1. O autuado não era o comerciante obrigado a declarar
O dever de declarar nasce da autorização para o comércio de fauna. Autuar o gerente, o empregado ou quem não era titular da autorização é erro de sujeito, e o auto de infração ambiental fica sem base. Por analogia, o TJMG anulou o auto de infração ambiental e a certidão de dívida ativa de uma empresa quando não se provou o vínculo de preposição com quem praticou o fato (AC 5001898-49.2024.8.13.0271).
2. A declaração existia ou não era exigível
O fiscal precisa provar 3 coisas: que o autuado estava obrigado, que a declaração era devida naquele período e que ela não foi entregue. Eu junto o protocolo, o recibo do sistema ou a cópia da declaração. Se ela existia, ou se o período ainda não estava vencido, a conduta não se encaixa no art. 32.
3. Não houve intimação nem prazo para declarar
Quando a apresentação depende de chamamento do órgão ambiental, a sanção aplicada sem essa intimação, ou antes de acabar o prazo, é prematura. Eu verifico isso antes de discutir o mérito.
4. Ser sócio não basta
A multa ambiental é pessoal e recai sobre quem tinha a atribuição de declarar. O TJMT afastou a cobrança contra sócios porque a multa ambiental é crédito não tributário, o art. 135 do CTN não se aplica e não houve desconsideração da personalidade jurídica (AC 1001496-12.2021.8.11.0040). Em outro caso, o mesmo tribunal reconheceu a natureza pessoal da multa ambiental e a ilegitimidade de quem não praticou a infração (AC 1033124-16.2021.8.11.0041).
5. Não houve culpa na omissão
O STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051/RJ). Sistema fora do ar, erro do próprio órgão no cadastro ou falta de comunicação do prazo afastam a culpa. Mesmo quando a omissão existiu, a boa-fé leva o valor para o piso da faixa.
6. Valor fixado sem motivação
A faixa vai de R$ 200 a R$ 10.000, e o valor acima do mínimo precisa ser explicado no auto de infração ambiental ou no relatório de fiscalização. O TRF-3 reduziu ao mínimo a multa ambiental aplicada acima dele sem motivação (ApCiv 5000270-20.2018.4.03.6003), o TJMT reduziu uma multa ambiental de R$ 6,4 milhões para R$ 100 mil por falta de individualização (AC 1030855-04.2021.8.11.0041) e o TRF-1 reduziu de R$ 10.000 para R$ 500 a de quem era primário e de baixa renda (AC 1001801-12.2019.4.01.4200).
Não achei decisão sobre o art. 32 em si, e as decisões acima são por analogia, sobre sujeito, culpa e dosimetria. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, da autorização de comércio e do histórico de declarações entregues.