1. O material não estava em bruto
Couro curtido, peça acabada ou artesanato não são pele em bruto. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que aplique o art. 26 diretamente, mas a mesma distinção já decidiu casos de madeira: o TRF-1 anulou autos de infração ambiental porque a madeira transportada era produto beneficiado para decks, e não produto em estado bruto (AC 0007927-77.2004.4.01.3600), e o TRF-4 afastou a exigência de documento de transporte para madeira serrada e beneficiada, que não é in natura (AC 2007.72.08.003482-3).
2. Não houve exportação
O verbo é exportar. Material apreendido em depósito, em transporte interno ou antes do embarque não saiu do país, e o art. 26 não se consuma sem a saída. O relatório de fiscalização precisa descrever o embarque, a remessa ou a tentativa concreta de saída, e não apenas a apreensão.
3. Havia autorização, ou ela foi obtida depois
A falta de autorização é elemento do tipo. Licença de exportação, autorização CITES ou registro de criadouro comercial afastam a infração. Quando o documento existia, mas não estava junto do material no momento da fiscalização, a defesa junta a prova e pede o reconhecimento de que a exportação era autorizada.
4. Sem dolo ou culpa, e sem conduta própria, não há multa ambiental
A cadeia da exportação tem produtor, curtume, intermediário, despachante e transportadora. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC e REsp 1.708.260/SP), e a sanção não alcança quem não praticou a conduta (STJ, REsp 1.251.697/PR). Quem embarcou a mercadoria sem saber do que se tratava, ou apenas manuseou o material numa etapa anterior, não pode responder pela exportação de outro.
5. O enquadramento está errado, e o órgão não pode trocá-lo depois
Se a conduta não era exportação de material em bruto, o art. 26 não serve de base. O STJ manteve a anulação de auto de infração ambiental e afirmou que a Administração não pode trocar o fundamento indicado por outro para salvar a autuação (REsp 1.274.801/DF). O TJMG anulou auto de infração ambiental cuja conduta não correspondia ao dispositivo, vedando a simples troca (AC 5003616-13.2019.8.13.0512), e o TJMT manteve a nulidade por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041).
6. A contagem e a espécie estão erradas
O acréscimo é por unidade e muda 25 vezes conforme a espécie seja ameaçada ou não. Sem laudo que identifique a espécie e conte as unidades, o valor não tem base. O auto de infração ambiental que classifica todo o lote como espécie ameaçada sem exame técnico pede, no mínimo, a redução ao valor correspondente ao que foi provado.
Há decisões afirmando que o erro de capitulação não anula a autuação quando os fatos estão bem descritos e permitem o reenquadramento sem prejuízo à defesa, e o levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que aplique o art. 26 diretamente. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do laudo do material e dos documentos da remessa.