Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 39 da Lei 9.605/98: crime ambiental de cortar árvores em APP e como se defender

Foi denunciado por cortar árvores em área de preservação permanente sem autorização, como araucárias ou árvores na beira de rio? Veja o que diz o art. 39, o que a acusação precisa provar, os números no país e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 39 da Lei 9.605/1998 pune quem corta árvores em floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente. A pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou as duas. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: as árvores cortadas formavam uma floresta, ou eram exemplares isolados? E havia, ou deveria haver, autorização para aquele corte?

É um crime ambiental comum no campo e nas cidades do interior: o corte de algumas árvores na beira de um rio, de araucárias no Sul ou de exemplares numa encosta para uma benfeitoria rural. Quase sempre nasce do mesmo fato que gerou o auto de infração ambiental. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O art. 39 é o recorte do art. 38 para o corte de árvores individualizadas. Por isso ele exige, como o art. 38, que as árvores estejam em floresta, no sentido técnico de formação densa e de porte alto, e que essa floresta esteja em área de preservação permanente definida no art. 4º do Código Florestal. Árvore solta em pasto ou em quintal não realiza o tipo, ainda que possa gerar multa ambiental.

A outra elementar é a falta de permissão. Se havia autorização válida, o corte não é crime ambiental. Se o corte foi além do autorizado, só o excesso pode ser discutido. E quem cortou acreditando, de boa-fé, que tinha permissão ou que ela não era exigida age em erro que exclui o dolo. Como o art. 39 não tem forma culposa, sem dolo o caminho é a absolvição.

A prova depende de laudo. A perícia precisa comprovar o corte, identificar a espécie, demonstrar que as árvores compunham floresta de preservação permanente e delimitar a faixa protegida. O boletim da polícia ambiental, as fotografias e o auto de infração ambiental não substituem o perito oficial. A autoria também precisa ser descrita: ser dono do imóvel não prova que foi o proprietário quem cortou.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a inexistência de floresta de preservação permanente, a autorização de corte, o erro sobre a exigência da permissão, a insignificância no corte de poucas árvores sem prejuízo relevante e a consunção quando a denúncia soma o art. 39 com o art. 38 pelo mesmo fato.

Os prazos pesam: a prescrição é de 8 anos, contados da data do corte, e cai pela metade para quem tinha mais de 70 anos na sentença. Pela pena mínima de 1 ano, cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 39, o que a acusação precisa provar, os números, as 6 teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

O texto do art. 39 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de corte de árvores)

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Pena
Detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas
Prescrição
8 anos, contados do corte
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto conferido no Planalto em 26/09/2026 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Denunciado por cortar árvores em APP? Confira primeiro

  • Se era floresta. Árvores isoladas em pasto ou quintal não são floresta para o art. 39.
  • A autorização. Com permissão válida não há crime ambiental. Se o corte foi além dela, discute-se só o excesso.
  • O laudo. A perícia precisa identificar a espécie, a APP e a faixa protegida.
  • A data do corte. A prescrição é de 8 anos, contados do dia em que as árvores foram cortadas.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 39

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Cortar árvores Quais árvores foram cortadas, de que espécie e quantas, comprovado em laudo.
Floresta Se as árvores formavam floresta densa e de porte alto, e não exemplares isolados.
Área de preservação permanente Qual hipótese do art. 4º do Código Florestal incide, com a faixa medida e a norma vigente na data do corte.
Sem permissão Se havia autorização, se o corte coube nela e se a autorização era exigida naquele caso.
Dolo e autoria Se houve vontade de cortar sem permissão e quem cortou ou mandou cortar. O art. 39 não tem forma culposa.

Crime ambiental de extração ilegal de madeira em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 2.358 processos criminais de extração ilegal de madeira em 1º grau e juizados, distribuídos por 26 tribunais, e outros 32 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ do Pará concentra 14% dos processos de extração ilegal de madeira registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ do Pará331
TJ de Goiás304
TJ de Minas Gerais290
TJ de Mato Grosso do Sul204
TJ do Rio Grande do Sul159
TRF da 1ª Região151
TJ de Rondônia138
TRF da 4ª Região118
TJ de Santa Catarina90
TJ de Pernambuco74
TJ do Ceará69
TJ do Espírito Santo64

Processos por ano de início

102015
182016
172017
322018
432019
432020
702021
2572022
3812023
4702024
6672025
2862026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de corte de árvores: as teses que eu uso no art. 39

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, empresas e proprietários denunciados pelo art. 39. Todas partem de um ponto: a acusação costuma provar o corte, mas presume a floresta, a APP e a falta de permissão. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a documentação do corte e o que a denúncia de fato descreve.

As árvores não formavam floresta de preservação permanente

O art. 39 exige árvores em floresta, e não árvores isoladas. Quando o corte atingiu exemplares soltos em pasto, quintal ou beira de estrada, ou quando a área não era APP pelo art. 4º do Código Florestal, a conduta é atípica para o crime ambiental. Eu peço a absolvição por atipicidade, que também repercute no auto de infração ambiental. O TJSP reconheceu a atipicidade por falta de prova de floresta na Apelação Criminal 0019270-55.2017.8.26.0344, e o STJ julgou atípico o corte de árvores exóticas à margem de rio no REsp 1.557.500/RS.

Havia autorização, ou o corte coube dentro dela

A permissão da autoridade é elemento do próprio tipo. Com autorização válida, não há crime ambiental. Também não há nas intervenções que o art. 8º do Código Florestal admite, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto. Eu separo o corte autorizado, o corte além do autorizado e o corte sem autorização, com o ato administrativo em mãos.

Erro sobre a exigência da permissão exclui o dolo

Quem corta na crença escusável de que tinha permissão, ou de que aquele corte não a exigia, age em erro de tipo, que exclui o dolo. Como o art. 39 só existe na forma dolosa, a consequência é a absolvição. A prova vem do histórico do imóvel, da orientação técnica recebida e da conduta de quem não escondeu o corte. O TRF4 absolveu por erro de tipo sobre a permissão da autoridade na Apelação Criminal 2005.72.02.002941-3/SC, e o TJPR fez o mesmo na Apelação Criminal 0009295-80.2019.8.16.0129.

Insignificância no corte de poucas árvores

Uma ou poucas árvores cortadas para uma necessidade da propriedade rural, sem prejuízo relevante ao ambiente, podem ser consideradas insignificantes, o que afasta a tipicidade material. É um dos pontos em que a jurisprudência sobre este crime ambiental mais apoia a defesa. O STJ aplicou a insignificância ao corte de 9 árvores para benfeitoria rural no REsp 1.770.667/RS, e o TJMG reconheceu a atipicidade material no corte de 1 árvore na Apelação Criminal 1043260-42.2016.8.13.0134.

O mesmo corte não pode virar 2 crimes ambientais

Quando a denúncia soma o art. 39 com o art. 38 pelo mesmo fato, há dupla punição. Se o corte das árvores foi o meio do dano à floresta, um tipo absorve o outro. A consunção reduz a imputação e, muitas vezes, leva a um prazo de prescrição já vencido. O STJ afastou a soma do art. 39 com o art. 38 no HC 52.722/SP, e o TJSP aplicou a consunção entre os 2 tipos na Revisão Criminal 0019195-97.2025.8.26.0000, embora haja decisões que admitem o concurso.

Sem laudo e sem autoria descrita, a denúncia não se sustenta

O laudo precisa identificar a espécie, a floresta e a faixa protegida, e o fiscal ou o policial ambiental não substituem o perito oficial. A denúncia que acusa o proprietário só por ser dono, sem descrever quem cortou ou mandou cortar, é inepta. Eu levanto a inépcia logo no início, para encerrar a ação antes da instrução. O TJSP afastou a condenação sem laudo na Apelação Criminal 1500779-91.2021.8.26.0082, e o STJ trancou a ação penal por denúncia que não individualizou a conduta no AgRg no HC 603.994/SC.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 39

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 3 anos (art. 109, IV, do Código Penal), contados da data do corte. Se só a pena de multa for aplicada, 2 anos. O prazo cai pela metade para quem tinha mais de 70 anos na sentença ou menos de 21 na data do fato.
Suspensão condicional do processo Cabe pela pena mínima de 1 ano, condicionada à reparação do dano ambiental.
Acordo de não persecução penal Cabe antes da denúncia. Cumprido, não gera reincidência nem maus antecedentes. A demora do órgão ambiental em aprovar o plano de recuperação não pode ser usada contra quem cumpriu sua parte.
Competência Em regra, Justiça Estadual, inclusive no corte de araucária. Vai para a Justiça Federal só com lesão direta a bem ou unidade de conservação da União.

O mesmo corte em APP costuma gerar o auto de infração ambiental e a ação penal, e o que se diz na defesa administrativa pode ser usado no processo penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 44 do Decreto 6.514/2008 comentado, e para o dano à floresta como conjunto, o crime ambiental do art. 38 da Lei 9.605.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 39 da Lei 9.605/1998

Cortar uma árvore na beira do rio é crime ambiental?

Depende. O art. 39 exige que a árvore esteja em floresta de preservação permanente e que o corte seja sem permissão. Uma árvore isolada pode gerar multa ambiental, e o corte de pouca monta pode ser considerado insignificante.

Cortar araucária é crime ambiental do art. 39?

Só se a araucária estiver em floresta de preservação permanente e o corte for sem autorização. Fora da APP, o enquadramento é outro. E o processo, em regra, fica na Justiça Estadual.

Posso ser preso por cortar árvores em APP?

A pena é de 1 a 3 anos de detenção, ou multa. Na prática, cabem a suspensão do processo, o acordo de não persecução penal e a troca por pena restritiva de direitos.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental de corte de árvores?

Em 8 anos pela pena máxima, contados da data do corte. Se a condenação for só à pena de multa, em 2 anos. O prazo cai pela metade para maiores de 70 anos na data da sentença.

Tinha autorização, mas cortei mais árvores do que o permitido. É crime ambiental?

O corte dentro da autorização não é crime ambiental. O que se discute é o excesso, e a defesa confere se ele realmente existiu e se foi medido em laudo.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 39?

Antes da resposta à acusação e, se possível, antes da defesa do auto de infração ambiental, porque o que se afirma na esfera administrativa pode ser usado no processo penal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi denunciado por cortar árvores em área de preservação permanente tem em Cláudio Farenzena um advogado criminal ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especializado em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu produtores rurais acusados pelo art. 39 da Lei 9.605/1998 por corte de araucárias e de árvores em beira de rio, e confere primeiro a autorização, a espécie e se as árvores formavam floresta.

Vindo do meio rural e com experiência na Polícia Militar, conhece a fiscalização por dentro e o dia a dia da propriedade. Leciona Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, na defesa de produtores rurais e empresas em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.