Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes de pesca

Art. 33 da Lei 9.605/98: crime ambiental de provocar a morte de peixes por poluição e como se defender

Sua empresa, indústria ou propriedade rural foi denunciada por uma mortandade de peixes em rio, lago ou açude? Veja o que diz o art. 33, o que a acusação precisa provar, a diferença para o art. 54 e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 33 da Lei 9.605/1998 pune quem provoca, pela emissão de efluentes ou pelo carreamento de materiais, a morte de espécimes da fauna aquática em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas brasileiras. A pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou pena de multa, ou ambas. Na defesa, eu começo por uma pergunta: onde está o laudo que prova a morte dos peixes e a causa dela?

É o crime ambiental que aparece depois de uma mortandade de peixes perto de indústrias, frigoríficos, lavouras, granjas, obras e estações de tratamento. Costuma nascer junto com o auto de infração ambiental por poluição e com a comunicação ao Ministério Público. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O ponto central é que o caput do art. 33 exige resultado. Sem a morte efetiva de espécimes da fauna aquática, não existe esse crime ambiental. Poluição sem mortandade comprovada, se for o caso, cabe no art. 54, que tem outra estrutura e outra pena.

O segundo ponto é o nexo causal. Peixe morre por falta de oxigênio, calor, floração de algas ou descarte de terceiro rio acima. A acusação precisa ligar o efluente ou o material carreado à morte, com perícia. Proximidade da empresa ou da lavoura não prova causa.

O art. 33 é doloso e não tem forma culposa. Quando a denúncia descreve descuido, falha de manutenção ou omissão na fiscalização, a conduta não se encaixa nele. O TRF2 já trancou a ação penal quanto ao art. 33 nessa situação.

Também é comum o Ministério Público denunciar os arts. 33 e 54 juntos, pelo mesmo fato. Eu ataco essa dupla imputação: se a mortandade faz parte da mesma poluição, um tipo absorve o outro, como já decidiu o TJSC.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de laudo da mortandade e da causa, a quebra do nexo causal, a ausência de dolo, a dupla imputação com o art. 54, a denúncia genérica contra sócios e a prescrição.

A pena máxima de 3 anos tira o art. 33 do Juizado Especial Criminal: não cabe transação penal, mas cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal. A prescrição é de 8 anos, contada da data do fato. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 33 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de provocar a morte da fauna aquática)

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I: quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II: quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III: quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Pena
Detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas
Prescrição
8 anos
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP (não cabe transação penal)
Competência
Justiça Estadual, em regra; Federal em águas da União

Texto oficial da Lei 9.605/1998. Prescrição calculada pela pena máxima de 3 anos (art. 109, IV, do Código Penal).

Denunciado por mortandade de peixes? Confira primeiro

  • O laudo. A acusação precisa provar, com perícia, a morte dos peixes, a espécie, a quantidade e a causa.
  • O nexo. A perícia precisa ligar o seu efluente à mortandade e afastar causas naturais ou de terceiros.
  • A denúncia. Se ela descreve descuido e não vontade, o art. 33 não serve, porque ele não tem forma culposa.
  • A dupla imputação. Arts. 33 e 54 pelo mesmo fato é punição em cascata, e eu peço a escolha de um só.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 33

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Emissão de efluentes ou carreamento de materiais Qual efluente ou material saiu de qual ponto, em que data e em que quantidade.
Morte de espécimes da fauna aquática Exame de corpo de delito com a espécie, a quantidade e a causa da morte. Foto e relatório de fiscalização não bastam.
Nexo causal Se a perícia isolou a substância e a fonte, e se afastou falta de oxigênio, calor, algas e descarte de terceiro.
Local Se a morte ocorreu em rio, lago, açude, lagoa, baía ou águas brasileiras, e de quem é esse corpo d’água.
Dolo Se a denúncia descreve vontade de provocar a mortandade, e não mero descuido.
Autoria O que cada sócio, gerente ou empregado decidiu ou fez. Cargo não basta.

Crime ambiental de fauna aquática afetada por poluição em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 628 processos criminais de fauna aquática afetada por poluição em 1º grau e juizados, distribuídos por 16 tribunais.

O TJ de Goiás concentra 29% dos processos de fauna aquática afetada por poluição registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Goiás181
TJ de Minas Gerais163
TJ de Rondônia71
TJ do Rio de Janeiro34
TJ do Pará30
TJ de Santa Catarina23
TRF da 4ª Região18
TJ de Mato Grosso16
TJ de Mato Grosso do Sul14
TRF da 1ª Região12
TJ do Espírito Santo10
TJ do Rio Grande do Sul9

Processos por ano de início

82015
72017
232018
542019
272020
292021
802022
952023
1212024
1132025
472026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de mortandade de peixes: as teses que eu uso no art. 33

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de indústrias, frigoríficos, produtores rurais, empresas de saneamento e seus gestores denunciados pelo art. 33. Todas partem de um ponto: peixe morto não é prova de autoria. A acusação precisa provar a morte, a causa e a vontade. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a origem da mortandade e o que a denúncia descreve.

Sem laudo da mortandade e da causa, não há prova

O caput do art. 33 deixa vestígio, e por isso exige exame de corpo de delito (arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal). O TJRS absolveu na Apelação Crime 70036706315 porque nenhum laudo ligou o agrotóxico à morte dos peixes. O STJ, no AgRg no REsp 1.999.872/PR, e o TJSP, na Apelação Criminal 1500779-91.2021.8.26.0082, afirmaram que imagens e depoimentos não substituem a perícia quando o fato deixa vestígio.

O nexo causal não se presume

Ter uma empresa ou lavoura perto do rio não prova que foi ela. O TJSP arquivou a Representação Criminal 2038321-02.2025.8.26.0000, por arts. 33 e 54, porque a irregularidade ambiental sem nexo com o dano não fecha o tipo. Eu levanto desde a resposta à acusação as causas alternativas e peço quesitos periciais sobre cada uma. O ônus é da acusação, não do réu.

O art. 33 não tem forma culposa

O art. 33 exige dolo. O TRF2, no Habeas Corpus 4447/RJ 2006.02.01.001405-4, trancou a ação quanto ao art. 33 porque a denúncia descrevia omissão na fiscalização de um oleoduto, e remeteu o caso ao art. 54, § 1º, que tem pena menor. Denúncia que narra só o resultado, sem a vontade, é inepta.

Arts. 33 e 54 pelo mesmo fato: um absorve o outro

Quando a mortandade nasce da mesma poluição hídrica, os dois tipos descrevem o mesmo fato. O TJSC aplicou a consunção na Apelação Criminal 2008.035284-8 e absolveu do art. 33. Sem morte comprovada, só resta discutir o art. 54; com morte, não se soma o art. 54 sobre o mesmo fato.

Sócio e gestor não respondem só pelo cargo

A denúncia que arrola sócios, gerentes e diretores em bloco é inepta. O STJ trancou a ação penal no AgRg no HC 603994/SC, em vazamento de óleo, e o TRF1, na ACR 0004607-58.2005.4.01.3802, caso que envolvia o art. 33, exigiu relação de causa e efeito entre o administrador e o dano. O TRF3 decidiu no mesmo sentido no MSCrim 5033650-59.2022.4.03.0000.

Prescrição contada da data do fato

O art. 33 é instantâneo de efeitos permanentes: consuma-se com a morte, mesmo que o dano continue no ambiente. A prescrição corre dessa data, e não da descoberta pela fiscalização. O TRF5, na Apelação Criminal 0009403-21.2015.4.05.8300, e o TJPE, no RSE 0000373-51.2021.8.17.0000, reconheceram a prescrição do art. 33 contada do fato. No caso do TJPE, a denúncia também foi tida por inepta.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 33

Prescrição 8 anos, pela pena máxima de 3 anos (art. 109, IV, do Código Penal), contados da data da mortandade.
Transação penal Não cabe, porque a pena máxima de 3 anos passa do limite de 2 anos do Juizado.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima é de 1 ano. A extinção depende de laudo que ateste a reparação do dano.
Acordo de não persecução penal Cabe, porque a pena mínima é menor que 4 anos e não há violência. Exige confissão, e eu avalio o impacto dela no processo administrativo e na ação civil pública ambiental antes de assinar.
Competência Justiça Estadual, em regra, como decidiu o STJ no CC 36416/MG. Federal quando o rio, lago ou mar é da União ou a área é unidade de conservação federal.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental por poluição e a ação penal. O que se admite numa esfera pesa na outra, por isso eu conduzo as duas defesas juntas. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental da poluição que causa mortandade, veja o art. 62 do Decreto 6.514/2008 comentado, e para viveiros e açudes, o art. 34.

Em Minas Gerais, a mesma mortandade também gera auto de infração ambiental do Estado, com multa ambiental por peixe, espécie e área. Veja o código 438 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 33 da Lei 9.605/1998

Mortandade de peixes perto da minha empresa é crime ambiental?

Só se a acusação provar que o seu efluente ou material causou a morte, e que houve vontade. Peixes morrem por causas naturais e por descarte de terceiros, e a perícia precisa afastar essas hipóteses.

Qual é a diferença entre o art. 33 e o art. 54?

O art. 33 exige a morte efetiva da fauna aquática. O art. 54 pune a poluição que pode causar dano. Pelo mesmo fato, eu sustento que só um deles pode ser aplicado.

Foi um acidente, sem intenção. Respondo pelo art. 33?

O art. 33 não tem forma culposa. Se a denúncia descreve descuido, a conduta não se encaixa nele, e o enquadramento, se houver, é outro, com pena menor.

Qual é a pena do art. 33?

Detenção de 1 a 3 anos, ou pena de multa, ou ambas. Na grande maioria dos casos, a pena de detenção pode ser substituída por penas restritivas de direitos.

Posso fazer acordo no art. 33?

Não cabe transação penal, mas cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal. Nos dois, a reparação do dano entra como condição, e eu negocio um projeto técnico possível de cumprir.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 33?

Em 8 anos, contados da data em que os peixes morreram, e não da data em que a fiscalização descobriu o fato.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 33?

Logo após o auto de infração ambiental, porque a amostra da água, as causas alternativas e a prova da regularidade da operação se perdem com o tempo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Indústrias, frigoríficos, laticínios, granjas, produtores rurais, piscicultores, empresas de saneamento e seus gestores acusados de provocar mortandade de peixes contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na defesa do art. 33 da Lei 9.605/1998, ele parte do laudo da mortandade, da origem real da poluição e da coerência entre a esfera penal e a administrativa.

Cresceu no interior e passou pela Polícia Militar, experiência que lhe mostrou como uma fiscalização de mortandade é registrada no campo e onde a prova técnica costuma faltar. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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