Decreto 6.514 comentado
O art. 29 da Lei 9.605/1998 pune quem mata, persegue, caça, apanha ou utiliza animal da fauna silvestre sem autorização, e também quem guarda, tem em cativeiro, vende ou transporta esses animais. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa. É o crime ambiental mais comum na prática, e também um dos que mais rendem para a defesa. A primeira pergunta que eu faço é simples: qual foi a conduta, e onde está a prova técnica de que o animal é silvestre?
A maior parte dos casos que chegam ao escritório não é de caçador profissional. É do aposentado com o canário-da-terra na gaiola da varanda, da família que cria um papagaio há 20 anos, do produtor rural que recolheu uma ave ferida. A fiscalização aparece, apreende o animal, vem o auto de infração ambiental e, junto com ele, a acusação criminal.
A lei tem uma saída pensada exatamente para esse caso. O §2º do art. 29 permite ao juiz deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não ameaçada de extinção. É o perdão judicial, e a sentença que o concede não gera condenação nem reincidência.
Antes do perdão vem a insignificância. Poucos animais, bem cuidados, sem maus-tratos e sem comércio não afetam a população da espécie, e o STJ e vários tribunais estaduais já absolveram com esse fundamento. A absolvição por atipicidade é ainda melhor do que o perdão, porque reconhece que não houve fato punível.
A prova também pesa. O art. 29 só alcança a fauna silvestre nativa ou migratória. Animal exótico ou doméstico fica de fora, e vários tribunais exigem laudo que identifique a espécie. A identificação feita pelo policial no celular, na hora da abordagem, não substitui a perícia.
Na prática, as teses mais eficientes são a insignificância, o perdão judicial, a falta de laudo da espécie, a ausência de dolo de quem resgatou ou herdou o animal, a regularização da guarda e a prescrição.
A pena pequena abre todos os acordos: transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Mas aceitar acordo nem sempre é o melhor caminho. Quando o animal é regularizável e não há dano a reparar, eu avalio antes se a absolvição ou o perdão resolvem o caso por inteiro. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




