1. Havia licença, registro ou importação regular
O artigo pune a introdução sem parecer e licença “quando exigível”. Então a primeira coisa que eu confiro é a documentação: licença de importação, registro do plantel, nota fiscal do criadouro, certificado de origem. Com a autorização válida, a conduta não é infração, mesmo que o animal seja exótico. E se a exigência não se aplicava àquela espécie, o órgão precisa dizer qual norma a impunha.
2. Criadouro de fauna exótica: qual órgão é competente?
A competência para licenciar e fiscalizar criadouros de fauna exótica é discutida entre União e estados. O TRF-5 reconheceu que o licenciamento de criadouro de fauna exótica cabe ao órgão estadual e afastou a autuação federal quando o plantel estava registrado no sistema estadual (AI 0809675-06.2022.4.05.0000). Autuação de ente sem competência, sobre plantel regularizado em outro órgão, é o primeiro ponto que eu levo para a defesa.
3. Quem introduziu o animal?
A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa. Em uma cadeia de transporte, remessa ou comércio, quem recebeu o animal sem saber da origem, ou apenas transportou a carga, não é automaticamente quem o introduziu. O STJ fixou que a sanção administrativa ambiental segue a teoria da culpabilidade (EREsp 1.318.051/RJ), e o TRF-4 afastou a responsabilidade de empresa quando não ficou provado que ela era a destinatária da carga irregular (AC 5001070-83.2022.4.04.7101).
4. R$ 5.000 por animal só para espécie ameaçada
O acréscimo de R$ 5.000 por exemplar vale apenas para espécie em lista oficial de fauna ameaçada. Para as demais, o acréscimo é de R$ 200. Aplicar o valor maior sem demonstrar a lista multiplica a multa ambiental. O TRF-3 fez essa distinção e limitou os R$ 5.000 às espécies ameaçadas, aplicando R$ 200 às demais (AC 0017039-67.2013.4.03.6100). Eu confiro espécie por espécie.
5. Guarda antiga, familiar e sem maus-tratos
Muita autuação pelo art. 25 recai sobre animal que vive há anos com a família, sem comércio e sem maus-tratos. Nesses casos, a sanção precisa ser proporcional ao fato. O STF (ARE 725.815/RS) e o STJ (AREsp 1.911.950/MG) consideraram desproporcional a sanção aplicada a quem mantinha havia anos, em ambiente familiar, ave de espécie não ameaçada, sem maus-tratos. Laudo veterinário, fotos e tempo de convivência são a prova que eu reúno.
6. Qual risco o animal representa?
O art. 25 existe para evitar que espécies de fora se espalhem e desequilibrem o ambiente. Por isso, eu levo para a defesa as condições concretas do caso: animal castrado, mantido em recinto fechado, espécie sem condição de sobreviver solta naquela região. Esses fatos pesam na escolha da sanção, na advertência e no valor, e mostram que o risco que justifica a norma não estava presente.
7. Crime ambiental, absolvição e prescrição
A introdução de espécime sem licença também é o crime ambiental do art. 31 da Lei 9.605/1998. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na multa ambiental, como reconheceram o STJ (AREsp 2.328.127/RJ) e o TRF-4 (AC 5020706-92.2014.4.04.7205). Na esfera administrativa, o prazo é de 5 anos, e o processo parado mais de 3 anos prescreve.
O resultado depende da documentação do animal, da espécie e de quem de fato o trouxe. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental e dos documentos de origem.