Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 38 da Lei 9.605/98: crime ambiental de destruir floresta em APP e como se defender

Foi denunciado por desmatamento em área de preservação permanente, na beira de rio, nascente ou encosta? Veja o que diz o art. 38, o que a acusação precisa provar, os processos no país e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 38 da Lei 9.605/1998 pune quem destrói ou danifica floresta de preservação permanente, mesmo em formação, ou a utiliza contra as normas de proteção. A pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou as duas, e cai pela metade se o crime ambiental for culposo. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: havia mesmo floresta no local? E aquela área era, de fato, APP?

É o crime ambiental contra a flora que mais gera ação penal no país. Quase sempre nasce do mesmo corte que gerou o auto de infração ambiental, na beira de um rio, em volta de uma nascente ou numa encosta, e o produtor rural só descobre o processo quando recebe a citação. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O art. 38 depende de 2 provas que a acusação costuma presumir. A primeira é a de que havia floresta, no sentido técnico: formação de árvores densa e de porte alto, e não pasto, capoeira, capim ou árvores isoladas. A segunda é a de que essa floresta estava em área de preservação permanente, numa das hipóteses do art. 4º do Código Florestal, como a faixa marginal de rio, a nascente, a encosta ou o topo de morro.

As 2 provas dependem de laudo. O crime ambiental do art. 38 deixa vestígio e exige exame de corpo de delito que diga qual APP incide, delimite a faixa e meça a área atingida. O auto de infração ambiental, o boletim da polícia ambiental e o relato do fiscal descrevem o corte, mas não substituem a perícia. E a denúncia que não diz qual APP foi violada, nem a norma vigente na data do fato, é inepta.

Diferente de outros crimes ambientais contra a flora, o art. 38 tem forma culposa. Isso muda a estratégia: sem prova do dolo de destruir, a saída pode ser a desclassificação para a culpa, que corta a pena pela metade e reduz a prescrição de 8 para 4 anos. A autoria também precisa ser descrita: ser dono do imóvel não prova que foi o proprietário quem mandou cortar.

Na prática, as teses de defesa mais eficientes no art. 38 são a inexistência de floresta de preservação permanente, a área rural consolidada antes de 22 de julho de 2008, a ausência de APP por canalização do curso d’água ou por faixa reduzida em lei municipal, e a supressão autorizada pelo órgão ambiental. Cada uma ataca um pressuposto do crime ambiental, e não apenas a pena.

Os prazos também pesam. A prescrição é de 8 anos pela pena máxima, contados da data do corte, e não da fiscalização. Pela pena mínima de 1 ano, cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, sempre ligados à reparação do dano. Por isso, quem foi denunciado deve conferir primeiro a data do corte, o laudo e a forma como a denúncia descreve a APP, e as seções abaixo mostram cada um desses pontos.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 38 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental em APP)

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Pena
Detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas
Prescrição
8 anos, contados do corte (4 na forma culposa)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto conferido no Planalto em 26/09/2026 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Denunciado por desmatamento em APP? Confira primeiro

  • A data do corte. O crime ambiental do art. 38 prescreve em 8 anos, contados do dia do dano, e não do dia da fiscalização.
  • O laudo da APP. A perícia precisa dizer qual APP incide e medir a faixa. Foto e auto de infração ambiental não bastam.
  • Se era floresta. Pasto, capoeira e árvores isoladas não são floresta para o art. 38.
  • A data da ocupação. Área rural consolidada antes de 22/07/2008 muda toda a acusação.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 38

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Destruir, danificar ou utilizar Se houve dano concreto, medido em laudo. Na modalidade “utilizar”, qual norma de proteção foi violada.
Floresta Se era formação de árvores densa e de porte alto. Vegetação rasteira, capoeira e árvores isoladas ficam fora.
Área de preservação permanente Qual hipótese do art. 4º do Código Florestal incide, com a faixa medida e a norma vigente na data do fato.
Dolo ou culpa Se houve vontade de destruir. Sem ela, cabe no máximo a forma culposa, com pena pela metade.
Autoria Quem decidiu e quem executou o corte. Ser dono ou sócio não basta.

Crime ambiental de destruição de floresta em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 14.957 processos criminais de destruição de floresta em 1º grau e juizados, distribuídos por 28 tribunais, e outros 285 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Santa Catarina concentra 27% dos processos de destruição de floresta registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Santa Catarina4.106
TJ de Minas Gerais2.285
TRF da 4ª Região1.638
TJ de Goiás1.566
TJ do Maranhão963
TJ do Espírito Santo734
TJ de Rondônia574
TJ do Rio Grande do Sul452
TRF da 1ª Região438
TJ de Mato Grosso do Sul405
TJ do Pará225
TJ de Sergipe195

Processos por ano de início

932015
872016
1222017
2332018
3742019
3042020
5952021
1.8402022
2.8962023
3.5102024
3.1962025
1.3922026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental em APP: as teses que eu uso no art. 38

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, empresas e proprietários denunciados pelo art. 38. Todas partem de um ponto: a acusação presume a floresta e a APP, e cabe a ela provar as duas. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a data do corte e o que a denúncia de fato descreve.

Não havia floresta de preservação permanente no local

O art. 38 exige floresta, e nem toda APP tem floresta. Quando a área atingida era pasto, capoeira, capim ou árvores isoladas, a conduta é atípica para o crime ambiental, ainda que possa gerar multa ambiental. Eu peço a absolvição por atipicidade, e não por falta de provas, porque só a primeira repercute no auto de infração ambiental e pode desconstituí-lo. O STJ trancou a ação penal por esse motivo no RHC 63.909/CE, e o TJMG absolveu por atipicidade na Apelação Criminal 0015190-14.2017.8.13.0440, porque nem toda APP é floresta.

Área rural consolidada antes de 22 de julho de 2008

O Código Florestal permite continuar a atividade agrossilvipastoril em APP ocupada até 22/07/2008, com recomposição reduzida por módulo fiscal. Se a ocupação é anterior ao marco e não houve supressão nova, não há dano típico a punir. A prova é documental: imagens de satélite antigas, CAR, notas e contratos que datem a ocupação. Ainda não há julgado penal sobre o tema, mas na esfera cível o TRF4 afastou a demolição de ocupação consolidada antes de 2008 na Apelação Cível 5002233-71.2013.4.04.7115.

Não era APP: curso d’água canalizado, nascente fora da lei ou faixa municipal menor

Canal de drenagem, vala e tubulação de água da chuva não geram faixa de proteção. A nascente precisa preencher os requisitos da lei, e a restinga só é APP quando fixa dunas ou estabiliza mangue. Em área urbana, eu sustento que a lei municipal que reduz a faixa, sendo mais benéfica, vale para o réu, embora o STJ tenha decisões em sentido contrário. O TJSC reconheceu que curso d’água canalizado não gera APP na Remessa Necessária Cível 0323766-72.2015.8.24.0023, e o TRF3 aplicou a norma ambiental mais benéfica que tirou a área da APP no HC 0024324-10.2015.4.03.0000.

Sem laudo que delimite a APP, falta prova do crime ambiental

A materialidade exige perícia que diga qual APP incide, meça a faixa e calcule a área atingida. O policial ambiental e o fiscal não substituem o perito oficial. Se a acusação usa imagem de satélite, eu exijo a metodologia, as coordenadas e a comparação entre as datas. O STJ exigiu perícia direta no art. 38 no AgRg no REsp 1.782.765/PR, e o TJPR absolveu por falta de laudo na Apelação Criminal 0008054-48.2014.8.16.0064.

Supressão autorizada ou feita para conter risco

A intervenção autorizada pelo órgão ambiental, ou enquadrada em utilidade pública, interesse social ou baixo impacto (art. 8º do Código Florestal), é exercício regular de direito. Derrubar árvore prestes a cair sobre uma casa pode ser estado de necessidade. Eu não me limito a juntar a licença: mostro que o corte coube dentro dela. O STJ trancou a ação penal por construção em APP depois que sobreveio a autorização administrativa no RHC 80.485/PR.

Sem dolo, a desclassificação para a forma culposa

Quando falta a vontade de destruir, o art. 38 admite a forma culposa, com a pena reduzida à metade. A desclassificação não absolve, mas muda a prescrição de 8 para 4 anos, e muitas vezes ela já ocorreu quando o processo chega à sentença. O TRF4 absolveu no art. 38 porque o dolo não ficou provado na Apelação Criminal 5001391-98.2011.4.04.7103.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 38

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 3 anos (art. 109, IV, do Código Penal), contados da data do corte. Na forma culposa, 4 anos. O prazo cai pela metade para quem tinha mais de 70 anos na sentença ou menos de 21 na data do fato (art. 115).
Suspensão condicional do processo Cabe pela pena mínima de 1 ano, condicionada à reparação do dano ambiental.
Acordo de não persecução penal Cabe antes da denúncia. Cumprido, não gera reincidência nem maus antecedentes. Eu confiro se a obrigação de recuperar é possível de cumprir.
Competência Em regra, Justiça Estadual. Vai para a Justiça Federal só com lesão direta a bem da União, como unidade de conservação federal ou margem de rio federal.

O mesmo corte em APP costuma gerar o auto de infração ambiental, a ação penal e a ação civil pública ambiental. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 43 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Em Minas Gerais, o mesmo corte também gera auto de infração ambiental do Estado, com multa ambiental por hectare. Veja o código 301 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 38 da Lei 9.605/1998

Desmatar em APP é sempre crime ambiental do art. 38?

Não. O art. 38 exige que a área atingida fosse floresta e que estivesse em APP. Cortar capim, pasto ou árvores isoladas em APP pode gerar multa ambiental, mas não se encaixa no art. 38.

Posso ser preso pelo crime ambiental do art. 38?

A pena é de 1 a 3 anos de detenção, ou multa. Na prática, cabem a suspensão do processo, o acordo de não persecução penal e a troca por pena restritiva de direitos.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental em APP?

Em 8 anos pela pena máxima, contados da data do corte. Na forma culposa, em 4 anos. O prazo se reduz pela metade para quem tinha mais de 70 anos na data da sentença.

Área consolidada antes de 2008 afasta o crime ambiental?

Pode afastar. Se a ocupação da APP é anterior a 22/07/2008 e não houve corte novo depois disso, não há dano típico. A prova vem de imagens antigas, CAR e documentos.

Já paguei a multa ambiental. Ainda respondo pelo crime ambiental?

Sim, as esferas são independentes. Mas a absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental.

Quando preciso de um advogado para o crime ambiental do art. 38?

Antes da resposta à acusação. É nessa peça que se arguem a inépcia e a falta de laudo, e a escolha do que dizer ali define o resto da defesa.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem responde a ação penal por desmatamento em área de preservação permanente conta com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, pós-graduado em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já atuou na defesa de produtores rurais denunciados pelo art. 38 da Lei 9.605/1998 por corte em beira de rio, nascente e encosta, e lê o laudo da APP antes de qualquer outra peça do processo.

Cresceu no campo e passou pela Polícia Militar, o que lhe dá a visão de quem fiscaliza e de quem produz. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e ocupa a vice-presidência do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Advoga desde 2017 para empresas e produtores de todo o país, online ou presencialmente, em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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