Decreto 6.514 comentado
O art. 38 da Lei 9.605/1998 pune quem destrói ou danifica floresta de preservação permanente, mesmo em formação, ou a utiliza contra as normas de proteção. A pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou as duas, e cai pela metade se o crime ambiental for culposo. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: havia mesmo floresta no local? E aquela área era, de fato, APP?
É o crime ambiental contra a flora que mais gera ação penal no país. Quase sempre nasce do mesmo corte que gerou o auto de infração ambiental, na beira de um rio, em volta de uma nascente ou numa encosta, e o produtor rural só descobre o processo quando recebe a citação. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
O art. 38 depende de 2 provas que a acusação costuma presumir. A primeira é a de que havia floresta, no sentido técnico: formação de árvores densa e de porte alto, e não pasto, capoeira, capim ou árvores isoladas. A segunda é a de que essa floresta estava em área de preservação permanente, numa das hipóteses do art. 4º do Código Florestal, como a faixa marginal de rio, a nascente, a encosta ou o topo de morro.
As 2 provas dependem de laudo. O crime ambiental do art. 38 deixa vestígio e exige exame de corpo de delito que diga qual APP incide, delimite a faixa e meça a área atingida. O auto de infração ambiental, o boletim da polícia ambiental e o relato do fiscal descrevem o corte, mas não substituem a perícia. E a denúncia que não diz qual APP foi violada, nem a norma vigente na data do fato, é inepta.
Diferente de outros crimes ambientais contra a flora, o art. 38 tem forma culposa. Isso muda a estratégia: sem prova do dolo de destruir, a saída pode ser a desclassificação para a culpa, que corta a pena pela metade e reduz a prescrição de 8 para 4 anos. A autoria também precisa ser descrita: ser dono do imóvel não prova que foi o proprietário quem mandou cortar.
Na prática, as teses de defesa mais eficientes no art. 38 são a inexistência de floresta de preservação permanente, a área rural consolidada antes de 22 de julho de 2008, a ausência de APP por canalização do curso d’água ou por faixa reduzida em lei municipal, e a supressão autorizada pelo órgão ambiental. Cada uma ataca um pressuposto do crime ambiental, e não apenas a pena.
Os prazos também pesam. A prescrição é de 8 anos pela pena máxima, contados da data do corte, e não da fiscalização. Pela pena mínima de 1 ano, cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, sempre ligados à reparação do dano. Por isso, quem foi denunciado deve conferir primeiro a data do corte, o laudo e a forma como a denúncia descreve a APP, e as seções abaixo mostram cada um desses pontos.




