1. Cadê a prova de que era APP?
Esta é, na minha prática, a tese que mais rende no art. 43. Eu cobro do órgão a prova, com vistoria, mapa e georreferenciamento, de que a vegetação atingida estava dentro da APP: qual rio, qual a largura dele, qual a distância medida. Um ponto de GPS isolado não delimita área nenhuma. O TJMG reconheceu que um único ponto geográfico não permite delimitar a área e prejudica a defesa, ainda mais quando o laudo do próprio órgão não encontra vegetação nativa (AC 5003997-10.2025.8.13.0480), e o TJMT declarou insubsistente autuação sem prova do dano (AC 1005847-33.2018.8.11.0040). Na defesa, eu levo laudo e medição próprios, porque a presunção do auto de infração ambiental cede diante da prova técnica.
2. Capim não é floresta, e eucalipto não é vegetação natural
Quando o auto de infração ambiental fala em “floresta”, eu exijo que o órgão prove árvores altas e densas. O STJ fixou que floresta é a formação arbórea densa, de grande porte, e não abrange vegetação rasteira (HC 74.950/SP), e trancou acusação que falava em APP sem indicar que havia floresta, quando o que existia era capim em área de campo (AgRg no HC 872.669/MG). Nem toda APP é floresta. E o que foi plantado não é vegetação natural: o TJMG afastou a autuação quando o laudo mostrou que se tratava de eucalipto (AC 5002206-08.2021.8.13.0363) e quando a perícia encontrou pasto consolidado, sem vegetação nativa na extensão indicada (AC 5000820-56.2021.8.13.0778).
3. Imagem de satélite não substitui a vistoria
Eu sustento que a imagem de satélite indica onde verificar, mas não diz o que havia no local, quem fez nem quando. O TJPR manteve a nulidade de autuação feita por drone e satélite sem vistoria, porque as imagens não comprovavam a infração nem o estágio da vegetação (AC 0068355-96.2023.8.16.0014, publicada em 17/10/2025). Na esfera penal correspondente, o STJ considerou a perícia indispensável quando os vestígios existem (AgRg no REsp 1.999.872/PR).
4. A multa ambiental é de quem destruiu, e com culpa
A responsabilidade pela multa ambiental é subjetiva: exige dolo ou culpa e nexo causal. Ser dono da terra não basta, porque a multa ambiental é pessoal; o que acompanha o imóvel é a obrigação civil de recuperar. O TRF3 anulou auto de infração ambiental porque cabia ao Estado provar que o autuado causou o dano, e esse nexo não foi demonstrado (ApCiv 0000468-25.2016.4.03.6000). O TJMT declarou insubsistente autuação sem prova de que a conduta foi do autuado (AC 0000436-75.2010.8.11.0082) e anulou autuação feita contra pessoa já falecida (AC 1006207-18.2025.8.11.0041). Impugnado o auto de infração ambiental, eu cobro do órgão a prova da autoria, porque é dele esse ônus.
5. Área, coordenadas e artigo errados não se corrigem depois
O autuado se defende dos fatos descritos, e não do número do artigo. Auto de infração ambiental que só repete o texto da lei, sem dizer o que foi feito e em quanto de área, é nulo (TRF4, AC 5002749-29.2015.4.04.7113/RS). Coordenadas que apontam para outro lugar e área que precisa ser refeita mudam o próprio fato, e por isso eu as trato como vício insanável: o TRF1 anulou autuação com erro nas coordenadas (AC 0000463-44.2009.4.01.3303), e o TRF3 anulou autuação cuja área o próprio órgão teve de corrigir (ApCiv 0010978-39.2012.4.03.6000). Quando o motivo declarado não existe, a Administração fica presa a ele, e o ato cai (TJMG, AI 1556010-50.2023.8.13.0000, publicado em 24/10/2023).
6. Intervenção de baixo impacto e autorizada não é infração
O Código Florestal permite intervenções em APP por utilidade pública, interesse social e baixo impacto, e o art. 43 só pune a intervenção sem autorização “quando exigível”. O TRF6 reconheceu o baixo impacto em APP (AC 0001286-28.2013.4.01.3804/MG), e o TRF4 considerou desproporcional a demolição de uma estrutura de baixo impacto (AC 5001598-59.2018.4.04.7101/RS). Quando o próprio órgão autorizou ou tolerou a ocupação por anos e depois autua, o TJMG reconheceu o comportamento contraditório da Administração (AC 0322571-69.2016.8.13.0105). Na defesa, eu enquadro a intervenção na hipótese do Código Florestal e junto a autorização, a perícia e a data da ocupação.
7. Valor, embargo e prescrição
Multa ambiental acima dos R$ 5.000 por hectare sem explicação da gravidade, dos antecedentes e da situação econômica é nula na parte que excede o mínimo, e é isso que eu peço. Os tribunais já reduziram multas ambientais por desproporção (TRF1, AC 1000071-52.2017.4.01.3903) e, para pequeno produtor de subsistência, até R$ 100 por hectare (TRF1, AAO 1000991-19.2017.4.01.3000). O embargo acompanha o auto de infração ambiental: anulada ou prescrita a autuação, o embargo cai (TRF1, AC 1001511-08.2020.4.01.3603), e o TRF4 já levantou em parte o embargo que ia além do necessário (AI 5051298-59.2021.4.04.0000). Eu também confiro o tempo de processo parado: mais de 3 anos prescreve, e despacho de mero encaminhamento não interrompe esse prazo (TRF1, AC 1008070-10.2021.4.01.3000, publicada em 19/06/2024).
Cada caso tem a sua prova, e o que decide é a medição da APP, o laudo da vegetação e o que está escrito no auto de infração ambiental. Sem promessa de resultado: só a leitura do processo mostra o caminho.