Decreto 6.514 comentado
O art. 39 da Lei 9.605/1998 pune quem corta árvores em floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente. A pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou as duas. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: as árvores cortadas formavam uma floresta, ou eram exemplares isolados? E havia, ou deveria haver, autorização para aquele corte?
É um crime ambiental comum no campo e nas cidades do interior: o corte de algumas árvores na beira de um rio, de araucárias no Sul ou de exemplares numa encosta para uma benfeitoria rural. Quase sempre nasce do mesmo fato que gerou o auto de infração ambiental. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
O art. 39 é o recorte do art. 38 para o corte de árvores individualizadas. Por isso ele exige, como o art. 38, que as árvores estejam em floresta, no sentido técnico de formação densa e de porte alto, e que essa floresta esteja em área de preservação permanente definida no art. 4º do Código Florestal. Árvore solta em pasto ou em quintal não realiza o tipo, ainda que possa gerar multa ambiental.
A outra elementar é a falta de permissão. Se havia autorização válida, o corte não é crime ambiental. Se o corte foi além do autorizado, só o excesso pode ser discutido. E quem cortou acreditando, de boa-fé, que tinha permissão ou que ela não era exigida age em erro que exclui o dolo. Como o art. 39 não tem forma culposa, sem dolo o caminho é a absolvição.
A prova depende de laudo. A perícia precisa comprovar o corte, identificar a espécie, demonstrar que as árvores compunham floresta de preservação permanente e delimitar a faixa protegida. O boletim da polícia ambiental, as fotografias e o auto de infração ambiental não substituem o perito oficial. A autoria também precisa ser descrita: ser dono do imóvel não prova que foi o proprietário quem cortou.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a inexistência de floresta de preservação permanente, a autorização de corte, o erro sobre a exigência da permissão, a insignificância no corte de poucas árvores sem prejuízo relevante e a consunção quando a denúncia soma o art. 39 com o art. 38 pelo mesmo fato.
Os prazos pesam: a prescrição é de 8 anos, contados da data do corte, e cai pela metade para quem tinha mais de 70 anos na sentença. Pela pena mínima de 1 ano, cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 39, o que a acusação precisa provar, os números, as 6 teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




