Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 24 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por animal silvestre, caça e guarda doméstica

Teve papagaio, pássaro ou outro animal silvestre apreendido, ou recebeu multa ambiental pela guarda doméstica? Veja o que diz o art. 24, quando a multa ambiental pode deixar de ser aplicada, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 24 do Decreto 6.514/2008 pune quem mata, caça, captura, guarda ou mantém em cativeiro animal silvestre sem autorização. A multa ambiental é de R$ 500 por animal de espécie não ameaçada e de R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada de extinção. Na guarda doméstica de animal não ameaçado, a autoridade pode deixar de aplicar a multa ambiental (§ 4º).

É o artigo com mais autos de infração ambiental do IBAMA no Brasil. E quem recebe esse auto de infração ambiental, na maioria das vezes, não é caçador nem traficante: é a pessoa que tem um papagaio ou um pássaro em casa há anos, fiscalizada numa visita de rotina. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 24, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 24 do Decreto 6.514/2008

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.

§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.

§ 3º Incorre nas mesmas multas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.

§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 7º São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.

§ 9º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Redação atual, com o inciso II e o § 7º alterados e os §§ 8º e 9º incluídos pelo Decreto 6.686/2008, conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 24 pune, parte por parte

O art. 24 tem 2 blocos: o caput, que pune quem mata, caça, captura ou usa o animal na natureza, e o § 3º, inciso III, que pune quem vende, compra, guarda ou mantém em cativeiro animal vindo de criadouro não autorizado. É neste segundo bloco que cai quase todo caso de pássaro ou papagaio em casa.

  • Fauna silvestre. São os animais de espécies nativas, migratórias ou não exóticas que vivem no Brasil (§ 7º). Animal doméstico e espécie exótica ficam fora do art. 24.
  • Sem autorização. Quem tem o animal registrado em criadouro autorizado ou com documentação regular não comete a infração. Se a quantidade ou a espécie encontrada diverge da autorizada, o auto de infração ambiental considera a totalidade dos animais (§ 6º).
  • Multa ambiental por animal. R$ 500 por animal de espécie não ameaçada e R$ 5.000 por animal de espécie em lista oficial de ameaça de extinção. Quem é enquadrado no inciso errado paga 10 vezes mais.
  • Guarda doméstica. Para animal não ameaçado mantido em casa, a autoridade pode deixar de aplicar a multa ambiental, considerando as circunstâncias (§ 4º). Quem entrega o animal espontaneamente ao órgão ambiental não recebe as sanções do Decreto (§ 5º).

Quanto custa a multa ambiental do art. 24

Situação Onde está no artigo Multa ambiental
Espécie não ameaçada Inciso I R$ 500 por animal
Espécie ameaçada de extinção Inciso II R$ 5.000 por animal
Finalidade de lucro § 1º Valor em dobro
Contagem por animal impossível § 2º R$ 500 por quilo
Animais de pequeno porte § 9º R$ 500 a R$ 100.000 no total
Guarda doméstica de espécie não ameaçada § 4º Pode deixar de ser aplicada
Entrega espontânea do animal § 5º Sem sanção do Decreto

Art. 24 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 41.543 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 24 (caça, captura ou guarda de animal silvestre), o que representa 15,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 1.307. Os estados com mais autuações são MG (9.211), ES (4.233) e CE (4.070). A multa ambiental mediana é de R$ 5.000.

  • 41.543autos de infração ambiental pelo art. 24
  • R$ 5.000multa ambiental mediana
  • 2.756multas ambientais baixadas por prescrição
  • 2.910autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
2.49520152.05920161.50220171.52020181.27020191.111202059420211.38020221.50320231.19520241.52520251.3072026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Brasília/DF1.413R$ 29,1 milhões
Belo Horizonte/MG1.408R$ 12,9 milhões
Fortaleza/CE1.146R$ 13,5 milhões
Betim/MG615R$ 2,8 milhões
Vitória/ES530R$ 7,0 milhões
Contagem/MG455R$ 11,9 milhões
Cachoeiro de Itapemirim/ES386R$ 4,3 milhões
Serra/ES367R$ 5,8 milhões
Governador Valadares/MG333R$ 6,0 milhões
Manaus/AM323R$ 23,3 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 24 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 24: pendente de análise ou de pagamento 33,0%; dívida ativa ou cobrança judicial 24,4%; pago 15,8%; prescrito 6,6%; cancelado ou baixado sem pagamento 5,4%; sem informação na base de débitos 5,4%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 24

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de quem teve animal silvestre apreendido, em processos em todo o Brasil, e elas estão nas minhas aulas e nos livros do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem a guarda doméstica, a prova da espécie e o valor por animal. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a espécie, o tempo de convivência, o estado do animal e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TRF4 e TRF5
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Guarda doméstica: a multa ambiental pode deixar de ser aplicada

Eu começo pelo § 4º, que autoriza a autoridade a deixar de aplicar a multa ambiental na guarda doméstica de animal não ameaçado, considerando as circunstâncias: tempo de convivência, ausência de maus-tratos, ausência de finalidade comercial e condição de quem cuida. Os tribunais aplicam essa lógica inclusive para anular a multa ambiental já imposta. O TRF4 anulou a multa ambiental de um idoso que mantinha 2 cardeais sem condição de retorno à natureza (AC 5002676-82.2018.4.04.7103, julgada em 02/05/2023). O STJ manteve a guarda de um papagaio que convivia havia cerca de 23 anos com a dona (REsp 1.797.175/SP, julgado em 21/03/2019).

Eu aviso logo que a tese não é automática. Há decisões que devolvem o animal e mantêm a multa ambiental (TRF4, AC 5005354-98.2017.4.04.7105, julgada em 23/10/2024), e espécie ameaçada, finalidade comercial ou anilha adulterada costumam afastar o benefício. Um ponto que pouca gente sabe: pagar a multa ambiental não regulariza o animal. A devolução e a regularização da guarda são outro pedido, que eu faço na Justiça com urgência logo depois da apreensão, quando o caso permite.

2. A espécie precisa ser identificada, e o inciso precisa ser o correto

O art. 24 só alcança fauna silvestre, e o valor depende de a espécie estar ou não em lista oficial de ameaça. Sem laudo que identifique a espécie, o auto de infração ambiental afirma a categoria sem provar, e é isso que eu aponto na defesa. E o enquadramento no inciso II para espécie que não está na lista brasileira de ameaça multiplica a multa ambiental por 10 sem base. O TRF5 anulou multa ambiental de R$ 5.000 por animal aplicada a aves do Apêndice II da CITES, quando o valor correto seria o do inciso I (AC 0817557-71.2019.4.05.8100, julgada em 01/10/2020).

3. O auto de infração ambiental precisa descrever a conduta

O art. 24 pune condutas: matar, caçar, capturar, vender, guardar animal de criadouro não autorizado. O auto de infração ambiental que só repete o texto da lei e cita o animal apreendido não diz o que a pessoa fez, e a pessoa se defende dos fatos. Eu começo a defesa por essa leitura, antes de qualquer discussão de mérito. A tese é discutida nos tribunais: erro de capitulação costuma ser tratado como corrigível, e o prejuízo à defesa precisa ser demonstrado.

4. Valor por animal sem fundamentação e animais de pequeno porte

Multiplicar o valor por animal sem olhar a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica de quem foi autuado contraria o art. 6º da Lei 9.605/1998 e o art. 4º do Decreto 6.514/2008. Para animais de pequeno porte, eu peço a aplicação do § 9º, que permite fixar a multa ambiental entre R$ 500 e R$ 100.000 no total quando a contagem individual deixa o valor desproporcional. O STJ já devolveu multa ambiental ao mínimo previsto por falta de fundamentação (AgInt no REsp 2007757, publicado em 26/04/2023). Essa tese costuma reduzir o valor, não anular o auto de infração ambiental.

5. Poucos animais, sem maus-tratos e sem comércio

Quando são poucos animais, bem cuidados e sem finalidade comercial, eu discuto a insignificância da conduta. A tese nasceu no direito penal e já foi aplicada pelo STJ a caso de 8 canários-da-terra (AgInt no AREsp 1.269.973/GO). Na esfera administrativa ela encontra mais resistência, e o momento de apresentá-la faz diferença.

6. Responsabilidade pessoal

A multa ambiental recai sobre quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Autuar o dono do imóvel ou todos os moradores da casa só pela posição que ocupam não é válido, e eu cobro do órgão a prova de quem fez o quê. O TRF4 anulou auto de infração ambiental em caso de cadastro no sistema de criadores feito por fraude de terceiro (AC 5000072-74.2017.4.04.7139, publicada em 12/07/2023).

7. Prescrição

O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Na guarda de animal, eu faço essa contagem com atenção, porque a manutenção do animal em cativeiro pode ser tratada como infração permanente. Só a leitura do processo responde.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 24

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental e não devolve nem regulariza o animal.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão do animal. O animal apreendido costuma ir para centro de triagem. Pedir a devolução cedo pesa, porque o tempo longe da família e a readaptação do animal entram na avaliação do juiz.
  • Crime ambiental. A mesma conduta está no art. 29 da Lei 9.605/1998. Na guarda doméstica de espécie não ameaçada, o juiz pode deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º). A defesa administrativa e a defesa no crime ambiental precisam contar a mesma história.

Em Minas Gerais, a guarda de animal silvestre também pode ser autuada pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018 e multa ambiental por animal. Veja o código 506 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 24 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por ter pássaro silvestre em casa?

R$ 500 por animal de espécie não ameaçada e R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada de extinção (art. 24, incisos I e II, do Decreto 6.514/2008). Na guarda doméstica de espécie não ameaçada, a autoridade pode deixar de aplicar a multa ambiental, considerando as circunstâncias (§ 4º).

Quem entrega o animal silvestre ao IBAMA é multado?

Não. Quem entrega espontaneamente o animal silvestre ao órgão ambiental não recebe as sanções do Decreto 6.514/2008 (art. 24, § 5º). A entrega precisa ser voluntária, antes da fiscalização.

Pagar a multa ambiental regulariza o papagaio?

Não. O pagamento encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o animal apreendido nem regulariza a guarda. A devolução e a regularização são pedidos próprios, feitos no órgão ambiental ou na Justiça.

É possível recuperar um animal silvestre apreendido pelo IBAMA?

Em alguns casos, sim. Tribunais mantêm ou devolvem a guarda quando o animal convive há anos com a família, não sofre maus-tratos, não tem finalidade comercial e não teria condição de voltar à natureza. Espécie ameaçada ou anilha adulterada dificultam o pedido.

Qual a diferença entre o inciso I e o inciso II do art. 24?

O inciso I trata de espécie fora das listas oficiais de ameaça de extinção, com multa ambiental de R$ 500 por animal. O inciso II trata de espécie ameaçada, com R$ 5.000 por animal. Enquadrar no inciso II uma espécie que não está na lista multiplica a multa ambiental por 10 sem apoio na lei.

Multa ambiental por animal silvestre prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Na guarda de animal, a data de início da contagem é discutida, então só a leitura do processo confirma.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, defende quem teve animal silvestre apreendido pelo IBAMA. Atua para anular auto de infração ambiental e multa ambiental por fauna silvestre, na regularização da guarda doméstica e no pedido de devolução de papagaios, pássaros e outros animais apreendidos pelo IBAMA e pelos órgãos ambientais estaduais. É autor de teses de defesa sobre a guarda doméstica de animal silvestre, como a aplicação do § 4º do art. 24 do Decreto 6.514/2008, a exigência de laudo que identifique a espécie e a revisão do valor por animal.

Fundador e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que busca segurança jurídica para o setor agroambiental, leva para a defesa de quem convive com a fauna silvestre a mesma lógica: regra clara e sanção proporcional. É criador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), espaço que formula e submete à votação enunciados de base para a advocacia ambiental. Professor do Direito Ambiental na Prática, atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o Brasil, famílias, criadores e empresas autuados por fauna, em processo administrativo, crime ambiental do art. 29 da Lei 9.605/1998 e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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