Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações relativas à poluição

Art. 62 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por poluição, lançamento e destinação de resíduos

Recebeu auto de infração ambiental por lançar efluente ou óleo, descartar resíduos, queimar lixo, não destinar embalagens ou descumprir a logística reversa? Veja o que diz o art. 62, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 62 do Decreto 6.514/2008 lista as formas específicas de poluição, como lançar resíduos ou óleo em desacordo com as normas, não dar destino adequado a embalagens e resíduos, queimar lixo a céu aberto e descumprir a logística reversa. A multa ambiental é a mesma do art. 61: de R$ 5.000 a R$ 50.000.000. E há uma regra que eu uso em quase toda defesa: nos incisos I a XI, a multa ambiental só pode ser aplicada depois de um laudo de constatação.

Os estados com mais autuações pelo art. 62 são São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, e entre os municípios aparecem Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro e Fortaleza. Entre os registros do IBAMA que informam o inciso, o mais comum é o V (lançar resíduos, óleos ou substâncias em desacordo com as normas), seguido da logística reversa (XII) e da destinação de resíduos (VI). Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 62, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 62 do Decreto 6.514/2008

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e

VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.

IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;

X – lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;

XI – queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

(…)

§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação.

§ 2º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência.

§ 3º Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Trecho da redação atual. Os incisos IX a XVII e os §§ 1º a 6º vêm do Decreto 7.404/2010, com redação dada pelo Decreto 10.936/2022; os incisos XIV a XVII tratam de recuperação energética de resíduos, informações da logística reversa e do plano de gerenciamento, e os §§ 4º a 6º, da conversão da multa ambiental do consumidor, da dragagem licenciada e das bacias de decantação. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 62 pune, parte por parte

O art. 62 não é um tipo só: são 17 condutas diferentes, e o auto de infração ambiental precisa dizer qual inciso foi descumprido e provar os elementos dele. O valor alto da multa ambiental, que vem do art. 61, exige prova à altura.

  • Incisos I a IV: poluição pelo resultado. Área imprópria para morar, retirada de moradores ou desconforto respiratório recorrente atestado pelo agente, interrupção do abastecimento de água, praia impedida. São hipóteses definidas pelo efeito, que precisa ser demonstrado tecnicamente.
  • Incisos V, VI, IX e X: lançamento e destinação de resíduos. Do óleo de cozinha jogado na rede às embalagens sem destino. A conduta só existe em desacordo com uma norma, e o auto de infração ambiental precisa dizer qual.
  • Inciso VII: deixar de adotar precaução. Só existe depois que a autoridade exigiu a medida. Sem notificação prévia, não há este inciso.
  • Inciso XI: queima de resíduos. Queimar lixo a céu aberto ou em instalação não licenciada.
  • Incisos XII a XVII: logística reversa, coleta seletiva e informações. Infrações de descumprimento de dever. O consumidor, pelo § 2º, responde primeiro com advertência.
  • O laudo de constatação. Pelo § 1º, as multas ambientais dos incisos I a XI só podem ser aplicadas depois dele.

Art. 62 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 61 Causar poluição com dano ou risco à saúde, mortandade de animais ou destruição da biodiversidade R$ 5.000 a R$ 50.000.000, após laudo técnico
Art. 62 Formas específicas de poluição, resíduos e logística reversa As mesmas do art. 61; laudo de constatação nos incisos I a XI
Art. 64 Lidar com produto tóxico ou perigoso em desacordo com as normas R$ 500 a R$ 2.000.000
Art. 66 Funcionar atividade poluidora sem licença ou em desacordo com ela R$ 500 a R$ 10.000.000

Descartar embalagem de agrotóxico pode ser enquadrado no art. 62, VI, ou no art. 64, § 1º, e funcionar sem licença é art. 66. Quando o auto de infração ambiental escolhe o artigo mais grave para um fato que tem artigo próprio, esse é um dos primeiros pontos que eu discuto.

Art. 62 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 3.138 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 62 (poluição), o que representa 1,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 292. Os estados com mais autuações são SP (531), RJ (410) e PR (343). A multa ambiental mediana é de R$ 45 mil.

  • 3.138autos de infração ambiental pelo art. 62
  • R$ 45 milmulta ambiental mediana
  • 122multas ambientais baixadas por prescrição
  • 288autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
244201514520161922017298201824620194020206620218020222732023107202428020252922026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Campos dos Goytacazes/RJ167R$ 18,2 milhões
Rio de Janeiro/RJ113R$ 91,2 milhões
Fortaleza/CE108R$ 21,3 milhões
Santos/SP107R$ 145,1 milhões
São Paulo/SP98R$ 23,4 milhões
Brasília/DF69R$ 120,9 milhões
Curitiba/PR47R$ 107,6 milhões
Campinas/SP45R$ 1,7 milhão
Arraial do Cabo/RJ39R$ 1,4 milhão
Maricá/RJ30R$ 1,7 milhão

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 62 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 62: pendente de análise ou de pagamento 58,5%; pago 20,5%; cancelado ou baixado sem pagamento 5,6%; dívida ativa ou cobrança judicial 5,3%; prescrito 3,9%; sem informação na base de débitos 1,8%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 62

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas, produtores e municípios autuados por poluição e resíduos, e elas estão no capítulo do art. 62 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem o laudo de constatação, o inciso aplicado e quem de fato deu destino ao resíduo. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a licença e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis de TJs de 6 estados
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Sem laudo de constatação, não há multa ambiental nos incisos I a XI

O § 1º do art. 62 é claro: as multas ambientais dos incisos I a XI são aplicadas depois do laudo de constatação. Não é formalidade. É o laudo que demonstra que a poluição existiu, qual foi o resultado e qual a sua dimensão. Relatório de fiscalização, foto e impressão do agente não substituem esse laudo. Na defesa, a primeira pergunta que eu faço é: onde está o laudo, quem o fez e o que ele demonstra de concreto? Sem ele, a multa ambiental desses incisos não se sustenta.

2. Qual inciso? O auto de infração ambiental precisa dizer

São 17 condutas com elementos diferentes. Autuação que atribui um fato genérico, sem o inciso correspondente, impede a defesa: o TJSP manteve a anulação de autuação justamente por atribuir fato genérico e desatender o enquadramento (AC 1053418-41.2018.8.26.0053). Enquadrar no inciso errado também é vício que não se corrige depois: o TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental com tipificação incorreta, tratada como vício material (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TJMG anulou autuação cuja tipificação não correspondia aos fatos (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).

3. Qual norma foi descumprida?

Nos incisos de lançamento e destinação de resíduos, a infração só existe “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos”. Então o auto de infração ambiental precisa dizer qual lei, qual resolução e qual exigência. Se a conduta estava dentro da licença e das suas condicionantes, não há infração: o TJMT anulou autuação por descumprimento de condicionante que não se configurou (AC 1028323-52.2024.8.11.0041).

4. Entreguei o resíduo a quem tinha autorização

A responsabilidade pela multa ambiental é pessoal e subjetiva. Quem gera o resíduo e o entrega a transportador ou destinatário autorizado pelo órgão ambiental não responde, na esfera administrativa, pelo que o terceiro fez depois. O TJRS reconheceu que a responsabilidade do gerador cessou quando as raspas de couro foram entregues a terceiro com autorização ambiental (AC 5004409-46.2021.8.21.0095), e o TJRJ anulou auto de infração ambiental por fato de terceiro, pela teoria da culpabilidade (AC 0294638-67.2022.8.19.0001). Nota fiscal, manifesto de transporte e licença do destinatário são a prova que eu reúno.

5. Sem nexo entre a empresa e a poluição, não há multa ambiental

O órgão precisa demonstrar que a poluição veio da atividade do autuado, e não apenas que houve poluição perto dele. O TJRS reconheceu a ausência de nexo causal em autuação por descumprimento de condicionantes da licença (AC 5012580-70.2019.8.21.0027), e o TJSP afastou a presunção de legitimidade de auto de infração ambiental por resíduos quando a responsabilidade do autuado não foi demonstrada (AC 1010017-78.2018.8.26.0477). Na poluição, eu costumo pedir a análise técnica da origem: de onde veio o efluente, o odor ou o resíduo.

6. Precaução só se exige depois da notificação

O inciso VII pune quem deixa de adotar medida de precaução “quando assim o exigir a autoridade competente”. Sem exigência prévia e ciência válida do autuado, não existe o dever que teria sido descumprido. E a notificação precisa ser real: o TJMT anulou atos do processo administrativo ambiental baseados em notificação por edital, sem que o órgão tivesse esgotado as tentativas de ciência pessoal (AI 1019857-27.2026.8.11.0000).

7. Valor proporcional, advertência e redução

Com um teto de R$ 50.000.000, a escolha do valor precisa ser explicada: gravidade, antecedentes e situação econômica. Multa ambiental acima do mínimo sem essa explicação é reduzida. O TJPR reduziu multa ambiental por desproporção (RI 0001165-76.2025.8.16.0134), e o TJSP reduziu a multa ambiental por descarte de resíduo (AC 1001759-58.2022.8.26.0471). No consumidor, a logística reversa e a coleta seletiva geram primeiro advertência (§ 2º), e eu impugno a advertência desde o início, porque ela conta como antecedente se ficar definitiva. A conversão da multa ambiental em serviços ambientais é outro caminho sempre disponível.

Cada caso tem a sua prova, e o que decide é o laudo de constatação, a licença e o que está escrito no auto de infração ambiental. Sem promessa de resultado: só a leitura do processo mostra o caminho.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 62

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não resolve embargo, suspensão de atividade nem o dever de reparar.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo e suspensão. Em poluição, o órgão pode embargar ou suspender a atividade. Cada medida exige motivação própria e pode ser atacada separadamente.
  • Crime ambiental. A mesma conduta, sobretudo a queima e o lançamento de resíduos, pode ser investigada como crime ambiental do art. 54 da Lei 9.605/1998. As 2 defesas precisam contar a mesma história.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 62 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por poluição do art. 62?

A mesma do art. 61: de R$ 5.000 a R$ 50.000.000. Nos incisos I a XI, a multa ambiental só pode ser aplicada depois de laudo de constatação. O consumidor que descumpre a logística reversa ou a coleta seletiva recebe, primeiro, advertência.

O que é o laudo de constatação do art. 62?

É o documento técnico que demonstra a poluição, o resultado e a sua dimensão. O § 1º do art. 62 exige esse laudo antes da multa ambiental nos incisos I a XI, e o relatório de fiscalização sozinho não o substitui.

Minha empresa entregou o resíduo a uma transportadora autorizada. Posso ser multada?

A multa ambiental é pessoal. Se o resíduo foi entregue a transportador ou destinatário com autorização ambiental, e a irregularidade foi praticada depois por ele, a responsabilidade administrativa do gerador pode ser afastada. A prova é a nota, o manifesto de transporte e a licença de quem recebeu.

Queimar lixo na propriedade dá multa ambiental?

Queimar resíduos a céu aberto é o inciso XI do art. 62, com as multas ambientais do art. 61, aplicadas depois do laudo de constatação. O mesmo fato pode ser investigado como crime ambiental do art. 54 da Lei 9.605/1998.

O que é descumprir a logística reversa?

É deixar de cumprir o dever de recolher e dar destino a produtos e embalagens após o uso, como pneus, óleo lubrificante, lâmpadas e embalagens de agrotóxico, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A defesa discute se o autuado estava sujeito ao dever e se ele era exigível no caso.

Multa ambiental por poluição prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Indústrias, frigoríficos, curtumes, postos, produtores rurais e prefeituras autuados por poluição ou por resíduos contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, exige o laudo de constatação nos incisos I a XI do art. 62, confere o inciso e a norma apontados no auto de infração ambiental e demonstra, com notas e manifestos, quando o resíduo saiu da responsabilidade do cliente. Atua ainda na redução de multas ambientais desproporcionais e na defesa contra embargos e suspensões de atividade.

Como fundador e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), entidade que busca segurança jurídica para as atividades produtivas, acompanha a aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da logística reversa. Criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), em que advogados ambientais formulam e aprovam enunciados por votação, e é professor do Direito Ambiental na Prática. Atende desde 2017, online ou presencialmente, clientes de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Paraná e de todo o Brasil em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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