Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 34 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por degradar viveiro, açude ou estação de aquicultura

Recebeu auto de infração ambiental por mortandade de peixes ou dano em açude público? Veja o que diz o art. 34, por que ele exige laudo e nexo causal, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 34 do Decreto 6.514/2008 pune quem causa degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público. A multa ambiental vai de R$ 5.000 a R$ 500.000. É uma infração de resultado: sem dano provado e sem ligação entre ele e o autuado, ela não existe. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: onde está o laudo que mostra a degradação e a sua causa?

O art. 34 aparece pouco: o IBAMA tem 55 autos de infração ambiental registrados por ele, espalhados por Alagoas, Ceará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com Penedo (AL) e Araranguá (SC) à frente entre os municípios. Metade fica em R$ 2.000 ou menos, abaixo do mínimo de R$ 5.000 do próprio artigo. Hoje 31% aguarda análise ou pagamento e 18% está em dívida ativa ou cobrança judicial. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 34, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 34 do Decreto 6.514/2008

Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 34 pune, parte por parte

O art. 34 não pune o risco. Ele pune a degradação que aconteceu, num viveiro, açude ou estação de aquicultura que pertence ao poder público. Os 2 requisitos precisam estar provados no processo.

  • Causar. O verbo exige um resultado e uma causa. O fiscal precisa mostrar que foi a conduta do autuado que produziu o dano, e não só que ele estava por perto.
  • Degradação. É o dano real à estrutura de criação ou à fauna aquática que ela abriga. Alteração pequena da água, sem prejuízo à criação, não basta.
  • Viveiros, açudes ou estação de aquicultura. O alvo é a estrutura de criação e reserva de água, não qualquer rio ou lagoa.
  • De domínio público. O bem precisa pertencer à União, ao estado ou ao município. Açude ou tanque particular fica fora do art. 34.
  • R$ 5.000 a R$ 500.000. O valor deve seguir a extensão do dano comprovado, os antecedentes e a situação econômica (art. 4º do Decreto).

Art. 34 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 34 Causar degradação em viveiro, açude ou estação de aquicultura de domínio público R$ 5.000 a R$ 500.000
Art. 35 Pescar em período ou local proibido, com petrecho proibido ou acima da quantidade permitida R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo
Art. 61 Causar poluição que resulte ou possa resultar em dano à saúde, mortandade de animais ou destruição da biodiversidade R$ 5.000 a R$ 50.000.000

Lançamento de efluente em rio ou lagoa que não é açude público cai, em regra, no art. 61. Pesca irregular é do art. 35. Nos dados do IBAMA, parte dos registros do art. 34 cita parágrafo único e incisos que ele não tem, o que mostra confusão no enquadramento. Quando isso aparece, eu peço a correção e a revisão do valor.

Art. 34 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 55 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 34, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 0. Os estados com mais autuações são AL (7), CE (5) e RS (5). A multa ambiental mediana é de R$ 2.000.

  • 55autos de infração ambiental pelo art. 34
  • R$ 2.000multa ambiental mediana
  • 3multas ambientais baixadas por prescrição
  • 8autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
620097201042011720121201322014820156201642017620181201912022
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Penedo/AL4R$ 6.220
Araranguá/SC3R$ 2.100
Manacapuru/AM2R$ 102 mil
São Miguel dos Milagres/AL2R$ 10 mil
Vitória/ES2R$ 2.080
Juruá/AM1R$ 6.520
São Félix do Xingu/PA1R$ 2.700
Fortaleza/CE1R$ 5.000
Fortim/CE1R$ 1.900
Itarema/CE1R$ 3.380

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 34 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 34: pendente de análise ou de pagamento 30,9%; pago 25,5%; dívida ativa ou cobrança judicial 18,2%; cancelado ou baixado sem pagamento 12,7%; prescrito 5,5%; suspenso ou baixado por decisão judicial 3,6%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 34

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de piscicultores, produtores rurais, indústrias, concessionárias de saneamento e municípios autuados pelo art. 34. Elas vêm do capítulo 13 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e de decisões favoráveis sobre laudo, nexo causal e duplicidade, algumas por analogia. As mais fortes discutem a falta de perícia e a causa real da mortandade. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a análise da água e a descrição do auto de infração ambiental.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Não há laudo que prove a degradação

Infração de resultado se prova com perícia. O TJMS anulou auto de infração ambiental por lançamento de esgoto baseado só no que o fiscal viu e cheirou, sem coleta de amostra, análise de laboratório ou laudo (AC 0813541-17.2024.8.12.0002). A presunção de veracidade protege o que o agente constatou, não o dano que ele supôs.

2. Não há prova de que o autuado causou o dano

Estar perto do açude não é causar a degradação. O TRF-3 manteve a anulação da multa ambiental de produtor acusado de assorear um córrego porque não havia prova de que a degradação veio da falta de cuidado dele (ApCiv 0000468-25.2016.4.03.6000). O STJ exige dolo ou culpa e nexo causal para punir (EREsp 1.318.051/RJ e REsp 1.708.260/SP).

3. A mortandade teve outra causa

Peixe morre por calor, falta de oxigênio, doença ou despejo de terceiro. Qualquer dessas causas rompe a ligação com o autuado. Por analogia, o TJMG afastou a responsabilidade de quem lançava efluente com outorga porque não se provou que foi esse lançamento que matou os peixes (AC 5000196-91.2018.8.13.0105). Eu peço ao órgão a análise da água e a necropsia dos peixes, e apresento os registros de clima e de outras fontes na região.

4. O açude não é de domínio público

O art. 34 só alcança bem público. Se o açude, o tanque ou o viveiro é particular, o fato pode ter outro enquadramento, mas não este. O auto de infração ambiental precisa indicar a quem pertence o bem, e a falta dessa informação é vício de descrição.

5. Quem responde é quem causou

O dono do imóvel vizinho ou o titular da licença não respondem pelo que outra pessoa fez. O STJ afirmou que a multa ambiental não passa para quem não cometeu a infração (REsp 1.251.697/PR). O auto de infração ambiental precisa dizer como a degradação teria sido causada e por quem, e a descrição genérica é vício que não se corrige depois (TRF-4, AC 5002749-29.2015.4.04.7113).

6. Valor sem motivação e dupla punição

O valor precisa seguir a extensão do dano comprovado. O STJ anulou a dosimetria sem motivação (REsp 1.787.922/ES). Se o órgão estadual que licencia a atividade já autuou o mesmo fato, a segunda autuação cai: o TRF-3 anulou auto de infração ambiental do IBAMA nessa situação (ApCiv 0000338-35.2016.4.03.6000).

A responsabilidade civil pela reparação do dano segue outra regra e pode continuar mesmo com a multa ambiental anulada. Tempestade e queda de energia também já foram tratadas como fatos previsíveis, e por isso a tese de causa natural depende de prova técnica forte. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do laudo e dos dados da água.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 34

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não afasta a reparação do dano.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Reparação e ação civil pública ambiental. A obrigação de reparar o dano é civil e independe de culpa. Ela corre separada da multa ambiental.
  • Crime ambiental. O mesmo fato corresponde ao art. 33 da Lei 9.605/1998, com detenção de 1 a 3 anos, e isso leva o prazo de prescrição a 8 anos (art. 21, § 3º, do Decreto). A absolvição por falta de prova do fato ou da autoria ajuda na defesa administrativa.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). O prazo conta da data em que a degradação aconteceu.

Perguntas frequentes sobre o art. 34 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 34?

De R$ 5.000 a R$ 500.000. O valor dentro da faixa deve seguir a extensão do dano comprovado, os antecedentes e a situação econômica do autuado.

Morreram peixes no açude perto da minha propriedade. Posso ser autuado pelo art. 34?

Só se o órgão provar que houve degradação e que ela veio da sua conduta. Estar perto não basta. A causa pode ser calor, falta de oxigênio, doença ou despejo de outra pessoa.

O fiscal precisa de laudo para aplicar o art. 34?

Sim. É uma infração de resultado, e o dano precisa de prova técnica. Auto de infração ambiental baseado só em constatação visual já foi anulado por falta de laudo.

Meu tanque de peixe é particular. O art. 34 se aplica?

Não. O art. 34 exige viveiro, açude ou estação de aquicultura de domínio público. Em bem particular, o fato pode ter outro enquadramento, que precisa estar descrito no auto de infração ambiental.

Se a multa ambiental for anulada, ainda tenho de reparar o dano?

Pode ser que sim. A reparação é civil, independe de culpa e segue regras próprias. A anulação da multa ambiental não encerra, por si, a discussão sobre a reparação.

O órgão estadual e o IBAMA me autuaram pelo mesmo fato. Pago as 2?

Não deveria. O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes com multa ambiental, e há decisão anulando o auto de infração ambiental do IBAMA quando o órgão estadual que licencia a atividade já tinha autuado.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Piscicultores, produtores rurais, indústrias e serviços de saneamento de Alagoas, do Ceará, do Rio Grande do Sul e do sul catarinense contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, pede a análise da água e a necropsia dos peixes antes de aceitar qualquer culpa, e confere se o açude atingido é mesmo público.

Participou da fundação do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM) e hoje é seu vice-presidente. Concebeu o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde advogados ambientais de norte a sul debatem e votam enunciados. Dá aulas no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, conduz casos em todo o território nacional, online ou presencialmente, de processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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