Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 49 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por destruir vegetação de especial preservação

Recebeu auto de infração ambiental por desmatar floresta ou vegetação nativa de especial preservação, na Mata Atlântica, na Amazônia ou em APP? Veja o que diz o art. 49, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 49 do Decreto 6.514/2008 pune quem destrói ou danifica floresta ou vegetação nativa objeto de especial preservação, aquela que não pode receber autorização para exploração ou supressão. É a multa ambiental mais alta do bloco do desmatamento: R$ 6.000 por hectare ou fração, com mais R$ 1.000 por hectare na Mata Atlântica em estágio médio ou avançado. E é justamente aí que eu começo a defesa: o auto de infração ambiental precisa provar que aquela vegetação tinha, por lei, esse regime especial.

Os estados com mais autuações pelo art. 49 são Paraná, Bahia e Pará, e entre os municípios aparecem São Félix do Xingu, Porto Velho e Altamira. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo tem valor acima de R$ 56.000, e o total passa de R$ 1 bilhão. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 49, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 49 do Decreto 6.514/2008

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.

Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

Redação atual, com o caput dado pelo Decreto 6.686/2008. A grafia “reis” está assim no texto oficial. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 49 pune, parte por parte

O art. 49 não alcança qualquer mata. Ele exige uma vegetação que a lei retirou do uso comum, a ponto de nem existir autorização possível para suprimi-la. Se esse regime especial não está demonstrado, a conduta não é do art. 49.

  • Destruir ou danificar. Os verbos alcançam o corte raso, o aterro e a supressão parcial. O que restringe o artigo não é a conduta, e sim o objeto.
  • Floresta ou vegetação nativa. Floresta plantada, eucalipto ou pastagem formada não são vegetação nativa.
  • Objeto de especial preservação. A área precisa ter regime próprio de conservação criado por lei, como a vegetação de preservação permanente e a Mata Atlântica primária ou em estágio avançado. O auto de infração ambiental tem de dizer qual lei cria esse regime.
  • Não passível de autorização. Se a supressão podia ser autorizada e foi feita sem autorização, o caso é de outro artigo, com multa ambiental menor.
  • Multa ambiental por hectare ou fração. R$ 6.000 por hectare, mais R$ 1.000 na Mata Atlântica em estágio médio ou avançado. Como o valor se multiplica pela área, cada hectare medido a mais pesa na conta.

Art. 49 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 48 Impedir a regeneração natural em área protegida R$ 5.000 por hectare
Art. 49 Destruir vegetação de especial preservação que não admite autorização R$ 6.000 por hectare, mais R$ 1.000 na Mata Atlântica
Art. 50 Destruir vegetação de especial preservação sem a autorização que poderia ser concedida R$ 5.000 por hectare
Art. 51 Desmatar ou explorar vegetação em reserva legal R$ 5.000 por hectare
Art. 52 Desmatar a corte raso fora da reserva legal R$ 1.000 por hectare

Entre o art. 49 e o art. 52, a multa ambiental por hectare muda 6 vezes. Por isso a primeira coisa que eu confiro é se o enquadramento corresponde à vegetação que de fato existia na área.

Art. 49 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 2.721 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 49 (desmatamento em área protegida), o que representa 1,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 86. Os estados com mais autuações são PR (482), BA (436) e PA (346). A multa ambiental mediana é de R$ 56 mil.

  • 2.721autos de infração ambiental pelo art. 49
  • R$ 56 milmulta ambiental mediana
  • 87multas ambientais baixadas por prescrição
  • 114autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
762015782016146201713620181192019220202026920212712022193202312820242572025862026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
São Félix do Xingu/PA135R$ 72,6 milhões
Porto Velho/RO111R$ 132,4 milhões
Altamira/PA72R$ 46,3 milhões
Senador José Porfírio/PA46R$ 67,6 milhões
Pinhão/PR45R$ 5,8 milhões
Coronel Domingos Soares/PR43R$ 7,6 milhões
Prado/BA42R$ 2,5 milhões
Bituruna/PR35R$ 7,4 milhões
Inácio Martins/PR33R$ 11,3 milhões
Santa Cruz Cabrália/BA32R$ 2,2 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 49 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 49: pendente de análise ou de pagamento 63,1%; dívida ativa ou cobrança judicial 12,7%; pago 9,9%; prescrito 3,2%; cancelado ou baixado sem pagamento 2,9%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 2,8%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 49

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, madeireiras e proprietários autuados por destruir vegetação de especial preservação, e elas estão no capítulo do art. 49 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes perguntam qual lei cria a especial preservação, se o artigo escolhido é o certo e quem de fato desmatou. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a vegetação que existia na área, o laudo e as imagens.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis de TRFs e TJs de 4 estados
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Onde está a lei que cria a especial preservação?

Eu sustento que o art. 49 só incide sobre vegetação com regime jurídico próprio de especial preservação, criado por lei. Estar na Amazônia ou no Pantanal, por si só, não basta: a Constituição chama esses biomas de patrimônio nacional, mas isso é uma declaração de importância, não uma lei que proíbe toda supressão. O TRF-3 reconheceu que o Pantanal não tem esse regime próprio, reclassificou a conduta para artigo mais leve e reduziu a área e a multa ambiental (AC 0004954-87.2015.4.03.6000). O TRF-1 decidiu no mesmo sentido para a Floresta Amazônica, readequou a conduta e reduziu a multa ambiental (AC 1004137-97.2019.4.01.3000).

2. Art. 49 ou art. 50? O enquadramento errado derruba o auto de infração ambiental

A diferença entre os 2 artigos não é detalhe: muda o objeto, a defesa e o valor. Quando o órgão enquadra no art. 49 uma vegetação que admitia autorização, ou percebe o erro e não o corrige, quem foi autuado se defende de uma acusação que não corresponde ao fato. O TJPR anulou auto de infração ambiental e multa ambiental em que a própria Administração identificou o erro entre os arts. 49 e 50 e não o corrigiu (MS 0013730-57.2023.8.16.0000). O TRF-4 anulou autuação por erro de enquadramento que prejudicou a defesa (AC 5004703-61.2020.4.04.7202) e, em outro caso, extinguiu a execução fiscal de multa ambiental porque o IBAMA reconheceu o erro de tipificação e não substituiu o auto de infração ambiental (AC 5046387-29.2016.4.04.7000).

3. Imagem de satélite não mostra o estágio da vegetação

Para o art. 49, não basta mostrar que a vegetação sumiu. É preciso provar que ela era de especial preservação e em que estágio estava, e isso a imagem de satélite, sozinha, não demonstra. Na defesa, eu cobro a vistoria em campo e o laudo. O TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens de drone e satélite, sem vistoria, porque elas não comprovavam o desmatamento nem o estágio da vegetação (AC 0068355-96.2023.8.16.0014). O TRF-3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare, com autuação apoiada só em imagens (AC 0001878-78.2017.4.03.6002).

4. Era mesmo vegetação nativa?

O artigo protege floresta e vegetação nativa. Se na área havia floresta plantada ou pastagem já formada, falta o próprio fato que a norma descreve. O TJMG anulou auto de infração ambiental quando a perícia mostrou que a área era de eucalipto plantado (AC 5002206-08.2021.8.13.0363) e, em outro processo, quando a perícia encontrou pastagem consolidada na extensão autuada (AC 5000820-56.2021.8.13.0778). Fotos antigas, histórico de uso e perícia são as provas que eu reúno.

5. Ser dono da área não é ser autor do desmatamento

A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa. O órgão precisa provar quem destruiu a vegetação, e não apenas quem aparece como proprietário ou vizinho. O TRF-1 afastou autuação por desmatamento na Amazônia em que a autoria foi atribuída por mera proximidade (REO 0000290-67.2017.4.01.3908) e anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600). O TJSP anulou multa ambiental por supressão de vegetação sem prova de autoria e culpa (AC 1022309-77.2016.8.26.0053), e o TJMT afastou a responsabilidade quando a invasão por terceiros foi comprovada e comunicada ao órgão (AC 1031052-51.2024.8.11.0041).

6. A área medida define o valor

Com R$ 6.000 por hectare, um erro de medição se multiplica em todo o valor. Eu confiro a área do auto de infração ambiental contra o georreferenciamento e, quando preciso, contra a perícia. O TRF-4 reconheceu que a grande diferença entre a área do fiscal e a da perícia compromete a autuação (AC 5015500-49.2013.4.04.7200) e admitiu reduzir a multa ambiental quando o dano atingiu área menor que a descrita (AC 5016899-88.2019.4.04.7205). A multa ambiental acima do mínimo sem fundamentação específica também é reduzida, como decidiu o TJMG (AC 5000500-05.2020.8.13.0143), e usar autuação sobre o mesmo fato como reincidência foi anulado pelo TJMT (AC 1031889-09.2024.8.11.0041).

7. Destruir é infração instantânea: a prescrição corre do fato

Destruir ou danificar vegetação acontece no dia do corte. Os efeitos duram, mas a infração é instantânea, e o prazo de 5 anos corre da data do fato, e não de quando o órgão descobriu. O TRF-4 reconheceu exatamente isso e declarou a prescrição para a área desmatada mais de 5 anos antes (AC 5085991-41.2023.4.04.7100). Se o processo ficou parado mais de 3 anos, há ainda a prescrição intercorrente: o TRF-1 cancelou o auto de infração ambiental e o embargo que dependia dele por esse motivo (AI 1003518-78.2021.4.01.0000).

O resultado depende da vegetação que existia na área, da prova que o órgão produziu e das datas do processo. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do laudo e das imagens.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 49

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não levanta o embargo nem afasta o dever de recuperar a área.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo da área. No desmatamento, o embargo costuma vir junto e trava crédito rural e venda da produção. Ele tem motivação própria e pode ser discutido separadamente.
  • Crime ambiental. Conforme a vegetação, o mesmo fato pode ser investigado pelos arts. 38, 38-A ou 39 da Lei 9.605/1998. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute no processo administrativo, e as 2 defesas precisam contar a mesma história.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados do dia do desmatamento, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 49 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 49?

R$ 6.000 por hectare ou fração de vegetação destruída ou danificada. Se a vegetação for da Mata Atlântica, primária ou em estágio médio ou avançado de regeneração, somam-se R$ 1.000 por hectare.

Qual a diferença entre o art. 49 e o art. 50?

O art. 49 trata da vegetação de especial preservação que não admite autorização para supressão. O art. 50 trata da vegetação de especial preservação que poderia ser suprimida com autorização, mas foi suprimida sem ela. A multa ambiental do art. 50 é menor, de R$ 5.000 por hectare.

Desmatar na Amazônia é sempre art. 49?

Não automaticamente. A Constituição declara a Floresta Amazônica patrimônio nacional, mas o art. 49 exige vegetação com regime próprio de especial preservação criado por lei. Há decisões do TRF-1 que readequaram a conduta e reduziram a multa ambiental por esse motivo.

O IBAMA pode multar só com imagem de satélite?

A imagem pode indicar que houve supressão, mas não prova sozinha o estágio da vegetação nem quem desmatou. Há decisões que anularam penalidades aplicadas só com imagens, sem vistoria em campo.

Comprei a fazenda com a área já desmatada. Respondo pelo art. 49?

A multa ambiental é pessoal e exige prova de que o autuado praticou a conduta, com dolo ou culpa. O dever de recuperar a área acompanha o imóvel, mas a multa ambiental não pode recair sobre quem não desmatou. A data do desmatamento e a da compra são a prova central.

Multa ambiental do art. 49 prescreve?

Sim. Destruir vegetação é infração instantânea, e o órgão tem 5 anos, contados do dia do desmatamento, para apurar. O processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho também prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Proprietários na Mata Atlântica do Sul e da Bahia e produtores da Amazônia autuados por desmatamento de vegetação protegida têm a defesa de Cláudio Farenzena, advogado com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A. Especializado em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, pergunta ao auto de infração ambiental qual lei cria a especial preservação da área, compara o art. 49 com o art. 50 e o art. 52, e confronta a área autuada com georreferenciamento, perícia e histórico de imagens. Trabalha também para levantar embargos que paralisam a produção.

Fundou o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), do qual é vice-presidente, dedicado à segurança jurídica de quem produz no campo, e criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum em que advogados ambientais formulam enunciados e os submetem à votação. Leciona no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, defende clientes do Paraná, da Bahia, do Pará, de Rondônia e de todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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