Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a fauna

Art. 32 da Lei 9.605/98: crime ambiental de maus-tratos a animais e como se defender

Você foi denunciado porque um cão, um gato, um cavalo ou um rebanho foi encontrado magro, preso ou sem abrigo? Veja o que diz o art. 32, a diferença entre descuido e crueldade, a pena maior para cães e gatos e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 32 da Lei 9.605/1998 pune quem pratica ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e pena de multa, mas sobe para reclusão de 2 a 5 anos quando o animal é cão ou gato. Na defesa, eu começo por duas perguntas: onde está a prova de que houve vontade de fazer o animal sofrer, e quem examinou o animal?

É o crime ambiental de maior incidência entre os que protegem a fauna. Nasce da denúncia de um vizinho, de uma foto em rede social, de uma fiscalização em propriedade rural ou de um transporte de animais vivos. Quase sempre vem acompanhado do auto de infração ambiental e da apreensão dos animais. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O primeiro ponto é o dolo. O art. 32 não tem forma culposa. Exige a vontade de submeter o animal à crueldade, e não a simples falha no padrão de cuidado. Atropelamento, doença, falta de recursos e descuido sem intenção já levaram a absolvições em vários tribunais.

O segundo ponto é a prova. Maus-tratos são uma avaliação do sofrimento do animal, e isso pede exame técnico. Foto e relato do denunciante mostram a cena, mas não mostram o sofrimento nem a sua causa. Há tribunais que absolvem por falta de laudo, e há decisões do STJ que dispensam a perícia quando existem outras provas. Por isso eu trato a prova técnica desde a primeira manifestação.

O terceiro ponto é a figura imputada. No caput, a acusação corre no Juizado Especial Criminal, com transação penal e suspensão do processo, e prescreve em 4 anos. Quando o animal é cão ou gato (§1º-A, incluído pela Lei 14.064/2020), a pena de 2 a 5 anos leva o caso à Vara Criminal, afasta a transação e a suspensão e eleva a prescrição para 12 anos. Resta o acordo de não persecução penal.

O quarto ponto é a morte do animal. O §2º aumenta a pena de 1/6 a 1/3 se o animal morre, mas a acusação precisa provar que a morte decorreu da conduta, e não de doença, acidente ou outra causa. Sem esse nexo, o aumento sai da conta.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a ausência de dolo, a falta de dever de cuidado sobre o animal, a ausência de laudo que comprove o sofrimento, a falta de nexo na morte e a prescrição no caput. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 32 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de maus-tratos a animais)

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Pena
Detenção de 3 meses a 1 ano e multa; cão ou gato: reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda
Prescrição
4 anos no caput; 12 anos para cão ou gato
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Caput: transação penal, suspensão do processo e ANPP; cão ou gato: só ANPP
Competência
Justiça Estadual, em regra; Juizado Especial Criminal no caput

Texto da Lei 9.605/1998, com o §1º-A incluído pela Lei 14.064/2020.

Denunciado por maus-tratos a animais? Confira primeiro

  • O dolo. A denúncia descreve um ato de crueldade concreto ou só uma condição de vida imperfeita do animal?
  • O laudo. Houve exame do animal por perito oficial, ou só fotos, relatório de fiscalização e relato de vizinho?
  • A figura. Caput ou cão e gato (§1º-A): isso muda a pena, a prescrição, o juízo e os acordos.
  • A morte. Se a acusação soma o aumento do §2º, qual prova liga a morte à conduta?

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 32

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Conduta Qual ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação a denúncia descreve. Acusação genérica é inepta.
Dolo Se havia vontade de causar sofrimento. Descuido, doença, acidente e falta de recursos não bastam.
Dever de cuidado Se o acusado tinha a posse ou a guarda do animal. Quem nunca cuidou dele não responde pela omissão.
Sofrimento ou lesão Laudo de perito oficial sobre o estado do animal. Foto e relatório de fiscalização não medem sofrimento.
Espécie do animal Se é cão ou gato, o que muda a pena, o juízo e a prescrição.
Morte e nexo Necropsia ou outra prova de que a morte decorreu da conduta, e não de causa alheia.

Crime ambiental de maus-tratos a animais em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 27.504 processos criminais de maus-tratos a animais em 1º grau e juizados, distribuídos por 32 tribunais, e outros 371 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ do Rio de Janeiro concentra 19% dos processos de maus-tratos a animais registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ do Rio de Janeiro5.090
TJ de Minas Gerais5.058
TJ de Santa Catarina3.029
TJ do Rio Grande do Sul2.618
TJ de Goiás2.371
TJ de Mato Grosso do Sul1.554
TJ do Paraná1.045
TJ de Sergipe985
TJ de São Paulo756
TJ do Ceará701
TJ do Pará676
TJ do Espírito Santo638

Processos por ano de início

742015
1302016
2682017
4212018
1.0572019
6952020
1.2572021
3.0752022
4.2022023
5.8332024
6.4552025
3.7002026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de maus-tratos a animais: as teses que eu uso no art. 32

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de tutores de cães e gatos, produtores rurais, criadores, transportadores de animais vivos e pessoas que recolhem animais abandonados denunciados pelo art. 32. Todas partem de um ponto: a comoção do caso não substitui a prova. A acusação tem de mostrar a crueldade voluntária e o sofrimento real do animal. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o contexto do cuidado, o laudo e a figura imputada.

Sem dolo, não há crime ambiental: o art. 32 não tem forma culposa

O TJCE absolveu na Apelação Criminal 0200483-74.2022.8.06.0182 porque o atropelamento do animal foi culpa, e não dolo. O TJRN decidiu na Apelação Criminal 0800225-33.2023.8.20.5115 que o art. 32 é só doloso e que o ato imprudente não o configura. O TJSP absolveu por mera negligência na Apelação Criminal 1500993-80.2023.8.26.0545 e, na Apelação Criminal 1504137-91.2022.8.26.0482, a ré que estava em depressão. O TJRS, no Recurso Crime 71005438064, afirmou que o ônus de provar a intenção de maltratar é da acusação. Há decisões do STJ que admitem o dolo pela omissão de quem assumiu o cuidado, por isso eu reúno a prova do esforço real de cuidar.

Falta de recursos e cuidado possível não são crueldade

O TJCE, nas Apelações Criminais 0209729-89.2021.8.06.0001 e 0203198-37.2022.8.06.0167, recusou transformar a vulnerabilidade social em dolo. O TJPR absolveu na Apelação Criminal 0002203-30.2021.8.16.0081 quem recolhia animais abandonados sem ter condições ideais e, na Apelação Criminal 0001123-58.2023.8.16.0017, quem cuidou do cão por 5 anos. O TJRS absolveu na Apelação Criminal 5001671-10.2014.8.21.0070 o réu que tentou curar o animal.

Sem dever de cuidado, não há maus-tratos por omissão

O TJSC, na Apelação Criminal 2014.600876-8, considerou atípica a conduta de quem apenas recolocou uma ninhada de cães que nunca esteve sob a sua posse. O TJMG, na Apelação Criminal 0023452-29.2020.8.13.0704, também exigiu o dever de cuidado para configurar o abandono.

Sem laudo, não há prova do sofrimento

O TJMG absolveu na Apelação Criminal 0006256-71.2023.8.13.0694 por falta de perícia e de necropsia. O TJPR decidiu no mesmo sentido na Apelação Criminal 0019284-14.2020.8.16.0182. O TJRS (Apelação Criminal 5005263-14.2020.8.21.0018) e o TJSP (Apelação Criminal 1500186-29.2023.8.26.0523) trataram o art. 32 como crime ambiental que deixa vestígios e exige exame pericial. O STJ tem decisões que dispensam a perícia quando há outras provas, por isso eu peço o exame desde a resposta à acusação e registro o protesto se ele for negado.

A morte do animal precisa de nexo provado

O TJRS afastou o aumento do §2º na Apelação Criminal 5002844-06.2022.8.21.0065 porque não houve perícia nem necropsia. O TJSP, na Apelação Criminal 1503266-22.2022.8.26.0495, aplicou a dúvida em favor do réu diante da falta de nexo, e o TJCE rejeitou prova de “ouvir dizer” na Apelação Criminal 0200483-74.2022.8.06.0182.

Prescrição no caput e ANPP para cão e gato

O TJSP reconheceu na Apelação Criminal 0000190-25.2020.8.26.0272 a prescrição retroativa em 3 anos, com pena de 3 meses no caput. Para cão e gato, o TJRS decidiu na Apelação Criminal 5000174-89.2023.8.21.0087 que cabe acordo de não persecução penal, e o TJMG devolveu o processo ao Ministério Público para oferecer o acordo na Apelação Criminal 0031095-41.2021.8.13.0433. Se o promotor recusar, eu peço a remessa ao órgão superior: o TJPR anulou a decisão que negou esse pedido na Apelação Criminal 0003330-37.2022.8.16.0123.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 32

Prescrição Caput: 4 anos pela pena máxima de 1 ano, e 3 anos se a pena aplicada for inferior a 1 ano. O aumento do §2º não muda essa faixa. Cão ou gato (§1º-A): 12 anos pela pena máxima de 5 anos.
Transação penal Cabe no caput, porque a pena máxima não passa de 2 anos. Não cabe para cão ou gato.
Suspensão do processo Cabe no caput, porque a pena mínima não passa de 1 ano. Não cabe para cão ou gato, com pena mínima de 2 anos.
Acordo de não persecução penal Cabe no caput e também para cão ou gato, porque a pena mínima é inferior a 4 anos e não há violência contra pessoa. Antes de aceitar, eu meço a força da tese de mérito.
Competência Justiça Estadual, em regra: Juizado Especial Criminal no caput e Vara Criminal para cão ou gato. Federal só com lesão direta a bem ou interesse da União.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental, a apreensão dos animais e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 29 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Em Minas Gerais, torneio e rinha de animais silvestres também geram auto de infração ambiental do Estado. Veja o código 526 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 32 da Lei 9.605/1998

Deixar o animal magro ou sem abrigo já é crime ambiental?

Não por si só. O art. 32 exige dolo, a vontade de fazer o animal sofrer. Falta de recursos, doença e descuido sem intenção já levaram a absolvições. O abandono consciente, porém, é tratado como maus-tratos.

Qual a pena para maus-tratos a cão ou gato?

Reclusão de 2 a 5 anos, pena de multa e proibição da guarda, pelo §1º-A incluído pela Lei 14.064/2020. Para os demais animais, a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e pena de multa.

A acusação pode condenar só com fotos?

Há divergência. Vários tribunais exigem laudo de perito oficial para provar o sofrimento, e o STJ tem decisões que aceitam outras provas. Por isso a perícia deve ser pedida logo na primeira manifestação da defesa.

Cabe acordo no crime ambiental de maus-tratos?

No caput cabem transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Para cão ou gato, só o acordo de não persecução penal. Se a tese de mérito for forte, a absolvição pode ser melhor que o acordo.

Em quanto tempo prescreve?

No caput, em 4 anos pela pena máxima, ou 3 anos se a pena aplicada for inferior a 1 ano. Para cão ou gato, em 12 anos.

A empresa que transporta animais pode ser processada?

Pode, nos limites do art. 3º da Lei 9.605/1998, mas a denúncia precisa descrever como a empresa concorreu para o fato. A simples posição de sócio ou diretor não basta para acusar a pessoa física.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 32?

Logo após o auto de infração ambiental, a apreensão dos animais ou a intimação para depor, porque a prova do cuidado e o pedido de perícia precisam ser feitos antes da audiência e antes de qualquer acordo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Tutores de cães e gatos, produtores rurais, criadores, transportadores de animais vivos e protetores que recolhem animais abandonados, acusados de maus-tratos, contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na defesa pelo art. 32 da Lei 9.605/1998, separa a crueldade do descuido e cobra da acusação o laudo que ela costuma não ter.

Conhece a rotina do campo, onde o manejo do gado, o transporte e a lida com cães de propriedade rural viram denúncia a partir de uma foto, e sabe o peso da apreensão de um animal para a família que o criou. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, pessoas, empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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