Decreto 6.514 comentado
O art. 38-A da Lei 9.605/1998 pune quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ou a utiliza contra as normas de proteção. A pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou as duas, e cai pela metade na forma culposa. Na defesa, eu começo por uma pergunta técnica: o laudo mediu o estágio da vegetação, ou só afirmou que era Mata Atlântica?
É o crime ambiental que mais aparece nas denúncias por supressão de vegetação no Sul, no Sudeste e no litoral do Nordeste, onde está o bioma. Quase sempre nasce do mesmo fato que gerou o auto de infração ambiental, na abertura de lavoura, na limpeza de pasto ou na construção em área rural. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
O ponto central do art. 38-A é o estágio de regeneração. A lei só protege, neste crime ambiental, a vegetação primária e a secundária em estágio médio ou avançado. A capoeira em estágio inicial fica fora. Quem define o estágio são parâmetros técnicos das resoluções do CONAMA para cada estado, como altura das árvores, diâmetro do tronco, cobertura das copas e diversidade de espécies.
Por isso a prova depende de laudo. A perícia precisa mostrar que a área está dentro do bioma pelo mapa oficial, que a vegetação era nativa e que estava em estágio médio ou avançado, com as medidas que sustentam essa conclusão. Fotografia de solo exposto, auto de infração ambiental e relato do fiscal não demonstram o estágio, e a dúvida técnica que o laudo não resolve favorece o réu.
O art. 38-A tem forma culposa, o que muda a estratégia de defesa. Quem comprou o imóvel e fez a intervenção sem saber que havia vegetação protegida pode ter agido sem dolo, e a desclassificação para a culpa corta a pena pela metade e a prescrição de 8 para 4 anos. A autoria também precisa ser descrita: ser proprietário ou sócio não prova que foi quem decidiu o corte.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a ausência de vegetação em estágio médio ou avançado, a falta de laudo fitossociológico, a denúncia que não indica a norma do bioma aplicável na data do fato, a desclassificação para a forma culposa e a competência da Justiça Estadual, já que ser patrimônio nacional não faz da Mata Atlântica um bem da União.
Os prazos pesam: a prescrição é de 8 anos, contados da data do corte, mas a acusação costuma alegar que o uso posterior da área, como o pastoreio que impede a mata de voltar, torna o crime ambiental permanente. Cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 38-A, o que a acusação precisa provar, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




