Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 44 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por corte de árvores em área de preservação permanente ou de espécie protegida

Recebeu auto de infração ambiental por cortar árvores em área de preservação permanente ou de espécie protegida, como a araucária? Veja o que diz o art. 44, quando a multa ambiental é por árvore e não por hectare, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 44 do Decreto 6.514/2008 pune o corte de árvores em área de preservação permanente ou de espécie especialmente protegida, como a araucária, sem permissão da autoridade competente. A multa ambiental vai de R$ 5.000 a R$ 20.000 por hectare ou fração, ou R$ 500 por árvore, metro cúbico ou fração. Na defesa, eu começo pela base de cálculo: quem cortou alguns exemplares no meio de uma pastagem não pode pagar por hectare, como se tivesse destruído uma floresta.

Os estados com mais autuações pelo art. 44 são Pará, Paraná e Rondônia, e entre os municípios aparecem Porto Velho, Cruz Machado e São Félix do Xingu. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo passa de R$ 7.000, e cerca de 1 em cada 5 já está em dívida ativa ou em cobrança judicial. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 44, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 44 do Decreto 6.514/2008

Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

Redação original, sem alterações. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 44 pune, parte por parte

O art. 44 não exige floresta: ele pune o corte de árvores, mesmo isoladas. Mas exige que a área seja de preservação permanente ou que a espécie seja protegida, e isso precisa estar provado.

  • Cortar árvores. A infração se completa com o corte. É o tipo do exemplar isolado, como a araucária derrubada na limpeza da pastagem.
  • Em área de preservação permanente. Margem de rio, nascente, topo de morro, encosta: as metragens estão no art. 4º do Código Florestal. Fora dessas faixas, sobra apenas o caminho da espécie protegida.
  • Ou de espécie especialmente protegida. A espécie precisa constar de lista oficial de proteção, e a identificação botânica cabe ao órgão.
  • Sem permissão da autoridade competente. Com a autorização válida, não há infração. Autorização dada por órgão sem competência, porém, não protege.
  • Multa ambiental por hectare ou por árvore. A escolha entre as 2 bases não é livre: precisa ser proporcional ao que foi cortado.

Art. 44 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 43 Destruir ou danificar floresta ou vegetação em área de preservação permanente R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare
Art. 44 Cortar árvores em área de preservação permanente ou de espécie protegida R$ 5.000 a R$ 20.000 por hectare ou R$ 500 por árvore
Art. 49 Destruir vegetação nativa de especial preservação não passível de autorização R$ 6.000 por hectare
Art. 50 Destruir vegetação nativa de especial preservação sem autorização R$ 5.000 por hectare

Quando o fiscal descreve o corte de alguns exemplares e aplica o art. 43, 49 ou 50, que tratam de floresta ou vegetação, o enquadramento está errado. E quando o mesmo fato gera 2 multas ambientais, uma pelo corte e outra pela destruição, uma delas precisa cair.

Art. 44 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 846 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 44 (corte de árvores em APP), o que representa 0,3% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 11. Os estados com mais autuações são PA (100), PR (92) e RO (82). A multa ambiental mediana é de R$ 7.000.

  • 846autos de infração ambiental pelo art. 44
  • R$ 7.000multa ambiental mediana
  • 51multas ambientais baixadas por prescrição
  • 55autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
512015382016252017302018272019102020202021122022262023122024202025112026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Porto Velho/RO24R$ 525 mil
Cruz Machado/PR23R$ 914 mil
São Félix do Xingu/PA16R$ 228 mil
Inácio Martins/PR13R$ 835 mil
Marabá/PA13R$ 197 mil
Boca do Acre/AM12R$ 124 mil
Feijó/AC11R$ 0
Novo Progresso/PA11R$ 215 mil
Rio Branco/AC11R$ 32 mil
Santa Cecília/SC10R$ 520 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 44 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 44: pendente de análise ou de pagamento 33,6%; pago 22,8%; dívida ativa ou cobrança judicial 22,1%; prescrito 6,0%; cancelado ou baixado sem pagamento 4,8%; sem informação na base de débitos 3,1%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 44

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores autuados pelo corte de araucárias, de árvores na beira de rio ou de exemplares isolados na pastagem, e elas estão no capítulo do art. 44 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As mais fortes discutem a base de cálculo, a prova de que a árvore era protegida e a soma de 2 multas ambientais pelo mesmo corte. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a contagem das árvores, a espécie e o local.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRF e TJs de 5 estados
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Poucas árvores não se pagam por hectare

Em área extensa com poucos exemplares cortados, a base adequada é a árvore, e o valor acima do mínimo por árvore precisa de justificativa. O TJMG reconheceu o excesso e reduziu a multa ambiental fixada acima do mínimo por indivíduo arbóreo sem motivação (AC 5000500-05.2020.8.13.0143), e o TJPR reduziu o valor em caso de supressão de araucárias (AC 0000647-06.2020.8.16.0185). O STJ firmou que, sem os critérios para fixar acima do mínimo, o ato de fixação é nulo (REsp 1.759.697/CE).

2. A árvore era mesmo protegida?

O órgão precisa provar que a área era de preservação permanente, com a metragem, ou que a espécie era protegida, com a identificação botânica. A presunção do auto de infração ambiental cede diante de prova técnica: o TJMG anulou auto de infração ambiental quando a perícia mostrou que a área cortada era floresta plantada de eucalipto, e não vegetação nativa (AC 5002206-08.2021.8.13.0363).

3. Quem cortou?

A multa ambiental exige dolo ou culpa e é pessoal. Ser dono do imóvel não basta. O TJSP manteve a anulação de auto de infração ambiental pelo corte de 440 árvores porque não houve prova de dolo ou culpa do autuado (Remessa Necessária 1001008-76.2019.8.26.0471) e afastou a multa ambiental por corte de árvores cobrada de proprietária cujo imóvel estava invadido por terceiros (AI 2236123-42.2024.8.26.0000). O TJMG decidiu que a multa ambiental não pode ser aplicada só pela titularidade do imóvel (AC 5005065-79.2024.8.13.0431).

4. Um fato, uma multa ambiental

Quando o corte das árvores é parte da destruição da floresta, a conduta menor é absorvida pela maior. Somar as 2 multas ambientais é punir 2 vezes o mesmo fato. O TJSC afastou a multa ambiental do art. 44 aplicada junto com a de destruição de vegetação, porque o corte das araucárias estava absorvido (AC 5005805-93.2021.8.24.0024).

5. Onde foi o corte?

O auto de infração ambiental precisa localizar o corte. Coordenadas que caem fora do imóvel, sem foto, mapa ou imagem que delimite a área, tiram o suporte da acusação. O TRF-1 anulou auto de infração ambiental com erro nas coordenadas e sem documentos que delimitassem a área (AC 0008300-25.2015.4.01.3600).

6. Havia autorização ou pedido parado no órgão

Com a permissão válida, o corte é lícito. E se o produtor pediu a autorização e o órgão demorou sem justificativa, não pode punir a falta do documento. O TJPB manteve a ilegalidade de auto de infração ambiental aplicado enquanto o pedido de licença aguardava análise por demora da Administração (AC 0812107-07.2016.8.15.2001). Na defesa, eu junto o protocolo e mostro a diligência do cliente.

7. Corte antigo prescreve

O corte de árvores é infração instantânea: o prazo começa no dia do corte, e não no dia em que o fiscal chegou. O TJPR manteve a prescrição de auto de infração ambiental aplicado em 2022 por cortes feitos entre 2010 e 2012 (AC 0007547-58.2023.8.16.0004). Além disso, o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve.

O resultado depende do número de árvores, da área, da espécie e das datas. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do relatório de fiscalização e dos documentos do imóvel.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 44

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não resolve o embargo nem a recuperação da área.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão e embargo. A madeira cortada costuma ser apreendida e a área embargada. Se o auto de infração ambiental for anulado, o embargo, que depende dele, também precisa ser levantado.
  • Crime ambiental. O mesmo fato pode ser investigado como o crime ambiental do art. 39 da Lei 9.605/1998, que trata do corte de árvores em floresta de preservação permanente. Os processos são separados.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados do dia do corte, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Em Minas Gerais, o corte de árvore protegida também pode ser autuado pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018 e multa ambiental por árvore. Veja o código 306 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 44 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por corte de árvores em área de preservação permanente?

Pelo art. 44, de R$ 5.000 a R$ 20.000 por hectare ou fração, ou R$ 500 por árvore, metro cúbico ou fração. Quando foram cortados poucos exemplares, a base por árvore tende a ser a proporcional.

Cortei uma araucária na minha propriedade. Recebo a multa ambiental?

A araucária é espécie protegida, e o corte sem autorização pode ser enquadrado no art. 44. A defesa confere a identificação da espécie, a contagem das árvores, a base de cálculo e se houve pedido de autorização.

Qual a diferença entre o art. 43 e o art. 44?

O art. 43 pune a destruição ou o dano de floresta ou vegetação em área de preservação permanente. O art. 44 pune o corte de árvores, mesmo isoladas. Corte de alguns exemplares autuado como destruição de floresta é erro de enquadramento.

Posso receber 2 multas ambientais pelo mesmo corte?

Quando o corte faz parte da destruição da vegetação, a conduta menor é absorvida pela maior, e somar as 2 multas ambientais é punir 2 vezes o mesmo fato.

Cortar árvore em área de preservação permanente é crime ambiental?

Pode ser. O art. 39 da Lei 9.605/1998 trata do corte de árvores em floresta de preservação permanente sem permissão. O processo criminal corre separado do auto de infração ambiental.

Multa ambiental por corte de árvores prescreve?

Sim. O corte é infração instantânea, e o órgão tem 5 anos, contados do dia do corte, para apurar. O processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho também prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem cortou araucárias no Paraná e em Santa Catarina, ou árvores em beira de rio no Pará e em Rondônia, e recebeu auto de infração ambiental pelo art. 44 tem a defesa de Cláudio Farenzena, advogado da OAB/SC 49.222 e da OAB/MT 35.260/A. Com especialização em Direito Ambiental e do Agronegócio na UFPR, confere a contagem das árvores e a espécie apontada, pede o cálculo por árvore quando o fiscal cobrou por hectare e afasta a segunda multa ambiental quando o corte foi somado à destruição da vegetação.

É vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que ajudou a fundar para dar segurança jurídica a quem trabalha no campo, e idealizou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde enunciados escritos por advogados ambientais vão a votação. Dá aulas no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atua online ou presencialmente para clientes de todo o país em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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