Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a fauna

Art. 29 da Lei 9.605/98: crime ambiental de caçar ou manter animal silvestre e como se defender

Você foi denunciado porque tinha um passarinho, um papagaio ou outro animal silvestre em casa, ou porque foi flagrado caçando? Veja o que diz o art. 29, o que a acusação precisa provar, o perdão judicial e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 29 da Lei 9.605/1998 pune quem mata, persegue, caça, apanha ou utiliza animal da fauna silvestre sem autorização, e também quem guarda, tem em cativeiro, vende ou transporta esses animais. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa. É o crime ambiental mais comum na prática, e também um dos que mais rendem para a defesa. A primeira pergunta que eu faço é simples: qual foi a conduta, e onde está a prova técnica de que o animal é silvestre?

A maior parte dos casos que chegam ao escritório não é de caçador profissional. É do aposentado com o canário-da-terra na gaiola da varanda, da família que cria um papagaio há 20 anos, do produtor rural que recolheu uma ave ferida. A fiscalização aparece, apreende o animal, vem o auto de infração ambiental e, junto com ele, a acusação criminal.

A lei tem uma saída pensada exatamente para esse caso. O §2º do art. 29 permite ao juiz deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não ameaçada de extinção. É o perdão judicial, e a sentença que o concede não gera condenação nem reincidência.

Antes do perdão vem a insignificância. Poucos animais, bem cuidados, sem maus-tratos e sem comércio não afetam a população da espécie, e o STJ e vários tribunais estaduais já absolveram com esse fundamento. A absolvição por atipicidade é ainda melhor do que o perdão, porque reconhece que não houve fato punível.

A prova também pesa. O art. 29 só alcança a fauna silvestre nativa ou migratória. Animal exótico ou doméstico fica de fora, e vários tribunais exigem laudo que identifique a espécie. A identificação feita pelo policial no celular, na hora da abordagem, não substitui a perícia.

Na prática, as teses mais eficientes são a insignificância, o perdão judicial, a falta de laudo da espécie, a ausência de dolo de quem resgatou ou herdou o animal, a regularização da guarda e a prescrição.

A pena pequena abre todos os acordos: transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Mas aceitar acordo nem sempre é o melhor caminho. Quando o animal é regularizável e não há dano a reparar, eu avalio antes se a absolvição ou o perdão resolvem o caso por inteiro. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 29 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental contra a fauna silvestre)

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II – em período proibido à caça;

III – durante a noite;

IV – com abuso de licença;

V – em unidade de conservação;

VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Pena
Detenção de 6 meses a 1 ano e multa
Prescrição
4 anos (3 anos pela pena aplicada abaixo de 1 ano)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Transação penal, suspensão do processo e ANPP
Competência
Juizado Especial Criminal estadual, em regra

Texto da Lei 9.605/1998. Na guarda em cativeiro, a prescrição só começa a correr quando a posse cessa ou com o recebimento da denúncia.

Denunciado por caça ou por ter animal silvestre em casa? Confira primeiro

  • A espécie. O animal precisa ser silvestre nativo ou migratório, identificado por laudo. Exótico e doméstico ficam fora do art. 29.
  • A lista de ameaçadas. Se a espécie não está na lista oficial vigente, cabe o perdão judicial do §2º e não cabe o aumento de pena do §4º, I.
  • O estado do animal. Ave bem cuidada, sem maus-tratos e sem sinal de comércio é a base da insignificância e do perdão.
  • A conduta descrita. A denúncia precisa dizer o que você fez: caçar, apanhar, guardar ou transportar. Copiar o artigo inteiro não basta.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 29

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
A conduta Qual verbo foi praticado: matar, caçar, apanhar, guardar, vender ou transportar. Cada um exige uma prova diferente.
Fauna silvestre Laudo que identifique a espécie como nativa ou migratória. Consulta informal do policial não é perícia.
Sem autorização Se havia licença, registro de criador, anilha regular ou pedido de regularização em andamento.
Dolo Se o acusado sabia que o animal era silvestre e irregular. Não existe forma culposa no art. 29.
Causas de aumento Prova atual de que a espécie está ameaçada, de que era noite, período proibido ou unidade de conservação. Não se presume.
Autoria Quem guardava ou caçava de fato. Ser dono da casa ou sócio da empresa não basta.

Crime ambiental de caça ilegal em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 9.241 processos criminais de caça ilegal em 1º grau e juizados, distribuídos por 31 tribunais, e outros 80 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ do Rio de Janeiro concentra 18% dos processos de caça ilegal registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ do Rio de Janeiro1.678
TJ de Minas Gerais1.633
TJ do Rio Grande do Sul736
TJ do Espírito Santo662
TJ de Santa Catarina641
TJ de Sergipe622
TJ do Maranhão578
TJ de Pernambuco551
TJ de Goiás485
TJ do Ceará286
TRF da 1ª Região181
TRF da 4ª Região174

Processos por ano de início

542015
1132016
1252017
2232018
4182019
5672020
9192021
1.1642022
1.4122023
1.3562024
1.6002025
9432026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de caça ou guarda de animal silvestre: as teses que eu uso no art. 29

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de tutores de aves, famílias com papagaio em casa, produtores rurais e moradores do interior denunciados pelo art. 29. Todas partem de um ponto: a lei protege a espécie e o equilíbrio ecológico, não pune o afeto por um animal bem cuidado. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a espécie, o número de animais, o estado deles e a finalidade da guarda.

Insignificância: poucos animais, bem cuidados e sem comércio

O STJ trancou a persecução pela insignificância na guarda doméstica de aves não ameaçadas no HC 72.234/PE, e aplicou a mesma tese no AgInt no AREsp 1.269.973/GO, de 8 canários-da-terra, e no AgRg no HC 519.696/SC, de 4 pássaros. O TJPR absolveu na Apelação Criminal 0027098-62.2021.8.16.0014 e o TJMG na Apelação Criminal 0002462-78.2014.8.13.0396, de 4 aves reintegráveis ao habitat. A tese cai diante de maus-tratos, anilha adulterada, comércio ou espécie ameaçada, por isso eu reúno a prova do bom estado do animal antes de tudo.

Perdão judicial na guarda doméstica

O §2º permite ao juiz deixar de aplicar a pena quando a espécie não está ameaçada. O TJSP concedeu o perdão na Apelação Criminal 0000802-16.2024.8.26.0597, de um canário-da-terra reabilitado, e o TJMG na Apelação Criminal 5002291-12.2023.8.13.0011, de um trinca-ferro. O TJCE, na Apelação Criminal 0008669-66.2016.8.06.0122, tratou o perdão como direito do réu quando os requisitos estão presentes. A sentença de perdão não gera reincidência nem os efeitos de uma condenação.

Sem laudo, não há prova de que o animal é silvestre

O art. 29 só alcança espécie nativa ou migratória, e isso exige prova técnica. O TJRS absolveu na Apelação Criminal 5008199-90.2021.8.21.0013, com base nos arts. 158 e 159 do CPP, e o TJMG fez o mesmo na Apelação Criminal 0004541-82.2018.8.13.0689. O TJDFT afastou o art. 29 para serpentes exóticas na Apelação Criminal 0707031-51.2020.8.07.0004. Há decisões do STJ que dispensam o laudo quando outras provas bastam, por isso eu somo essa tese à dúvida sobre o dolo.

Quem resgata ou herda o animal não age com dolo

Não existe art. 29 culposo. Quem recolhe uma ave ferida para tratar e soltar, ou recebe o animal de boa-fé, não quer lesar a fauna. O TJPR absolveu na Apelação Criminal 0001054-42.2021.8.16.0196 quem resgatou uma coruja ferida. O ônus de provar o dolo é inteiro da acusação.

Regularização e manutenção do animal com o tutor

Na guarda de longa data, a soltura costuma fazer mais mal ao animal do que a permanência. O STJ manteve com a família um papagaio de cerca de 23 anos no REsp 1.797.175/SP, e o TRF3 decidiu no mesmo sentido na Apelação Cível 5010147-48.2023.4.03.6119. Eu ajuízo a ação de regularização contra o Ibama com laudo veterinário e testemunhas, e levo essa prova para a defesa criminal. Aqui o tempo conta: quanto mais o animal fica no criadouro, mais difícil é trazê-lo de volta.

Aumento de pena exige prova atual da ameaça

O aumento de metade por espécie ameaçada depende da lista oficial vigente. O TRF4 afastou a causa de aumento na Apelação Criminal 5037299-74.2024.4.04.7100 porque a caturrita não estava ameaçada. E o transporte de animal já abatido se enquadra no §1º, III, não no caput: o TJRS reconheceu isso e absolveu pela insignificância no Recurso Crime 71006923668, de uma única capivara.

Prescrição e competência

O STF declarou a prescrição em 4 anos no RE 446.935/RS, e o TJRS reconheceu a prescrição retroativa em 3 anos pela pena aplicada na Apelação Criminal 5000375-57.2019.8.21.0108. Quanto ao foro, o STJ decidiu no AgRg no CC 216.211/SC que a espécie constar de lista de ameaçadas não leva, sozinha, o caso para a Justiça Federal.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 29

Prescrição 4 anos pela pena máxima de 1 ano. Com pena aplicada abaixo de 1 ano, 3 anos. Na guarda em cativeiro, o prazo só corre quando a posse cessa ou a partir do recebimento da denúncia.
Transação penal Cabe, porque a pena máxima não passa de 2 anos, salvo com o aumento até o triplo da caça profissional.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima não passa de 1 ano.
Acordo de não persecução penal Também cabe, de forma subsidiária. Na guarda doméstica sem dano a reparar, eu avalio antes o perdão judicial e a absolvição.
Competência Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual, em regra. A apreensão pelo Ibama não leva o caso para a Justiça Federal.

O mesmo fato costuma gerar a apreensão do animal, o auto de infração ambiental e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental, e por isso eu busco esse fundamento. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 24 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Em Minas Gerais, o mesmo fato também gera auto de infração ambiental do Estado, com multa ambiental por animal. Veja o código 506 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 29 da Lei 9.605/1998

Ter um passarinho silvestre em casa é crime ambiental?

Guardar animal silvestre sem autorização está no art. 29, §1º, III. Mas poucos animais, bem cuidados e sem comércio podem levar à absolvição pela insignificância ou ao perdão judicial do §2º.

O que é o perdão judicial do art. 29?

É a permissão para o juiz deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não ameaçada de extinção. A sentença extingue a punibilidade e não gera reincidência.

Posso pedir o papagaio de volta depois da apreensão?

Na guarda de longa data, com bons tratos e sem comércio, há decisões que mantêm o animal com o tutor. O pedido é feito em ação contra o Ibama, e quanto antes, melhor.

Qual é a pena do art. 29?

Detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa. Ela aumenta de metade em casos como espécie ameaçada, caça à noite ou em unidade de conservação, e até o triplo na caça profissional.

Posso ser preso pelo art. 29?

A pena é pequena e o caso corre no Juizado Especial Criminal, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Em caso de condenação, a pena costuma ser substituída por restritiva de direitos.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 29?

Em 4 anos pela pena máxima, ou 3 anos pela pena aplicada abaixo de 1 ano. Na guarda em cativeiro, a contagem só começa quando a posse termina ou com o recebimento da denúncia.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 29?

Logo após a apreensão, porque o laudo veterinário, as testemunhas e o pedido de regularização precisam ser reunidos antes da audiência no Juizado e antes que o animal seja destinado.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Tutores de aves e papagaios, criadores amadores de passeriformes, produtores rurais e moradores do interior acusados de caçar ou manter animal silvestre sem autorização contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu acusados pelo art. 29 da Lei 9.605/1998 e começa pela espécie apreendida, pelo estado do animal e pelo tempo de convívio com a família.

Criado no interior, sabe o lugar que um animal de estimação ocupa na casa de quem vive no campo e o que significa ver esse animal levado numa fiscalização. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, tutores, famílias e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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