Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 27 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por caça profissional

Recebeu auto de infração ambiental por caça profissional? Veja o que diz o art. 27, por que habitualidade e lucro precisam ser provados, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 27 do Decreto 6.514/2008 pune quem pratica caça profissional no país. A multa ambiental é de R$ 5.000, com acréscimo de R$ 500 por animal capturado, ou de R$ 10.000 por animal de espécie ameaçada de extinção. Caçar não é o mesmo que caçar como profissão: o tipo exige habitualidade e fim de lucro, ao mesmo tempo. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: onde está a prova de que o autuado fazia da caça um meio de vida e vendia o que caçava?

Minas Gerais, Amazonas, Rio de Janeiro e Ceará lideram as autuações pelo art. 27, e entre os municípios aparecem Montes Claros, Guajará, Rio de Janeiro e Brasília. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 12.500 ou menos. Hoje 37% aguarda análise ou pagamento, cerca de 20% está em dívida ativa ou cobrança judicial e quase 15% já foi cancelado ou baixado sem pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 27, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 27 do Decreto 6.514/2008

Art. 27. Praticar caça profissional no País:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou

II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.

Conferido em 25/09/2026, na redação dada pelo Decreto 6.686/2008. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 27 pune, parte por parte

O art. 27 não pune toda caça. Ele pune a caça como profissão. Quem caça de forma eventual, por esporte ou para comer não é caçador profissional, ainda que possa responder por outro artigo, com multa ambiental bem menor.

  • Praticar caça profissional. São 2 elementos juntos: habitualidade, isto é, a caça repetida como atividade, e fim de lucro. Falta um, falta o tipo.
  • Habitualidade. Um ato isolado não faz de ninguém um profissional. O fiscal precisa mostrar a repetição: registros, estrutura, relatos, apreensões anteriores.
  • Fim de lucro. A caça para consumo da família ou por esporte não é comércio. Venda, encomenda ou quantidade incompatível com o consumo próprio precisam ser provadas.
  • R$ 5.000, mais R$ 500 por animal. O valor é fixo. O acréscimo depende da contagem correta dos animais capturados.
  • R$ 10.000 por animal ameaçado. Só vale se a espécie estiver na lista oficial vigente na data do fato. A identificação da espécie precisa estar no auto de infração ambiental.

Art. 27 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 24 Matar, perseguir, caçar ou apanhar animal silvestre sem autorização R$ 500 por animal, ou R$ 5.000 se ameaçado de extinção
Art. 27 Praticar caça profissional R$ 5.000, mais R$ 500 por animal ou R$ 10.000 por animal ameaçado
Art. 28 Vender produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça R$ 1.000, mais R$ 200 por unidade excedente

Sem prova da profissão, a caça volta para o art. 24, com multa ambiental muito menor. E somar o art. 24 e o art. 27 pelos mesmos animais pune o mesmo fato 2 vezes.

Art. 27 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 103 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 27, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 5. Os estados com mais autuações são MG (21), AM (18) e RJ (13). A multa ambiental mediana é de R$ 15 mil.

  • 103autos de infração ambiental pelo art. 27
  • R$ 15 milmulta ambiental mediana
  • 6multas ambientais baixadas por prescrição
  • 22autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
3201462015220163201722019120201320214202212023720243202552026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Montes Claros/MG16R$ 171 mil
Guajará/AM11R$ 1,1 milhão
Rio de Janeiro/RJ9R$ 1,1 milhão
Brasília/DF5R$ 378 mil
Campos dos Goytacazes/RJ3R$ 259 mil
Iguatu/CE3R$ 15 mil
Pio IX/PI3R$ 15 mil
Apuí/AM2R$ 100 mil
Aparecida de Goiânia/GO2R$ 5,6 milhões
Nova Santa Helena/MT2R$ 10 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 27 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 27: pendente de análise ou de pagamento 36,9%; dívida ativa ou cobrança judicial 20,4%; cancelado ou baixado sem pagamento 14,6%; pago 6,8%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 6,8%; sem informação na base de débitos 6,8%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 27

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de moradores da zona rural, caçadores eventuais, donos de sítio e proprietários de veículos autuados pelo art. 27. Elas partem do capítulo 6 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e de decisões favoráveis sobre subsistência, quantidade, autoria e valor, parte delas da esfera criminal e usada por analogia. As mais fortes discutem a falta de prova da habitualidade e do lucro, que separa a caça profissional da caça eventual ou de subsistência. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são o auto de infração ambiental, o termo de apreensão e a vida do autuado.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Não há prova de habitualidade nem de lucro

O fiscal precisa provar os 2 elementos. Apreender um animal, uma arma ou uma armadilha prova que houve caça naquele dia, e não que o autuado vivia disso. Sem relato de vendas, estrutura montada ou reiteração, o auto de infração ambiental descreve uma conduta que o art. 27 não alcança. Não achei decisão que trate só deste ponto no art. 27, e a tese vem do próprio texto do Decreto e da Lei 5.197/1967, que proíbe a caça profissional.

2. Caça de subsistência

Quem caça para comer não caça por profissão. O TRF-5 manteve a anulação da multa ambiental e da certidão de dívida ativa de um morador da zona rural autuado pela caça de 33 avoantes para subsistência, pela pequena quantidade, pelo meio usado e pela condição econômica (AC 0800765-33.2019.4.05.8103). Na esfera criminal, o TJAC absolveu quem abateu animal silvestre para alimentar a família (ApCrim 0000051-27.2021.8.01.0016). A alegação precisa de prova: onde mora, do que vive, quantos animais e para quê.

3. Pouca quantidade, sem fim comercial

O TJRS reconheceu a falta de ofensividade no abate de 2 tatus por réu primário, sem finalidade comercial ou esportiva comprovada (EI 0063846-59.2015.8.21.7000). O mesmo raciocínio ajuda a mostrar que não havia profissão.

4. A autoria não se presume

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, EREsp 1.318.051/RJ). Ser dono da área, estar no grupo ou emprestar o carro não prova que o autuado caçava por profissão. O auto de infração ambiental precisa individualizar a conduta de cada um, e o TRF-4 declarou vício insanável no auto de infração ambiental com descrição genérica (AC 5002749-29.2015.4.04.7113).

5. A contagem e a espécie estão erradas

O acréscimo de R$ 500 ou de R$ 10.000 por animal exige contagem exata e identificação da espécie. Eu confiro o termo de apreensão: animal contado 2 vezes, espécie errada ou espécie que não constava da lista oficial na data do fato saem da soma. O STJ manteve a redução de uma multa ambiental de R$ 16.500 para R$ 500 aplicada a quem guardava 33 aves silvestres, pela baixa lesividade e pela condição econômica do autuado (AgInt no AREsp 1.386.991/MG).

6. A absolvição criminal pode encerrar a multa ambiental

A caça profissional também agrava o crime ambiental de caça. Se o juiz criminal nega a autoria ou a existência do fato, isso vale no processo administrativo. O TRF-4 extinguiu a cobrança de multa ambiental depois que o juízo criminal excluiu a autoria do executado (AC 5058790-11.2022.4.04.7100).

Várias decisões acima são sobre caça em geral ou da esfera criminal, usadas por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e das provas sobre a vida do autuado.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 27

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve armas, veículos ou petrechos apreendidos.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. Animais, armas, armadilhas e veículos costumam ser apreendidos. O veículo de terceiro de boa-fé pode ser pedido de volta.
  • Crime ambiental. A caça é o crime ambiental do art. 29 da Lei 9.605/1998, e a caça profissional aumenta a pena até o triplo. A defesa nas 2 frentes precisa contar a mesma história.
  • Prescrição. Quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo penal (art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008). Com o aumento da caça profissional, ele fica longo. Se a profissão for afastada, a conta muda. E o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve.

Perguntas frequentes sobre o art. 27 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 27?

R$ 5.000, mais R$ 500 por animal capturado, ou R$ 10.000 por animal de espécie ameaçada de extinção. O total depende da contagem e da identificação de cada animal.

Cacei uma vez. Posso ser autuado por caça profissional?

O art. 27 exige habitualidade e fim de lucro ao mesmo tempo. Um ato isolado não caracteriza profissão. A caça sem autorização, se houver, é discutida no art. 24, com multa ambiental menor.

Caço para alimentar minha família. Isso é caça profissional?

Não. A caça de subsistência não tem fim de lucro. Mas é preciso provar: onde você mora, do que vive, a quantidade de animais e o destino deles.

O fiscal precisa provar que eu vendia os animais?

Sim. O fim de lucro é elemento do tipo. Venda, encomenda, quantidade incompatível com o consumo ou estrutura de comércio precisam aparecer no processo.

Posso ser autuado pelo art. 24 e pelo art. 27 pelos mesmos animais?

A defesa pede que o mesmo fato não seja punido 2 vezes. Se a caça profissional não for provada, sobra no máximo o art. 24.

Caça profissional é crime ambiental?

A caça de animal silvestre sem autorização é crime ambiental, e a caça profissional aumenta a pena até o triplo. Por isso, a defesa administrativa não deve admitir fatos que possam ser usados no processo criminal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Moradores da zona rural do norte de Minas e do sertão, ribeirinhos do Amazonas, donos de sítio e proprietários de veículos apreendidos contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio com formação na UFPR, separa a caça para comer da caça por profissão, confere cada animal do termo de apreensão e pede de volta o que é de terceiro.

Vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que ajudou a fundar para dar voz jurídica a quem vive no interior, é também o idealizador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), em que a advocacia ambiental aprova enunciados por maioria. Dá aulas no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atende do Norte ao Sul, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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