Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a fauna

Art. 31 da Lei 9.605/98: crime ambiental de introduzir espécime animal no País e como se defender

Você foi denunciado por trazer um animal exótico de outro país, ou por manter em casa uma espécie estrangeira sem licença? Veja o que diz o art. 31, o que a acusação precisa provar, a diferença entre introduzir e manter, a prescrição e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 31 da Lei 9.605/1998 pune quem introduz espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e pena de multa. Na defesa, eu começo por uma pergunta simples: esse animal atravessou a fronteira pelas mãos do acusado, ou já estava no Brasil?

É o crime ambiental do pássaro trazido do Paraguai, da tartaruga comprada no exterior, do réptil que vem na bagagem e do peixe exótico solto num açude. Quase sempre começa com um auto de infração ambiental do IBAMA ou com uma apreensão na fronteira. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O verbo do tipo é um só: introduzir. Introduzir é trazer de fora, pela fronteira, para o território nacional. Quem apenas mantém um animal exótico que já estava no Brasil, em cativeiro ou em casa, não introduziu nada. A conduta pode gerar outra discussão, mas não é a do art. 31.

A segunda questão é a prova da origem. Cabe à acusação demonstrar que o animal veio de outro país e que foi o acusado quem o trouxe. Há absolvição de quem comprou aves dentro do Brasil, sem prova da origem estrangeira, e há absolvição por dúvida sobre a autoria.

A terceira questão é o dolo. O art. 31 não tem forma culposa. A introdução involuntária, como o animal que entra no veículo sem que o motorista perceba, não é crime ambiental. E o transporte feito dentro do País não se confunde com a introdução.

A quarta questão é o próprio animal. A lei fala em espécime, e há decisões que exigem animal vivo para a infração correspondente do Decreto 6.514/2008. Os dois requisitos, parecer técnico e licença, também precisam faltar, e a defesa que prova a existência deles afasta a acusação.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a ausência de introdução, a falta de prova da origem estrangeira e da autoria, a ausência de dolo, a falta de potencial lesivo da espécie e a prescrição. O art. 31 é de menor potencial ofensivo, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

O texto do art. 31 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de introduzir espécime animal no País)

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

Pena
Detenção de 3 meses a 1 ano e multa
Prescrição
4 anos pela pena máxima; 3 anos se a pena aplicada for menor que 1 ano
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Transação penal, suspensão do processo e ANPP
Competência
Justiça Federal, em regra, quando a introdução é pela fronteira

Texto da Lei 9.605/1998, sem alterações posteriores no art. 31.

Denunciado por trazer ou manter animal exótico? Confira primeiro

  • O ingresso. Se o animal já estava no Brasil antes, não houve introdução.
  • A origem. Qual documento prova que o animal veio de outro país, e que foi o acusado quem o trouxe.
  • A vontade. Se a entrada foi involuntária, falta o dolo, e o art. 31 não tem forma culposa.
  • O prazo. Com pena máxima de 1 ano, a prescrição é de 4 anos.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 31

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Introduzir Se houve travessia da fronteira, e não mera manutenção ou transporte de animal que já estava no País.
Origem estrangeira Documento, registro aduaneiro ou perícia que mostre que o animal veio de fora. Nota de compra no Brasil aponta o contrário.
Autoria Quem trouxe o animal. Ser o dono atual não prova que foi o acusado quem o introduziu.
Espécime Se era animal vivo e qual a espécie, identificada por laudo.
Sem parecer e licença Se faltavam o parecer técnico oficial favorável e a licença, e quando foram pedidos ou obtidos.
Dolo Se o acusado quis trazer o animal. A entrada involuntária é atípica.

Crime ambiental de importação ilegal de espécies em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 315 processos criminais de importação ilegal de espécies em 1º grau e juizados, distribuídos por 15 tribunais.

O TJ de Goiás concentra 16% dos processos de importação ilegal de espécies registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Goiás49
TRF da 4ª Região46
TJ de Minas Gerais41
TJ de Santa Catarina40
TJ do Espírito Santo24
TRF da 3ª Região20
TJ do Ceará18
TJ de Pernambuco13
TJ do Pará10
TJ do Rio Grande do Sul8
TJ do Maranhão7
TRF da 1ª Região7

Processos por ano de início

62019
162021
292022
652023
622024
862025
312026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de introduzir animal no País: as teses que eu uso no art. 31

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de criadores, colecionadores de répteis e aves, viajantes, lojistas de animais e moradores de fronteira denunciados pelo art. 31. O art. 31 tem pouca jurisprudência própria, e isso pesa a favor de quem lê o tipo com rigor: ele pune o ato de trazer de fora, e não a posse. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a prova da origem, a data do ingresso e a espécie do animal.

Manter não é introduzir: o animal que já estava no País

O TRF4 reconheceu a atipicidade na Apelação Criminal 2006.71.15.002557-4/RS, de quem mantinha tartaruga norte-americana, e na Apelação Criminal 2005.71.00.029862-3/RS exigiu a prova da introdução irregular, afastando o transporte feito dentro do País. Eu reconstituo a trajetória do animal: quando entrou, como entrou e com quem estava. Há decisão, em matéria administrativa, que equipara guardar a introduzir, por isso essa prova precisa estar no processo desde o início.

Sem prova da origem estrangeira e da autoria, a absolvição se impõe

O TRF5 absolveu na Apelação Criminal 0014499-22.2012.4.05.8300 porque não ficou provada a origem estrangeira das aves, compradas em Manaus. O TRF3 absolveu por dúvida sobre a autoria na Apelação Criminal 5000744-05.2019.4.03.6181. O ônus é da acusação. Eu não aceito que a simples posse de um animal exótico sirva de prova de que foi o acusado quem o trouxe.

Introdução involuntária: sem dolo, sem crime ambiental

O art. 31 só existe na forma dolosa. O art. 18 do Código Penal, aplicado pelo art. 79 da Lei 9.605/1998, só admite punição por culpa quando a lei prevê. O animal que entra no País sem que o acusado queira, ou o erro sobre a origem exótica da espécie, afastam o dolo. Os precedentes do TRF5 e do TRF3 citados acima reforçam que a prova do dolo e da autoria cabe à acusação.

Espécime morto e a absolvição que alcança o auto de infração ambiental

Na esfera administrativa, o TRF4 decidiu na AC 5067851-56.2023.4.04.7100 e na AC 5001234-53.2010.4.04.7106 que espécime é animal vivo, e que o ingresso com animais abatidos no exterior não configura a infração do art. 25 do Decreto 6.514/2008. Eu levo esse raciocínio para a ação penal. E, quando a absolvição vem por inexistência do fato ou negativa de autoria, ela desconstitui também o auto de infração ambiental.

Ausência de potencial lesivo e regularização rápida

O art. 31 protege o equilíbrio da fauna nativa contra espécies invasoras. Se o laudo mostra que a espécie não é invasora e não oferece risco, eu sustento que o perigo que justifica a acusação não existe. Por isso, logo no primeiro atendimento, eu peço o parecer e a licença e produzo esse laudo antes do recebimento da denúncia. É tese de construção, sem precedente direto no art. 31, e há decisões que tratam a licença posterior como válida só para o futuro. O laudo precisa dizer a verdade: laudo falso é crime ambiental autônomo do art. 69-A.

Denúncia genérica contra sócio ou empresa

Quando o animal chega por uma empresa, a denúncia precisa dizer o que cada pessoa fez. O STJ reconhece a inépcia da denúncia que acusa o sócio ou dirigente só pela posição que ocupa, como no RHC 43.354/PA, no HC 233.069/TO e no HC 243.450/SP. O STF decidiu no mesmo sentido no HC 182.458/DF AgR.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 31

Prescrição 4 anos pela pena máxima de 1 ano. Com pena aplicada menor que 1 ano, 3 anos. O prazo cai pela metade se o acusado tiver mais de 70 anos na sentença, e a sentença absolutória não interrompe a prescrição (STJ, HC 206338/PE).
Transação penal Cabe, porque a pena máxima não passa de 2 anos.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima não passa de 1 ano (STJ, REsp 1375478/PR).
Acordo de não persecução penal Também cabe, porque a pena mínima é menor que 4 anos e não há violência. Antes de aceitar qualquer acordo, eu meço se a tese de atipicidade não é mais segura.
Competência Justiça Federal, em regra, porque a introdução pela fronteira toca o interesse da União. Sem interesse concreto da União, a competência pode ser da Justiça Estadual.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental do IBAMA, a apreensão do animal e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental; a absolvição por falta de provas não tem esse efeito. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 25 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 31 da Lei 9.605/1998

Ter um animal exótico em casa é crime ambiental do art. 31?

O art. 31 pune quem introduz o animal no País, isto é, quem o traz de fora. Manter um animal que já estava no Brasil não é introduzir, e há decisão que reconheceu a atipicidade nesse caso. A situação pode ter reflexo administrativo, que precisa ser analisado à parte.

Comprei o animal no Brasil. Posso responder pelo art. 31?

A acusação precisa provar a origem estrangeira e que foi você quem trouxe o animal. Já houve absolvição de quem comprou aves dentro do País, sem prova de que tinham vindo de fora. Guarde a nota fiscal e os documentos da compra.

E se o animal entrou no carro sem eu perceber?

O art. 31 só é punido na forma dolosa. A introdução involuntária, sem vontade de trazer o animal, não configura o crime ambiental.

Tirar a licença agora resolve?

Eu peço o parecer e a licença logo no primeiro atendimento, porque obtidos antes do recebimento da denúncia servem de argumento de defesa. Há decisões, porém, que tratam a licença posterior como válida só para o futuro, por isso não há garantia.

Posso ser preso pelo art. 31?

A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e pena de multa. É crime ambiental de menor potencial ofensivo, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal.

Quem julga o crime ambiental do art. 31?

Em regra, a Justiça Federal, porque a introdução pela fronteira envolve o interesse da União. Sem esse interesse concreto, o caso pode ir para a Justiça Estadual.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 31?

Logo após a apreensão ou o auto de infração ambiental. A prova de quando e como o animal entrou no País, o laudo sobre a espécie e o pedido de licença precisam ser feitos antes do recebimento da denúncia.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Criadores de aves e répteis, colecionadores de espécies exóticas, lojistas de animais, viajantes e moradores de cidades de fronteira acusados de introduzir animal no País contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na defesa pelo art. 31 da Lei 9.605/1998, ele parte da trajetória do animal e separa, com prova, quem trouxe a espécie de quem apenas a recebeu ou a manteve.

Acompanha de perto a rotina das apreensões feitas pelo IBAMA e pela fiscalização aduaneira, e sabe o quanto pesa perder um animal de estimação ou um plantel de criação por falta de um papel. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, pessoas físicas, empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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