Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 25 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por introduzir animal exótico ou silvestre sem licença

Recebeu auto de infração ambiental por trazer animal do exterior, manter espécie exótica ou levar animal para fora da sua região sem licença? Veja o que diz o art. 25, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 25 do Decreto 6.514/2008 pune quem introduz animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora da sua área natural de distribuição, sem parecer técnico e licença quando exigíveis. Pelo § 1º, a guarda continuada também conta como introdução. A multa ambiental é de R$ 2.000, mais R$ 200 por animal excedente, ou R$ 5.000 se a espécie for ameaçada. Na defesa, eu olho primeiro se havia licença ou registro, quem de fato trouxe o animal e se o valor por espécime foi aplicado na faixa certa.

Os estados com mais autuações pelo art. 25 são São Paulo, Santa Catarina e Minas Gerais, e o município que mais aparece é Guarulhos, seguido de São Paulo e Rio de Janeiro, o que mostra o peso das autuações em aeroportos e na chegada de animais exóticos. Metade das multas ambientais fica em até R$ 4.000. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 25, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 25 do Decreto 6.514/2008

Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.

§ 1º Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.

§ 2º Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.

Redação atual, dada pelo Decreto 6.686/2008. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 25 pune, parte por parte

O art. 25 existe para evitar que uma espécie de fora se espalhe num ambiente sem predador natural. É o risco ao ecossistema que explica a regra, e não a simples posse de um animal diferente.

  • Introduzir no País ou fora da área natural. Trazer do exterior ou levar uma espécie para região onde ela não ocorre. Pelo § 1º, a guarda continuada também é tratada como introdução.
  • Animal silvestre, nativo ou exótico. Animal doméstico não entra aqui. A identificação da espécie precisa ser técnica.
  • Sem parecer técnico e licença, quando exigíveis. Com a licença ou o registro válidos, não há infração. O órgão precisa demonstrar que eles eram exigidos e não existiam.
  • Multa ambiental de R$ 2.000 mais o acréscimo por exemplar. R$ 200 por animal excedente de espécie não ameaçada; R$ 5.000 só se a espécie estiver em lista oficial de ameaçadas.
  • Reintrodução na natureza (§ 2º). Soltar animal silvestre sem parecer e licença, quando exigíveis.

Art. 25 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 24 Matar, caçar, apanhar ou manter animal silvestre sem autorização R$ 500 por animal, ou R$ 5.000 se ameaçado
Art. 25 Introduzir animal no País ou fora da área natural, sem parecer e licença R$ 2.000, mais R$ 200 ou R$ 5.000 por exemplar excedente
Art. 31 Falha no registro do plantel do criadouro ou do zoológico R$ 500 a R$ 5.000

Quem mantém um animal exótico às vezes recebe o art. 25 e o art. 24 no mesmo auto de infração ambiental. Quando o fato é um só, a guarda do mesmo animal, eu sustento que não pode ser punido 2 vezes.

Art. 25 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 858 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 25 (introdução de espécie exótica), o que representa 0,3% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 31. Os estados com mais autuações são SP (237), SC (86) e MG (80). A multa ambiental mediana é de R$ 4.000.

  • 858autos de infração ambiental pelo art. 25
  • R$ 4.000multa ambiental mediana
  • 30multas ambientais baixadas por prescrição
  • 66autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
312015252016372017602018502019522020452021572022792023452024582025312026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Guarulhos/SP92R$ 8,6 milhões
São Paulo/SP62R$ 2,7 milhões
Rio de Janeiro/RJ48R$ 852 mil
Brasília/DF44R$ 660 mil
Belém/PA20R$ 111 mil
Florianópolis/SC18R$ 2,7 milhões
Curitiba/PR15R$ 257 mil
Goiânia/GO14R$ 144 mil
Campinas/SP13R$ 275 mil
Fortaleza/CE13R$ 769 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 25 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 25: pendente de análise ou de pagamento 49,3%; pago 20,6%; dívida ativa ou cobrança judicial 12,9%; cancelado ou baixado sem pagamento 5,2%; prescrito 3,5%; sem informação na base de débitos 3,3%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 25

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de criadouros, importadores, lojistas e famílias autuados por introdução de animal silvestre ou exótico, e elas estão no capítulo do art. 25 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem a documentação do animal, o órgão competente e o valor por espécime. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a espécie, a origem e quem de fato trouxe o animal.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STF, do STJ e de TRFs
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Havia licença, registro ou importação regular

O artigo pune a introdução sem parecer e licença “quando exigível”. Então a primeira coisa que eu confiro é a documentação: licença de importação, registro do plantel, nota fiscal do criadouro, certificado de origem. Com a autorização válida, a conduta não é infração, mesmo que o animal seja exótico. E se a exigência não se aplicava àquela espécie, o órgão precisa dizer qual norma a impunha.

2. Criadouro de fauna exótica: qual órgão é competente?

A competência para licenciar e fiscalizar criadouros de fauna exótica é discutida entre União e estados. O TRF-5 reconheceu que o licenciamento de criadouro de fauna exótica cabe ao órgão estadual e afastou a autuação federal quando o plantel estava registrado no sistema estadual (AI 0809675-06.2022.4.05.0000). Autuação de ente sem competência, sobre plantel regularizado em outro órgão, é o primeiro ponto que eu levo para a defesa.

3. Quem introduziu o animal?

A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa. Em uma cadeia de transporte, remessa ou comércio, quem recebeu o animal sem saber da origem, ou apenas transportou a carga, não é automaticamente quem o introduziu. O STJ fixou que a sanção administrativa ambiental segue a teoria da culpabilidade (EREsp 1.318.051/RJ), e o TRF-4 afastou a responsabilidade de empresa quando não ficou provado que ela era a destinatária da carga irregular (AC 5001070-83.2022.4.04.7101).

4. R$ 5.000 por animal só para espécie ameaçada

O acréscimo de R$ 5.000 por exemplar vale apenas para espécie em lista oficial de fauna ameaçada. Para as demais, o acréscimo é de R$ 200. Aplicar o valor maior sem demonstrar a lista multiplica a multa ambiental. O TRF-3 fez essa distinção e limitou os R$ 5.000 às espécies ameaçadas, aplicando R$ 200 às demais (AC 0017039-67.2013.4.03.6100). Eu confiro espécie por espécie.

5. Guarda antiga, familiar e sem maus-tratos

Muita autuação pelo art. 25 recai sobre animal que vive há anos com a família, sem comércio e sem maus-tratos. Nesses casos, a sanção precisa ser proporcional ao fato. O STF (ARE 725.815/RS) e o STJ (AREsp 1.911.950/MG) consideraram desproporcional a sanção aplicada a quem mantinha havia anos, em ambiente familiar, ave de espécie não ameaçada, sem maus-tratos. Laudo veterinário, fotos e tempo de convivência são a prova que eu reúno.

6. Qual risco o animal representa?

O art. 25 existe para evitar que espécies de fora se espalhem e desequilibrem o ambiente. Por isso, eu levo para a defesa as condições concretas do caso: animal castrado, mantido em recinto fechado, espécie sem condição de sobreviver solta naquela região. Esses fatos pesam na escolha da sanção, na advertência e no valor, e mostram que o risco que justifica a norma não estava presente.

7. Crime ambiental, absolvição e prescrição

A introdução de espécime sem licença também é o crime ambiental do art. 31 da Lei 9.605/1998. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na multa ambiental, como reconheceram o STJ (AREsp 2.328.127/RJ) e o TRF-4 (AC 5020706-92.2014.4.04.7205). Na esfera administrativa, o prazo é de 5 anos, e o processo parado mais de 3 anos prescreve.

O resultado depende da documentação do animal, da espécie e de quem de fato o trouxe. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental e dos documentos de origem.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 25

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o animal apreendido.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão do animal. O animal costuma ser apreendido, e o autuado pode ser nomeado depositário. O pedido de guarda deve ser feito logo, com laudo veterinário e prova das condições do recinto.
  • Crime ambiental. O fato pode ser investigado pelo art. 31 da Lei 9.605/1998, com pena de 3 meses a 1 ano, o que costuma permitir transação penal. As 2 defesas precisam contar a mesma história.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 25 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por introduzir animal exótico?

R$ 2.000, mais R$ 200 por animal excedente de espécie não ameaçada, ou R$ 5.000 por animal excedente de espécie em lista oficial de ameaçadas.

Ter animal exótico em casa é infração?

Depende da espécie e da documentação. Pelo § 1º do art. 25, a guarda continuada sem a licença exigível é tratada como introdução. Com origem comprovada e registro, não há infração.

Trouxe um animal de viagem. O que acontece?

A entrada de animal silvestre no País exige autorização prévia. Sem ela, o animal pode ser apreendido no aeroporto ou na fronteira, com auto de infração ambiental pelo art. 25. A defesa discute a exigência para aquela espécie, a boa-fé e o valor aplicado.

Posso ficar com o animal apreendido?

Em alguns casos, o autuado pode ser nomeado depositário, sobretudo quando o animal está adaptado e bem cuidado. O pedido precisa vir com laudo veterinário e prova das condições do recinto.

Introduzir animal sem licença é crime ambiental?

Pode ser. O art. 31 da Lei 9.605/1998 prevê detenção de 3 meses a 1 ano, além de pena pecuniária, para quem introduz espécime animal no País sem parecer técnico e licença.

Multa ambiental do art. 25 prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Criadouros de fauna exótica, pet shops, importadores e famílias que mantêm animais há anos têm em Cláudio Farenzena, advogado de número 49.222 na OAB/SC e 35.260/A na OAB/MT, a defesa contra autuações pelo art. 25. Especialista pela UFPR em Direito Ambiental e do Agronegócio, confere a licença de importação e o registro do plantel, verifica se o valor de R$ 5.000 por animal foi aplicado só a espécies ameaçadas e pede a guarda do animal apreendido quando ele está adaptado à família. Acompanha também o processo criminal do art. 31 da Lei 9.605/1998.

É um dos fundadores do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM) e ocupa a vice-presidência da entidade, que busca segurança jurídica para as atividades produtivas. Criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum no qual advogados ambientais formulam enunciados e os levam à votação, e dá aulas no Direito Ambiental na Prática. Desde 2017 atende, online ou presencialmente, clientes de São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais e de todo o Brasil em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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