Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a fauna

Art. 30 da Lei 9.605/98: crime ambiental de exportar peles e couros de anfíbios e répteis e como se defender

Você foi acusado de exportar pele ou couro de jacaré, cobra, lagarto ou sapo sem autorização? Veja o que diz o art. 30, o que a acusação precisa provar, a diferença entre material em bruto e beneficiado, a prescrição e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 30 da Lei 9.605/1998 pune quem exporta para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos e pena de multa. Na defesa, eu começo por três perguntas: houve mesmo exportação, o material estava em bruto e faltava de fato a autorização?

É o crime ambiental do couro de jacaré apreendido no porto, da pele de cobra no aeroporto e do lote retido na aduana. Quase sempre vem acompanhado do auto de infração ambiental do art. 26 do Decreto 6.514/2008 e da apreensão do material. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O tipo é estreito. O verbo é um só: exportar para o exterior. O comércio interno de peles e couros, ainda que irregular, não realiza o art. 30. Se o que existe é venda dentro do País ou material guardado no território nacional, a acusação terá de buscar outro enquadramento e prová-lo.

O segundo recorte é o estado do material. A lei fala em peles e couros em bruto, ou seja, a matéria crua. A bolsa, o cinto, o calçado e o artefato já beneficiado ficam fora do art. 30. Por isso eu exijo desde o início a prova de que o material estava em bruto.

O terceiro recorte é a autorização. O art. 30 não pune a exportação em si, e sim a exportação sem autorização. Havendo licença válida da autoridade ambiental, a conduta é atípica, e o mesmo documento serve contra o auto de infração ambiental do mesmo fato.

A materialidade depende de perícia. Só o laudo identifica se o material vem de anfíbio ou réptil e se estava em bruto. Relatório de fiscalização e auto de infração ambiental são peças da acusação e não substituem o exame técnico quando o material existe e pode ser periciado.

O art. 30 não tem forma culposa. Quem acreditava estar com a operação regular, ou tinha dúvida real sobre a exigência da licença, age em erro, e sem dolo não há condenação. A prescrição é de 8 anos pela pena máxima e cai para 4 anos quando a pena aplicada não passa de 2 anos.

A pena mínima de 1 ano afasta a transação penal, mas permite a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A competência, em regra, é da Justiça Federal, porque a exportação é transnacional por definição. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 30 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de exportar peles e couros de anfíbios e répteis)

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.

Pena
Reclusão de 1 a 3 anos e multa
Prescrição
8 anos pela pena máxima (4 anos se a pena aplicada não passar de 2 anos)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP (sem transação penal)
Competência
Justiça Federal, em regra

Texto da Lei 9.605/1998, sem alterações posteriores no art. 30.

Acusado de exportar pele ou couro de réptil? Confira primeiro

  • A conduta. Se houve exportação ou ao menos início da saída na aduana, e não só comércio interno ou posse.
  • O material. Se as peles e os couros estavam em bruto ou já eram produto beneficiado.
  • A autorização. Licença de exportação, trâmite em curso ou dúvida documentada sobre a exigência.
  • O laudo. Se houve perícia identificando a espécie e o estado do material apreendido.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 30

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Exportar para o exterior Se houve saída do País ou atos imediatos de saída na aduana, e não mera aquisição, acondicionamento ou venda interna.
Peles e couros em bruto Se o material era cru ou já tinha sido transformado em produto, como bolsa, calçado ou cinto.
Anfíbios e répteis Laudo que identifique a espécie de origem do material apreendido.
Sem autorização Licença de exportação, documentos do despachante e pedidos em andamento no órgão ambiental.
Dolo Se o acusado sabia da exigência da licença. Não existe forma culposa.
Autoria individual O que cada sócio ou dirigente fez de concreto, e não apenas o cargo que ocupa na empresa exportadora.

Crime ambiental de comércio de produto de caça ilegal em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 8.260 processos criminais de comércio de produto de caça ilegal em 1º grau e juizados, distribuídos por 28 tribunais, e outros 88 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ do Rio Grande do Norte concentra 27% dos processos de comércio de produto de caça ilegal registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ do Rio Grande do Norte2.223
TJ do Rio Grande do Sul1.143
TJ de Pernambuco1.026
TJ de Santa Catarina641
TJ de Minas Gerais575
TJ de Sergipe531
TJ do Ceará480
TJ de Goiás348
TJ do Espírito Santo248
TJ do Pará179
TRF da 4ª Região126
TJ do Maranhão94

Processos por ano de início

132015
162016
362017
302018
652019
562020
1122021
9422022
1.4942023
1.8282024
2.0822025
1.2062026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de exportar peles e couros: as teses que eu uso no art. 30

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de curtumes, criadores comerciais de jacaré, exportadoras de couro, despachantes e seus sócios acusados pelo art. 30. O ponto de partida é o próprio texto: a lei exige exportação, material em bruto e falta de autorização, e sem qualquer um desses elementos a acusação desmorona antes de se discutir dano. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a cena da apreensão, o estado do material e os documentos da operação.

Material beneficiado e comércio interno ficam fora do art. 30

A lei escolheu as palavras “em bruto” e “exportar para o exterior”. Produto acabado e venda dentro do País não cabem nelas. Não há precedente de tribunal superior sobre o próprio art. 30, mas o STJ, no HC 29570/PA, reconheceu a atipicidade no transporte de madeira beneficiada por faltar elementar do tipo, raciocínio que eu levo para a distinção entre couro cru e artefato pronto. Há decisões que deduzem a intenção de exportar das circunstâncias da apreensão, por isso eu reconstruo a cena com documentos.

Sem dolo não há condenação, e o ônus é da acusação

O art. 30 não tem forma culposa. O TRF4, na ACr 5001105-72.2020.4.04.7017/PR, absolveu quando era verossímil que o réu supunha regular a atividade e a acusação não trouxe informação sobre o licenciamento. Eu sustento a tese com prova do contexto: autorização em trâmite, orientação do despachante, dúvida documentada sobre a licença. Há julgados que exigem do agente o dever de se informar em atividade fiscalizada, por isso a alegação sem lastro não basta.

Sem laudo, falta prova da espécie e do estado do material

O STJ exige laudo direto quando o vestígio existe e a perícia é possível (AgRg no AgRg no RHC 165610/SC), reconhece a necessidade da perícia quando o tipo depende de elementar técnica (RHC 71304/RS) e já decidiu que fotografias não substituem a perícia (AgRg no RHC 117540/SP). No art. 30, a origem em anfíbio ou réptil e o estado em bruto só o exame técnico prova. Há decisões recentes que aceitam outras provas, por isso eu peço a perícia enquanto o material apreendido existe.

O cargo na empresa não basta para acusar o sócio

A exportação quase sempre passa por uma empresa. O STJ reconhece a inépcia da denúncia que imputa o crime ambiental ao administrador só pela posição que ocupa (AgRg no HC 603994/SC), e o STF trancou processo contra presidente denunciado apenas pela função de direção (HC 192204/RS). Eu exijo a descrição do que cada pessoa fez.

Prescrição e pena no mínimo

Com pena máxima de 3 anos, a prescrição é de 8 anos. Aplicada pena de até 2 anos, cai para 4 anos, e corre pela metade para quem tem mais de 70 anos na sentença. O TJDFT reconheceu a prescrição retroativa na Apelação 0001552-66.2016.8.07.0002, e o TRF1 aplicou a redução do art. 115 do Código Penal no HC 1027143-10.2022.4.01.0000. Na dosimetria, o STJ manda fixar a pena-base no mínimo quando as circunstâncias são favoráveis (AgRg no HC 289723/SP).

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 30

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 3 anos. Com pena aplicada de até 2 anos, 4 anos. Metade para quem tem mais de 70 anos na sentença.
Transação penal Não cabe, porque a pena máxima passa de 2 anos.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima é de 1 ano. O TJPR tratou a suspensão como direito do acusado na ACr 846451-9.
Acordo de não persecução penal Cabe, pela pena mínima inferior a 4 anos e sem violência. Eu só aceito condições que o cliente consiga cumprir.
Competência Justiça Federal, em regra, porque a exportação é transnacional. Eu confiro o interesse direto da União em cada caso.

O mesmo fato gera a ação penal e o auto de infração ambiental do art. 26 do Decreto 6.514/2008. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria afasta a responsabilidade administrativa, como decidiu o STJ no REsp 1012647/RJ. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 26 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 30 da Lei 9.605/1998

Vender couro de jacaré dentro do Brasil é o crime ambiental do art. 30?

Não. O art. 30 exige exportação para o exterior. O comércio interno pode ter outro enquadramento, que a acusação terá de provar.

Bolsa, cinto ou sapato de couro de cobra entram no art. 30?

O tipo fala em peles e couros em bruto. Produto beneficiado fica fora do art. 30, e por isso a perícia sobre o estado do material é decisiva.

O material foi apreendido antes de sair do País. Houve crime ambiental?

Depende da fase. Atos imediatos de saída na aduana podem ser tentativa. Aquisição, guarda e acondicionamento, sem início da exportação, são atos preparatórios.

Posso ser preso pelo art. 30?

A pena é de reclusão de 1 a 3 anos e pena de multa. Cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, e a pena aplicada pode ser substituída por restritiva de direitos quando presentes os requisitos.

Sou sócio da exportadora. Respondo automaticamente?

Não. A denúncia precisa descrever o que você fez. Acusar alguém só pelo cargo na empresa leva ao reconhecimento da inépcia.

A absolvição anula o auto de infração ambiental?

Quando a absolvição reconhece que o fato não existiu ou que você não foi o autor, ela repercute no processo administrativo. A absolvição por falta de provas não tem esse efeito.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 30?

Logo após a apreensão ou o auto de infração ambiental, porque a perícia do material e os documentos da operação precisam ser garantidos enquanto ainda existem.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Curtumes, criadores comerciais de jacaré, exportadoras de couro e despachantes aduaneiros acusados de exportar peles e couros sem autorização contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. No art. 30 da Lei 9.605/1998, examina primeiro a cena da apreensão, o estado do material e a documentação de exportação, antes de qualquer conversa sobre acordo.

Acompanha de perto a cadeia do couro exótico, da criação licenciada ao embarque, e sabe como uma apreensão na aduana trava contratos e paralisa a empresa. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, empresas, criadores e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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