Decreto 47.383 (MG)
O código 217 do Anexo II do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem causa intervenção que resulte em danos aos recursos hídricos. É gravíssima, cobrada por ato, e a multa ambiental depende do porte do usuário: de 4.770 a 286.946 Ufemg. A mesma intervenção que apenas possa resultar em dano, sem dano comprovado, é o código 218, que é leve. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: onde está a prova do dano? E o dano foi causado pela intervenção do autuado?
O código 217 aparece em Minas Gerais depois de assoreamento de córrego, aterro de nascente, canalização, rompimento de tanque ou barragem pequena, lançamento de efluente e obra em leito de rio. O IGAM, a SEMAD ou a Polícia Militar de Meio Ambiente autuam, muitas vezes junto com outros códigos, como barragem ou captação sem outorga.
É o código com a faixa mais alta do Anexo II. Para infração gravíssima: de 4.770,44 a 9.540,88 Ufemg no pequeno porte, de 35.725,72 a 71.451,44 no médio e de 143.473,46 a 286.946,92 no grande. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, o grande porte parte de cerca de R$ 831 mil por ato e pode passar de R$ 1,6 milhão com reincidência.
A diferença entre o 217 e o 218 é o dano. O 217 exige dano que resultou da intervenção; o 218 pune o risco. Passar do risco para o dano multiplica a multa ambiental por cerca de 50 vezes no grande porte. Por isso, o auto de infração ambiental do código 217 precisa demonstrar o dano, e não só a intervenção.
No mérito, as teses mais fortes são a falta de prova do dano, o nexo entre a intervenção e o dano, o enquadramento no código 218, a autoria, o porte e a prescrição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais exige prova técnica quando a controvérsia envolve a existência e a extensão do dano ambiental.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. O laudo técnico que avalia o curso d’água deve ser feito logo, antes que o local mude. As seções abaixo mostram por onde começar.





