Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 32 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por falta da declaração de estoque de animais silvestres

Recebeu auto de infração ambiental por não apresentar a declaração de estoque e valores do comércio de fauna? Veja o que diz o art. 32, quem é obrigado a declarar, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 32 do Decreto 6.514/2008 pune o comerciante de animais silvestres que deixa de apresentar a declaração de estoque e dos valores que recebeu com esse comércio. A multa ambiental vai de R$ 200 a R$ 10.000. É uma infração de papel: não exige dano nem animal irregular, só a falta da declaração. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: o autuado era mesmo obrigado a declarar, e a declaração era exigível naquele período?

Rondônia concentra quase 40% das autuações pelo art. 32, seguida de Pará e Minas Gerais, e entre os municípios aparecem Porto Velho, Buritis, Ariquemes e Manaus. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em cerca de R$ 12.300 ou menos, e 2 em cada 3 são de 2008 e 2011. Hoje quase 30% está em dívida ativa ou cobrança judicial e cerca de 17% já prescreveu. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 32, atualizados todos os dias.

Você tem auto de infração ambiental ou embargo do IBAMA?

Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA, atualizada todos os dias. Sem cadastro.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

Texto do art. 32 do Decreto 6.514/2008

Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 32 pune, parte por parte

O art. 32 não pune o comércio de animais silvestres nem a origem dos animais. Ele pune a falta de uma informação que o comerciante autorizado deve dar ao órgão ambiental. Se não havia dever de declarar, ou se a declaração foi entregue, não há infração.

  • O comerciante. Só responde quem tem autorização para comercializar fauna silvestre e, por isso, o dever de declarar. Gerente, empregado ou sócio sem essa atribuição não é o sujeito do tipo.
  • Deixar de apresentar. É uma omissão. Ela só existe se a declaração era exigível naquele período e se o comerciante foi chamado a apresentá-la, quando a norma exige chamamento.
  • Declaração de estoque e valores. É o controle da quantidade de animais e do dinheiro do comércio, que ajuda a separar o comércio regular do tráfico. O auto de infração ambiental precisa dizer qual declaração e qual período faltaram.
  • Sem dano. A infração é formal. Por isso mesmo, a resposta precisa ser proporcional a uma falha de informação, e não à de quem agrediu a fauna.
  • R$ 200 a R$ 10.000. Faixa aberta, que exige dosimetria motivada pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do comerciante.

Art. 32 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 24 Vender, ter em depósito ou guardar animal silvestre sem autorização ou em desacordo com ela R$ 500 por animal, ou R$ 5.000 se ameaçado de extinção
Art. 31 Deixar o jardim zoológico e os criadouros autorizados de ter o livro de registro do acervo faunístico R$ 500 a R$ 5.000
Art. 32 Deixar o comerciante de apresentar a declaração de estoque e valores R$ 200 a R$ 10.000

Se o problema é o animal sem origem ou sem autorização, o artigo é outro, com prova própria. O art. 32 fica só com a falta da declaração, e não serve para punir de novo o mesmo estoque já autuado por outro artigo.

Art. 32 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 163 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 32, o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 0. Os estados com mais autuações são RO (64), PA (16) e MG (11). A multa ambiental mediana é de R$ 12 mil.

  • 163autos de infração ambiental pelo art. 32
  • R$ 12 milmulta ambiental mediana
  • 27multas ambientais baixadas por prescrição
  • 28autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
2520081920093220103220113201222013620151201612017220181201922025
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Porto Velho/RO28R$ 8,9 milhões
Buritis/RO9R$ 1,7 milhão
Ariquemes/RO6R$ 544 mil
Manaus/AM6R$ 12 mil
Espigão D'Oeste/RO5R$ 4,0 milhões
Vilhena/RO4R$ 45 mil
Alto Paraíso/RO3R$ 62 mil
Dom Eliseu/PA3R$ 139 mil
Belo Horizonte/MG3R$ 6.700
Cuiabá/MT3R$ 588 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 32 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 32: dívida ativa ou cobrança judicial 28,8%; pendente de análise ou de pagamento 20,9%; pago 18,4%; prescrito 16,6%; cancelado ou baixado sem pagamento 11,0%; sem informação na base de débitos 1,8%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 32

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de comerciantes de animais silvestres, lojas de fauna, seus sócios e gerentes autuados pelo art. 32. Elas partem do capítulo 11 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e, como o artigo não tem jurisprudência própria, de decisões favoráveis por analogia sobre sujeito, culpa e dosimetria. As mais fortes discutem quem era obrigado a declarar, se a declaração era exigível e se ela já tinha sido entregue. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são a autorização de comércio, os protocolos e as datas do processo.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O autuado não era o comerciante obrigado a declarar

O dever de declarar nasce da autorização para o comércio de fauna. Autuar o gerente, o empregado ou quem não era titular da autorização é erro de sujeito, e o auto de infração ambiental fica sem base. Por analogia, o TJMG anulou o auto de infração ambiental e a certidão de dívida ativa de uma empresa quando não se provou o vínculo de preposição com quem praticou o fato (AC 5001898-49.2024.8.13.0271).

2. A declaração existia ou não era exigível

O fiscal precisa provar 3 coisas: que o autuado estava obrigado, que a declaração era devida naquele período e que ela não foi entregue. Eu junto o protocolo, o recibo do sistema ou a cópia da declaração. Se ela existia, ou se o período ainda não estava vencido, a conduta não se encaixa no art. 32.

3. Não houve intimação nem prazo para declarar

Quando a apresentação depende de chamamento do órgão ambiental, a sanção aplicada sem essa intimação, ou antes de acabar o prazo, é prematura. Eu verifico isso antes de discutir o mérito.

4. Ser sócio não basta

A multa ambiental é pessoal e recai sobre quem tinha a atribuição de declarar. O TJMT afastou a cobrança contra sócios porque a multa ambiental é crédito não tributário, o art. 135 do CTN não se aplica e não houve desconsideração da personalidade jurídica (AC 1001496-12.2021.8.11.0040). Em outro caso, o mesmo tribunal reconheceu a natureza pessoal da multa ambiental e a ilegitimidade de quem não praticou a infração (AC 1033124-16.2021.8.11.0041).

5. Não houve culpa na omissão

O STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051/RJ). Sistema fora do ar, erro do próprio órgão no cadastro ou falta de comunicação do prazo afastam a culpa. Mesmo quando a omissão existiu, a boa-fé leva o valor para o piso da faixa.

6. Valor fixado sem motivação

A faixa vai de R$ 200 a R$ 10.000, e o valor acima do mínimo precisa ser explicado no auto de infração ambiental ou no relatório de fiscalização. O TRF-3 reduziu ao mínimo a multa ambiental aplicada acima dele sem motivação (ApCiv 5000270-20.2018.4.03.6003), o TJMT reduziu uma multa ambiental de R$ 6,4 milhões para R$ 100 mil por falta de individualização (AC 1030855-04.2021.8.11.0041) e o TRF-1 reduziu de R$ 10.000 para R$ 500 a de quem era primário e de baixa renda (AC 1001801-12.2019.4.01.4200).

Não achei decisão sobre o art. 32 em si, e as decisões acima são por analogia, sobre sujeito, culpa e dosimetria. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, da autorização de comércio e do histórico de declarações entregues.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 32

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental. A falta da declaração de estoque não tem crime ambiental correspondente. Se o fiscal também apontar animais sem origem, isso é outra acusação, com prova própria.
  • Prescrição. A regra geral é de 5 anos, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Como a maior parte das autuações é de 2008 a 2011, vale conferir as datas de cada ato do processo.
  • Dívida ativa. Quase 30% dos autos de infração ambiental por este artigo já está em dívida ativa ou em execução fiscal de multa ambiental. Nessa fase, sujeito errado, falta de desconsideração contra o sócio e prescrição também podem ser discutidos.

Perguntas frequentes sobre o art. 32 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 32?

De R$ 200 a R$ 10.000. O valor acima do mínimo precisa ser motivado pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do comerciante.

Quem pode ser autuado pelo art. 32?

Só o comerciante autorizado a vender animais silvestres, que tem o dever de declarar o estoque e os valores. Gerente, empregado ou sócio sem essa atribuição não é o sujeito da infração.

Entreguei a declaração, mas fui autuado mesmo assim. O que faço?

Junte o protocolo, o recibo do sistema ou a cópia da declaração na defesa. Se ela foi entregue no prazo, a conduta descrita no art. 32 não existiu.

O sistema estava fora do ar no prazo. Isso conta?

Sim. A responsabilidade é subjetiva, e a impossibilidade de declarar por falha do sistema ou do órgão afasta a culpa. Guarde telas, e-mails e protocolos que mostrem a tentativa.

A falta da declaração de estoque é crime ambiental?

Não. A omissão da declaração é só infração administrativa. Animal sem origem ou sem autorização é outra acusação, que precisa de prova própria.

A multa ambiental do art. 32 pode ser cobrada do sócio?

Não automaticamente. A multa ambiental é pessoal e não tributária, e a cobrança contra o sócio exige desconsideração da personalidade jurídica, com prova dos requisitos.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Lojas de animais silvestres, comerciantes autorizados de fauna em Rondônia, no Pará, em Minas Gerais e no Amazonas, seus sócios e gerentes contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio formado pela UFPR, confere o titular da autorização, reúne os recibos das declarações entregues e cobra do órgão a prova da intimação e do prazo.

Fundador e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que reúne profissionais em defesa de quem produz e empreende com a natureza, criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum em que advogados ambientais votam enunciados de prática. Leciona no Direito Ambiental na Prática e atua desde 2017 em todo o Brasil, online ou presencialmente, do processo administrativo à execução fiscal de multa ambiental, passando por crime ambiental e ação civil pública ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.