1. Não há prova de habitualidade nem de lucro
O fiscal precisa provar os 2 elementos. Apreender um animal, uma arma ou uma armadilha prova que houve caça naquele dia, e não que o autuado vivia disso. Sem relato de vendas, estrutura montada ou reiteração, o auto de infração ambiental descreve uma conduta que o art. 27 não alcança. Não achei decisão que trate só deste ponto no art. 27, e a tese vem do próprio texto do Decreto e da Lei 5.197/1967, que proíbe a caça profissional.
2. Caça de subsistência
Quem caça para comer não caça por profissão. O TRF-5 manteve a anulação da multa ambiental e da certidão de dívida ativa de um morador da zona rural autuado pela caça de 33 avoantes para subsistência, pela pequena quantidade, pelo meio usado e pela condição econômica (AC 0800765-33.2019.4.05.8103). Na esfera criminal, o TJAC absolveu quem abateu animal silvestre para alimentar a família (ApCrim 0000051-27.2021.8.01.0016). A alegação precisa de prova: onde mora, do que vive, quantos animais e para quê.
3. Pouca quantidade, sem fim comercial
O TJRS reconheceu a falta de ofensividade no abate de 2 tatus por réu primário, sem finalidade comercial ou esportiva comprovada (EI 0063846-59.2015.8.21.7000). O mesmo raciocínio ajuda a mostrar que não havia profissão.
4. A autoria não se presume
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, EREsp 1.318.051/RJ). Ser dono da área, estar no grupo ou emprestar o carro não prova que o autuado caçava por profissão. O auto de infração ambiental precisa individualizar a conduta de cada um, e o TRF-4 declarou vício insanável no auto de infração ambiental com descrição genérica (AC 5002749-29.2015.4.04.7113).
5. A contagem e a espécie estão erradas
O acréscimo de R$ 500 ou de R$ 10.000 por animal exige contagem exata e identificação da espécie. Eu confiro o termo de apreensão: animal contado 2 vezes, espécie errada ou espécie que não constava da lista oficial na data do fato saem da soma. O STJ manteve a redução de uma multa ambiental de R$ 16.500 para R$ 500 aplicada a quem guardava 33 aves silvestres, pela baixa lesividade e pela condição econômica do autuado (AgInt no AREsp 1.386.991/MG).
6. A absolvição criminal pode encerrar a multa ambiental
A caça profissional também agrava o crime ambiental de caça. Se o juiz criminal nega a autoria ou a existência do fato, isso vale no processo administrativo. O TRF-4 extinguiu a cobrança de multa ambiental depois que o juízo criminal excluiu a autoria do executado (AC 5058790-11.2022.4.04.7100).
Várias decisões acima são sobre caça em geral ou da esfera criminal, usadas por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e das provas sobre a vida do autuado.