Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 43 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por dano a vegetação em APP

Recebeu auto de infração ambiental por limpar a beira do rio, mexer perto de nascente, abrir acesso à água ou construir em área de preservação permanente? Veja o que diz o art. 43, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 43 do Decreto 6.514/2008 pune quem destrói, danifica ou usa de forma irregular a vegetação natural em área de preservação permanente (APP), sem autorização do órgão ambiental quando ela é exigida. A multa ambiental vai de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração. São 2 exigências que precisam estar provadas ao mesmo tempo: que havia vegetação natural e que ela estava dentro da APP. Na minha experiência, quase nunca as duas vêm bem demonstradas no auto de infração ambiental.

Os estados com mais autuações pelo art. 43 são Goiás, Ceará e Santa Catarina, e entre os municípios aparecem Brasília, Itumbiara e Ipueiras. É o artigo usado, por exemplo, em limpeza de beira de rio, abertura de acesso à água e construção perto de nascente. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 43, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 43 do Decreto 6.514/2008

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

Redação atual, dada pelo Decreto 6.686/2008, que acrescentou a expressão “quando exigível”. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 43 pune, parte por parte

O art. 43 tem 3 elementos, e o auto de infração ambiental precisa provar os 3: a destruição ou o dano, uma vegetação natural (e não plantada) e a localização dentro de uma APP definida no Código Florestal. A simples afirmação de que “a área é APP” não basta.

  • Destruir, danificar ou usar de forma irregular. O auto de infração ambiental precisa descrever o que foi feito, em que área e em quantos hectares.
  • Florestas ou demais formas de vegetação natural. Floresta, para os tribunais, é formação de árvores altas e densas; capim, capoeira e campo não são floresta. Eucalipto e outras florestas plantadas não são vegetação natural.
  • Em área de preservação permanente. A APP é a do art. 4º do Código Florestal: faixas medidas a partir do rio, do lago ou da nascente, topos de morro, encostas, restingas e manguezais. O órgão precisa mostrar qual APP é essa e medir a distância.
  • Sem autorização, quando exigível. As intervenções de utilidade pública, interesse social e baixo impacto do art. 8º do Código Florestal podem ser feitas em APP, e quem tinha autorização válida não comete a infração.

Art. 43 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 43 Destruir ou danificar vegetação natural em APP R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare
Art. 44 Cortar árvores em APP ou de espécie protegida R$ 5.000 a R$ 20.000 por hectare, ou R$ 500 por árvore
Art. 48 Impedir a regeneração natural em área protegida, inclusive APP R$ 5.000 por hectare
Art. 52 Desmatar a corte raso fora da reserva legal R$ 1.000 por hectare

Se só parte da área atingida estava dentro da APP, só essa parte pode ser cobrada pelo art. 43. Em 2 hectares, a diferença entre o mínimo e o máximo do artigo vai de R$ 10.000 a R$ 100.000, e por isso a medição e a justificativa do valor pesam tanto quanto o enquadramento.

Art. 43 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 3.304 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 43 (dano a vegetação em APP), o que representa 1,2% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 73. Os estados com mais autuações são GO (489), CE (260) e SC (231). A multa ambiental mediana é de R$ 11 mil.

  • 3.304autos de infração ambiental pelo art. 43
  • R$ 11 milmulta ambiental mediana
  • 142multas ambientais baixadas por prescrição
  • 321autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
832015100201610620172502018792019622020432021862022183202310620241752025732026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Brasília/DF67R$ 4,7 milhões
Itumbiara/GO59R$ 1,2 milhão
Ipueiras/CE47R$ 920 mil
Planaltina/GO34R$ 321 mil
Pacatuba/SE33R$ 248 mil
Florianópolis/SC28R$ 351 mil
Santo Antônio do Descoberto/GO28R$ 196 mil
Indiaroba/SE26R$ 583 mil
Orós/CE25R$ 425 mil
São Félix do Xingu/PA25R$ 12,4 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 43 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 43: pendente de análise ou de pagamento 39,0%; pago 23,8%; dívida ativa ou cobrança judicial 18,0%; cancelado ou baixado sem pagamento 6,4%; suspenso ou baixado por decisão judicial 4,6%; prescrito 4,3%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 43

Eu, Cláudio Farenzena, uso estas teses na defesa de quem foi autuado por dano em APP, e elas estão no capítulo do art. 43 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem se a área era mesmo APP, se havia vegetação natural e quanto foi de fato atingido. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a medição em campo, o laudo da vegetação e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Cadê a prova de que era APP?

Esta é, na minha prática, a tese que mais rende no art. 43. Eu cobro do órgão a prova, com vistoria, mapa e georreferenciamento, de que a vegetação atingida estava dentro da APP: qual rio, qual a largura dele, qual a distância medida. Um ponto de GPS isolado não delimita área nenhuma. O TJMG reconheceu que um único ponto geográfico não permite delimitar a área e prejudica a defesa, ainda mais quando o laudo do próprio órgão não encontra vegetação nativa (AC 5003997-10.2025.8.13.0480), e o TJMT declarou insubsistente autuação sem prova do dano (AC 1005847-33.2018.8.11.0040). Na defesa, eu levo laudo e medição próprios, porque a presunção do auto de infração ambiental cede diante da prova técnica.

2. Capim não é floresta, e eucalipto não é vegetação natural

Quando o auto de infração ambiental fala em “floresta”, eu exijo que o órgão prove árvores altas e densas. O STJ fixou que floresta é a formação arbórea densa, de grande porte, e não abrange vegetação rasteira (HC 74.950/SP), e trancou acusação que falava em APP sem indicar que havia floresta, quando o que existia era capim em área de campo (AgRg no HC 872.669/MG). Nem toda APP é floresta. E o que foi plantado não é vegetação natural: o TJMG afastou a autuação quando o laudo mostrou que se tratava de eucalipto (AC 5002206-08.2021.8.13.0363) e quando a perícia encontrou pasto consolidado, sem vegetação nativa na extensão indicada (AC 5000820-56.2021.8.13.0778).

3. Imagem de satélite não substitui a vistoria

Eu sustento que a imagem de satélite indica onde verificar, mas não diz o que havia no local, quem fez nem quando. O TJPR manteve a nulidade de autuação feita por drone e satélite sem vistoria, porque as imagens não comprovavam a infração nem o estágio da vegetação (AC 0068355-96.2023.8.16.0014, publicada em 17/10/2025). Na esfera penal correspondente, o STJ considerou a perícia indispensável quando os vestígios existem (AgRg no REsp 1.999.872/PR).

4. A multa ambiental é de quem destruiu, e com culpa

A responsabilidade pela multa ambiental é subjetiva: exige dolo ou culpa e nexo causal. Ser dono da terra não basta, porque a multa ambiental é pessoal; o que acompanha o imóvel é a obrigação civil de recuperar. O TRF3 anulou auto de infração ambiental porque cabia ao Estado provar que o autuado causou o dano, e esse nexo não foi demonstrado (ApCiv 0000468-25.2016.4.03.6000). O TJMT declarou insubsistente autuação sem prova de que a conduta foi do autuado (AC 0000436-75.2010.8.11.0082) e anulou autuação feita contra pessoa já falecida (AC 1006207-18.2025.8.11.0041). Impugnado o auto de infração ambiental, eu cobro do órgão a prova da autoria, porque é dele esse ônus.

5. Área, coordenadas e artigo errados não se corrigem depois

O autuado se defende dos fatos descritos, e não do número do artigo. Auto de infração ambiental que só repete o texto da lei, sem dizer o que foi feito e em quanto de área, é nulo (TRF4, AC 5002749-29.2015.4.04.7113/RS). Coordenadas que apontam para outro lugar e área que precisa ser refeita mudam o próprio fato, e por isso eu as trato como vício insanável: o TRF1 anulou autuação com erro nas coordenadas (AC 0000463-44.2009.4.01.3303), e o TRF3 anulou autuação cuja área o próprio órgão teve de corrigir (ApCiv 0010978-39.2012.4.03.6000). Quando o motivo declarado não existe, a Administração fica presa a ele, e o ato cai (TJMG, AI 1556010-50.2023.8.13.0000, publicado em 24/10/2023).

6. Intervenção de baixo impacto e autorizada não é infração

O Código Florestal permite intervenções em APP por utilidade pública, interesse social e baixo impacto, e o art. 43 só pune a intervenção sem autorização “quando exigível”. O TRF6 reconheceu o baixo impacto em APP (AC 0001286-28.2013.4.01.3804/MG), e o TRF4 considerou desproporcional a demolição de uma estrutura de baixo impacto (AC 5001598-59.2018.4.04.7101/RS). Quando o próprio órgão autorizou ou tolerou a ocupação por anos e depois autua, o TJMG reconheceu o comportamento contraditório da Administração (AC 0322571-69.2016.8.13.0105). Na defesa, eu enquadro a intervenção na hipótese do Código Florestal e junto a autorização, a perícia e a data da ocupação.

7. Valor, embargo e prescrição

Multa ambiental acima dos R$ 5.000 por hectare sem explicação da gravidade, dos antecedentes e da situação econômica é nula na parte que excede o mínimo, e é isso que eu peço. Os tribunais já reduziram multas ambientais por desproporção (TRF1, AC 1000071-52.2017.4.01.3903) e, para pequeno produtor de subsistência, até R$ 100 por hectare (TRF1, AAO 1000991-19.2017.4.01.3000). O embargo acompanha o auto de infração ambiental: anulada ou prescrita a autuação, o embargo cai (TRF1, AC 1001511-08.2020.4.01.3603), e o TRF4 já levantou em parte o embargo que ia além do necessário (AI 5051298-59.2021.4.04.0000). Eu também confiro o tempo de processo parado: mais de 3 anos prescreve, e despacho de mero encaminhamento não interrompe esse prazo (TRF1, AC 1008070-10.2021.4.01.3000, publicada em 19/06/2024).

Cada caso tem a sua prova, e o que decide é a medição da APP, o laudo da vegetação e o que está escrito no auto de infração ambiental. Sem promessa de resultado: só a leitura do processo mostra o caminho.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 43

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não levanta o embargo nem dispensa a recuperação da APP.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo e demolição. O agente pode embargar a atividade e, em construções, iniciar o caminho da demolição. Cada medida exige motivação própria e pode ser atacada separadamente.
  • Crime ambiental. O mesmo fato pode ser investigado como crime ambiental do art. 38 da Lei 9.605/1998, que exige floresta. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria vale também para a multa ambiental.
  • Recuperação da APP. Independente da multa ambiental, a obrigação de recuperar acompanha o imóvel e pode chegar por ação civil pública ambiental.

Em Minas Gerais, o mesmo desmatamento também pode ser autuado pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018 e multa ambiental calculada por hectare. Veja o código 301 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 43 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por dano em APP?

De R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração, pelo art. 43 do Decreto 6.514/2008. Acima do mínimo, o valor precisa ser justificado pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do autuado; sem justificativa, a parte que excede o mínimo é nula.

Limpar a beira do rio da minha propriedade dá multa ambiental?

Pode dar, se a área estiver dentro da faixa de APP e houver destruição ou dano à vegetação natural sem autorização. O auto de infração ambiental precisa provar a distância do rio, a largura dele e o tipo de vegetação atingida. Capim e vegetação plantada não são o mesmo que floresta nativa.

Como saber se a minha área é mesmo APP?

A APP é definida pelo art. 4º do Código Florestal, com faixas medidas a partir de rios, lagos e nascentes, além de topos de morro, encostas, restingas e manguezais. A medição em campo, feita por técnico, mostra se a área atingida estava dentro ou fora da faixa.

Quem comprou a terra responde pela multa ambiental do dono anterior?

Não. A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa de quem praticou a conduta. O que acompanha o imóvel é a obrigação civil de recuperar a APP.

Posso fazer uma intervenção em APP?

O Código Florestal permite intervenções em APP por utilidade pública, interesse social e baixo impacto, como acessos para captação de água e pequenas estruturas, nas condições que ele fixa. Com autorização, quando exigida, não há infração.

Multa ambiental por dano em APP prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008). Reconhecida a prescrição, o embargo também deve ser levantado.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores, chacareiros e empresas autuados por intervenção em área de preservação permanente contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, confere a medição da faixa de APP, a largura do rio e o tipo de vegetação atingida, e sustenta a nulidade do auto de infração ambiental quando esses pontos não estão provados. Atua também no enquadramento de intervenções de baixo impacto e no levantamento de embargos e demolições desproporcionais.

Fundador do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM) e hoje seu vice-presidente, defende regras claras para quem produz perto de rios, nascentes e encostas, onde o Código Florestal mais gera dúvidas. Está na origem do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum em que advogados ambientais escrevem enunciados e os votam, e é professor do Direito Ambiental na Prática. Desde 2017 atende, online ou presencialmente, clientes de Goiás, do Ceará, de Santa Catarina e dos demais estados em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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