação, e o Recurso-Crime 71006416846 do TJRS, pela falta de prova técnica da função ecológica.

Sem laudo, não há prova do crime ambiental

Destruir vegetação deixa vestígio, e o vestígio exige exame de corpo de delito. Quando a perícia direta era possível e não foi feita, o auto de infração ambiental, as fotografias e o depoimento do fiscal não a substituem. Se a acusação usa imagem de satélite, eu exijo a metodologia, as coordenadas e a comparação entre as datas.

A denúncia precisa dizer qual norma protegia a área

O art. 50 depende do Código Florestal e da Lei da Mata Atlântica para dizer o que é vegetação de especial preservação. A denúncia que só menciona “área protegida”, sem indicar a norma vigente na data do fato, é inepta. E a norma posterior mais benéfica, que retire a proteção, vale para o réu.

Ser dono da terra não é ser autor

A responsabilidade penal é pessoal. A denúncia que acusa o proprietário ou o sócio só pela posição, sem descrever a ordem ou a decisão concreta, é inepta. Em imóvel grande, sem vigilância, com acesso de terceiros, a propriedade não presume a autoria do corte.

Sem dolo, a absolvição é o único caminho

O art. 50 não tem forma culposa. Quem cortou achando que tinha licença, quem confiou em orientação técnica errada ou teve a área atingida por fogo que se espalhou por acaso não agiu com vontade de destruir. Como não há crime ambiental culposo para socorrer a acusação, a dúvida sobre o dolo leva à absolvição.

O mesmo fato não pode virar 2 crimes ambientais

É comum a denúncia somar o art. 50 com o art. 38 ou o art. 38-A pelo mesmo corte. Quando a vegetação é de especial preservação mas não é floresta de preservação permanente, o tipo correto é o art. 50, com pena máxima de 1 ano, e não o art. 38, com pena de até 3 anos. A correção muda a prescrição de 8 para 4 anos, e muitas vezes ela já ocorreu quando o processo chega à sentença. Só uso essa tese quando a natureza especial da vegetação já está provada; se ela ainda está em dúvida, a tese é a atipicidade.

Prazos, acordos e a relação com o auto de infração ambiental

Prescrição 4 anos, pela pena máxima de 1 ano (art. 109, V, do Código Penal), contados da data da destruição. O art. 50 é crime ambiental instantâneo de efeitos permanentes: a área que continua sem vegetação não reinicia a contagem.
Transação penal e suspensão do processo Cabem, porque o art. 50 é de menor potencial ofensivo. Dependem da composição do dano ambiental (art. 27 da Lei 9.605/1998), salvo impossibilidade comprovada.
Acordo de não persecução penal Também cabe. Eu confiro se o cronograma de recuperação é possível de cumprir, porque o descumprimento reabre a ação penal.
Competência Em regra, Justiça Estadual. Vai para a Justiça Federal só com lesão direta a bem da União, como unidade de conservação federal ou terreno de marinha comprovado.

O mesmo corte costuma gerar o auto de infração ambiental, a ação penal e a ação civil pública ambiental. As esferas são independentes, mas a absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute no processo administrativo. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 50 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Em Minas Gerais, o mesmo corte também gera auto de infração ambiental do Estado, com multa ambiental por hectare. Veja o código 301 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 50 da Lei 9.605/1998

Desmatar sem autorização é sempre crime ambiental do art. 50?

Não. O art. 50 exige que a vegetação seja objeto de especial preservação. O corte de vegetação comum sem autorização pode gerar multa ambiental ou outro tipo penal, mas não se encaixa automaticamente no art. 50.

Posso ser preso pelo art. 50?

A pena máxima é de 1 ano de detenção, o que torna o crime ambiental de menor potencial ofensivo. Ele admite transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 50?

Em 4 anos, contados da data em que a vegetação foi destruída. Os marcos de interrupção, como o recebimento da denúncia, precisam ser conferidos no processo.

Aceitar a transação penal é admitir culpa?

Não. A composição do dano é condição do benefício e não confissão. Eu registro isso por escrito no termo do acordo.

Já paguei a multa ambiental. Ainda respondo pelo crime ambiental?

Sim, as esferas são independentes. Mas a prova produzida em uma pode ser usada na outra, e a absolvição penal por negativa de autoria repercute no processo administrativo.

O que é vegetação objeto de especial preservação?

É a vegetação que o Código Florestal ou a Lei da Mata Atlântica protegem de forma específica, como a restinga que fixa dunas e o mangue. A acusação precisa provar essa condição por laudo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais denunciados por desmatamento, supressão de restinga ou dano a mangue têm a defesa de Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Já defendeu produtores acusados pelo art. 50 da Lei 9.605/1998 e começa cada defesa em crime ambiental de desmatamento pelo laudo, pela data do corte e pela função da vegetação atingida.

Filho do meio rural e com passagem pela Polícia Militar, conhece por dentro a fiscalização e a rotina de quem produz. É professor de Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Desde 2017 atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa de empresas e produtores rurais em ação penal por crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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