1. Onde está a lei que cria a especial preservação?
Eu sustento que o art. 49 só incide sobre vegetação com regime jurídico próprio de especial preservação, criado por lei. Estar na Amazônia ou no Pantanal, por si só, não basta: a Constituição chama esses biomas de patrimônio nacional, mas isso é uma declaração de importância, não uma lei que proíbe toda supressão. O TRF-3 reconheceu que o Pantanal não tem esse regime próprio, reclassificou a conduta para artigo mais leve e reduziu a área e a multa ambiental (AC 0004954-87.2015.4.03.6000). O TRF-1 decidiu no mesmo sentido para a Floresta Amazônica, readequou a conduta e reduziu a multa ambiental (AC 1004137-97.2019.4.01.3000).
2. Art. 49 ou art. 50? O enquadramento errado derruba o auto de infração ambiental
A diferença entre os 2 artigos não é detalhe: muda o objeto, a defesa e o valor. Quando o órgão enquadra no art. 49 uma vegetação que admitia autorização, ou percebe o erro e não o corrige, quem foi autuado se defende de uma acusação que não corresponde ao fato. O TJPR anulou auto de infração ambiental e multa ambiental em que a própria Administração identificou o erro entre os arts. 49 e 50 e não o corrigiu (MS 0013730-57.2023.8.16.0000). O TRF-4 anulou autuação por erro de enquadramento que prejudicou a defesa (AC 5004703-61.2020.4.04.7202) e, em outro caso, extinguiu a execução fiscal de multa ambiental porque o IBAMA reconheceu o erro de tipificação e não substituiu o auto de infração ambiental (AC 5046387-29.2016.4.04.7000).
3. Imagem de satélite não mostra o estágio da vegetação
Para o art. 49, não basta mostrar que a vegetação sumiu. É preciso provar que ela era de especial preservação e em que estágio estava, e isso a imagem de satélite, sozinha, não demonstra. Na defesa, eu cobro a vistoria em campo e o laudo. O TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens de drone e satélite, sem vistoria, porque elas não comprovavam o desmatamento nem o estágio da vegetação (AC 0068355-96.2023.8.16.0014). O TRF-3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare, com autuação apoiada só em imagens (AC 0001878-78.2017.4.03.6002).
4. Era mesmo vegetação nativa?
O artigo protege floresta e vegetação nativa. Se na área havia floresta plantada ou pastagem já formada, falta o próprio fato que a norma descreve. O TJMG anulou auto de infração ambiental quando a perícia mostrou que a área era de eucalipto plantado (AC 5002206-08.2021.8.13.0363) e, em outro processo, quando a perícia encontrou pastagem consolidada na extensão autuada (AC 5000820-56.2021.8.13.0778). Fotos antigas, histórico de uso e perícia são as provas que eu reúno.
5. Ser dono da área não é ser autor do desmatamento
A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa. O órgão precisa provar quem destruiu a vegetação, e não apenas quem aparece como proprietário ou vizinho. O TRF-1 afastou autuação por desmatamento na Amazônia em que a autoria foi atribuída por mera proximidade (REO 0000290-67.2017.4.01.3908) e anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600). O TJSP anulou multa ambiental por supressão de vegetação sem prova de autoria e culpa (AC 1022309-77.2016.8.26.0053), e o TJMT afastou a responsabilidade quando a invasão por terceiros foi comprovada e comunicada ao órgão (AC 1031052-51.2024.8.11.0041).
6. A área medida define o valor
Com R$ 6.000 por hectare, um erro de medição se multiplica em todo o valor. Eu confiro a área do auto de infração ambiental contra o georreferenciamento e, quando preciso, contra a perícia. O TRF-4 reconheceu que a grande diferença entre a área do fiscal e a da perícia compromete a autuação (AC 5015500-49.2013.4.04.7200) e admitiu reduzir a multa ambiental quando o dano atingiu área menor que a descrita (AC 5016899-88.2019.4.04.7205). A multa ambiental acima do mínimo sem fundamentação específica também é reduzida, como decidiu o TJMG (AC 5000500-05.2020.8.13.0143), e usar autuação sobre o mesmo fato como reincidência foi anulado pelo TJMT (AC 1031889-09.2024.8.11.0041).
7. Destruir é infração instantânea: a prescrição corre do fato
Destruir ou danificar vegetação acontece no dia do corte. Os efeitos duram, mas a infração é instantânea, e o prazo de 5 anos corre da data do fato, e não de quando o órgão descobriu. O TRF-4 reconheceu exatamente isso e declarou a prescrição para a área desmatada mais de 5 anos antes (AC 5085991-41.2023.4.04.7100). Se o processo ficou parado mais de 3 anos, há ainda a prescrição intercorrente: o TRF-1 cancelou o auto de infração ambiental e o embargo que dependia dele por esse motivo (AI 1003518-78.2021.4.01.0000).
O resultado depende da vegetação que existia na área, da prova que o órgão produziu e das datas do processo. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do laudo e das imagens.