Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 38-A da Lei 9.605/98: crime ambiental na Mata Atlântica e como se defender

Foi denunciado por desmatar ou danificar vegetação da Mata Atlântica? Veja o que diz o art. 38-A, por que o estágio de regeneração decide o processo, os números no país e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 38-A da Lei 9.605/1998 pune quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ou a utiliza contra as normas de proteção. A pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou as duas, e cai pela metade na forma culposa. Na defesa, eu começo por uma pergunta técnica: o laudo mediu o estágio da vegetação, ou só afirmou que era Mata Atlântica?

É o crime ambiental que mais aparece nas denúncias por supressão de vegetação no Sul, no Sudeste e no litoral do Nordeste, onde está o bioma. Quase sempre nasce do mesmo fato que gerou o auto de infração ambiental, na abertura de lavoura, na limpeza de pasto ou na construção em área rural. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O ponto central do art. 38-A é o estágio de regeneração. A lei só protege, neste crime ambiental, a vegetação primária e a secundária em estágio médio ou avançado. A capoeira em estágio inicial fica fora. Quem define o estágio são parâmetros técnicos das resoluções do CONAMA para cada estado, como altura das árvores, diâmetro do tronco, cobertura das copas e diversidade de espécies.

Por isso a prova depende de laudo. A perícia precisa mostrar que a área está dentro do bioma pelo mapa oficial, que a vegetação era nativa e que estava em estágio médio ou avançado, com as medidas que sustentam essa conclusão. Fotografia de solo exposto, auto de infração ambiental e relato do fiscal não demonstram o estágio, e a dúvida técnica que o laudo não resolve favorece o réu.

O art. 38-A tem forma culposa, o que muda a estratégia de defesa. Quem comprou o imóvel e fez a intervenção sem saber que havia vegetação protegida pode ter agido sem dolo, e a desclassificação para a culpa corta a pena pela metade e a prescrição de 8 para 4 anos. A autoria também precisa ser descrita: ser proprietário ou sócio não prova que foi quem decidiu o corte.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a ausência de vegetação em estágio médio ou avançado, a falta de laudo fitossociológico, a denúncia que não indica a norma do bioma aplicável na data do fato, a desclassificação para a forma culposa e a competência da Justiça Estadual, já que ser patrimônio nacional não faz da Mata Atlântica um bem da União.

Os prazos pesam: a prescrição é de 8 anos, contados da data do corte, mas a acusação costuma alegar que o uso posterior da área, como o pastoreio que impede a mata de voltar, torna o crime ambiental permanente. Cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 38-A, o que a acusação precisa provar, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

O texto do art. 38-A da Lei 9.605/1998 (crime ambiental na Mata Atlântica)

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Pena
Detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas
Prescrição
8 anos, contados do corte (4 na forma culposa)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto conferido no Planalto em 26/09/2026 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com o art. 38-A incluído pela Lei 11.428/2006).

Denunciado por desmatamento na Mata Atlântica? Confira primeiro

  • O estágio da vegetação. Capoeira em estágio inicial não entra no art. 38-A. O laudo precisa medir o estágio.
  • O mapa do bioma. A área precisa estar dentro dos limites oficiais da Mata Atlântica.
  • A data do corte. A prescrição é de 8 anos, contados do dano, e de 4 na forma culposa.
  • O uso posterior da área. Pastoreio ou lavoura que impedem a regeneração podem ser usados para dizer que o crime ambiental continua.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 38-A

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Destruir, danificar ou utilizar Se houve dano concreto, medido em laudo. Na modalidade “utilizar”, qual norma de proteção foi violada.
Bioma Mata Atlântica Se a área está dentro do mapa oficial do bioma, e não apenas em região de mata.
Vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado Se o laudo mediu altura, diâmetro, cobertura e espécies pelos parâmetros do CONAMA do estado. Estágio inicial fica fora.
Dolo ou culpa Se houve vontade de destruir. Sem ela, cabe no máximo a forma culposa, com pena pela metade.
Autoria Quem decidiu e quem executou o corte. Ser dono, comprador ou sócio não basta.

Crime ambiental de destruição de vegetação nativa em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 14.957 processos criminais de destruição de vegetação nativa em 1º grau e juizados, distribuídos por 28 tribunais, e outros 285 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Santa Catarina concentra 27% dos processos de destruição de vegetação nativa registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Santa Catarina4.106
TJ de Minas Gerais2.285
TRF da 4ª Região1.638
TJ de Goiás1.566
TJ do Maranhão963
TJ do Espírito Santo734
TJ de Rondônia574
TJ do Rio Grande do Sul452
TRF da 1ª Região438
TJ de Mato Grosso do Sul405
TJ do Pará225
TJ de Sergipe195

Processos por ano de início

932015
872016
1222017
2332018
3742019
3042020
5952021
1.8402022
2.8962023
3.5102024
3.1962025
1.3922026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental na Mata Atlântica: as teses que eu uso no art. 38-A

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, empresas e proprietários denunciados pelo art. 38-A. Todas partem de um ponto: a acusação presume o bioma e o estágio da vegetação, e cabe a ela provar os dois. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a data do corte e o que a denúncia de fato descreve.

A vegetação não estava em estágio médio ou avançado de regeneração

Só a vegetação primária e a secundária em estágio médio ou avançado integram o tipo. Se a área era capoeira em estágio inicial, ou já estava descaracterizada por uso anterior, a conduta é atípica para o crime ambiental, ainda que possa gerar multa ambiental. Eu peço a absolvição por atipicidade, que repercute no auto de infração ambiental, e não por falta de provas. O TJRS absolveu porque não se afastou o estágio inicial na Apelação Criminal 5000955-65.2024.8.21.0091, e o TJMG reconheceu a atipicidade de mera limpeza de área na Apelação Criminal 0004546-10.2023.8.13.0696.

Laudo sem medição não prova o estágio

O laudo que afirma “estágio médio” sem medir altura, diâmetro do tronco e cobertura das copas não prova a elementar. Eu exijo a análise técnica da vegetação e, quando necessário, indico assistente técnico. Quando a perícia era possível e não foi feita, o auto de infração ambiental e as fotos não a substituem. O TRF1 absolveu porque o laudo não indicou o grau de regeneração na Apelação Criminal 0000128-89.2019.4.01.3815, e o STJ exigiu perícia para provar o estágio no AgRg no AgRg no RHC 165.610/SC.

A denúncia precisa indicar a norma do bioma na data do fato

O art. 38-A depende da Lei da Mata Atlântica, do seu decreto e das resoluções do CONAMA. A denúncia que só usa “Mata Atlântica” como rótulo, sem provar o enquadramento no bioma e a norma vigente na data do corte, deixa de descrever uma elementar, e eu peço a rejeição ou a absolvição. Também sustento que a resolução do CONAMA não pode ampliar o alcance do crime ambiental.

Sem dolo, a desclassificação para a forma culposa

O art. 38-A admite a forma culposa, com a pena pela metade. É o caso típico de quem comprou o imóvel e fez a intervenção sem consultar o órgão ambiental. A desclassificação reduz a prescrição de 8 para 4 anos, e muitas vezes ela já ocorreu. A expansão de uma lavoura, sozinha, não prova vontade de destruir vegetação protegida. O TJMG manteve a absolvição de quem agiu sem saber que precisava de autorização na Apelação Criminal 0001099-37.2024.8.13.0095, e o TJSC aplicou a forma culposa ao comprador que não consultou o órgão ambiental na Apelação Criminal 0900058-93.2018.8.24.0004.

O crime ambiental é instantâneo, e a prescrição corre da data do corte

A supressão se consuma no dia do dano. A acusação tenta dizer que o uso posterior da área torna o crime ambiental permanente para fugir da prescrição. Eu separo a conduta que destruiu do uso da terra e demonstro, com fotos atuais e documentos, que não há intervenção impedindo a regeneração. O TJMG decidiu que o art. 38-A se consuma no ato de cortar no Recurso em Sentido Estrito 0044658-08.2011.8.13.0707, e o TJSP afirmou que a permanência do dano não impede a prescrição na Apelação Criminal 0006957-49.2008.8.26.0127.

Justiça Estadual: patrimônio nacional não é bem da União

A Constituição chama a Mata Atlântica de patrimônio nacional, mas isso não a torna bem da União, e a presença de espécie ameaçada também não leva o processo para a Justiça Federal. Se o único elo com a União é o nome do bioma ou a fiscalização do IBAMA, eu arguo a incompetência, que anula a sentença do juízo errado. O STF decidiu que a Mata Atlântica não é bem da União no RE 299.856/SC, e o STJ manteve na Justiça Estadual o caso com espécie ameaçada no AgRg no Conflito de Competência 216.211/SC.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 38-A

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 3 anos (art. 109, IV, do Código Penal), contados da data do corte. Na forma culposa, 4 anos. Atenção ao uso posterior da área, que a acusação usa para dizer que o crime ambiental é permanente.
Suspensão condicional do processo Cabe pela pena mínima de 1 ano, condicionada à composição do dano ambiental (art. 27 da Lei 9.605/1998).
Acordo de não persecução penal Cabe, porque a pena mínima é inferior a 4 anos. Eu confiro se o cronograma de recuperação da mata é possível de cumprir.
Transação penal Só na forma culposa, quando o crime ambiental passa a ser de menor potencial ofensivo.
Competência Em regra, Justiça Estadual. Vai para a Justiça Federal com dano em unidade de conservação federal, área da União ou assentamento do INCRA.

A mesma supressão na Mata Atlântica costuma gerar o auto de infração ambiental, a ação penal e a ação civil pública ambiental. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental ligada à vegetação de especial preservação, veja o art. 49 do Decreto 6.514/2008 comentado, e para o crime ambiental em APP, o art. 38 da Lei 9.605.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 38-A da Lei 9.605/1998

Cortar qualquer vegetação na Mata Atlântica é crime ambiental?

Não. O art. 38-A só alcança a vegetação primária e a secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. A capoeira em estágio inicial pode gerar multa ambiental, mas não esse crime ambiental.

Como se prova o estágio de regeneração da vegetação?

Por laudo que meça altura das árvores, diâmetro do tronco, cobertura das copas e espécies, segundo a resolução do CONAMA do estado. A afirmação do fiscal, sem essas medidas, não prova o estágio.

Comprei a terra já desmatada. Respondo pelo crime ambiental?

A responsabilidade penal é pessoal. Quem não fez nem mandou fazer o corte não é autor do crime ambiental, embora a obrigação de recuperar a área acompanhe o imóvel na esfera civil.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental na Mata Atlântica?

Em 8 anos pela pena máxima, contados da data do corte, ou em 4 anos na forma culposa. Se a área continua sendo usada de modo que impede a regeneração, a acusação pode sustentar outro marco.

O processo por Mata Atlântica vai para a Justiça Federal?

Em regra, não. Ser patrimônio nacional não torna a Mata Atlântica bem da União. O processo só vai para a Justiça Federal com lesão direta a bem ou interesse federal.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 38-A?

Antes da resposta à acusação, quando se arguem a inépcia, a incompetência e a falta de laudo do estágio. É nessa peça que se define o caminho da defesa.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores e proprietários acusados de desmatamento na Mata Atlântica encontram em Cláudio Farenzena um advogado criminal ambiental dedicado a esse tipo de ação penal, inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Já defendeu produtores rurais denunciados pelo art. 38-A da Lei 9.605/1998 e confere, antes de tudo, se o laudo mediu o estágio de regeneração da vegetação.

Nascido em família do campo e ex-integrante da Polícia Militar, entende a fiscalização e a realidade da propriedade rural. É professor de Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Desde 2017 defende, em todo o Brasil e de forma online ou presencial, empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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