Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 26 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por exportar peles e couros de anfíbios e répteis

Recebeu auto de infração ambiental por exportar couro de jacaré, pele de cobra ou de outro réptil ou anfíbio? Veja o que diz o art. 26, quando o material é considerado em bruto e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 26 do Decreto 6.514/2008 pune quem exporta peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização. A multa ambiental é de R$ 2.000, com acréscimo de R$ 200 por unidade, ou de R$ 5.000 por unidade de espécie ameaçada. Na defesa, eu começo por 4 perguntas: o material estava em bruto, houve exportação de fato, faltava autorização e o autuado quis exportar?

O art. 26 é um dos artigos menos usados pelo IBAMA: são 10 autos de infração ambiental registrados até 2025, poucos demais para um painel de números próprio. Os casos aparecem em portos, aeroportos e remessas postais, envolvendo couro de jacaré, pele de cobra, de lagarto ou de sapo. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 26 do Decreto 6.514/2008

Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 26 pune, parte por parte

O art. 26 é um tipo estreito. Ele exige, ao mesmo tempo, pele ou couro de anfíbio ou réptil, material em bruto, saída para o exterior e falta de autorização. Faltando 1 desses elementos, a conduta não cabe neste artigo.

  • Exportar. Mandar o material para fora do país. Guardar, transportar dentro do Brasil ou preparar uma exportação futura não é exportar.
  • Peles e couros de anfíbios e répteis. Jacaré, cobra, lagarto, tartaruga, sapo, rã. Couro bovino ou de peixe está fora do tipo.
  • Em bruto. Material sem beneficiamento. Bolsa, cinto, bota ou couro curtido e acabado são produto manufaturado, e não pele em bruto.
  • Sem autorização. A autorização é elemento do tipo. Exportação autorizada não é infração.
  • R$ 2.000 mais o acréscimo por unidade. O auto de infração ambiental precisa dizer quantas unidades e de qual espécie, porque o acréscimo passa de R$ 200 para R$ 5.000 quando a espécie é ameaçada.
  • Parágrafo único. Se a quantidade ou a espécie diverge da autorização, o cálculo considera todo o lote. A defesa confere a contagem e a identificação de cada unidade.

Art. 26 e o artigo vizinho: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 24, § 3º, III Vender, exportar, guardar ou transportar espécimes, produtos e objetos da fauna silvestre de criadouros não autorizados R$ 500 por indivíduo, ou R$ 5.000 se a espécie for ameaçada
Art. 26 Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização R$ 2.000, mais R$ 200 ou R$ 5.000 por unidade

Produto já beneficiado, ou material que não chegou a sair do país, fica fora do art. 26. Isso não encerra o caso por si, porque o órgão pode tentar outro enquadramento, mas a troca de artigo depois da autuação tem limites que a defesa explora.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 26

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de criadouros, curtumes, exportadores, despachantes e transportadoras autuados pelo art. 26. Elas vêm do capítulo 5 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática, da curadoria de jurisprudência da Aula 02 e de decisões favoráveis sobre produto beneficiado, culpa e troca de enquadramento. As mais fortes mostram que o material não estava em bruto ou que não chegou a ser exportado. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo do material, os documentos da remessa e a autorização existente.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O material não estava em bruto

Couro curtido, peça acabada ou artesanato não são pele em bruto. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que aplique o art. 26 diretamente, mas a mesma distinção já decidiu casos de madeira: o TRF-1 anulou autos de infração ambiental porque a madeira transportada era produto beneficiado para decks, e não produto em estado bruto (AC 0007927-77.2004.4.01.3600), e o TRF-4 afastou a exigência de documento de transporte para madeira serrada e beneficiada, que não é in natura (AC 2007.72.08.003482-3).

2. Não houve exportação

O verbo é exportar. Material apreendido em depósito, em transporte interno ou antes do embarque não saiu do país, e o art. 26 não se consuma sem a saída. O relatório de fiscalização precisa descrever o embarque, a remessa ou a tentativa concreta de saída, e não apenas a apreensão.

3. Havia autorização, ou ela foi obtida depois

A falta de autorização é elemento do tipo. Licença de exportação, autorização CITES ou registro de criadouro comercial afastam a infração. Quando o documento existia, mas não estava junto do material no momento da fiscalização, a defesa junta a prova e pede o reconhecimento de que a exportação era autorizada.

4. Sem dolo ou culpa, e sem conduta própria, não há multa ambiental

A cadeia da exportação tem produtor, curtume, intermediário, despachante e transportadora. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC e REsp 1.708.260/SP), e a sanção não alcança quem não praticou a conduta (STJ, REsp 1.251.697/PR). Quem embarcou a mercadoria sem saber do que se tratava, ou apenas manuseou o material numa etapa anterior, não pode responder pela exportação de outro.

5. O enquadramento está errado, e o órgão não pode trocá-lo depois

Se a conduta não era exportação de material em bruto, o art. 26 não serve de base. O STJ manteve a anulação de auto de infração ambiental e afirmou que a Administração não pode trocar o fundamento indicado por outro para salvar a autuação (REsp 1.274.801/DF). O TJMG anulou auto de infração ambiental cuja conduta não correspondia ao dispositivo, vedando a simples troca (AC 5003616-13.2019.8.13.0512), e o TJMT manteve a nulidade por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041).

6. A contagem e a espécie estão erradas

O acréscimo é por unidade e muda 25 vezes conforme a espécie seja ameaçada ou não. Sem laudo que identifique a espécie e conte as unidades, o valor não tem base. O auto de infração ambiental que classifica todo o lote como espécie ameaçada sem exame técnico pede, no mínimo, a redução ao valor correspondente ao que foi provado.

Há decisões afirmando que o erro de capitulação não anula a autuação quando os fatos estão bem descritos e permitem o reenquadramento sem prejuízo à defesa, e o levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que aplique o art. 26 diretamente. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do laudo do material e dos documentos da remessa.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 26

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Junte notas fiscais, autorizações, registro do criadouro e documentos da remessa.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o material apreendido.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental e prescrição. O mesmo fato corresponde ao art. 30 da Lei 9.605/1998, com reclusão de 1 a 3 anos. Como a pena máxima é de 3 anos, o prazo penal é de 8 anos e passa a valer no lugar dos 5 anos gerais (art. 21, § 3º, do Decreto). Aqui, esse ponto não ajuda a defesa.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 26 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 26?

R$ 2.000, com acréscimo de R$ 200 por unidade de espécie não ameaçada ou de R$ 5.000 por unidade de espécie ameaçada, inclusive as da CITES.

Bolsa ou bota de couro de jacaré entra no art. 26?

Não. O art. 26 fala em pele e couro em bruto. Produto curtido e manufaturado não é material em bruto, embora outras regras possam se aplicar à sua origem.

O material foi apreendido antes de sair do Brasil. Houve exportação?

O art. 26 pune exportar. Material apreendido em depósito ou em transporte interno não foi exportado, e o auto de infração ambiental precisa descrever a saída ou a tentativa concreta de saída.

Eu tinha autorização, mas ela não estava junto da carga. E agora?

A autorização é elemento do tipo. Junte o documento na defesa: exportação autorizada não é infração, mesmo que o papel não estivesse com a mercadoria na fiscalização.

Sou a transportadora. Posso ser autuado?

A multa ambiental exige conduta própria e culpa. Quem só transportou a carga, sem saber do conteúdo ou sem participar da exportação, pode discutir a autoria.

Também posso responder por crime ambiental?

Sim. O art. 30 da Lei 9.605/1998 pune a mesma conduta com reclusão de 1 a 3 anos. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute no processo administrativo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Criadouros, curtumes, exportadores e empresas de logística de várias regiões do Brasil contam com Cláudio Farenzena na defesa, advogado inscrito na OAB/SC sob o 49.222 e na OAB/MT sob o 35.260/A. Com título de especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, verifica se o material estava em bruto, se houve de fato a saída do país e quem participou de cada etapa da remessa.

Integra o grupo fundador do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que dirige como vice-presidente, e deu origem ao Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), encontro nacional em que advogados ambientais aprovam enunciados. É professor no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, assume casos de qualquer estado, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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