Decreto 6.514 comentado
O art. 45 da Lei 9.605/1998 pune quem corta ou transforma em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, em desacordo com as normas ambientais. A pena é de reclusão de 1 a 2 anos e pena de multa, a mais grave entre os crimes ambientais contra a flora dos arts. 38 a 45. Na defesa, eu começo por uma pergunta simples: qual ato classificou aquela espécie como madeira de lei, e qual laudo provou que a madeira cortada era dessa espécie?
É o crime ambiental do corte de araucária no Sul, das carvoarias no Centro-Oeste e da retirada de espécies nobres em propriedades rurais. Diferente dos arts. 38, 39 e 44, que protegem o lugar, o art. 45 protege a espécie onde quer que ela esteja. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
O art. 45 é uma norma penal em branco com dupla trava. A expressão madeira de lei não vale para qualquer árvore nobre: só para a espécie classificada por ato do Poder Público. Sem esse ato na denúncia, e sem o laudo que identifique a espécie da madeira cortada, falta uma elementar do crime ambiental, e a conduta é atípica.
O tipo tem duas condutas, cortar ou transformar em carvão, e basta uma para consumar. A finalidade pode ser industrial, energética ou qualquer outra, com ou sem lucro. Mas a cláusula “em desacordo com as determinações” abre a defesa: com autorização de corte, ou com retirada permitida de madeira morta ou caída, não há crime ambiental.
Quem só tinha a madeira em depósito, sem prova de que cortou, não responde pelo art. 45. A posse e o transporte sem licença estão no art. 46, com pena menor, e exigem prova própria. O art. 45 também só existe na forma dolosa: quem não sabia, nem tinha como saber, que a árvore era madeira de lei agiu em erro que exclui o dolo.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta do ato que classifica a espécie, a falta de laudo, o documento de origem florestal regular, a diferença entre cortar e ter em depósito, o erro sobre a espécie protegida e a competência, que em regra é da Justiça Estadual.
Os prazos pesam a favor de quem se defende cedo: a prescrição é de 4 anos pela pena máxima de 2 anos, contados da data do corte ou da carbonização. Como a pena máxima não passa de 2 anos, cabem transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 45, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




